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Processo: AgRg no HC 977266 / RN
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2025/0022796-0

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

20/03/2025

Data da Publicação/Fonte

DJEN 26/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PRINTS DE REDES SOCIAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância.
2. No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão monocrática, ao conceder a ordem de ofício, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que exige a comprovação concreta da materialidade do delito de tráfico de drogas, afastando condenações baseadas exclusivamente em elementos indiciários.
4. A revisão do conjunto probatório pelo habeas corpus é cabível quando há flagrante constrangimento ilegal, como no presente caso, em que a condenação carece de suporte probatório mínimo exigido para a tipificação do delito.
5. Agravo regimental ministerial não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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