PORTARIA
DIRBEN/INSS Nº 1.012, DE 6 DE ABRIL DE 2022

 

Altera
a Portaria DIRBEN/INSS
Nº 993
, de 28 de março de 2022 (LIVRO IV – Processo Administrativo
Previdenciário)

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065733/2021-58,
resolve:

 

Art.
1º Alterar a Portaria
DIRBEN/INSS nº 993
, de 28 de março de 2022, que aprova normas procedimentais em matéria
de Benefícios
, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário
no âmbito do INSS
, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.
112. As empresas
privadas
e entes
da administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, Estados e Municípios, que possuam em seus quadros ocupantes de cargo,
emprego ou função pública, terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por
seus empregados
, resguardadas as informações consideradas sigilosas.

 

§1º
A consulta será disponibilizada por meio do sítio do Instituto Nacional de
Seguro Social – www.gov.br/inss – nas opções de serviços para empresas.

 

§
2º O acesso à consulta dependerá de prévio cadastro perante a Receita Federal do Brasil a
ser realizado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do
Brasil da jurisdição do estabelecimento centralizador (raiz ou matriz).

 

§3º
As informações de
benefício
que serão fornecidas referem-se à data do requerimento, da
concessão, de início e de cessação
, quando houver, além do seu
status no momento da consulta.

 

§4º
As espécies de
benefícios
passíveis de consulta são:

 

I-
Auxílio por incapacidade temporária;

 

II-
Auxílio-acidente;

 

III-
Aposentadorias;

 

IV-
Pensão por morte acidentária;

 

V-
Antecipação de auxílio por incapacidade temporária, prevista na Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020.

 

§5º
A identificação da Antecipação de auxílio por incapacidade temporária é feita
por meio do detalhamento das informações do benefício, quando o valor atribuído
no campo “Tratamento” for 84 ou 85, uma vez que é representado pela
espécie 31- Auxílio por Incapacidade Temporária.

 

§6º
As informações serão disponibilizadas por um período de 18 (dezoito) meses,
contados da data do despacho do benefício (DDB), até a adequação final do
sistema que permitirá a verificação das informações por maior período.

 

§7º
Objetivando o cumprimento do disposto no § 14, do artigo 37, da Constituição
Federal, somente o acesso dos entes da administração pública contemplará
informações de todas as espécies abrangidas pelo inciso III do § 4º, de
ocupantes de cargo, emprego ou função pública, de integrantes de seu corpo
funcional.

 

§8º
As empresas privadas terão acesso às informações de benefícios previdenciários
objetivando o conhecimento acerca do resultado dos requerimentos
administrativos relacionados a existência de incapacidade laboral e/ou
acidentária, bem como a notificação da ocorrência de eventos que repercutem na
relação laboral, conforme disposições nos artigos 49, parágrafo único do 69,
72, 76-B e 346 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e artigo 4º, da Lei
nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

§9°
O uso dos dados dos segurados em finalidade diversa da estabelecida nesta
Portaria acarretará a respectiva responsabilização.”

 

Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada
a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.

 

SEBASTIÃO
FAUSTINO DE PAULA

 

Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.