Por
entender que pedidos de concessão
ou revisão dos
benefícios de natureza de acidente de trabalho são de competência da Justiça
Estadual
, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (1ª
CRP/JFA) declinou da competência para julgar um processo que trata sobre o
assunto para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

 

Lei 8.213/1991, (…) Art. 86.
O auxílio-acidente
será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia.


 Após ter seu pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença
negado
pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá/MG, o autor recorreu ao
Tribunal.

 

 Ao analisar o caso, o relator, juiz federal
convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que não há dúvida de que a
discussão está ligada à alegada incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

 

 Segundo o magistrado, a jurisprudência é firme
no sentido de que os pedidos de concessão ou de revisão de benefícios de natureza acidentária são de
competência da Justiça Estadual, onde tramitou o processo.

 

“Nessa
linha de entendimento, a competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, para onde o presente feito deve ser remetido”
,

 

concluiu
o relator.

 

 A decisão do Colegiado foi unânime.

 

Processo
nº: 0069812-56.2016.4.01.9199/MG

 

 Data do julgamento: 21/08/2020

 

Data
da publicação: 23/09/2020

 

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1)

 

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