Ainda
que não haja previsão legal explicita ao agente nocivo “eletricidade”, o rol
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social não é exaustivo, e não
afasta o direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial.
Tanto
é verdade que existe sentença no sentido de obrigar o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) a averbar, como tempo especial, o período de
trabalho em que o segurado exercia suas atividades exposto à eletricidade,
convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Quando
se tratar de situação em que o segurado ficava exposto a ruído e eletricidade, o INSS sustenta
que “a impossibilidade de enquadramento da exposição ao agente “eletricidade”, após o
Decreto 2.172/1997, de 05/03/1997, pois, segundo entende, a situação de
periculosidade não estaria abrangida no art. 201, § 1º, da CF/1988”. Argumentou
a necessidade de comprovação da condição de trabalho por laudo pericial.
INSS É OBRIGADO A CONTAR COMO TEMPO ESPECIAL, PERÍODO EXPOSTO À ELETRICIDADE – VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!
Contudo,
existe entendimento que a aposentadoria especial, prevista nos arts. 57
e 58 da Lei 8.213/1991, é devida a segurados que comprovem tempo de trabalho
permanente com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais, considerando-se a legislação vigente à
época da prestação de serviço, o que, no caso, não requer a comprovação por
laudo, bastando estar a categoria profissional enquadrada no rol do Decreto
2.172/1997. Excetua-se o agente “ruído”.
Registro
que, existem julgados do TRF1 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato
de o Decreto 2.172/1997 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade, não está
afastado o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa
condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol contido no decreto não
é exaustivo.
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Base
das informações: (Tribunal
Regional Federal da 1ª Região) Processo 1019482-58.2019.4.01.9999 – 2ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com relatoria do desembargador
federal João Luiz de Sousa.
SEGUE
EMENRA PARA CITAÇÃO – DE DECISÃO
SEMELHANTE
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS: RUÍDO E
ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
DEVIDO. 1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em
diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa
oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em
detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias ou Fundações Públicas for inferior a
1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas
previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1),
afasta-se – de regra – a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há
teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto
extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os importes e os
períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos
ímpares/singulares (que não o deste feito). Precedente desta Corte. Remessa oficial
não conhecida. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a
prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência
firmada no âmbito desta Corte. 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou
sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor
dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 4. O art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991
dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o
benefício automaticamente cancelado. 5. Vedação de permanência na atividade
insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei
8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o
benefício é concedido por decisão judicial de caráter provisório, ante o risco
de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem
deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a
definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a
atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC
0025594-19.2008.4.01.3800/MG). 6. O cômputo do tempo de serviço deverá observar
a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º,
art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 7. Em
razão da sobreposição de leis entre os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e
o último delimitou em 90dB (noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade
especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB
(oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem
incompatibilidade dos seus anexos. 8. A efetiva exposição do segurado a agentes
agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em
formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o
trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis de ruídos: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis de
06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172/97, e superior a 85
decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. 9. De acordo
com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade
não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa
condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é
exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do
CPC/73, então vigente) 10. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual
ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo
em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida,
decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores
auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além
daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de
12/02/2015) 11. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do
tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº
956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum
em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do
CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha
reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de
28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.”
(EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 12. A exposição do trabalhador ao
agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda
medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra,
dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter
todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo segurado. 13. A
circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe
retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão
legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário
laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido
Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 14. Com relação à
alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da
Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou
entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio “não
impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado,
nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º,
da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do
recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC
0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa
Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016). 15. Na hipótese, extrai-se da documentação
juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário – PPP), que a parte
autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio
acima dos limites de tolerância e ao agente nocivo eletricidade, com tensões
elétricas superiores a 250 volts devendo tais períodos ser considerados de
labor especial. Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao
período reconhecido como especial na presente ação, o autor atingiu mais de 25
anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo. 16. Correta a sentença apelada
que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com
base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou
procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo. 17. Os honorários
advocatícios devem ser majorados em 2% sobre o quantum fixado pelo juízo a quo,
respeitados os limites do art. 85, § 3º, do CPC. 18. O entendimento desta
Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso
de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação
antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou
a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da
Administração Pública. 19. Remessa oficial não conhecida. 20. Recurso adesivo
da parte autora desprovido. 21. Apelação do INSS desprovida.
(TRF-1 – AC: 00454692820154013800, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/03/2019,
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2019)
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