À
SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA / SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – SIMTRANS DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA /BA

 

REF.: PROCESSO
ADMINISTRATIVO/AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – AIT 152283

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, bancário,
casado, com inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/ sob o nº 000.000.000-00, nº de registro da CNH 0000, titular da carteira de
identidade 00.000.000-0 SSP/SP,
residente e domiciliado na Avenida paulista, nº 10.000 – Portal das
Laranjeiras, CEP 00000-000, Bela Vista/SP, telefone (11) 953382021, com
endereço eletrônico e-mail: va0421@gmail.com, condutor do veículo prenotado no
CRLV anexo, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, apresentar 

 

DEFESA DA AUTUAÇÃO,

 

a fim de requerer
o cancelamento da multa, face a NOTIFICAÇÃO
DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
, (documento
anexo
), o que o faz com
fundamento
na Lei nº 9.503/97, c/c RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022,
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos:

 

DOS FATOS

Consta na inclusa
notificação que este recorrente, teria,
quando trafegava no veículo de HONDA/XRE 300 de placa: OZN-9237
do município de Salvador/BA (código 3849) com número de RENAVAM:
1019387472
– espécie: PASSAGEIRO, Categoria: Particular, pela
Avenida Vivaldo Mendes, número 460 – na data de 08/10/2022 às 13h03min,
nesta cidade, “por transitar em velocidade superior à máxima permitida em
mais de 20% até 50%
”, desrespeitado a legislação de trânsito vigente,
por supostamente, haver cometido a infração de trânsito capitulada no artigo 218,
INCISO II do CTB, ou seja:

 

“Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em
rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:  (…)

II – quando a
velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50%
(cinqüenta por cento): 

Infração –
grave; 

Penalidade –
multa;”
 

 

Contudo, tal feito definitivamente não merece
prosperar, pois, há irregularidades na lavratura do auto de infração, que
invalidam o ato administrativo, conforme restará comprovado nos tópicos
seguintes.

 

Conforme resta cristalino na documentação acostada, a
placa do veículo do recorrente é: OZN 0000,  conforme imagem abaixo.

 

Por outro lado, o veículo flagrado pelo medidor de
velocidade, é de placa: OZR 0000, conforme imagem abaixo:

 

Diante
de tal situação, este recorrente registro os fatos em Boletim de ocorrência,
conforme documento anexo, a fim de proteger direto e ensejar responsabilidades.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art.
281, do CTB.

 

DOS PEDIDOS

Diante
do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em determinar:

a)                            
A anulação do
Auto de Infração de Trânsito nº AIT
1DA819683-1, no pé em que se encontra,
por tudo que fora alegado;

 

b)                           
Requer-se, outrossim, a fim de impedir incidência de
cobrança moratória, bem como não seja aplicada qualquer restrição, inclusive
para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a
instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB);

 

c)                            
Caso o recurso não seja julgado em até trintas dias como
manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que
não seja descontados pontos na carteira do(a) recorrente enquanto o recurso não
for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que
não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com
fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

     

Termos
em que,

Pede
deferimento.

São Paulo/SP, 01 de janeiro de
2023

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VALTER DOS SANTOS

 

 

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