VS | JUS

MODELO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO NO CASO DE O CONDUTOR ESTAR SEGURANDO OU MANUSEANDO TELEFONE CELULAR

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA SECRETARIA
DE MOBILIDADE URBANA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALINHOS/SP
.

 

 


 

 

Ref.: Auto de Infração AIT
A166914-1

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS,
brasileira, com inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF sob o nº 0000, nº de registro da CNH 0000, titular da carteira de
identidade 00-SSP/SP, residente e
domiciliada na Avenida Joaquim Alves Corrêa, nº 3006 – Jardim Santo Antônio,
CEP 0000, CIDADE/SP, telefone (11) 953382021, com endereço eletrônico e-mail: va0421@gmail.com,
condutor do veículo de Placa/SP, AAA-000/SP,
RENAVAM
0000,
devidamente identificado no Auto de Infração epigrafado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Senhoria, apresentar  


DEFESA DA AUTUAÇÃO,

 

requerendo o cancelamento da multa, face a NOTIFICAÇÃO DE
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
, ora encartada, o que o faz com
fundamento
na Lei nº 9.503/97, c/c o Art. 1º e SS, da Resolução nº 299, de 04 de dezembro
de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos
a seguir aduzidos:

 

IDOS
FATOS

Consta na inclusa notificação que esta recorrente, na data de 11/05/2018, às 18hs03min,
quando transitava pela Avenida Paulista,
nº 214
– Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-916, teria em tese
cometido infração de trânsito
capitulada no Art. 252,
Parágrafo único, do CTB, ou seja:

 

“Art. 252. Dirigir
o veículo:

(…)

Parágrafo único. A
hipótese prevista no inciso V
caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando
telefone celular
. (…)
   

 

Contudo, tal feito
definitivamente não merece prosperar, pois, há irregularidades na lavratura do
auto de infração, bem como a recorrente não cometera qualquer tipo de infração,
conforme quer se fazer crer o que restará cristalino nos tópicos seguintes
.

 

II –
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
.


O
auto de infração deve ser anulado, veja que o agente da autoridade de trânsito
ao grafar o Código de Enquadramento, prenotou o nº 76332, como sendo o enquadramento correto, conforme se faz provas a
imagem enxertada abaixo.






















Contudo,
conforme extrai-se da Tabela de Enquadramentos, da Portaria nº 3, de 6 de
janeiro de 2016, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, referido
código não existe.

 

O que por si só, da azo a
entendimento de fragilidade da presunção de veracidade a que goza o agente público.

 

A MUDANÇA DE
POSICIONAMENTO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO SENTIDO DE ARQUIVAR
O PRESENTE FEITO
.

 

O
ato administrativo não deve ser
considerado para fins de imposição de penalidade, pois houve desrespeito às
formalidades legais.

 

Na esfera do direto de trânsito, o ato administrativo deve vicejar
perfeito, pois serve para imputar uma responsabilidade ao administrado.

 

O processo administrativo de trânsito deve ser definido como ato lícito,
que tenha por fim uma imposição de penalidade como forma de reprimenda
administrativa.

 

Cabia a autoridade de trânsito no cotejo do Auto de Infração
identificar que tal código de enquadramento não existe (Cod. Enquadramento 76332), como determina a legislação de
trânsito e Constitucional, senão vejamos:

 

“Art.
281
. A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

 

Parágrafo
único
. O auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente:

 

I – se considerado inconsistente ou
irregular;

 

II – se, no prazo máximo de trinta dias,
não for expedida a notificação da
autuação”
.  (grifamos)

 

Inobservadas as regras legais para a aplicação da punição, deve esta ser
reputada inválida, ainda que tenha sido paga.

 

Assim, ausente a análise de que houve esse cotejo no julgamento do auto
de infração
,
resta anêmico e capenga o ato administrativo, quinado a erros e fragilidade,
não servindo para imputar qualquer responsabilidade à recorrente, sendo o caso
de ser declarado inconsistente e irregular, o que fica desde logo requerido.

 

DA
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO


Sabe-se que o art. 267 do C.T.B. e a Resolução nº 619, de 06 de
setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece que o
infrator que cometeu infração de natureza leve ou média, não sendo reincidente, nos últimos doze meses, a Autoridade
poderá impor a penalidade de advertência por escrito.

 

Pois, considerando o prontuário da recorrente, esta providência é a
mais educativa, conforme consignar-se-á no capítulo dos pedidos.

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa e a
norma, é o bastante para requerer seja considerado o ato administrativo viciado
e, por conseguinte o Auto de Infração irregular o qual deve ser arquivado e seu
registro julgado insubsistente, nos termos do artigo 281 do CTB, primeiro
porque o auto de infração é irregular e segundo por estar-se diante de inconsistência
no ato do agente de trânsito, tornando irregular o AIT, o que é repudiável no
direito brasileiro.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art.
281, do CTB.


III –
DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em determinar:


a)                            
A anulação do Auto de Infração de
Trânsito nº A166914-1, no pé em que
se encontra, por tudo que fora alegado;

 

b)                           
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir incidência de cobrança moratória, bem como não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e
transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);

 

c)                            
Caso o
recurso não seja julgado em até trintas dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja descontados pontos
na carteira do(a) recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer
outra imposição enquanto possível de recursos;

 

d)                           
Requer-se,
caso a anulação do Auto de infração,
não seja o entendimento de Vossa senhoria, o que o faz apenas por hipótese, seja
a penalidade convertida em PENALIDADE DE
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, nos termos do Art. 10, da RESOLUÇÃO Nº 619, DE 06 DE
SETEMBRO DE 2016, do CONTRAN
.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser
considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA
JUSTIÇA!

     

Termos em que,

Pede deferimento.

São
Paulo/SP, 20 de outubro de 2018.

_____________________________________________

VALTER DOS SANTOS

Anteriores

STF confirma homologação de acordo sobre prazos para análise de benefícios do INSS

Próximo

INSS: PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

  1. Anônimo

    Pedido Encaminhamento PPP Aponsentadoria por SaluBridades Ária De Risco. ASaude ????

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén