Justiça decide por prescrição trintenária em litígio sobre FGTS
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO DO FGTS. In casu, não se revela
apropriada a aplicação da prescrição
quinquenal, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo STF, no julgamento do ARE nº 709.121. É que, na hipótese de
admissão ocorrida entre 13.11.1989 e 13.11.2014 (caso dos autos), “para
pleitear os depósitos fundiários de todo o seu contrato de trabalho (prescrição
trintenária) o empregado deverá ingressar com a ação até o prazo limite de
13.11.2019, sem olvidar a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal”. Recurso provido.
Prescrição
do FGTS:
Reconhecendo
a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas do FGTS do demandante, assim
decidiu o MM. Juízo sentenciante:
3. Da
prescrição quinquenal
A defesa requereu a
aplicação da prescrição quinquenal. Nos termos descritos no inciso XXIX do art.
7º da CF/88 e observando-se que o presente feito foi ajuizado em 05/04 /2019,
este Juízo declara estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange
aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores
a 05/04/2014.
Peço vênia para discordar do entendimento adotado
pelo MM. Juízo de origem por entender que outra conclusão se mostra mais
adequada.
De plano, incontroverso nos autos que o empregado
foi admitido em 01/04 /1998, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em
05/04/2019.
No caso, entendo ser inaplicável a prescrição
quinquenal ao caso, haja vista a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo STF no julgamento do ARE nº 709.121, de 11/11 /2014, como pode ser
observado da ementa, in verbis:
“Recurso
extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal.
Art. 7º,
XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição
trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do
Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de
modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que
se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 13.11.2014).
Por oportuno, transcrevo também, trecho do voto do
Relator, Ministro Gilmar Mendes, esclarecedor da matéria, “in verbis”:
“A
modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex
nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da
prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o
prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data,
já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para
que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então
vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do
prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da
data do presente julgamento.”
O seguinte trecho da fundamentação do acórdão
proferido pela 5ª Turma do TRT da 2ª Região, em sede de recurso ordinário, nos
autos da ação
trabalhista de nº. 0001915- 71.2014.5.02.0080 é bastante
esclarecedor acerca deste tema:
“8 – Pois bem. Anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 709212/DF pelo E. STF a prescrição do FGTS seguia o
disposto na Súmula 362 do C. TST, verbis:
‘SUM-362
FGTS. PRESCRIÇÃO É
trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da
contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o
término do contrato de trabalho’.
9 – Ocorre que, em 13.11.2014, o E. STF ‘declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do
Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o ‘privilégio do FGTS à
prescrição trintenária’, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da
Carta de 1988’, modulando os efeitos dessa decisão.
10 – Dessarte, até 13.11.2014, data daquele
julgamento, não se cogitava da aplicação da prescrição quinquenal aos depósitos
fundiários, mas sim da trintenária
prevista na Lei nº 8.036/1990 e no Decreto nº 99.684/1990. Por
consequência, até então não estava ultrapassado o prazo prescricional do FGTS.
11 – Ora, seguindo o raciocínio adotado pela Suprema
Corte no julgamento transcrito, a declaração de inconstitucionalidade das
referidas leis não pode surpreender a parte e, por conseguinte, extinguir a
pretensão com a qual contava até o momento. Necessário, pois, seja adotada uma
regra de transição, conforme o voto do Exmo. Min. Gilmar Mendes: ‘para aqueles
[casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os
casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo
prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na
jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta
decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o
novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento’.
12 – Temos, assim, diferentes hipóteses para a
prescrição:
1ª) Contratos de trabalho cuja admissão ocorreu até
13.11.1989: a prescrição permanece inalterada – trintenária, nos conformes da
Súmula 362 do C. TST -, inclusive o prazo para a propositura da ação.
2ª) Contratos cuja admissão ocorreu entre 13.11.1989
e 13.11.2014:
a) para pleitear os depósitos fundiários de todo o
seu contrato de trabalho (prescrição trintenária) o empregado deverá ingressar com
a ação até o prazo limite de 13.11.2019, sem olvidar a prescrição bienal
prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; e
b) Caso o empregado continue laborando e opte por
distribuir após 13.11.2019, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a
quinquenal.
3ª) Contratos de trabalho iniciados após 13.11.2014:
observarão a prescrição quinquenal do FGTS, devendo a ação ser proposta em até
dois anos do término do contrato de trabalho” (Rel. Des. José Ruffolo,
16.06.2015)
O reclamante enquadra-se na 2ª hipótese, letra “a”
porquanto seu contrato iniciou-se em 1998, tendo ingressado com a presente
reclamação em 05/04/2019.
Desse modo, dou
provimento ao recurso para afastar o
reconhecimento da prescrição
quinquenal, e aplicar a prescrição trintenária, especificamente quanto
aos depósitos fundiários postulados.
Prequestionamento:
Esclareça-se, desde já, que a fundamentação supra
não permite vislumbrar-se qualquer violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais a que se reportaram as partes.
Por fim, a evitar questionamentos futuros, observo que os
argumentos pertinentes
ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma
linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido
contrário. Quanto ao tema, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista
do país, na Instrução
Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, que “não ofende o art. 489, §
1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado
prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”.
(artigo 15, inciso III).
Adverte-se, por fim, e em homenagem ao princípio
constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da
CF), que eventual utilização de medida procrastinatória ensejará adequada
reprimenda, a teor do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Conclusão:
Ante o exposto, dou
provimento ao recurso para afastar o
reconhecimento da prescrição
quinquenal, e aplicar a prescrição trintenária, especificamente quanto
aos depósitos fundiários postulados.
(…)
DADOS DO PROCESSO: Recurso
Ordinário Trabalhista 0000133-94.2019.5.06.0192 – Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
– Órgão Julgador: Quarta Turma – Relatora: Desembargadora Ana
Cláudia Petruccelli de Lima; Procedência: 2ª Vara do trabalho de Ipojuca
– PE
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