PESSOAS COM ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE FOREM APROVADAS EM CONCURSOS PÚBLICOS, TEM DIREITO DE TOMAR POSSE, DECIDE STF

INTRODUÇÃO

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de 04 de outubro de 2023, que CONDENADOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS PODEM SER NOMEADOS E EMPOSSADOS.

A decisão foi ocorreu no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1282553, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.190), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O entendimento firmado pelo STF terá de ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pela administração pública.

DIREITOS POLÍTICOS

No recurso, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que admitiu a investidura no cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso que estava em liberdade condicional. Entre outros pontos, a Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exige o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

DIREITOS CIVIS E SOCIAIS

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais. “O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar”, assinalou, ressaltando que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho.

REINTEGRAÇÃO

O ministro salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois concursos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. Obteve então a liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e se reintegrar à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, o relator lembrou que é uma decorrência da pena que ele cumpria.

Seu voto foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.

EDITAL

O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência por entender que, a despeito do esforço do candidato, as REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO precisavam ser observadas. Para ele, ao abrir uma exceção, o Poder Judiciário invadiria a seara legislativa e causaria prejuízo aos candidatos que preencheram todos os requisitos e às pessoas que não concorreram por não cumprir os requisitos do edital.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência. O ministro Nunes Marques não participou do julgamento porque havia atuado no caso como desembargador do TRF-1.

TESE

A tese de repercussão fixada no julgamento é a seguinte:

“A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – NÃO IMPEDE A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.

VEJA MSIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

Fonte: site do STF – COM ALTERAÇÕES E GRIFOS A FIM DE FACILITAR A COMPREENSÃO AO PUBLICO A QUE SE DESTINA.

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