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Portaria estabelece o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS

 

Estabelece
para o mês de abril de 2021, o valor médio da renda mensal do total de
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

 

PORTARIA
SEPRT/ME Nº 4.094, DE 9 DE ABRIL DE 2021

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
, no uso
de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata o
art. 28 da Portaria GME n° 406, de 8 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 9
de dezembro de 2020, seção 1, páginas 220/223 – (Processo nº 10132.100181/2021-64),
resolve

 

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de
abril de 2021, os fatores de atualização:

 

I – das contribuições vertidas de janeiro de
1967 a junho de 1975, para
fins de cálculo
do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa
Referencial-TR do mês de março de 2021
;

 

II – das contribuições vertidas de julho de 1975
a julho de 1991, para
fins de cálculo
de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento
de 1,003300 – utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de
2021 mais juros
;

 

III – das contribuições vertidas a partir de
agosto de 1991, para fins
de cálculo de pecúlio
(novo), serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de
março de 2021; e

 

IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice
de 1,008600.

 

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício,
de que trata o art. 33 do Regulamento
da Previdência Social – RPS
, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios
pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de
abril de 2021, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,008600.

 

Art. 3º A atualização de que tratam os
§§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se
refere o art. 2º.

 

Art. 4º Se após a atualização monetária
dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os
valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser
mantidos os valores originais.

 

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de
atualização
, mês a mês, encontram-se na rede mundial de
computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social,
página “Legislação da Previdência Social”.

 

Art. 6º O Ministério da Economia, o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS
e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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