A ação de “revisão da vida toda”, resume-se no seguinte: a parte autora pretende revisar o seu benefício, de forma que o cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.

No
post de hoje, vamos falar do assunto “revisão da vida toda”. Que
nada mais é, do que a “
ampliação do período básico de cálculo do salário de
benefício
[1].

Tema1102 – Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a
aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei
nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência
Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

Recentemente,
o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral, e deve
dar a última palavra sobre o tema.


Veja também: Combo Jurídico: Materiais Completos e Atualizados Tributário e Previdenciário

Breve
histórico do caso

Para
compreendermos, o caso nasceu assim: Um segurado do INSS, ajuizou uma ação na
Justiça Federal do Estado de Santa Catarina[2],
objetivando, a não aplicação da regra de transição quando esta for
prejudicial.

 

 Na ação, o trabalhador pediu a aplicação da
regra permanente, por ser mais benéfica, o que o fez com base no
princípio do “direito ao melhor benefício”.

 

Neste
ponto, a propósito, temos um recurso extraordinário que garante ao segurado, direito
ao melhor benefício, (RE 630.501 – STF).

 

A
ação de “revisão da vida toda”, resume-se no seguinte: a parte autora
pretende revisar o seu benefício, de forma que o cálculo seja efetuado
computando-se os salários referentes a todo o período contributivo, e
não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.

 

Essa
pretensão do segurado foi negada.

 

Em
razão disso, contra a decisão, o segurado interpôs Recurso Especial, objetivando
a modificação da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), o qual havia entendido que o segurado que já era filiado ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), na data da publicação da lei
9.876, de 1999
, deveria ter os salários-de-contribuição limitados à
apuração do salário-de-benefício em julho de 1994.

 

Diante
da provocação feita pelo segurado, o TRF4, encaminhou o caso ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), onde após análise, firmou-se a seguinte tese:

 

Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
 Tema/Repetitivo 999 (REsp 1554596/SC e REsp
1596203/PR)

 

Contra
a tese firmada acima pelo STJ, a Advocacia-Geral da União por meio da Procuradoria
Federal, interpôs
Recurso
Extraordinário (RE 1.276.977)
e o caso subiu ao Supremo
Tribunal Federal (STF). Onde se encontra nesse momento.

 

É
importante registarmos, (como sempre digo para aqueles que me seguem) que a
legislação previdenciária muda com muita frequência. Assim, sempre que são editadas
novas normas (leis), cria-se regras definitivas e regras de transição.

 

As
regras de transição (ou transitórias) são para quem já se encontram no
sistema. Ou seja, tem como objetivo, (geralmente), beneficiar aquelas pessoas que
já estavam no sistema. Isto porque, haverá modificação nas regras “do jogo
durante o andamento
”, e, portanto, visa amenizar as mudanças.

 

Em
outras palavras, no caso da previdência, a regra de transição, busca
beneficiar os segurados que já estavam contribuindo com o sistema, para que
esses, não sejam prejudicados.  

 

Posto
de outra forma, a regra de transição, (geralmente), não visa prejudicar
o segurado da Previdência Social. Pois, a sua razão de existir, é ser mais
benéfica do que a nova regra.

 

Contudo,
não foi isso que aconteceu com a reforma da previdência de 1999 que “corroeu”
aposentadorias. Uma vez que, àquela época, foi criada uma regra de transição
mais prejudicial do que as novas regras previdenciárias.  

 

Explico
melhor, após a reforma da previdência de 1999, a regra nova (definitiva), mostrou-se
mais benéfica para os segurados. Visto que, contemplava, todas as contribuições
que o segurado viesse a fazer, inclusive com a possibilidade de descartar os
20% piores salários de contribuição
.

 

Ocorre
que, muitos segurados possuíam as maiores contribuições anteriores a 1994, ou
seja, com a mudança, essas contribuições, simplesmente, foram desprezadas pela Previdência
Social. Figurando-se, grave injustiça com os trabalhadores. Isto porque,
aqueles que mais contribuíram foram os mais prejudicados pelo sistema.

 

Compreendamos:
quem passou a contribuir após julho de 1994, teria todos os seus salários de
contribuição considerados para fins de aposentadoria, enquanto, aqueles que
contribuíram antes dessa data, teria suas maiores contribuições “jogadas no
lixo”.

 

Assim,
nasce a tese da “revisão da vida toda”, a qual busca corrigir essa
ilegalidade da Previdência Social. Senão vejamos, o nosso sistema previdenciário
é guiado pelo princípio contributivo-retributivo, o que significa dizer,
que o trabalhador que mais contribuir, deve obrigatoriamente receber o maior benefício
previdenciário, o que não ocorreu no caso em análise.

 

Em
vista disso, busca-se com a “revisão da vida toda”, reparar essa
injustiça com os trabalhadores prejudicados.  Considerando todas as contribuições feitas
antes de 1994. Dando oportunidade, aos segurados que verteram contribuições
anteriores a esse período, e assim, ver isto refletir em sua aposentadoria,
quando do cálculo do seu benefício.

 

Para
quem a “revisão da vida toda”, é benéfica?

A
revisão do benefício previdenciário, utilizando a tese da “revisão da vida
toda
”, só é vantajosa, para quem de fato teve as maiores contribuições
anteriores a 1994. Para quem teve os menores salários de contribuição nesse período,
não tem razões para pedir o benefício.

 

Recomendação

Antes
de pedir o benéfico, busque um especialista, para elaborar cálculos, a fim de
verificar a viabilidade da ação. Bem como, instruir os cálculos com documentos que
comprovem o raciocino lógico percorrido.

 

EXEMPLO
DE DOCUMENTOS – CNIS – PROVA PLENA

Podemos
citar como exemplo de documentos a serem juntados ao cálculo, a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), Holerites e mais outros documentos que
comprovem as contribuições previdenciárias.

 

Registro
aqui, que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), são considerados PROVA PLENA, conforme estabelece o Art. 58 da
IN 77/2015, o qual disciplina que:

 

A partir de 31 de dezembro
de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os
dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e
contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência
Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Exemplo carteira de
trabalho
.

 

Lembrando:
é sempre oportuno registrar que o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de
concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de
deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, é de dez
anos. Vide (
Art. 347,
do Decreto 3048
).

 

Situação
atual da revisão nos tribunais

Como
acima prefaciado, o caso chegou ao STJ, em que, por decisão unanime, reconheceu
como procedente a tese de “revisão da vida toda” em favor dos segurados
da Previdência Social. Pautando-se inclusive, como mencionado acima, no
princípio do “direito ao melhor benefício”,
RE
630.501 – STF
.

 

Ocorre
que, como já dito, o INSS interpôs recurso contra essa decisão do STJ, o qual encaminhou
o caso ao Supremo, que por sua vez, ao analisar preliminarmente o caso, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral[3] da questão
constitucional suscitada.

 

Minha
opinião

À
vista disso, a última palavra sobre essa tese, será dada pelo STF. O que no meu
sentir, é muito positivo. Visto que, a Corte Suprema, já se posicionou de forma
positiva, em um caso muito semelhante ao tema, ora debatido, quando julgou a revisão
do direito ao melhor benefício (
RE
630.501 – STF
).

 

Considerando
que a revisão da vida toda, nada mais é, do que o direito ao melhor benefício,
é de se esperar, que o STF, posicione-se de forma semelhante ao julgado anterior,
ou seja, em favor dos segurados da Previdência Social.

 

Processos
já ajuizados

Quanto
as ações em andamento, o Tribunal determinou a suspensão do “processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional
”, até final
decisão do STF, em que, o que ficar decido, será aplicado a todos os processos
em âmbito Nacional.

 

Novos
ajuizamentos

Após
a análise da viabilidade do direto a revisão, os beneficiários devem ajuizar a
ação, mesmo durante o período de suspensão, a fim de prevenir direitos, tendo
em vista o prazo decadencial. Ou seja, dez anos a partir da concessão da
aposentadoria.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.977 – (RE 1276977) 
Tema 1102 – STF

***


    



[1] Castro, Carlos Alberto Pereira de.

Manual de Direito Previdenciário / Carlos
Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro:
Forense, 2020.

[2] Tribunal Regional Federal da 4ª região
(TRF4)

[3] Repercussão Geral: É o requisito de admissibilidade
do recurso extraordinário, referente a existência de questões relevantes do
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa.
Vide art. 543-A, Lei 5.869/1973
(Código de Processo Civil)