Encontra-se
em tramitação na Câmara dos Deputados um projeto de lei que visa criar novo índice
de correção previdenciária
para aumentar o valor das aposentadorias e
pensões da Previdência Social, a fim de preservar o valor dos benefícios previdenciários,
mantendo o poder de compra dos segurados.

 

A
criação de uma nova forma de atualização dos valores das aposentadorias, é uma
reivindicação antiga dos beneficiários que sofrem com a defasagem das
aposentadorias e pensões pagas pela previdência do Brasil. Para se ter uma
ideia, em 2024, quem recebe benefício acima do salário mínimo, teve um reajuste
de apenas 3,71% segundo a divulgação do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).

 

O
reajustamento do valor dos benefícios da previdência social, foi criado pela lei
nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006
, a qual estabelece que o valor dos
benefícios mantidos pela Previdência Social será reajustado, anualmente, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, inserindo assim, o artigo 41-A
na lei 8.213/91
.

 

Contudo,
quem recebe aposentadorias ou pensões, têm reclamado que o INPC não reflete mais
a realidade para fins de reposição econômica nos benefícios da previdência
.
E, por conta disso, clamam por mudanças do índice de atualização monetária dos benefícios
previdenciários.

 

A
atual forma de reajustamento do valor dos benefícios, foi criada em 2006 no
primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que à época, editou,
no dia 13 de abril de 2006, a Medida Provisória nº 291, propondo que o reajuste
referido no artigo 41 da Lei no 8.213/1991, não se limitaria ao INPC do
período
, estabelecendo índice superior. Contudo, o seu ministro da
Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, reavaliou a proposta e orientou o
presidente a considerar “(…) um aumento real de 1,742% (um inteiro e
setecentos e quarenta e dois centésimos por cento
), aplicado sobre o valor
dos benefícios em 31 de março de 2006, já atualizados pelo INPC do período
anterior.  

 

Com
isso, o artigo 41-A foi inserido na Lei nº 8.213/1991, com a seguinte redação:

 

“Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente,
na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com
suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC
, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” Grifei   

 

Passados
quase 20 anos, com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, novamente no poder, em
seu terceiro mandato, nasce a discussão acerca do aumento das aposentadorias, por
meio do Projeto de Lei 4434/2008, que visa criar um novo índice de
correção previdenciária.

 

Conforme
o PL 4434, além do reajuste anual, já previsto no artigo 41-A da Lei nº
8.213/1991, o governo deverá observar também, o índice de correção
previdenciária
.

 

Assim,
o novo índice a ser criado corresponderia ao resultado da divisão do salário de
benefício pelo salário de benefício mínimo pago pelo regime geral de
previdência social – RGPS, na data da concessão do benefício, de forma
individualizada para cada segurado.

 

Pela
proposta de autoria do Senador Paulo Paim – PT/RS, o salário de benefício do
segurado, seria atualizado com base nos percentuais definidos pelo regime geral
de previdência social e pelo índice de correção previdenciária, conforme a
fórmula mencionada acima.

 

Caso
o projeto seja aprovado, será aplicada uma forma progressiva, incidindo
inicialmente sobre 1/5 (um cinco avos) da diferença entre o índice de correção
previdenciária e o resultado da divisão do salário de benefício do segurado
pelo salário de benefício mínimo pago na data de publicação da Lei.

 

Com
a aprovação, o aumento das aposentadorias será aplicado anualmente, de forma
cumulativa e sucessivamente, até completar 5/5 (cinco avos) da diferença acima
citada
. Após o período de transição, a cada reajuste anual concedido pela
Previdência Social, o resultado da divisão do novo salário de benefício do
segurado pelo novo salário de benefício mínimo não poderá ser inferior ao valor
correspondente ao índice de correção previdenciária. Visto que, com a
nova norma, o governo será obrigado a constar na lei de diretrizes
orçamentárias e às respectivas dotações de recursos na lei orçamentária anual, a
estimativa de recursos com base no novo  índice de correção previdenciária.

***