O recurso ordinário é equivalente a
apelação no processo civil.


Cabimento: art. 895 da CLT (Cabe recurso
ordinário
para a instância superior)

 

I – das decisões
definitivas
ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
e

II – das decisões
definitivas
ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de
sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer
nos dissídios coletivos.

 

Observar Súmula 1 e 158 do TST

 

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As decisões definitivas, são aquelas que extinguem
o processo com resolução do mérito. (art. 487 da CLT)

 

Já no caso de decisões terminativas,
ocorrem sem a resolução do mérito. (art. 485 da CLT)

 

Obs. Os TRTs também processo recurso ordinário. Nos casos
em que o processo é de competência originaria do TRTS. Pois, o primeiro
tribunal recursal imediatamente superior é o TST.  
Ex. no caso de uma ação rescisória, o
recurso ordinário do TRT sobe para o TST.


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