👉✅  Muito embora o dispositivo não mencione o termo “aposentadoria
especial”
o artigo
21 da Emenda Constitucional nº 103
, de 12 de novembro de 2019, que altera o
sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições
transitórias, em essência trata exatamente disto.



O artigo mencionado encontra-se assim redigido:

“Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral
de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham
sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o
tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma
dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se
quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o
tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
 

I – 66
(sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

 II – 76
(setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
 

III – 86
(oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
 

§ 1º A
idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de
que trata este artigo será apurado na forma da lei.
 

§ 3º
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na
forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”

Veja o detalhamento no vídeo abaixo!