Decisão: O
Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu
provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista
no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes,
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento
ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário
maternidade”. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.
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