Tema: Suspensão de contrato de trabalho.
Art. 476-A da CLT. Lay-off. Ajuda compensatória mensal. Natureza
indenizatória. Imposto de
renda. Não incidência
.

 

Ramo
do Direito
: DIREITO DO TRABALHO, DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Processo: REsp
1.854.404-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade,
julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020

 

Destaque: Não
incide imposto de renda sobre o valor recebido a título de ajuda compensatória
mensal prevista no art. 476-A da CLT (lay-off).

 

CLT, (…) Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por
um período de dois a cinco
meses
, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471
desta Consolidação.

 

Informações
do Inteiro Teor
: A suspensão do contrato de trabalho regulada pelo art. 476-A da
CLT preconiza que o contrato de trabalho do empregado, após celebração de
acordo ou de convenção coletiva com o sindicato da categoria, e anuência formal
do empregado, fica suspenso pelo período de duração do curso de requalificação
de no mínimo 2 (dois) e no
máximo, 5 (cinco) meses
.

 

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Nessa
modalidade, o empregado recebe bolsa de qualificação profissional, custeada
pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 2º-A da Lei n. 7.998/1990,
durante o curso
de aprimoramento profissional, desde que a suspensão tenha duração máxima de cinco meses,
após o que o encargo passa a ser de responsabilidade do empregador, conforme o art. 476-A, § 7º, da CLT.
Como o contrato de trabalho
é suspenso
, ficam sobrestadas as obrigações principais do empregado e do empregador:
respectivamente, a prestação de serviços e o pagamento de salários.

 

Além
disso, ficam paralisados
os efeitos do contrato como contagem
de tempo de serviço para férias e 13º salário proporcionais, depósito na conta
vinculada do FGTS, recolhimento da previdência social
e, por
conseguinte, o cômputo do
período como tempo de serviço para a aposentadoria
.

 

A
empresa
empregadora, a seu turno, deve
oferecer cursos de qualificação profissional
, arcando com todas as
despesas decorrentes, além de benefícios como vale-refeição, e a denominada “ajuda
compensatória mensal
”, com valor definido na convenção ou acordo coletivo.

 

No
caso, a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa
recebida para qualificação e o salário líquido percebido, com evidente redução
salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário, assim
como a ajuda compensatória, que indeniza o trabalhador por dispensar a garantia
da irredutibilidade.

 

O
art. 43 do CTN
descreve o fato gerador do imposto
de renda
nos seguintes termos: O imposto, de competência da União, sobre a
renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: Ide renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos; IIde proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior.

 

Como
suspensão do contrato de
trabalho
, tal ajuda compensatória não se enquadra no inciso I do art. 43 do CTN.
Além disso, ela não configura proventos, entendidos como acréscimos
patrimoniais descritos no inciso
II
do mesmo dispositivo.

 

Ademais,
se a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido evidente que
cada substituído receberá menos que efetivamente receberia se estivesse
trabalhando, recebendo o salário bruto.

 

O
montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica
de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador
e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho, e não um
acréscimo patrimonial tido como fato gerador do imposto, motivo pelo qual não
se sujeita à tributação pelo imposto de renda.

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