Em
6/11/2024, a TNU jogou o TEMA
327, o qual é de elevada importância para quem trabalha no meio rural.
O
questionamento jurídico era saber “se constitui início de prova material
do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge que o
qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício
previdenciário na condição de segurado especial.”
Ao
analisar o caso, a TNU decidiu que a documentação em nome do cônjuge ou
companheiro, que o qualifica como empregado rural, serve como início de prova
material para concessão de benefício ao segurado especial.
Logo,
a decisão ficou assim: “Constitui início de prova material do exercício
de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o
qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício
previdenciário na condição de segurado especial.”
Assim,
a mulher que acompanha o seu marido, para trabalhar no meio rural, mesmo sem
registro próprio, poderá utilizar a documentação da contratação do marido como
segurado especial, para pleitear benefício próprio da previdência social. Pois,
essa decisão facilitará a comprovação da atividade rural.
Portanto,
a partir de agora, esposas e companheiras de trabalhadores rurais que muitas
vezes trabalham junto sem registro próprio, podem comprovar a sua condição de
seguradas especiais.
A
meu ver uma conquista importante para as mulheres de trabalhadores rurais, que
sem dúvidas, serão as mais beneficiadas.
Com
essa decisão, a TNU, estabelece um marco importante, a fim de fortalece o
direito de quem trabalha no campo. Além de representar um grande avanço para os
trabalhadores rurais não registradas.
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