O
desembargador Alfeu Gonzaga Machado do TJDF manteve decisão que obriga o
Banco do Brasil a responder ação por saque Indevidos em contas do PASEP.
O
Banco do Brasil interpôs um recurso (agravo de instrumento) pedindo
a suspensão de uma decisão saneadora, proferida pelo Juízo da Vara Cível do
Guará/DF, após o julgamento do Tema 1150 no STJ, levantou o sobrestamento dos
processos que estavam parados, aguardado o desfecho do caso na corte superior.
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1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI
Entenda
o caso
Um
servidor público, ajuizou uma ação contra o Banco do Brasil, requerendo reparação
por danos materiais e morais movida. Na ação, o homem reivindica a diferencia
de valores mantidos em depósito na conta PASEP, que seria devido em razão de
falha de gestão do banco, sob alegação de que não teria promovido a regular
atualização dos depósitos, resultando em restituição de valores ínfimos,
passíveis de lhe impor danos morais.
Já
o Banco do Brasil em seu recurso, alega que não estão presentes os elementos da
responsabilidade civil exclusiva da instituição financeira, por má
administração de conta individual do PASEP, pois o autor visa discutir os
índices oficiais de remuneração do PASEP, com fundamento em julgamento
repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilegitimidade
passiva do Banco do Brasil para responder por índices diferentes dos que
estavam definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Contudo,
para o desembargador Alfeu Gonzaga Machado “Não se verifica
relevância na argumentação sustentada no recurso, pois a causa de pedir
apresentada na petição inicial não envolvem questionamentos a respeito de
decisões exaradas pelo Conselho Diretor do PASEP.”
Segundo
o desembargador, o autor da ação em sua petição inicial denota que não
pretende questionar decisões do Conselho Diretor do PASEP, pelo contrário, a
postulação defende que as determinações do órgão gestor sejam observadas
pelo Banco do Brasil.
Para
Machado “A causa de pedir sustentada na inicial é restrita à alegação
de má administração da conta individual pelo Banco do Brasil, que não teria
aplicado a correção monetária e a remuneração definida pelo órgão gestor
culminando com a redução dos valores mantidos na conta individual do agravado à
quantia ínfima.”
Nesse
ponto, julgador transcreveu trechos da petição inicial do autor da ação, senão
vejamos.
“A parte
autora é cadastrada no programa PIS-PASEP desde pelo menos 1987,
conforme se faz comprovação o extrato e microfilmagem anexada aos autos.
Ressalta-se
que o servidor efetuou o saque do valor presente na sua conta do
PASEP em 22/11/2017 em virtude da sua idade, que
configura permissivo legal para realização do saque.
Sendo
assim, a parte autora dirigiu-se ao Banco do Brasil para efetuar o saque das
cotas do PASEP. Ocorre, contudo, que para a sua surpresa a quantia disponível
no Banco para saque correspondia a R$ 625,29 (seiscentos e vinte
e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme extrato PASEP, no qual
constam os registros referentes apenas ao período de 1999
em diante.
Vê-se que
o valor é irrisório ante a constatação de que a parte autora efetuou depósitos
desde a sua inscrição, período este que não consta no extrato, constando tão
somente computado o período de 1999 a 2017.
Ante a
situação, a parte autora dirigiu-se ao Banco para solicitar a folha de
microfilmagem, da qual se constatou que houve depósitos em sua conta vinculada
do PASEP até 1988. Em 18/08/1988, momento que
antecedia o encerramento dos depósitos por determinação da Constituição Federal
de 1988, o saldo atual da conta individualizada do PASEP do autor era superior
a Cz$ 42.090,00 (quarenta e dois mil e noventa cruzados),
conforme se verifica pela microfilmagem, senão vejamos:
Logo,
como se vê, este valor supracitado foi o último saldo existente até 1988 na
conta individual do autor representando o montante das cotas depositadas desde
a sua inscrição até aquele momento. Inegável que, após as devidas
conversões nas moedas sucessivas e aplicação de juros e correção monetária, o
saldo resultaria em valor bem superior ao valor irrisório de R$ 625,29
(seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) o qual estava
disponível para a parte autora sacar em 2017.
Isso
ocorreu também em virtude dos débitos indevidos realizados sobre o valor
do PASEP do autor, os quais podem ser vistos e provados claramente a partir das
folhas da microfilmagem, todas colacionadas em anexo. Senão vejamos:
Ademais, todas
as movimentações realizadas na conta vinculada PIS-PASEP do autor, foram feitas
sem autorização do mesmo, haja vista a inexistência, inclusive, de qualquer
previsão legal capaz de permitir a movimentação da aludida conta. Somente
em 2017, é que surgiu fato permissivo legal para fazer qualquer saque ou
levantamento do valor.
Assim,
comprovada a má gestão do BANCO DO BRASIL na administração dos recursos
advindos do PASEP, deve ser condenado a restituir ao requerente as
diferenças de valores devidos por força da ausência de correção monetária,
juros e resultado líquido do valor depositado na conta vinculada do PASEP,
nos exatos termos da planilha de cálculos em anexo a título de danos materiais,
bem como deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em face
aos descontos indevidos na conta vinculada do autor os quais causaram toda
sorte de prejuízos ao requerente.” (grifos no original)
Por
conta desses argumentos, segundo o magistrado, “(…) não há como afastar a
legitimidade da instituição bancária na ação em que se discute a movimentação e
atualização dos valores depositados em conta individualizada, cuja
administração incumbe ao Banco do Brasil, por expressa disposição legal.”
Por
fim, ALFEU MACHADO negou o pedido do Banco do Brasil a fim de manter a
tramitação normal da ação em seu desfavor, conforme entendimento de primeira
instância.
ACESSE A DECISÃO AQUI
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