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LIBERAÇÃO DO SAQUE DO FGTS PARA QUEM PEDIR DEMISSÃO

    Trabalhador de todo o Brasil
    que pedir demissão poderá sacar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
    Serviço).
    O PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 392 visa permitir
    o saque integral da conta vinculada ao
    FGTS
    em caso de pedido de demissão do trabalhador.
    Atualmente, quem pede
    demissão não pode retirar os
    recursos do FGTS, exceto em casos de demissão
    por acordo entre patrão e empregado
    , que permitem o saque de 80% do fundo.
    Ou seja, o FGTS só pode
    ser sacado em caso de demissão quando
    não há justa causa
    . Outras situações, como doenças graves, fechamento da
    empresa e fim do contrato também possibilitam o saque. Veja quais situações você pode sacar os recursos do FGTS AQUI!
    É importante esclarecer
    que, quem é demitido sem justa causa
    pode retirar o valor total do fundo
    . Já funcionários demitidos por justa causa não têm direito ao saque dos recursos.
    Cabe ressalta que o FGTS
    tem um objetivo social muito
    importante. No caso da habitação popular, naqueles caso em que é permitido sua utilização
    para compra da casa própria, em um país em que o déficit habitacional para a
    baixa renda é enorme, ultimamente tem-se conseguido atingir esses objetivos com
    o Minha Casa, Minha Vida. E, mais recentemente a Caixa libera o uso do FGTS como
    garantia para empréstimo consignado. Sobre empréstimo pessoal acesse AQUI!
     Cabe lembrar que no
    início do ano passado, foi liberado o
    saque
    das contas
    que encontrava-se inativas
    em 31 de dezembro de 2015
    .  Veja as
    regra
    AQUI!
    Outro assunto que cabe
    relembrarmos ao trabalhador é a mudança na legislação trabalhista. Com a nova lei trabalhista, que foi
    publicada em 13 de julho de 2017, e entrou em vigor após decorridos cento e
    vinte dias de sua publicação, ou seja, em novembro do mesmo ano, conferiu ao empregado
    a possibilidade de receber metade da multa do FGTS —20% dos 40% sobre o total
    depositado pelo empregador no fundo— e saque de 80% do saldo do fundo em caso
    de demissão em comum acordo.

    Com a aprovação do PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 392, será possível
    o saque, uma vez que irá alterar o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11
    de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador
    no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de
    demissão. Acompanhe a tramitação AQUI!

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