VS | JUS

Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício – não mais subsiste tal espécie de recurso de ofício

Processo 0027845-80.2025.8.26.0050 (processo principal 0035959-91.2014.8.26.0050) – Reabilitação – Roubo – Justiça Pública – XXX interpôs pedido de reabilitação criminal.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a fls. 215.

É o Relatório, D E C I D O.

O requerente foi processado e condenado às penas de 06 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 24 dias-multa, por incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do C. Penal, em regime fechado.

Por v. Acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir sua penal para 6 ano e 4 meses de reclsuão, em regime inicial fechado, somados a 23 dias-multa, fixados no mínimo legal.

Nestes termos, de acordo com o que prescreve os artigos 93 e seguintes do Código Penal e atendidos todos os requisitos dos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, e ante a manifestação favorável do Ministério Público a fls. 215,

DEFIRO o pedido de reabilitação criminal formulado por XXX, assegurando a ele o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, na forma do artigo 93 do Código Penal.

Expeçam-se os ofícios de praxe, conforme artigo 747 e 748 do Código de Processo Penal.

Deixo de remeter os autos à Superior Instância, a despeito do disposto no artigo 746 do Código de Processo Penal, por perfilhar entendimento segundo o qual não mais subsiste tal espécie de recurso de ofício, conforme os seguintes arestos: TACrimSP, RT 601/347 e 606/352; TJMG, RO 5.368, RT 607/420 (in Código de Processo Penal Anotado. Damásio E. de Jesus. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 547). P. R. I. C., arquivando-se com as cautelas de estilo.

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Justiça confirma: Banco do Brasil é responsável por falhas nas contas do PASEP — entenda o que isso significa para você


📘 Entenda o caso

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou recentemente um agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra uma aposentada, em uma ação indenizatória que discute falhas na gestão da conta PASEP.
O banco questionava sua responsabilidade, a competência da Justiça Estadual e alegava ainda que o direito da autora estaria prescrito.

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Na decisão, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, negou o recurso do Banco do Brasil, confirmando que:

  1. O Banco é parte legítima para responder pelas falhas nas contas do PASEP.
  2. A Justiça Estadual é competente para julgar esse tipo de ação.
  3. O prazo de prescrição é de 10 anos, contados a partir do momento em que o correntista toma ciência dos desfalques — e não da data do saque.

Essa decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.150, que pacificou o assunto em todo o país.


💡 O que está em jogo

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado para formar uma poupança aos servidores públicos, com valores depositados em contas individuais administradas pelo Banco do Brasil.
Com o passar dos anos, muitos beneficiários perceberam diferenças, saques indevidos ou falta de atualização correta nos saldos dessas contas.

Em ações como a aposentada, os servidores buscam indenização e correção dos valores, alegando má gestão por parte do banco — que teria deixado de aplicar os rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do fundo.


⚖️ O que decidiu o Tribunal

A decisão rejeitou todos os argumentos do Banco do Brasil, reafirmando pontos cruciais para quem tem valores vinculados ao PASEP:

🏦 1. O Banco do Brasil é responsável pelos valores do PASEP

Apesar de o Banco alegar que apenas “guardava” o dinheiro, a Justiça reconheceu que ele atua como administrador do programa — portanto, responde por falhas, saques indevidos ou ausência de atualização dos rendimentos.

Essa posição já está consolidada no STJ, que entende que a má gestão ou movimentações irregulares nas contas do PASEP configuram responsabilidade direta do Banco do Brasil.


⚖️ 2. A Justiça Estadual é competente para julgar

O Banco do Brasil tentou transferir o processo para a Justiça Federal, sob o argumento de que o PASEP é vinculado à União.
O Tribunal, porém, foi categórico: como o processo não envolve diretamente a União, a competência é da Justiça Estadual.

O entendimento está amparado nas Súmulas 556 do STF e 42 do STJ, que determinam que causas envolvendo sociedades de economia mista (como o Banco do Brasil) devem tramitar na Justiça Comum Estadual.

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⏰ 3. O prazo de prescrição é de 10 anos

Outro ponto importante: o Banco alegou que a autora teria perdido o prazo para reclamar, baseando-se no prazo de 5 anos usado em ações contra a União.

Mas o Tribunal reforçou que, por se tratar de uma ação contra o Banco do Brasil — que tem natureza de pessoa jurídica de direito privado — o prazo é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

E mais: esse prazo só começa a correr a partir do momento em que o correntista toma conhecimento do problema, isto é, quando tem acesso ao extrato completo e percebe o desfalque.
Essa interpretação é conhecida como “teoria da actio nata”, adotada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150.


🧾 Tema 1.150 do STJ — o que diz e por que é importante

O Superior Tribunal de Justiça reuniu vários processos sobre o mesmo assunto (PASEP) e definiu teses de aplicação obrigatória.
Essas teses ajudam a uniformizar as decisões no país. Veja o que ficou decidido:

  1. 📌 O Banco do Brasil é parte legítima nas ações que tratam de falhas na administração das contas do PASEP.
  2. 📌 O prazo de prescrição é de 10 anos, com base no artigo 205 do Código Civil.
  3. 📌 Esse prazo começa a contar a partir da ciência dos desfalques, e não da data do saque ou do último depósito.

Em resumo, o STJ reconheceu que os servidores públicos que tiveram prejuízos nas contas do PASEP ainda podem buscar reparação, desde que o problema tenha sido descoberto há menos de dez anos.


💬 O que essa decisão representa para os aposentados e pensionistas

A decisão é muito relevante para aposentados, pensionistas e servidores públicos, especialmente para quem sacou o PASEP há anos e só recentemente descobriu inconsistências no saldo.

Ela reforça que:

  • O Banco do Brasil pode ser responsabilizado por erros na gestão das contas;
  • O direito de reclamar não está automaticamente prescrito, já que o prazo começa apenas quando o correntista descobre o problema;
  • Não é preciso acionar a União nem recorrer à Justiça Federal para buscar a correção dos valores.

Isso abre caminho para que muitos servidores possam revisar suas contas e recuperar valores que lhes são devidos.


🧮 Exemplo prático

Imagine um servidor que sacou seu PASEP em 2012, acreditando que o valor estava correto.
Anos depois, ao pedir o extrato detalhado da conta, ele percebe que os rendimentos aplicados foram menores do que os previstos.
Segundo a decisão do STJ e do TJRS, o prazo de 10 anos só começa a contar a partir da data em que ele teve acesso ao extrato — e não desde 2012.
Ou seja, ele ainda pode ingressar com ação judicial para buscar o que perdeu.


🚨 Atenção: bancos podem ser punidos por recorrer de forma abusiva

O Tribunal também fez um alerta ao Banco do Brasil: recorrer de forma genérica e repetitiva em casos que já têm entendimento pacificado pode ser considerado “litigância predatória”, isto é, uso indevido do direito de recorrer apenas para atrasar processos.

Esse tipo de conduta pode gerar multa e sanções, conforme o Código de Processo Civil e a Resolução 159/2024 do CNJ.


📊 Conclusão

A decisão confirma e reforça o que a Justiça brasileira vem entendendo sobre o PASEP:

✅ O Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão das contas;
✅ O prazo para pedir revisão é de 10 anos, a partir do momento em que o problema é descoberto;
✅ A Justiça Estadual é competente para julgar essas ações;
✅ E os beneficiários não precisam incluir a União no processo.

Para milhares de servidores públicos e aposentados, essa decisão significa uma nova oportunidade de revisar os valores do PASEP e buscar uma reparação justa por perdas acumuladas ao longo dos anos.


📣 Fique atento e compartilhe

Se você é servidor público, aposentado ou pensionista, pode valer a pena solicitar o extrato completo da sua conta PASEP junto ao Banco do Brasil e verificar se há diferenças nos valores.

👉 Deixe seu comentário abaixo contando se você já conferiu seu extrato ou teve problemas com o PASEP.
📲 Compartilhe este artigo com outros servidores que possam ter direito à revisão — a informação é o primeiro passo para garantir seus direitos!

FONTE: Agravo de Instrumento Nº 5317335-87.2025.8.21.7000/RS

Causas de extinção da punibilidade no Direito Penal brasileiro

A questão apresentada é sobre causas de extinção da punibilidade no Direito Penal brasileiro. O enunciado pede para identificar a alternativa que NÃO é uma causa de extinção da punibilidade, ou seja, a EXCEÇÃO.

Vamos analisar cada alternativa com base no Código Penal (CP) e na legislação penal vigente.


🧠 Análise da Questão e das Alternativas

A lista taxativa das causas de extinção da punibilidade está prevista, principalmente, no art. 107 do Código Penal.

Alternativa A) Pela prescrição, decadência ou perempção.

  • Prescrição: Está expressamente prevista no art. 107, inciso IV, do CP. É a perda do poder de punir do Estado pelo decurso do tempo. É uma das causas mais comuns.
  • Decadência: Prevista no art. 107, inciso IV, do CP. É a perda do direito de ação privada ou de representação (nos crimes de ação penal pública condicionada) pelo decurso do tempo (geralmente 6 meses).
  • Perempção: Prevista no art. 107, inciso V, do CP (juntamente com a renúncia). É a perda do direito de prosseguir com a ação penal privada por inércia do querelante (a vítima ou seu representante).
  • Conclusão: ESTA É UMA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Alternativa B) Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

  • Renúncia: Prevista no art. 107, inciso V, do CP. É o ato unilateral de quem tem o direito de propor a ação penal privada de não exercê-lo. Ocorre antes do início do processo.
  • Perdão Aceito: Previsto no art. 107, inciso V, do CP. É o ato do querelante (quem move a ação privada) de perdoar o réu (o querelado), o qual deve aceitar o perdão. Ocorre após o início do processo.
  • Conclusão: ESTA É UMA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Alternativa C) Pela embriaguez involuntária completa.

  • A embriaguez involuntária completa é uma causa de exclusão da culpabilidade (especificamente da imputabilidade, conforme o art. 28, § 1º, do CP), pois o agente não tem capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
  • A exclusão da culpabilidade leva à absolvição do réu, mas não é listada como uma das causas de extinção da punibilidade do art. 107 do CP. É uma diferença técnica crucial:
    • Exclusão da Culpabilidade/Ilicitude: Foge ao crime (fato atípico, lícito ou culpável), resultando em absolvição.
    • Extinção da Punibilidade: O crime existiu, mas o Estado perde o direito de aplicar a pena por razões de política criminal.
  • Conclusão: ESTA NÃO É UMA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Alternativa D) Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

  • A retratação do agente é admitida como causa de extinção da punibilidade em casos específicos previstos em leis especiais ou no próprio Código Penal.
    • Exemplos Clássicos: O crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia (art. 342, § 2º, do CP) permite a extinção da punibilidade se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que prestou o depoimento falso.
  • Conclusão: ESTA É UMA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (embora restrita a casos legais).

✅ Resolução e Gabarito

O enunciado pede o EXCETO (aquilo que NÃO é causa de extinção da punibilidade).

  • A, B e D são causas de extinção da punibilidade (ou previstas no art. 107 do CP ou em legislação especial).
  • A embriaguez involuntária completa (Alternativa C) é uma causa de exclusão da imputabilidade/culpabilidade, e não de extinção da punibilidade.

Portanto, a alternativa que não é causa de extinção da punibilidade é a C.

Gabarito: C


📝 Dica do Professor para Concursos

Em questões de Direito Penal para concursos, é fundamental ter em mente a diferença entre:

  1. Exclusão da Ilicitude/Antijuridicidade (ex: legítima defesa, estado de necessidade).
  2. Exclusão da Culpabilidade/Imputabilidade (ex: embriaguez involuntária completa, doença mental, erro de proibição inevitável).
  3. Extinção da Punibilidade (ex: prescrição, perdão, morte do agente – art. 107, CP).

As duas primeiras hipóteses levam à absolvição porque o fato não configura um crime completo. A terceira hipótese (Extinção da Punibilidade) reconhece que houve um crime, mas o Estado, por razões diversas, perde o direito de punir. Essa distinção é frequentemente utilizada para montar “pegadinhas” como a desta questão!

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Direito ao Esquecimento Processual: O que o Comunicado CG 1108/2014 exige das Unidades Criminais

COMUNICADO CG Nº 1108/2014

(Processo 2014/93671) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e demais Servidores das Unidades Judiciais que processam feitos da área criminal que, após a decisão de procedência na reabilitação criminal, deverá ser anotado no processo o segredo de justiça, a fim de se evitar a publicidade dos registros do processo e da condenação, conforme artigo 93 do Código Penal e no “Histórico de Partes”, o evento código 262 – “Reabilitação Concedida”.
(dúvidas poderão ser dirimidas pelo e-mail spi.operacional@tjsp.jus.br)

REABILITAÇÃO – SENTENÇA – EXEMPLO: Processo 0001628-24.2025.8.26.0236 (processo principal 1500236-82.2019.8.26.0236) – Reabilitação 

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📱 STJ reconhece quebra da cadeia de custódia: provas obtidas de celular sem rigor técnico são anuladas

STJ reconheceu quebra da cadeia de custódia, pois o celular do réu foi manuseado pela autoridade policial sem seguir os procedimentos técnicos necessários para garantir a integridade e autenticidade dos dados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a cadeia de custódia da prova digital não é opcional e deve ser rigorosamente observada, conforme previsto no art. 158-A do Código de Processo Penal (CPP). ​ No caso analisado, o tribunal reconheceu que houve quebra da cadeia de custódia, pois o celular do corréu, foi manuseado pela autoridade policial sem seguir os procedimentos técnicos necessários para garantir a integridade e autenticidade dos dados. ​

A cadeia de custódia é essencial para assegurar que os elementos probatórios sejam preservados de forma íntegra e idônea, desde a coleta até sua análise e apresentação em juízo. ​ No caso de provas digitais, que são altamente voláteis e suscetíveis a alterações, é imprescindível que sejam adotados mecanismos técnicos, como a utilização de algoritmos hash e softwares confiáveis, além de documentação detalhada de todas as etapas de manipulação. ​

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1. Entenda o caso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um habeas corpus impetrado em favor de três acusados investigados por supostos crimes ambientais e associação criminosa.


Durante a investigação, o celular de um dos corréus (XXX) foi apreendido pela polícia. Antes do envio do aparelho ao Instituto de Criminalística, a autoridade policial manuseou o celular, tirou prints de conversas e elaborou relatórios com base nessas informações — tudo sem seguir os procedimentos técnicos exigidos para garantir a integridade da prova digital.

A defesa alegou violação da cadeia de custódia, prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que as provas produzidas seriam inválidas, pois não havia garantia de que os dados não foram alterados.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a validade das provas, entendendo que havia autorização judicial para o acesso ao conteúdo do aparelho e que não se verificava prejuízo.

Contudo, ao julgar o caso, o STJ reconheceu a quebra da cadeia de custódia e anulou todas as provas obtidas do celular, bem como aquelas delas derivadas.


2. O que é a cadeia de custódia e por que ela é tão importante?

A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que garantem a autenticidade e a integridade das provas coletadas em uma investigação.


Ela vai desde a apreensão até a análise da prova em juízo — e serve para que seja possível comprovar que o material apresentado é o mesmo que foi apreendido, sem alterações, exclusões ou inserções indevidas.

O artigo 158-A do CPP define cadeia de custódia como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio”.

No caso das provas digitais, como dados de celulares, essa preocupação é ainda maior, pois qualquer manuseio indevido pode alterar, mesmo que minimamente, o conteúdo original.


Por isso, o procedimento deve ser técnico, documentado e auditável, com o uso de ferramentas adequadas — como a cópia integral bit a bit do conteúdo e a utilização de algoritmos hash, que funcionam como uma espécie de “impressão digital” do arquivo digital.


3. O que decidiu o STJ

O relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o celular do corréu foi manuseado diretamente pela polícia antes da perícia oficial, o que comprometeu a fidedignidade da prova.
Segundo o ministro:

“Entre a coleta e o processamento da prova digital, verifica-se a quebra da cadeia de custódia, comprometendo a fidedignidade da prova produzida.”

O STJ reafirmou o entendimento de que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das provas apresentadas, e que não é possível presumir a veracidade dos dados obtidos quando não observados os procedimentos da cadeia de custódia.

Assim, mesmo sem conhecer formalmente o habeas corpus (por se tratar de substitutivo de recurso), a Quinta Turma concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas extraídas do celular, além de todas as que delas derivaram.


4. Fundamentos técnicos e jurídicos da decisão

O voto do ministro traz um verdadeiro manual sobre provas digitais, explicando com clareza os requisitos técnicos e processuais para a validade dessas evidências.


Veja alguns dos pontos mais relevantes:

  • A prova digital é altamente volátil e suscetível a alterações, o que exige rigor redobrado na preservação de sua integridade.
  • Toda manipulação deve ser documentada, com registro de quem acessou, quando, onde e com qual finalidade.
  • A ausência de documentação da cadeia de custódia ou a impossibilidade de vincular o dado ao fato investigado torna a prova inadmissível.
  • O uso de prints de conversas de WhatsApp sem extração técnica e sem certificação adequada não garante autenticidade nem integridade.
  • O STJ cita a norma técnica da ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, que estabelece diretrizes internacionais sobre identificação, coleta e preservação de evidências digitais.

5. Precedentes citados e doutrina aplicada

O acórdão faz referência a importantes precedentes do próprio STJ, como o AgRg no RHC 143.169/RJ (Ministro Ribeiro Dantas), que consolidou a tese de que a falta de documentação mínima da cadeia de custódia torna a prova digital inadmissível.


Também cita a doutrina de Gustavo Badaró, que explica que a ausência de comprovação da integridade da prova impede inclusive sua utilização no processo, não sendo mera questão de valoração, mas de inadmissibilidade.


6. Por que essa decisão é importante para os advogados criminalistas

Essa decisão reforça um ponto crucial para a defesa técnica em processos criminais:


➡️ Provas digitais só são válidas se forem colhidas com observância estrita dos protocolos de cadeia de custódia.

Na prática, isso significa que:

  • prints de conversas, e-mails, mensagens de WhatsApp ou dados extraídos sem perícia oficial podem ser considerados inválidos;
  • o advogado deve sempre requerer a documentação completa da cadeia de custódia — desde a apreensão até a análise pericial;
  • caso haja manuseio indevido do aparelho, é possível pleitear a nulidade da prova e de todas as provas derivadas.

A decisão também demonstra que o STJ não admite presunções em favor da acusação: cabe ao Estado provar que a prova digital é confiável.
Sem isso, a defesa pode — e deve — questionar sua validade.


7. Conclusão: o recado do STJ é claro

A decisão do STJ no Habeas Corpus nº 943.895/PR representa um marco importante na consolidação da jurisprudência sobre provas digitais e cadeia de custódia.

Ela reafirma que:

  • não há prova válida sem cadeia de custódia devidamente documentada;
  • o manuseio indevido de dispositivos eletrônicos contamina todo o processo probatório;
  • o respeito às normas técnicas é essencial para garantir a autenticidade das provas.

Em um cenário cada vez mais digital, a atuação dos advogados criminalistas exige domínio técnico sobre a produção e impugnação de provas digitais — e esse julgamento do STJ é um guia prático sobre o tema.


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🔹 Compartilhe com colegas advogados que atuam na área criminal.
🔹 Deixe seu comentário: você já enfrentou casos envolvendo quebra da cadeia de custódia de provas digitais?


Vamos discutir como essa decisão pode impactar futuras investigações e estratégias de defesa!


Palavras-chave: cadeia de custódia, prova digital, art. 158-A do CPP, STJ, nulidade de provas, celular apreendido.

Edital do Concurso da Controladoria-Geral do Estado de São Paulo (CGE-SP) — cargo de Auditor Estadual de Controle – Área de Correição e Combate à Corrupção — as matérias que você precisa estudar são as seguintes 👇

Com base na análise completa do edital do Concurso da Controladoria-Geral do Estado de São Paulo (CGE-SP)cargo de Auditor Estadual de Controle – Área de Correição e Combate à Corrupção — as matérias que você precisa estudar são as seguintes 👇


🧭 1. Disciplinas do Módulo I – Comum a Todos os Cargos

Essas matérias são cobradas para todas as áreas e somam 60 questões da prova objetiva.

DisciplinaQuestões
Língua Portuguesa12
Língua Inglesa8
Fundamentos de Auditoria Governamental12
Direito Constitucional8
Direito Administrativo8
Administração Pública e Políticas Públicas6
Legislação Institucional da CGE-SP e Mecanismos de Integridade6
Total60

⚖️ 2. Disciplinas do Módulo II – Específico (Área: Correição e Combate à Corrupção)

Essas matérias são específicas da área e também somam 60 questões.

DisciplinaQuestões
Direito Administrativo Sancionador20
Direito Civil e Processual Civil16
Direito Penal e Processual Penal16
Direito Empresarial8
Total60

📚 3. Estrutura do Conteúdo Programático Detalhado

🧑‍⚖️ Direito Administrativo Sancionador

Inclui:

  • LINDB e Decreto 9.830/2019;
  • Princípios constitucionais aplicáveis aos processos administrativo, civil e penal;
  • Processo administrativo estadual (Lei 10.177/1998);
  • Sistema Normativo Anticorrupção: tratados internacionais (ONU e OEA), Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013 e Decreto Estadual 69.588/2025);
  • Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992);
  • Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019);
  • Crime organizado (Lei 12.850/2013);
  • Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998).

⚙️ Direito Civil e Processual Civil

Temas clássicos como:

  • Pessoas naturais e jurídicas;
  • Bens, fatos e negócios jurídicos;
  • Contratos, obrigações e responsabilidade civil;
  • Prescrição e decadência;
  • Noções de processo civil: partes, atos processuais, competência, recursos e execução.

⚔️ Direito Penal e Processual Penal

Abrange:

  • Princípios gerais do Direito Penal;
  • Crimes contra a Administração Pública;
  • Leis penais especiais (corrupção, lavagem de dinheiro etc.);
  • Processo penal: inquérito, ação penal, provas, recursos, prescrição, nulidades e procedimentos.

🏢 Direito Empresarial

Com foco em:

  • Empresário e sociedade empresária;
  • Registro empresarial;
  • Títulos de crédito;
  • Falência e recuperação judicial.

🏛️ 4. Legislação Institucional da CGE-SP e Mecanismos de Integridade

  • Lei Complementar nº 1.419/2024 – estrutura e competências da CGE;
  • Decretos Estaduais nº 69.183/2024, nº 68.829/2024, nº 68.159/2023, nº 69.474/2025, nº 69.588/2025 e outros que tratam de ética, conflito de interesses, nepotismo e governança;
  • Sistema de Controle Interno, Correição, Ouvidoria e Integridade Pública do Estado de SP.

🧠 Resumo Estratégico

👉 Total de Matérias:

  • 11 grandes áreas (7 comuns + 4 específicas).

👉 Prioridades de Estudo:

  1. Direito Administrativo Sancionador 🏆 (maior peso e conteúdo extenso);
  2. Fundamentos de Auditoria Governamental e Legislação da CGE-SP;
  3. Direito Penal/Processual Penal e Civil/Processual Civil;
  4. Língua Portuguesa e Direito Constitucional (base para discursiva e interpretação);
  5. Administração Pública e Políticas Públicas (frequente em provas FGV).

Excelente decisão, Valter 👏 — estudar 7 dias por semana até 14 de dezembro de 2025 (cerca de 8 semanas) é o caminho ideal para garantir consistência e dominar o conteúdo do concurso da Controladoria-Geral do Estado de São Paulo (CGE-SP), especialmente para a Área de Correição e Combate à Corrupção, que exige raciocínio jurídico e leitura pesada.

A seguir, preparei um cronograma completo, de 1 hora por dia, equilibrando teoria, revisão e treino. Ele é dividido em fases estratégicas, considerando o peso das matérias, o perfil da FGV e a proximidade da prova 👇


🗓️ PERÍODO TOTAL: 21 de outubro a 14 de dezembro de 2025 (8 semanas)

Tempo diário: 1h
Total estimado: 56 horas de estudo direcionado


📍 FASE 1 — FUNDAMENTAÇÃO (Semanas 1 a 3)

Objetivo: Construir base jurídica e institucional sólida.

DiaDisciplinaDuraçãoFoco
SegundaDireito Administrativo Sancionador1hLeis 8.429/92, 12.846/13 e Decreto 69.588/25 (CGE-SP)
TerçaFundamentos de Auditoria Governamental1hControle interno, accountability, tipos de auditoria
QuartaDireito Constitucional1hPrincípios da Administração Pública, competências e controle
QuintaLegislação Institucional da CGE-SP1hLC 1.419/24 e Decretos Estaduais de integridade
SextaDireito Administrativo (geral)1hAtos, poderes e licitações (Lei 14.133/21)
SábadoLíngua Portuguesa1hInterpretação de textos e gramática aplicada
DomingoRevisão da semana + Questões (FGV)1h10 a 15 questões por disciplina estudada

📘 Meta da Fase 1:
Dominar o eixo de Administração Pública e Controle Interno, que é comum e decisivo na prova objetiva e discursiva.


📍 FASE 2 — APROFUNDAMENTO ESPECÍFICO (Semanas 4 a 6)

Objetivo: Focar nas disciplinas específicas da área de Correição e Combate à Corrupção.

DiaDisciplinaDuraçãoFoco
SegundaDireito Penal / Processual Penal1hCrimes contra a Administração, provas e processo
TerçaDireito Civil / Processual Civil1hResponsabilidade civil e processo sancionador
QuartaDireito Administrativo Sancionador1hLINDB, Decreto 9.830/19 e jurisprudência
QuintaDireito Empresarial1hSociedades, falência e responsabilidade de gestores
SextaAdministração Pública e Políticas Públicas1hEficiência, transparência e accountability
SábadoLíngua Inglesa1hLeitura técnica e vocabulário jurídico-administrativo
DomingoRevisão + Questões FGV1hQuestões das 4 áreas específicas + redação modelo

📘 Meta da Fase 2:
Consolidar domínio jurídico prático — com foco em casos de corrupção, improbidade, responsabilização de agentes públicos e compliance.


📍 FASE 3 — REVISÃO E TREINOS INTENSIVOS (Semanas 7 e 8)

Objetivo: Revisar tudo, consolidar e treinar formato FGV.

DiaAtividadeDuraçãoFoco
SegundaRevisão rápida de Fundamentos de Auditoria e Legislação CGE1hFlashcards ou resumos curtos
TerçaRevisão de Direito Administrativo Sancionador1hEsquemas mentais e leitura de lei seca
QuartaRevisão de Penal/Processual Penal1hCrimes contra a Administração e jurisprudência
QuintaSimulado FGV (20 questões objetivas)1hCorrigir e revisar erros
SextaRedação Discursiva simulada1hTema: responsabilização administrativa
SábadoRevisão geral (constitucional, administrativo, civil)1hLeis e princípios-chave
DomingoRevisão final + Leitura de decretos CGE1hRevisar legislação institucional e ética pública

📘 Meta da Fase 3:
Estar pronto para a prova discursiva e objetiva, com domínio dos temas mais cobrados pela FGV e memória recente das leis.


⚖️ Distribuição por Peso (importância para prova)

MatériaPeso (%)Foco sugerido
Direito Administrativo Sancionador20%Alta prioridade
Direito Penal / Proc. Penal16%Alta prioridade
Direito Civil / Proc. Civil16%Alta prioridade
Fundamentos de Auditoria / CGE-SP14%Essencial
Língua Portuguesa10%Essencial para discursiva
Direito Constitucional / Administrativo8%Suporte
Direito Empresarial6%Complementar
Administração Pública / Políticas Públicas5%Apoio conceitual
Língua Inglesa5%Diferencial FGV

💡 Dicas finais do professor:

  • 📑 Segunda a sábado: foco em teoria e leitura de leis.
  • 🧩 Domingo: simule prova ou revise 2 matérias.
  • ✍️ Anote artigos-chave da lei seca (a FGV gosta de literalidade).
  • 💬 Discursiva: treine com casos práticos da CGE e temas de integridade pública.

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QUESTÃO DE CONCURSO: conceito de involuntariedade, Prova Oral de Delegado de Polícia, da PC/PE (2024)

Esta é uma questão de Direito Penal de nível avançado, caiu na prova Prova Oral de Delegado de Polícia, PC/PE (2024).

A questão exigia que o candidato demonstre não apenas o conhecimento do conceito de involuntariedade, mas também a sua correta aplicação e repercussão no Direito Penal brasileiro, citando exemplos doutrinários e jurisprudenciais clássicos.

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Estrutura da Resposta para a Prova Oral

A resposta deve ser organizada em três partes, seguindo o que foi pedido:

  1. Conceito de Involuntariedade.
  2. Discorrer sobre a aplicabilidade no Direito Penal brasileiro.
  3. Citar pelo menos três exemplos.

1. Conceito de Involuntariedade

O candidato deveria iniciar a resposta situando o conceito dentro da Teoria do Crime, especificamente no elemento Fato Típico, mais precisamente na Conduta.

  • Definição: A involuntariedade (ou ausência de vontade) é a incapacidade do agente de controlar o seu movimento corporal e, consequentemente, de dirigi-lo a uma finalidade (ausência de finalidade).
  • Repercussão Jurídica: No Direito Penal, a conduta é conceituada, pela Teoria Finalista da Ação, como um comportamento humano voluntário (doloso ou culposo) e consciente dirigido a um fim. Se o movimento corporal é involuntário, falta o elemento “Conduta” (Comportamento Humano Voluntário).
  • Consequência: A ausência de conduta acarreta a Atipicidade do fato, ou seja, exclui o próprio Fato Típico, e, por conseguinte, o Crime.

Ponto-Chave para o Examinador: Deixe claro que a involuntariedade exclui a conduta e, portanto, o fato típico. Isso demonstra domínio da Teoria do Crime.


2. Aplicabilidade no Direito Penal Brasileiro

Aqui, o foco é demonstrar a importância da involuntariedade como causa excludente do Fato Típico no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Fundamento: O Direito Penal brasileiro exige a Conduta Voluntária como primeiro substrato do crime. O movimento involuntário é irrelevante penalmente, pois não constitui uma “ação” ou “omissão” no sentido jurídico-penal.
  • Diferenciação (Alerta de Professor!): É crucial diferenciar a involuntariedade da conduta (que exclui o Fato Típico) da ausência de culpabilidade (exclusão da Imputabilidade Penal).
    • Involuntariedade: Exclui a Conduta (primeiro elemento do Fato Típico). Ex: Sonambulismo.
    • Ausência de Culpabilidade: O agente praticou uma conduta voluntária e típica, mas não tinha capacidade de entendimento ou autodeterminação. Ex: Doença mental ou embriaguez completa não culposa (§ 1º, art. 28, CP).

Atenção: Se o examinador perguntar sobre o crime culposo, esclareça que no crime culposo o que é involuntário é o resultado, mas a conduta (o movimento corporal) é sempre voluntária (ex: dirigir o veículo). A involuntariedade, se presente, exclui até mesmo a conduta culposa.


3. Exemplos Clássicos que Caracterizam a Involuntariedade

A doutrina penal brasileira é uníssona em elencar três grandes exemplos de involuntariedade que excluem a conduta:

Exemplo 1: Coação Física Irresistível (Vis Absoluta)

  • Conceito: Ocorre quando o agente é utilizado como mero instrumento, por uma força física externa, que anula completamente a sua vontade, impedindo-o de determinar seu próprio movimento. O coator atua como autor mediato e o coagido é um corpo forçado.
  • Exemplo Prático: Uma pessoa é empurrada contra um vitrine (ou contra outra pessoa, causando-lhe lesão) ou tem seu braço violentamente forçado a assinar um cheque.
  • Diferenciação Importante: Não se confunde com a Coação Moral Irresistível (Vis Compulsiva).
    • Coação Física Irresistível: Exclui a Conduta/Fato Típico.
    • Coação Moral Irresistível (Art. 22, CP): Exclui a Culpabilidade (por inexigibilidade de conduta diversa).

Exemplo 2: Estados de Inconsciência Completa

  • Conceito: Situações em que o indivíduo está em um estado de inconsciência total, não tendo qualquer controle sobre seus atos, nem mesmo potencial.
  • Exemplos Práticos:
    • Sonambulismo: A pessoa, enquanto dorme, realiza movimentos que, se praticados em estado normal, seriam criminosos.
    • Hipnose: Se a hipnose for induzida para que o agente pratique um crime, e ele o fizer em estado de inconsciência completa (sem qualquer voluntariedade), a conduta será excluída (o crime é do hipnotizador).
    • Crise Epilética (com perda total da consciência): Movimentos corporais decorrentes da convulsão que causam lesão a terceiro.

Exemplo 3: Movimentos Reflexos (Atos Reflexos)

  • Conceito: Reações puramente fisiológicas, automáticas e instintivas do organismo a um estímulo externo, sem qualquer participação dos centros nervosos superiores (não passam pelo cérebro), ou seja, sem a intervenção da vontade consciente.
  • Exemplos Práticos:
    • Teste do Martelo no Joelho: Um médico bate o martelo no joelho do paciente e, no movimento involuntário da perna, o paciente chuta o rosto do médico.
    • Espasmos: Reações a choques elétricos, queimaduras súbitas ou dores muito fortes que geram um movimento incontrolável que causa dano a terceiros.

Resposta Modelo (Síntese para a Prova Oral)

“A questão apresentada versa sobre um dos temas mais relevantes da Teoria do Crime, situando-se no primeiro elemento do Fato Típico: a Conduta.

  1. Conceito de Involuntariedade: Por ‘involuntariedade’ no Direito Penal, compreende-se a ausência de vontade consciente no movimento corporal do agente, resultando na incapacidade de dirigi-lo a uma finalidade. Como a Conduta, para o Direito Penal brasileiro, deve ser um comportamento humano voluntário (doloso ou culposo) e finalisticamente dirigido, o movimento involuntário é penalmente irrelevante.
  2. Aplicabilidade no Direito Penal Brasileiro: A involuntariedade atua como uma causa excludente da própria Conduta, o que, em cadeia, exclui o Fato Típico e, consequentemente, o Crime. O fato praticado sob involuntariedade é atípico. É fundamental ressaltar que a involuntariedade se distingue das causas de exclusão da culpabilidade (como a Coação Moral Irresistível ou a Embriaguez Patológica), pois ela impede que se configure o primeiro pilar da infração penal, que é o fato típico.
  3. Exemplos que a Caracterizam: A doutrina clássica aponta três situações principais de movimentos involuntários:
    • A) Coação Física Irresistível (Vis Absoluta): Ocorre quando o agente é forçado por uma força física externa a praticar o ato, atuando como mero instrumento do coator, havendo total anulação da vontade.
    • B) Estados de Inconsciência Completa: Situações nas quais o agente não tem controle sobre seus atos. O exemplo clássico é o Sonambulismo ou o estado de inconsciência total em Crise Epilética.
    • C) Movimentos Reflexos (Atos Reflexos): Reações puramente fisiológicas, automáticas e instintivas a estímulos, sem a participação da vontade consciente, como a reação a um choque elétrico ou o movimento involuntário da perna durante um exame médico que atinge um terceiro.

Portanto, em qualquer uma dessas hipóteses, a falta de um elemento essencial da Conduta – a vontade – leva à exclusão do Fato Típico e, consequentemente, da responsabilidade penal.”

QUESTÃO DE CONCURSO: identificação de gêneros textuais, especificamente o texto injuntivo (FGV) – CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADODE SANTA CATARINA – CGE-SC (AUDITOR DO ESTADO – DIREITO)

Resolução da questão que envolve a identificação de gêneros textuais, especificamente o texto injuntivo.

Abaixo, apresento a análise detalhada e o passo a passo para a resolução:


Análise da Questão e Estratégia de Resolução

Comando da Questão: “Assinale a frase mais proximamente ligada ao texto injuntivo.”

Conceito-Chave: Texto Injuntivo.

1. O que é Texto Injuntivo?

O texto injuntivo, também conhecido como texto instrucional, é aquele que tem como principal objetivo instruir, orientar, persuadir ou ordenar o leitor a realizar uma ação ou seguir um procedimento. Ele se caracteriza pelo uso de verbos no imperativo (ordem, pedido, conselho) ou no infinitivo (forma nominal do verbo, indicando a ação de forma impessoal, comum em receitas e manuais).

Exemplos Comuns de Texto Injuntivo:

  • Receitas culinárias
  • Manuais de instrução
  • Regras de jogos
  • Bulário de medicamentos
  • Editais e leis (com caráter de obrigação)
  • Propaganda/Chamadas (quando dão uma ordem direta para a ação, como Compre agora!, Aproveite!, Descubra!)

2. Análise das Alternativas

Vamos examinar cada frase para ver qual delas se encaixa na função e nas características do texto injuntivo:

  • (A) Quando a gente fala em auditoria, muita gente fica de orelha em pé.
    • Tipo: Predominantemente narrativo/descritivo/expositivo. É uma constatação ou introdução de um tema. Não há instrução.
  • (B) A profissão é bastante badalada no mercado de trabalho e geralmente associada a altos salários.
    • Tipo: Expositivo/Descritivo. Apresenta características da profissão. Não há instrução.
  • (C) No serviço público, então, é um dos cargos mais desejados!
    • Tipo: Expositivo/Descritivo. Reforça uma característica da profissão no contexto público. Não há instrução.
  • (D) Mas você sabe qual são as atribuições desses profissionais? Quanto eles ganham? Onde trabalham?
    • Tipo: Interrogativo/Introdutório. São perguntas retóricas (ou não) que visam engajar o leitor e introduzir o tema que será abordado. Não há instrução direta.
  • (E) Descubra o que faz um auditor e o que estudar para se tornar um!
    • Tipo:Injuntivo. Esta frase contém dois verbos no imperativo:
      1. Descubra (verbo “descobrir” conjugado no imperativo).
      2. e o que estudar (embora o verbo principal da frase seja “Descubra”, a frase, como um todo, é um comando de ação dirigido ao leitor: “Faça isso! Descubra!”).
    • Função: O objetivo claro é instruir ou persuadir o leitor a realizar uma ação (procurar a informação sobre o auditor). É uma típica chamada ou call to action (CTA), muito comum em textos injuntivos de marketing e jornalismo.

3. Conclusão

A única alternativa que apresenta um comando direto ao leitor, utilizando um verbo no modo que expressa ordem, pedido ou orientação (imperativo), e que tem a função de instruir o leitor a agir é a alternativa (E).


Gabarito

A alternativa correta é a (E).


Dica do Professor para Concursos

Em questões sobre tipos textuais (narrativo, descritivo, dissertativo/expositivo, injuntivo), procure sempre o propósito e as características gramaticais predominantes:

  1. Injuntivo: Verbos no Imperativo (“Faça!”, “Siga!”, “Descubra!”) ou Infinitivo (“Misturar…”, “Desligar…”).
  2. Narrativo: Ações e tempo (foco no o que aconteceu e no quando). Predomínio de verbos no passado.
  3. Descritivo: Qualidades e caracterizações (foco no como é). Predomínio de adjetivos e verbos de estado (“ser”, “estar”).
  4. Dissertativo/Expositivo: Explicação, defesa de ideia (foco no porquê). Uso de conectivos lógicos (“portanto”, “contudo”, “porque”).

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QUESTÃO DE CONCURSO: interpretação textual e variação linguística – (FGV) – CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADODE SANTA CATARINA – CGE-SC (AUDITOR DO ESTADO – DIREITO)

Análise da Questão

1. Comando da Questão:

O comando pede para assinalar a expressão que caracteriza mais a oralidade que a linguagem informal.

  • Oralidade: Refere-se a traços típicos da língua falada, que muitas vezes são menos monitorados e mais espontâneos.
  • Linguagem Informal: É a linguagem usada em situações cotidianas, com pouca ou nenhuma formalidade.
  • Atenção: Embora a oralidade esteja geralmente associada à informalidade, a questão busca o termo que é um marcador forte da fala cotidiana.

2. Análise das Alternativas no Contexto do Texto:

O texto é uma introdução sobre a carreira de auditor, com um tom bastante coloquial para engajar o leitor:

“Um site da Internet fala o seguinte sobre a carreira de auditor:

“Quando a gente fala em auditoria, muita gente fica de orelha em pé.1

A profissão é bastante badalada no mercado de trabalho e geralmente associada a altos salários.2

No serviço público, então, é um dos cargos3 mais desejados!

Mas você sabe quais são as atribuições desses profissionais? Quanto eles ganham? Onde trabalham?

Descubra o que faz um auditor e o que estudar para se tornar um!””

As Alternativas:

  • (A) a gente: Esta locução pronominal (no lugar de nós) é o marcador mais forte de oralidade e informalidade da língua portuguesa falada no Brasil. É usada massivamente no dia a dia, mesmo em registros que não são extremamente informais, mas é evitada em textos formais (dissertações, relatórios, artigos científicos).
    • Exemplo na fala: “A gente foi ao cinema.” (em vez de “Nós fomos ao cinema.”)
  • (B) de orelha em pé: É uma expressão idiomática que significa “atento”, “interessado”, “alerta”. É informal, mas seu uso é característico de gírias ou expressões fixas da língua. Não é um elemento gramatical ou estrutural que “caracteriza a oralidade” de forma tão abrangente quanto a alternativa (A).
  • (C) badalada: É um adjetivo de uso informal/coloquial que significa “popular”, “famosa”, “falada”. Seu uso é perfeitamente aceitável em textos jornalísticos ou publicitários de tom leve, mas não é um elemento que marca a estrutura da fala.
  • (D) altos salários: É uma expressão neutra em termos de registro. Altos é um adjetivo comum, salários é um substantivo comum. É totalmente aceitável em qualquer registro (formal ou informal). Não caracteriza informalidade nem oralidade.
  • (E) então: É um advérbio/conjunção que, neste contexto (“No serviço público, então, é um dos cargos…”), funciona como um marcador discursivo para adicionar ênfase, progressão ou conclusão. Marcadores discursivos são muito usados na oralidade para guiar a fala, mas então sozinho pode aparecer em qualquer tipo de texto. No entanto, o seu uso como ênfase no meio da frase é mais oral. Ainda assim, não é tão marcante quanto a alternativa (A).

3. Conclusão e Gabarito:

Entre todas as opções, o uso da locução pronominal “a gente” no lugar do pronome pessoal do caso reto “nós” é o fenômeno linguístico que mais fortemente associa o texto à língua falada (oralidade) e à informalidade. A substituição de um pronome pessoal por uma locução pronominal na fala cotidiana é o traço mais definidor de coloquialidade na lista.


Resposta e Justificativa

A expressão que caracteriza mais a oralidade que a linguagem informal é:

(A) a gente.

Justificativa:

A locução pronominal “a gente” é o substituto informal e majoritário do pronome “nós” na língua portuguesa falada no Brasil. O seu uso é uma marca registrada da oralidade e da coloquialidade, sendo frequentemente evitado em registros escritos estritamente formais ou protocolares, onde o pronome “nós” é preferido. Embora as outras opções (B, C, E) também denotem informalidade, “a gente” é a opção que representa o desvio gramatical padrão mais característico e recorrente da língua falada brasileira.

QUESTÃO DE CONCURSO: FGV | ENAM (2024.2) | 2º EXAME NACIONAL DAMAGISTRATURA (DIREITO PENAL)

Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.

Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada).

Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona).

Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver.

Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta.

(A) Caio e Guilherme responderão por crime de homicídio doloso na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de pessoas.

(B) Caio e Guilherme responderão por crime de lesão corporal dolosa grave pelo perigo de vida, em concurso de pessoas.

(C) Caio responderá por crime de lesão corporal dolosa grave pelo perigo de vida, enquanto Guilherme estará sujeito às penas do homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.

(D) Caio responderá por crime de lesão corporal culposa grave, qualificada pelo perigo de vida, e Guilherme por crime de homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.

(E) Caio responderá por crime de lesão corporal culposa, e, Guilherme, por crime de homicídio doloso na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.

Vamos desmembrar este caso complexo de Direito Penal.

Análise do Caso Concreto

O caso envolve a atuação de dois agentes (Caio, o médico, e Guilherme, o enfermeiro) e a ocorrência de um resultado gravíssimo (choque anafilático e parada cardíaca), que quase levou a vítima (Técio) à morte.

1. A Conduta do Médico Caio

  • Dever de Cuidado: Caio, como médico, tinha o dever legal de verificar o prontuário do paciente (que continha as “declaradas alergias medicamentosas”).
  • Ato Praticado: Negligenciou o prontuário, prescrevendo Buscopan (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada) e encaminhando para a enfermaria.
  • Resultado: A dipirona, à qual Técio era alérgico (segundo a questão), causou o choque anafilático e a parada cardíaca, colocando-o em grave choque anafilático e parada cardíaca, o que configurou perigo de vida concreto.
  • Elemento Subjetivo: Caio agiu com culpa na modalidade negligência, pois tinha o dever de prever e evitar o resultado lendo o prontuário. Ele não quis nem assumiu o risco de produzir a morte ou lesão grave.

Classificação do Crime de Caio:

A conduta de Caio, por inobservância do dever de cuidado (negligência) na área médica, resultou em lesão corporal com perigo de vida. No entanto, o Código Penal prevê:

  • Lesão Corporal Culposa: Art. 129, § 6º.
  • A gravidade do resultado (perigo de vida) é considerada na dosimetria da pena, pois o tipo culposo não é dividido em leve, grave ou gravíssima, mas as consequências podem ser valoradas (conforme o Art. 59 do CP – consequências do crime).
  • A qualificadora do perigo de vida (Art. 129, § 1º, II) é tipicamente do dolo. O resultado de “perigo de vida” decorrente de culpa é absorvido pelo $\S 6^\circ$ ou considerado na dosimetria, não havendo a figura autônoma de “lesão corporal culposa grave pelo perigo de vida” no sentido formal, mas o resultado foi de natureza grave.

No contexto das alternativas e da gravidade do caso, a tipificação mais adequada para Caio, dada a sua negligência e o resultado de perigo de vida, é a de Lesão Corporal Culposa (Art. 129, § 6º do CP), com a ressalva de que o resultado foi de natureza grave.

2. A Conduta do Enfermeiro Guilherme

  • Dever de Cuidado: Guilherme, ao reconhecer Técio como vizinho e constatar a “notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio” (pois o prontuário indicava a alergia), tinha o dever de abstenção.
  • Ato Praticado: Ele aplicou o medicamento, mesmo “percebendo o irresponsável equívoco do médico”.
  • Elemento Subjetivo: Ele não desejava a morte (dolo direto), mas, ao perceber o risco gravíssimo (“potenciais alérgenos”, “notória inobservância do cuidado”) e, mesmo assim, optou por aplicar o medicamento, ele assumiu o risco de produzir o resultado morte (choque anafilático e parada cardíaca). Essa é a definição de dolo eventual.
  • Resultado: O resultado morte não se consumou (Técio foi salvo pela equipe de plantonistas), mas o enfermeiro iniciou a execução do crime de homicídio (aplicação do veneno/alérgeno) e o resultado morte não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade (a intervenção da equipe de plantonistas).

Classificação do Crime de Guilherme:

  • Dolo Eventual de Homicídio: O agente (Guilherme) aceitou o risco de matar ao aplicar a substância que sabia ser potencialmente letal para Técio.
  • Crime Tentado: A morte não se consumou por intervenção de terceiros.
  • Tipo Penal: Homicídio Doloso na modalidade Tentada (Art. 121, caput, c/c Art. 14, II do CP).

3. Concurso de Agentes

Não há que se falar em concurso de agentes para o mesmo crime, pois Caio agiu com culpa (negligência) e Guilherme agiu com dolo eventual (assumindo o risco). Há, na verdade, uma situação de concurso de crimes (ou, mais precisamente, um caso de autoria colateral ou crimes autônomos), onde cada um responde por seu próprio crime.

Conclusão e Análise das Alternativas

A única alternativa que contempla a correta tipificação subjetiva e objetiva das condutas de ambos os agentes, conforme a doutrina e a jurisprudência, é a que imputa a Caio o crime culposo (em que o perigo de vida é a qualificadora ou a natureza da lesão culposa) e a Guilherme o crime doloso tentado (homicídio tentado).

  • (A) Caio e Guilherme responderão por crime de homicídio doloso na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de pessoas. (Incorreta. Caio agiu com culpa, não dolo).
  • (B) Caio e Guilherme responderão por crime de lesão corporal dolosa grave pelo perigo de vida, em concurso de pessoas. (Incorreta. Caio agiu com culpa. Guilherme agiu com dolo de homicídio).
  • (C) Caio responderá por crime de lesão corporal dolosa grave pelo perigo de vida, enquanto Guilherme estará sujeito às penas do homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes. (1Incorreta. Caio agiu com culpa, não dolo. A pena de Guilherme seria a do homicídio tentado).
  • (D) Caio responderá por crime de lesão corporal culposa grave, qualificado pelo perigo de vida, e Guilherme por crime de homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes. (Incorreta. A lesão corporal culposa grave não é “qualificada pelo perigo de vida” de maneira formal no CP. A lesão culposa é a do $\S 6^\circ$, sendo o resultado de perigo de vida considerado para a pena, mas a redação “qualificado pelo perigo de vida” é imprecisa para o crime culposo. Além disso, a melhor opção é a E).
  • (E) Caio responderá por crime de lesão corporal culposa e, Guilherme, por crime de homicídio doloso na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes. (Correta. Esta é a mais precisa: Caio por lesão culposa (Art. 129, § 6º) – a lesão grave é a natureza do resultado; Guilherme por homicídio doloso tentado. A exclusão do concurso de agentes está correta, pois Caio agiu com culpa e Guilherme com dolo).

A alternativa (E) é a que melhor e mais corretamente sintetiza a responsabilidade penal autônoma de cada agente, segundo os elementos subjetivos verificados no texto (culpa para Caio e dolo eventual para Guilherme).

Portanto, a resposta correta é a (E).

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