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Mês: julho 2017

Pilotar com viseira do capacete levantada, qual é a multa?

O artigo 169 do CTB, diz que a infração agora possui natureza leve, sendo imposta ao infrator apenas a sanção de multa.

Antes da Resolução do CONTRAN nº 453/2013, a penalidade
imposta era a de suspensão do direito de dirigir, pelo uso irregular do
capacete.
Contudo, a Resolução nº. 453 do CONTRAN, alterou a
infração do artigo 244, I, do CTB para aquela do 169 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Desse modo, abrandou-se a penalidade imposta à
infração de trânsito correspondente à condução de veículo motocicleta, motoneta
e ciclomotor com a viseira do capacete levantada ou sem óculos de proteção,
pois pelo artigo 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro a infração tinha
natureza gravíssima, sujeita a multa e suspensão do direito de dirigir,
enquanto pelo artigo 169 do mesmo diploma legal, a infração agora possui natureza
leve, sendo imposta ao infrator apenas a sanção de multa.
Tratando-se, pois, de norma mais benéfica, que desclassificou
a natureza da infração de gravíssima para leve.
É importante rememorar, que já escrevemos aqui,
acerca do artigo 169 do CTB, cuja infração nele prevista, uma vez aplicada,
cabe inclusive a substituição da penalidade de multa para advertência por
escrito. Com base nos artigos 256, inciso I, cumulado com o Art. 267 todos do
CTB.
A imposição da penalidade de advertência por escrito,
só é possível quando a infração for de natureza leve ou média, não podendo ser
reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses.
Oportuno lembrar, que a penalidade de advertência por
escrito, deve ser solicitada pelo infrator, em requerimento próprio, onde a autoridade
de trânsito, avaliará o prontuário do infrator, e se assim, entender que esta
providência é mais educativa, aplicará essa medida. (Art. 267  do CTB).
Gostou do assunto? Recomende-o para que atinjamos o
maior número de leitores.

Tem dúvida sobre o assunto? Deixe seu comentário
que será uma honra poder responde-lo!

PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DO DPVAT É 3 ANOS

Em se tratando de seguro obrigatório, a prescrição
é trienal, conforme preleciona o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código
Civil, e o enunciado da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis: “A ação de cobrança do seguro
obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos
”. Sic
Como é cediço na jurisprudência, o mencionado
prazo prescricional para cobrança do DPVAT tem início com a ciência inequívoca
da vítima sobre sua incapacidade, ou seja, o fato constitutivo não é o acidente
em si, mas sim a invalidez permanente dele resultante.
A matéria, aliás, encontra-se pacificada na Súmula
nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial do prazo prescricional, na
ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral
”. Sic

Matéria discutida nos autos da Apelação nº
0023856-50.2011.8.26.0602 -Voto nº 8132

Carteira nacional de habilitação eletrônica

Foi aprovada em (25/07/2017), em
reunião do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, a CNH Eletrônica (CNH-e) que é a versão
do documento com o mesmo valor jurídico da impressa, em razão da adequação à
Medida Provisória nº 2200-2/2001, mas com vantagens adicionais, oferecendo aos
cidadãos mais praticidade, por meio de aplicativo usado em smartphone.
IMPORTÂNCIA?
Desburocratiza o processo. Há um conjunto de
padrões técnicos para suportar um sistema criptográfico que assegura a validade
do documento. Com isso,
QUEM ESQUECE A CNH EM CASA, NÃO ESTARÁ
SUJEITO À MULTA E PONTOS NA CARTEIRA
. Basta apresentar
o documento digital.
Com esta ferramenta de GRANDE RELEVÂNCIA, os
motoristas poderão apresentar o documento de porte obrigatório, em formato
digital, que poderá ser comprovado pela assinatura com
CERTIFICADO DIGITAL do emissor ou com
a leitura do
QRCode.
Além disso, com esse dispositivo, os agentes
de trânsito poderão consultar os dados dos documentos por meio de um aplicativo
de celular, que está
EM FASE DE TESTES, que fará a leitura do QRCode, como já é realizado
com a CNH impressa.
O poder público não deve medir esforços para
atender da melhor forma possível o cidadão, que está a cada dia mais conectado.
A sociedade mudou e ESTADO tem que acompanhar e facilitar os meios de
identificação.
Vale destacar que a CNH impressa continua
sendo emitida normalmente.
Funcionamento:
•  Cadastro – O usuário realiza o
cadastro no Portal de Serviço do Denatran,confirma seu email com o uso de
certificado digital. Para isso, o acesso deve ser efetuado por um equipamento que
permite o uso desse certificado;ou por meio do seu email, no balcãodo Detran.
•  Ativação do cadastro – Será
enviado um link para o email informado. Em seguida deverá realizar o login pelo
aparelho que deseja ter sua CNH digital.
•  Segurança – No primeiro acesso,
será preciso criar um PIN para armazenar seus documentos com segurança. Inserir
o PIN criado para poder vizualizar seus documentos.
•  Exportar – A CNH eletrônica,
conferido autenticidade aos dados do documento através da assinatura digital
dos Detrans e do QRCode. Essa autenticidade pode ser verificada no Assinador
Digital.
•  Bloqueio – Caso necessite
bloquear o aparelho para impedir o uso de sua conta e acesso aos seus
documentos, deve acessar o Portal de serviços do Denatran com o certificado
digital e solicitar o bloqueio.

•   O processo de emissão continua sendo feito
pelos Detrans.

Da Falta De Notificação De Autuação De Trânsito

Constatada
a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, será lavrado o Auto
de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art.
280 do CTB.




Veja tambémMODELOS de defesas de MULTAS DE TRÂNSITO, contra o PROCESSO de SUSPENSÃO do direito de dirigir e CASSAÇÃO DA CNH, para todas as INSTÂNCIAS administrativas.





Em
sendo autuado, o proprietário/infrator deverá ser notificado no prazo de 30
dias, se isto não ocorrer, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente.







Cabe
esclarecer nesse ponto que o Auto de Infração de Trânsito, é o documento que dá
início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de
alguma infração à legislação de trânsito.

Por
outro lado notificação de autuação, é o procedimento que dá ciência ao
proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu
veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo,
deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.

Enquanto
que a notificação de penalidade, é o procedimento que dá ciência da imposição
de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.

Superada
estas explicações, há que ressaltarmos que o Auto de Infração de Trânsito
valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este
for o proprietário do veículo.

Para
que a notificação da autuação se dê na forma acima, o Auto de Infração de
Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação,
conforme § 4º do art. 4º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Se
não observado estes requisitos pela autoridade de trânsito, deve ser decidir
pela nulidade da autuação da infração de trânsito, por falta de notificação,
pela subsistência da presunção de veracidade e legitimidade dos atos
administrativos.

Assim,
a falta de notificação implica em nulidade do auto de infração, não podendo,
por exemplo, impedir a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação.

Neste
contexto deve-se postular a nulidade da autuação da infração de trânsito, por
falta de notificação, a despeito de não ter sido o motorista notificado como
determina a norma.

A
Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, estabelece as seguintes normas de padronização dos procedimentos
administrativos para a lavratura de auto de infração, expedição de notificação
de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por
infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da
identificação de condutor infrator, sendo do seguinte teor a disciplina a
respeito das notificações de autuação e penalidade:

Após
a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a
autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao
proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no
art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

Quando
utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação
da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu
envio.

Como
dito acima, a não expedição da notificação da autuação no prazo previsto,
ensejará o arquivamento do Auto de Infração.

Importante
observar que; da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo
para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo
condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze)
dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital,
observado o disposto na Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.

A
autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para
verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração.
Os
dados do condutor identificado no Auto de Infração deverão constar na
Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.

A notificação da autuação e
a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física
ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração.

ART. 261, DO CTB SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

Planejamento autoriza concurso público com 300 vagas para Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) Acesse mais informação AQUI

Como não pagar uma multa de trânsito

Você
sabia que em caso seja autuado por infrações leves ou médias, pode solicitar
que multa seja convertida apenas em uma advertência?

Saibam que o motorista que cometem infração leve ou média
não precisam necessariamente pagar a multa.
Você pode solicitar à autoridade de trânsito para que a multa seja
substituída por uma advertência.
QUAL A VANTAGEM?
Com isso, você não precisará pagar a multa.
O procedimento encontra-se em vigor, a substituição da multa por uma
advertência escrita está prevista no Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 256, inciso I, do CTB).
O DETRAN é apenas um dos órgãos que permitem transformar multas em
advertências, outro exemplo é a CET-SP.
DOS REQUISITOS
Para pleitear a substituição, o motorista não pode ter reincidência na
mesma infração nos últimos 12 meses.
O requerimento pode ser feito online, no site do DETRAN. Ele tem de ser
apresentado dentro do prazo para enviar a defesa prévia, após a notificação da
autuação.
Esse prazo, é de 30 dias a partir da data de emissão da notificação.
(Art. 281, inciso II, do CTB).
É importante ressaltar que essa solicitação seja feita de forma
subsidiaria em sua defesa previa (colocar em um dos pedidos) pois, a análise
leva em conta não apenas a infração cometida, mas todo o histórico do condutor,
e a aplicação é facultativa ao órgão de trânsito.
Por isso, simplesmente
pedir a advertência sem o auxilio de um profissional (
ESPECIALISTA EM DEFESA DETRÂNSITO) não significa que ela será concedida.

Multa de trânsito durante o processo de habilitação

Quando, você dar início ao processo de habilitação
(Art. 140, do CTB), lhe é gerado o número de Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação – RENACH (Parágrafo único, do art 140, do CTB), organizado e
mantido pelo o órgão máximo executivo de trânsito da União (inciso VIII, do
Art. 19, do CTB), a partir de então tudo que acontecer na sua vida como
motorista, ficará registrado no RENACH.
Pois é por meio do RENACH, que se controla a
emissão da CNH e da PID – Permissão Internacional para Dirigir.
Então se você não possui CNH, e for atuado, a
multa será de responsabilidade do proprietário do veículo, agora se você já deu
início ao processo de habilitação, ficará vinculada ao seu Registro Nacional de
Carteiras de Habilitação – RENACH.
Uma vez que as informações do candidato à
habilitação serão cadastradas no RENACH.

O MOTORISTA NÃO É OBRIGADO A PAGAR MULTA PARA LICENCIAR O VEÍCULO

O enunciado
da Súmula 127 do STJ dispõe que: 
é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de
multa, da qual o infrator não foi notificado
”.



Veja tambémMODELOS de defesas de MULTAS DE TRÂNSITO, contra o PROCESSO de SUSPENSÃO do direito de dirigir e CASSAÇÃO DA CNH, para todas as INSTÂNCIAS administrativas.



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