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Mês: novembro 2018 Page 1 of 2

MUDANÇA NA APOSENTADORIA DO INSS COM O AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO

Com
aumento da expectativa de vida para 76 anos, em média, de acordo com a tábua de
mortalidade referente a 2017, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) nesta quinta-feira, dia 29. Em 2016, a média era de 75,8
anos. Em 2015, essa mesma projeção de longevidade era de 75,5 anos, e em 2014,
de 75,2 anos. Essa tabela de expectativa de vida, que é divulgada sempre no fim
de cada ano, confirma que a população está vivendo mais.

Em
razão disto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revisa todos os anos sua
tabela do
fator previdenciário,
que serve como base para calcular o valor das
aposentadorias por tempo de contribuição.

Assim,
se o trabalhador está vivendo mais, o Governo entende que o benefício inicial
recebido pelo trabalhador seja menor, uma vez que passará mais tempo recebendo o
benefício da Previdência Social.

A IDEIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Desta forma, o governo
obriga o trabalhador a adiar a sua aposentadoria — mantendo-se na ativa e
contribuindo por mais tempo para o INSS —, e com isto aumentar o seu benefício
no futuro, já que com mais idade, ficará menos tempo recebendo do INSS. A ideia
do fator previdenciário é
exatamente essa: estimular o trabalhador a retardar o pedido de aposentadoria
para ter uma renda maior no futuro.

MULTIPLICADOR
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
O fator previdenciário é um multiplicador. Quando o
trabalhador é jovem (em regra, menos de 60 anos), o fator é menor que 1. Ao ser
multiplicado pela média das 80%
maiores contribuições
, reduz o benefício. Quando a pessoa é mais velha,
o este fator fica maior do
que 1. Ao ser multiplicado pela média
dos recolhimentos
, eleva o valor da benefício mensal.


ENTENDA
MELHOR
Se fizermos simulações, já com base na nova
tábua de mortalidade do IBGE e da nova tabela de fator previdenciário do INSS.
EXEMPLOS
Se uma mulher de 50 anos com 30 de contribuição solicitar
a aposentadoria ao INSS, ela acaba sendo penalizada
pelo fator previdenciário. Imagine que ela tenha contribuído sobre uma renda de
R$ 3 mil na ativa. Ao pedir o benefício ao INSS, por ser ainda jovem, ela teria
sua renda diminuída para R$ 1.727,94.
COM O
AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA
Com a mudança, a situação de uma pessoa nas
condições acima, ficaria ainda pior. Com a nova expectativa de vida apresentada, já que a projeção é viver por mais tempo, o benefício
inicial cairia mais: R$ 1.716,61.
Na prática, a redução seria de R$ 11,33 por mês (perda de 0,66%). Em outra
palavras, para elevar o valor — ou pelo menos receber o que ganharia antes —,
ela teria que trabalhar por mais dias.
Já para o trabalhador já passou dos 60 anos, a
situação fica um pouco melhor, com um fator
previdenciário
positivo. Exemplo um homem de 65 anos de idade, que
ganha R$ 3 mil na ativa e já
tem 40 anos de contribuição ao INSS. Atualmente, caso ele solicite a
aposentadoria ao INSS, começaria ganhando R$
3.567,18
(maior do que a contribuição).
Apesar disto, com a mudança na expectativa de
vida, ele perderia alguns reais. A partir de agora, sua renda ficaria em R$ 3.529,03 — uma perda de R$ 38,15 por mês em relação ao
valor anterior (ou seja, -1,07%). Para ter o mesmo benefício previsto antes (R$
3.567,18), ele também teria que trabalhar por mais dias.

Em resumo, seria preciso
trabalhar por mais dias para ter o mesmo benefício.

Anulação do processo de CASSAÇÃO da Carteira Nacional de Habilitação

Modelo
de
AÇÃO DECLARATÓRIA visando a SUSPENSÃO de processo administrativo
para
CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO
, imposto ao proprietário do veículo, que cumpria processo de
suspensão, entretanto, o veículo foi conduzido no período suspensivo, por outro
condutor que acabou sendo autuado.

Na ação,
visou-se reconhecer a indicação do condutor infrator, tendo em vista a identificação
do real condutor, atribuindo a este as respectivas infrações de trânsito,
retirando-as do prontuário do proprietário do veículo, declarando prejudicado o
procedimento administrativo para
CASSAÇÃO
DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
, com seu arquivamento.

Aposentadoria: mudança na Fórmula 85/95

Fator
previdenciário
O fator
previdenciário
, que foi criado com a edição da Lei n.º 9.876/1999, tendo em
vista a não aprovação de uma idade mínima para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas o cálculo é
feito de tal forma que, quanto menor a idade e menos tempo de contribuição a
pessoa tem, mais baixo fica o valor do benefício.
É importante ressaltar que maioria das vezes,
essa “perda” corresponde 40% ou mais do valor da média corrigida dos salários
contribuídos, da vida do trabalhador.


Fixação
da idade mínima para a aposentadoria
Muitos defende que a alternativa ao “fator”
seria a fixação da idade mínima para
a aposentadoria
. Nesse caso, as pessoas seriam obrigadas a continuar
trabalhando até chegar à idade fixada. O problema seria a penalização aqueles
que começaram muito cedo a trabalhar (aos 16, 17 anos) em relação a quem
começou mais tarde (24, 25 anos), ou seja, justamente o trabalhador mais pobre e
com mais baixa escolaridade.
Com a criação da Lei n.º
13.183/2015, mudou o critério de aplicação do “fator”.

Como
ficou
?
Pela nova regra, soma-se idade mais o tempo de
contribuição, devendo atingir 95 (pontos), para os homens, e 85(pontos), para
as mulheres, caso a pessoa tenha o número mínimo de anos de contribuição (35
anos, para o homem, 30 anos para a mulher), fica isenta o segurado da aplicação
do “fator” sobre a sua aposentadoria.
Exemplo
Caso uma pessoa, do sexo masculino que tenha 60
anos de idade e 35 anos de contribuição, ou 59 anos de idade e 36 anos de
contribuição (e assim por diante), em 2015, pode se aposentar e receber a média integral dos salários aproveitados
no cálculo
.
Igualmente
Uma pessoa do sexo feminino que tenha 55 anos de
idade e 30 de contribuição, 56 anos de idade e 31 de contribuição etc.
Mudança
Estes números (95 e 85) mudarão em 31 de dezembro de 2018 para 96 e 86, e, assim,
sucessivamente, aumentando um ponto a cada dois anos, até 2026, quando a
fórmula será 100/90.
Em resumo, a aposentadoria por tempo de
contribuição ainda pode ser solicitada
sem idade mínima e sem que a pessoa atinja a soma 95 ou 85 – nesse caso,  o cálculo será feito com a aplicação do fator
previdenciário.

VEJA COMO EVITAR O NOVO FATOR PREVIDENCIÁRIO?

Segurados terão que trabalhar mais para se aposentar com alta da expectativa de vida.

Os
segurados do INSS que estejam próximo a se aposentar por tempo de contribuição têm
até a próxima sexta-feira para entrar com pedido de benefício e evitar
incidência do novo fator previdenciário.

Para
obter a aposentadoria por tempo de contribuição, os trabalhadores vinculados ao
Regime Geral da Previdência Social –
RGPS
não precisam ter uma idade mínima, bastando comprovar 35 anos de tempo de
contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além da carência de 180 meses.


CONFIRA TUDO ISTO NO VÍDEO ABAIXO!


Recomendações
O
cidadão deve aproveitar os últimos dias
antes
da divulgação da
taxa de expectativa
de vida
da população que será divulgada pelo IBGE no começo de
dezembro.

Nos
últimos anos, essa divulgação constatou um aumento de 52 dias na sobrevida dos
cidadãos. Isso significa que o segurado precisa trabalhar mais para manter o
mesmo patamar do fator deste ano.

Como
fugir da atualização do fator previdenciário?
Você pode se livrar da
atualização do fator previdenciário, que repercute diretamente no cálculo da
aposentadoria, se conseguir dar entrada no benefício antes da mudança. Em
alguns casos, o valor do benefício cai 40%.

Atualização
da Tábua considera o dia do agendamento

Lembrando que a atualização da tábua não tem um padrão definido, pode ser
que o beneficiário tenha redução com a mudança do fator. Caso já esteja
agendado no INSS, o benefício levará em conta o fator anterior à divulgação da
nova taxa, porque considera o dia do
agendamento
, mesmo que o atendimento seja marcado para dois ou três
meses depois.

Concessão de auxílio-acidente – competência da justiça estadual ou federal?

Ao ajuizar a ação objetivando a concessão de auxílio-acidente deve-se
analisar se o acidente sofrido, tem alguma relação com a sua atividade ocupacional.
Se sim, a competência para julgar a concessão de auxílio-acidente, é
da justiça estadual.
Por outro lado, caso as lesões não tenha origem no exercício do
seu trabalho, trata-se de benefício exclusivamente previdenciário. E, portanto,
de competência da justiça Federal.
Vejamos, a competência para julgamento neste
último caso não é da justiça
estadual, uma vez que ausente na causa originária a conexão relativa a acidente
de trabalho.
Portanto, não se enquadra no disposto pelo inciso I do artigo 109 da Constituição da
República
, que dispõe:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
Ias
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
; (grifei)
Veja exemplo no julgamento AQUI!

Veja se você tem direito ao Abono Salarial do PIS/PASEP

Se você
é empregado do setor privado lembre-se que você recebe PIS, enquanto quem é funcionário
público recebe PASEP



O Abono Salarial garante o valor de um
salário mínimo anual aos trabalhadores que recebem em média até dois salários
mínimos de remuneração mensal.

Este
benefício é em razão da contribuição paga pelos empregadores ao Programa de
Integração Social (
PIS) ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (
PASEP), no caso dos funcionários públicos. 

Quem
tem direito

Para receber o abono, o
trabalhador precisa preencher os seguintes requisitos:



Ter inscrição no PIS ou PASEP há pelo
menos cinco anos;

Ter recebido remuneração
mensal de no máximo dois salários mínimos (como média dos salários) durante o
ano-base;



Ter
trabalhado, pelo menos 30 dias, no ano anterior (ano-base);



Ter
seus dados informados pela empresa corretamente na Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS).

Pagamento
do Abono Salarial

O pagamento pode ser realizado:
Em conta, quando o trabalhador possui conta
corrente ou poupança na Caixa;
nos caixa eletrônicos, nas Casas Lotéricas e nos
Correspondentes Caixa Aqui utilizando o Cartão do Cidadão;
em agência da Caixa, apresentando o número do
PIS e um documento de identificação.
Consulte
seu pagamento

PIS AQUI! › para consulta PASEP acesse AQUI!

Reforma da Previdência: será SEPARAR aposentadorias dos benefícios sociais

Ou seja, a equipe encabeçada pelo senhor Paulo Guedes pretende separar a
contabilização dos benefícios previdenciários (quando há contribuição do
trabalhador
) dos assistenciais. (Reforma da previdência de Bolsonaro)

O argumento é que essa divisão daria maior
transparência aos números e facilitaria a gestão.

Para
compreendermos, benefício assistencial, como exemplo temos o Benefício de
Prestação Continuada (BPC) da
Lei Orgânica da Assistência Social(LOAS) que garante um salário mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios para
seu sustento.

benefícios previdenciários são aqueles (quando há contribuição do trabalhador) tais como: Aposentadoria
por Tempo de Contribuição, Aposentadoria especial por tempo de contribuição,
Aposentadoria por Idade Urbana, Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por
Idade, Aposentadoria por invalidez, Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por
Tempo de Contribuição, Aposentadoria por tempo de contribuição do professor
dentre outros. Veja a lista completa desses benefícios
aqui!



Justiça determina implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 45 dias

O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implantem automática os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos
casos em que o
agendamento da perícia
médica ultrapassar 45 dias
da data do requerimento pelo segurado.

Na decisão, os julgadores, ressaltaram que os segurados passem a ter garantido o benefício
a partir do 46º dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a
enfermidade poderá ser confirmada ou não
.

A ação denunciava a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios,
que em alguns casos chega a 120 dias, (a perícia médica deve ter prazo limite para ser realizada pelo INSS) e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo
máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União
(DPU).


No julgamento o prazo ficou fixado em em 45 dias. O julgador considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro
pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária à concessão.
O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo
para a realização da perícia oficial
“, concluiu.


Quanto à possibilidade de que o benefício ser solicitado com má-fé, o julgador ressaltou que o risco social ao qual estão
submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a
perícia em prazo razoável, “sobrepõe-se à eventual ação de pessoas
que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial
“.


Nunca é demais lembrar que, no caso em
apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do
trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez,
mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer
incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição
Brasileira
“, refletiu o julgador.


AI 5013845-45.2012.404.0000/TRF


Confira as explicações no vídeo abaixo!


Você sabe o que é mensalidade de recuperação? – As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.

O empregado
reintegrado ao serviço após o término de aposentadoria por invalidez com
duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com
a mensalidade de recuperação paga pelo INSS.

Conforme o artigo 47, inciso II, da Lei8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, se
for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício
se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas
durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.


O artigo 47,
inciso II, da Lei 8.213/1991, ao dispor que a aposentadoria será mantida sem
prejuízo da volta à atividade, contém autorização expressa para a acumulação do
benefício com o salário.

As duas parcelas têm naturezas jurídicas
distintas. O salário decorre do vínculo de emprego, e a mensalidade de
recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado
e o INSS.

APOSENTADORIAS: Reforma da Previdência regime de “capitalização”

Inicialmente
vamos registrar, mesmo que de forma superficial o modelo existente.
MODELO
ATUAL
Neste
modelo os trabalhadores da ativa sustentam a aposentadoria dos mais velhos.

Em
outras palavras, o atual regime previdenciário da Previdência Social
brasileira, conhecida como regime previdenciário de repartição simples, de
filiação obrigatória (art. 201 da Constituição da República/88), em que que
pressupõe que quem está trabalhando bancam os benefícios dos demais
.

MODELO DE CAPITALIZAÇÃO

No “sistema de capitalização”, cada trabalhador terá que fazer
sua própria poupança, em uma conta individual.
 
Ou seja, o trabalhador terá que “dar” o seu dinheiro para uma
administradora “guardar” o seu dinheiro para sua própria aposentadoria e apenas
receberá o que depositou nesta seguradora, quando atingir a idade estipulada
para sua aposentadoria.  

O Regime de Capitalização visa o pré-financiamento do benefício
futuro, do indivíduo, durante a sua vida como trabalhador, em que o próprio cidadão
terá que formar os recursos necessários para a sua futura aposentadoria. 
        
Em outra palavra, o Estado deixará de administrar os benefícios
previdenciários. Passando esta papel para uma seguradora ou instituição financeira,
aderente ao Regime de Capitalização, a fim de formar o sistema de capitalização
individual, administrado que será administrado pelo setor privado.

Uma das maiores preocupações desse Regime de Capitalização são as
alterações das taxas de juros e da expectativa de vida da sociedade.
Confira os esclarecimentos em vídeo


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