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Mês: setembro 2019 Page 2 of 4

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar,


AcesseCURSO – A NOVA PREVIDÊNCIA – Com Juiz Victor Souza, da Justiça Federal do Rio de Janeiro – Domine todas as alterações, regras de transição, cálculos e descubra as oportunidades que surgirão nos próximos meses.



Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE
. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade,
disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a
sua condição de segurado especial
, atuando na produção rural em regime de economia
familiar
, pelo período determinado o em conformidade com a tabela
progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei
8.213/1991
e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se
exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para a comprovação do exercício de
atividade rural
, na condição de segurado especial, basta a
apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal
idônea.
(TRF4 5033433-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA,
Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/02/2019)
INTEIRO TEOR
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº
5033433-04.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI
CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
APELADO: ROMEU CIRINO DA SILVA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
interpôs apelação contra sentença, proferida em março de 2015, em que se
julgou  procedente o pedido inicial, para
reconhecer que o autor atuou em atividade rural, como segurado especial,
durante período de carência exigido em lei, e reconhecer o direito ao benefício
de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo.
Alega o apelante, em suma, que o autor não
comprovou a sua condição de segurado especial, tendo em conta que possui
caminhão, com o qual realiza fretes. Pede a reforma da sentença, julgando-se
improcedente o pedido inicial.
Processado o recurso, vieram os autos a este
Tribunal.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Em demanda previdenciária na qual se postula a
concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural,
qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº
8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º,
25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação
do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher)
e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses
correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma
descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando
genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea “a” do
inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida.
Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142
da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência
Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o
empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma
tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Em relação ao ano a ser utilizado para verificação
do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da
tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele
em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha
de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante,
neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que
na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao
princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art.
5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese
firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
O segurado especial tem que estar laborando no
campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado,
ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a
idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei,
observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a
verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício
não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima,
devendo ser verificado o implemento do requisito “tempo equivalente à carência”
progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de
acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o
requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido
antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que
alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº
9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior
ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela
do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em
favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao
segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua
aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de
Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido,
como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por
idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF,
RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado
mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a
ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta
admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp
nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº
149 do STJ:  A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário.
 Cabe
salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os
documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental
plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período
correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais,
talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de
titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito,
certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova
oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende
comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014,
firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por
convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento está sedimentado pelo
Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou
entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova
material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período
anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por
robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No que tange aos documentos apresentados em nome
de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam
início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de
Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os
membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”.
Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não
individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o
grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso
dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a
propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do
efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar,
documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza
automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o
fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII
do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o
assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia
familiar caso esteja comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano
do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a
subsistência do grupo familiar.
Cumpre ressaltar que, seguidamente, a ré alega que
os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a
ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as
conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem
corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na
existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas
produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com
todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de
situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova
produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam
obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova
administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório
constante dos autos.
Em relação ao tema da descontinuidade, o art. 143,
da Lei nº. 8.213/91, o qual estabeleceu regra transitória para a concessão de
aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como
segurado especiais, dispôs que:
(…) o trabalhador rural ora enquadrado como
segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea
“a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício.
Faz-se necessário elucidar o trecho do dispositivo
legal citado, na parte em que trata da exigência de comprovação de atividade
rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Tal
exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurado
especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência),
tomando por referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do
requerimento administrativo, ou, então, no momento em que implementada a idade
mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens). Vale
dizer, deve o segurado provar o exercício de atividade rural desempenhada até o
momento imediatamente anterior à implementação de todos os requisitos para a
concessão do benefício, pois no caso específico da aposentadoria dos segurados
especiais, ao contrário da aposentadoria por idade prevista no caput do artigo
48 da Lei de Benefícios, não se lhes assegura a inovação trazida pelo artigo 3º
da Lei nº 10.666/03, no sentido de que os requisitos para a inativação não
precisam ser preenchidos de forma simultânea. Quanto ao tema, assim entendeu o
Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N.
8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003
DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
(…) 5. Não se mostra possível conjugar de modo
favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por
idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
(…) (Pet 7476/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em
13/12/2010, DJe 25/04/2011)
Dessa forma, deve ser demonstrado pelo segurado
especial o desempenho de atividade rural pelo número de meses idêntico à
carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou,
então, na data do implemento do requisito etário. Nesse sentido, precedente do
Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
(…) 2. Segundo a instância ordinária, o conjunto
fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural
em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora
não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural
para sua subsistência.
3. O implemento da idade para aposentadoria, por
seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural.
4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no
período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à
carência.
(…) (AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)
No que se refere à forma descontínua, diz o artigo
143 que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número
de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma não contínua.
Assim sendo, de regra, elege-se o marco que definirá o número de contribuições
correspondentes à carência necessária para a concessão do benefício (implemento
da idade ou o requerimento administrativo). No caso da aposentadoria rural por
idade, o número de contribuições equivale ao tempo de labor rural
independentemente do recolhimento daquelas. De modo que são fixados os marcos
iniciais e finais e, dentro de tais limites, incumbe à parte demonstrar o
exercício de trabalho rural pelos números de meses correspondentes à carência.
A interpretação tradicional conferida ao termo
“descontínua” orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das
atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento
não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o
segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo
estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício.
Conquanto não haja vedação legal, fato é que o
regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural
intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios
previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde
que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor
rural. Quanto ao tema, cabe citar os artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução
Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de
atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade
de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e
art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de
trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade
rural, observadas as demais condições.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos
intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos
arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova
material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios
devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos
da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício
requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do §
5º do art. 7º, observando-se que:
(…)
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua
os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural,
com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto
no art. 145.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos
trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do
inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será
devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta
anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o
trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o
requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência exigida.
(…)
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade
prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados
empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea “a” do
inciso I, na alínea “g” do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma
legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos
entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo
a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou
todas as condições exigidas para o benefício.
(…)
É possível, portanto, constatar que os fundamentos
ora expostos encontram respaldo nas disposições normativas editadas pelo órgão
responsável pela concessão de benefícios. Pontuo que a descontinuidade permite
o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a
perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão
de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento
da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no
período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado
especial.
Assim sendo, faz-se possível admitir o cômputo de
períodos de exercício de atividade rural intercalados para fins de concessão de
aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado
especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento do requisito etário.
Ainda, está pacificado pela jurisprudência o
entendimento de que (…) é assegurada a condição de segurado especial ao
tralhador rural denominado “boia-fria” (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Além disso,
dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que
comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp
1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural
boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeitos da obtenção de benefício previdenciário’) aos trabalhadores rurais
denominados ‘boias-frias’, sendo imprescindível a apresentação de início de
prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória
da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula
149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Por fim, em relação à exigência do recolhimento de
contribuições por parte do boia-fria, entendo que não se sustenta a tese de que
o art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 31 de dezembro de 2010, perdeu sua
vigência, quando passaram a vigorar os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, que
estabelecem:
Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o
prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para
efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade
comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada
mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze)
meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada
mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de
natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
Interpretando tais dispositivos, afirma-se que o
trabalhador rural boia-fria deveria, por ocasião do requerimento do benefício,
indicar sob qual regime desempenhou suas atividades (empregado rural ou
contribuinte individual), pois desta especificação decorreriam diferentes
requisitos. Entretanto, tal exigência fere o direito dos trabalhadores que
exercem suas atividades sem qualquer formalização e com remuneração
insuficiente para o recolhimento de contribuições.
Tal tese, na prática, excluiria a categoria dos
trabalhadores rurais boias-frias do âmbito da Previdência Social, razão pela
qual o trabalhador boia-fria necessita continuar sendo enquadrado como segurado
especial, mesmo após o advento da referida alteração legislativa, em
conformidade com as normas de proteção social e da universalização do acesso à
previdência social.
O que estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei
11.718/08 é a forma como será contada a carência, para o empregado rural e para
o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural.
Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria,
está pacificado o entendimento segundo o qual este se equipara ao segurado
especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte
individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento
de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela
comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26,
III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de
prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não
havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de
segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante
período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o
trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que
trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o
recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício
previdenciário.
(AC nº 0017780-28.2010.404.9999/PR, Rel. Vânia
Hack de Almeida, D.E. em 22/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto
no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao
trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando
atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de
Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das
contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a
carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I
e 39, I).
3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola,
para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta
Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um
início razoável de prova material.
4. O rol de documentos hábeis à comprovação do
exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91,
é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto,
outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
5. A análise das questões trazidas pela recorrente
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito
especial, pela Súmula 7/STJ.
6.Não é imperativo que o início de prova material
diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº
8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o,
pelo menos, a uma fração daquele período.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012).
Caso concreto
No presente caso, o autor preencheu o requisito
etário, 60 (sessenta) anos, em 27.5.2005, porquanto nascido em 27.5.1945. O
requerimento administrativo foi efetuado em 6..2010. Dessa forma, a parte
autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 144 meses
imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 174 meses
imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais
favorável.
O processo foi instruído com os seguintes
documentos
:
– notas de produtor rural e notas fiscais
referentes à comercialização de madeira (extrativismo vegetal), emitidas em
1988, 1989, 1992, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, além de outras cujos
registros estão ilegíveis;
– relatório de informações de benefício – INFBEN,
no qual consta que o autor recebe benefício de pensão por morte, desde 2008,
decorrente de óbito de segurado especial.
Em audiência, foi ouvida a testemunha Valdir
Sabedot, cujo depoimento está assim relatado na sentença:
(…) disse que conhece o autor desde criança.
Afirmou que os familiares dele possuem terras perto das suas, referindo que as
áreas de Romeu são herdadas de seus pais. Confirmou que o autor sempre foi
agricultor, plantando soja, milho, feijão e cortando e vendendo eucaliptos. Que
sempre vê ele trabalhando na área, sem auxílio de empregados. Disse saber que o
autor tem um caminhão que usa para trabalho próprio, referindo ter conhecimento
que ele faz transporte de madeiras que produz. Mencionou não saber se o autor
faz fretes para terceiros, bem como que não tem conhecimento que o autor
trabalhe como diarista para outras pessoas.
Do conjunto probatório, incluindo a prova
documental e testemunhal, evidencia-se o exercício de atividade rural pelo
autor, na qualidade de segurado especial, durante o período de carência
exigido, tanto considerando-se os 144 meses (12 anos) imediatamente anteriores
à data em que completara 60 anos de idade, quanto os 174 meses (14 anos e 6
meses) imediatamente anteriores à protocolização do pedido de aposentadoria na
via administrativa. Isso porque comprovado, documentalmente, que o autor já
exercia trabalho rural desde 1988, sem contar que a prova testemunhal aponta
que “sempre foi agricultor”, o que faz retroagir a tempo mais remoto ainda.
A insurgência apresentada pelo INSS, na apelação,
basicamente diz respeito ao fato de o autor possuir caminhão, com o qual
realizaria fretes; circunstância que, segundo entende, o desqualificaria da
condição de segurado especial.
No entanto, à míngua de prova em contrário, os
elementos dos autos indicam que o autor realizava o transporte, tão-somente, da
sua própria produção de madeira. Ou seja, produzia e comercializava a própria
produção, realizando o respectivo transporte. Logo, tem-se por hígido o
reconhecimento da condição de segurado especial do autor, explicitado na
sentença.
Assim, merece ser mantida a decisão recorrida, no
sentido de reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, na qualidade
de segurado especial, e, por implementada a carência exigida, reconhecer o
direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento na
via administrativa.
Correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a
que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste,
não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão
da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa
oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação
imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os
percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual
trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de
cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor.
Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser
apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de
condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever,
como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de
conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações
concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz
exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não
for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com
o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear
o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente
ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos
débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves
óbices à razoável duração do processo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes
teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas
condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB,
art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº
810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos
da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão
demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir
de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de
ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção
monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese
consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a
parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador.
Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a
atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do
caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante
em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux
proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de
obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,
discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp
1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS – Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de
correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese
firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza
previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Porém, no juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR
(Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu
efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.
Portanto, não há ainda definição do índice de
atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face da incerteza quanto ao índice de
atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão
acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º,
todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução
a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que,
provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o
que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução
uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase
de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema,
a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices
da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo
valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas
Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças
remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua
aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento
de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável,
adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês,
serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de
2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de
forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o
art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários
Considerando os critérios previstos no artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável na
hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência -,
mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Custas
Por outro lado, o INSS é isento do pagamento das custas
na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que
instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se,
contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de
reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e
assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º,
I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei
Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período
anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida
pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se,
nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas
jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais,
restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse
particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção
apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e
retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1007, caput e
§ 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a
isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e
do porte de retorno, impondo-se devido, todavia, o pagamento das despesas
processuais.
Prequestionamento.
O enfrentamento das questões suscitadas em grau
recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para
prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as
fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de
pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse
modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente
para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso,
passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de
cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária
aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
_________________________________________________________________________________
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento
está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 40000876827v7
e do código CRC
f4e29290
.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/2/2019, às 19:28:42
_________________________________________________________________________________
5033433-04.2018.4.04.9999
40000876827
.V7
Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2019
01:00:25.
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033433-04.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS
APELADO: ROMEU CIRINO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO
ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por
idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o
beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na
produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinado em
conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o
artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para
mulheres
, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para a comprovação do exercício de atividade
rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de
prova material complementado por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a
definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se
inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos
e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.
_________________________________________________________________________________



Veja como habilitar a sua Carteira de Trabalho digital pelo CPF

Com a publicação da  Lei
da Liberdade Econômica
, sancionada em 20 de setembro de 2019, entra em
vigor a
Carteira de Trabalho Digital.

Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/ 
Obs. Abaixo tem um Passo a passo para instalação
A Carteira de Trabalho Digital é um aplicativo que tem como finalidade principal dar ao cidadão uma ferramenta digital para acompanhar de modo facilitado a sua vida laboral, tendo acesso a dados pessoais e aos seus contratos de trabalho que estão registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A emissão da Carteira Digital, encontra-se disciplinada na Portaria
nº 1.065
, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, a qual disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e
Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.

→ Acesse  a PORTARIA
Nº 1.065
;
→ Para precisa ser habilitada Carteira de Trabalho Digital  acesso.gov.br;
Passo a passo para obter a senha de acesso neste link conforme
imagem a seguir:




A nova CTPS digital também pode ser habilitada e
acessada pelos aplicativos móveis. Clique neste link para fazer o
download para o sistema Androide neste link, se você usa o iOS.
1º Passo [ — ] Baixar o aplicativo ou acessar o site. Em ambos os casos irá aparecer a teba abaixo: 



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3º Passo [ — ] informe seu CPF conforme imagem abaixo:



4º Passo  [ — ] pronto! Agora você já está logado no sistema e pode ver as suas últimas anotações na Carteira de Trabalho Digital. Conforme imagem abaixo! 



5º Passo [ — ] Você verificar os seus dados e se for o caso solicitar correções. Conforme imagem abaixo! 



 6º Passo [ — ] na imagem abaixo é possível ver TODOS os contratos de trabalhos (TODOS os seus vínculos de emprego)



7º Passo [ — ] nessa parte é possível exportar sua CTPS para PDF (salvar em arquivos) ou imprimir. Conforme imagem abaixo! 

Publicada lei que assegura pagamento de perícias médicas em ações judiciais

Poder Executivo garantirá o pagamento dos custos
com peritos que atuam em processos envolvendo o INSS
Foi publicada
no Diário Oficial da União a Lei
nº 13.876/2019
, que libera o pagamento de perícias médicas, pelo
Poder Executivo, nas ações judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja
parte. O repasse vai garantir o pagamento de perícias já realizadas ou que
venham a ocorrer nos próximos dois anos.



Acesse → Grandes Teses de DIREITO  do  CONSUMIDOR

Antes da Lei
nº 13.876/2019
, esse pagamento cabia ao Poder Judiciário, mas estava
suspenso por falta de previsão orçamentária. Nos processos que envolvem o INSS,
o respectivo juiz nomeia um perito – o que era pago com orçamento da Justiça
Federal, na rubrica Assistência
Jurídica a Pessoas Carentes (AJPC)
.



Leia também → VEJA COMO ECONOMIZAR ATÉ 50% DE ENERGIA NA CONTA DE LUZ NO FINAL DO MÊS.

Devido ao regime fiscal instituído
pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, que estabeleceu limite de gastos para
as despesas primárias pelo período de 20 anos, o orçamento destinado à AJPC, em
2018, acabou sendo insuficiente. Segundo justificativa que acompanhou o projeto
de lei encaminhado ao Congresso, “os atrasos ou a falta de pagamento de
perícias judiciais impossibilitam, atualmente, a manutenção de quadro de
profissionais qualificados e interessados na prestação do trabalho”.


Conselho
de Recursos da Previdência Social (CRPS)
A nova lei também determina que o Conselho de Recursos da
Previdência Social (CRPS)
será o órgão responsável por julgar os
recursos relacionados à compensação previdenciária entre Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS)
e Regime
Geral de Previdência Social (RGPS)
. O objetivo é reduzir a
judicialização do tema.






Com
Informações da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

INSS cria cinco centrais para concessão online de benefícios previdenciários

A Resolução
nº 691
, de 25 de julho de 2019, criou as Centrais de Análise de Benefício —
CEABs, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Equipes Locais
de Análise de Benefícios — ELABs: equipes físicas, vinculadas às CEABs,
mantidas pelas Gerências Executivas — GEX e Agências da Previdência Social — APS
dedicadas exclusivamente à análise de processos de reconhecimento de direitos e
de atendimento de demandas judiciais nas unidades descentralizadas….. Veja o vídeo com TODOS os detalhes AQUI!
Confira
também: Economizador de Energia 
— AQUI!

É constitucional contribuição previdenciária paga ao INSS por pessoas já aposentadas

Para o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal
(STF), é constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a
essa retorne.




Entenda o caso

O aposentado ajuizou Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE 1.224.327), alegando em síntese, violação dos arts. 5º, incisos
XXXV e XXXVI; 194, parágrafo único, inciso IV; e 201, § 4º, da Constituição
Federal.



Veja tambémEconomizador de Energia — O Economizador de Energia é um aparelho que ligado a tomada aumenta a eficiência do fluxo de corrente elétrica, eliminando o desperdício. Resulta na redução de gastos na sua conta de luz, proporcionando economia e qualidade de vida para sua família.

Segundo consta na inicial, o recorrente argumentou
que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, “permaneceu
trabalhando e, exatamente por isso, continuou vertendo contribuições ao INSS.
Ocorre que, na visão do recorrente, a cobrança de contribuição previdenciária
seria indevida nesse caso, pois não existem benefícios que justifiquem a
cobrança de contribuição incidente sobre a remuneração obtida nas atividades
laborais desempenhadas pelos segurados que voltam a trabalhar
”.

O Ministro Dias Toffoli ao se manifestar sobre o
assunto, escreveu nos autos que “(…) o tema debatido apresenta relevância
jurídica, econômica e social, porquanto versa sobre a constitucionalidade da
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de aposentado pelo
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que passa a exercer atividade
abrangida por esse regime ou que nela permanece após a aposentadoria
.”



Conheça a tese da Exclusão do ICMS sobre PIS/COFINS – Da teoria à prática

Mais adiante o presidente do STF, afirmou que o
tema “(…) transcende os limites subjetivos da causa, na medida em que os
fundamentos a serem aplicados na solução da demanda servirão de parâmetro para
a solução de processos semelhantes que tramitam no Poder Judiciário
.”

É importante registrarmos,
que a LEGISLAÇÃO previdenciária, — lei nº 8.213/91, em seu artigo 18 § 2 —  (tema já  explicado com maior detalhes em nosso canal no youtube) prevê que o aposentado que retorna ao trabalho é segurado
obrigatório e lhe conferi apenas o direito ao salário família, e a reabilitação
profissional
.

De igual importância relembrarmos é a
classificação que tem sido adotada pelo Supremo, desde o RE nº 146.733/SP,
para o qual, as contribuições sociais gerais e para a seguridade social (arts.
149 e 195, CF) leva em conta a finalidade apontada na lei instituidora. E,
segundo a Corte Suprema (…) “É essa finalidade requisito essencial de
validade da contribuição
.”

Em suas conclusões, o Ministro Dias Toffoli,
manifesta-se pela existência de repercussão geral da matéria constitucional (que
é quando se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos
extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico,
político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa
) e pela improcedência do pedido do aposentado que pretendia a restituição
dos valores recolhidos ao INSS a título de contribuição previdenciária
.
Finaliza Propondo, por fim, a seguinte tese: “(…)
é constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa
retorne
.” (grifei)

Informações principais extraídas
dos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (
ARE 1.224.327) — disponíveis
no site eletrônico do Supremo Tribunal Federal (
www.stf.jus.br)


Benefício Previdenciário: Cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade

E possível considerar o período em que o segurado
esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez
) para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos.



PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2020, comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ – cômputo de benefício por incapacidade para carência. LEIA NA ÍNTEGRA 





Sabe-se que o art. 60 do Regulamento da
Previdência Social, (Decreto nº 3.048/99) estabelece que, “Até
que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de
contribuição, entre outros (…)
”. (grifei)

(…)

III – o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez
, entre períodos de atividade;

(…)

IX – o período
em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade
por acidente
do trabalho, intercalado ou não;




Assim, consoante previsão contida no art. 4.º da
Emenda Constitucional n.º 20/1998, o art. 60 do Regulamento da Previdência
Social, traz o rol dos períodos que são contados como tempo de contribuição.



Veja tambémTenha todos os modelos de PEÇAS TRABALHISTAS, com compilação de súmulas, OJ’s e doutrina em cada uma.


É oportuno lembrarmos que por força de decisão
judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP n.º 2009.71.00.004103-4,
para benefícios requeridos a partir de 19.9.2011, fica garantido o
cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por
incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde
que intercalado com períodos de contribuição ou atividade
. (LAZZARI,
2015)[1]



Ainda nessa linha:



“Segundo a Súmula 73 da TNU, ‘O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao se
manifestar sobre este tema deu interpretação ainda mais ampla ao admitir o
período de gozo de auxílio-acidente para fins de carência (REsp n.º
1.243.760/PR, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 09.04.2013
).

Tivemos ainda o julgamento do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu que o art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 apenas é aplicável nos
casos em que o benefício por incapacidade tenha sido, dentro do período
básico de cálculo de futuro benefício, auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal
, de maneira que o segurado não esteja no gozo
de benefício por incapacidade no interregno imediata ente anterior à concessão
do novo benefício.[2]



Vale citar a decisão da Justiça Federal no Rio de
Janeiro que concedeu liminar para que o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) passe a garantir a todos os segurados do país, para fins de carência, o
tempo em que receberam benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez
), desde que intercalado com período de
contribuição
.

Na ocasião, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) motivada, por força da Instrução Normativa
(INSS/PRES N° 86/2016), apenas os beneficiários da região sul do Brasil
obtinham a contagem mais benéfica. (0216249-77.2017.4.02.5101 (2017.51.01.216249-6).




Não bastasse isto, a Lei Benefícios da Previdência
Social (Lei 8.213/91) autoriza expressamente a contagem do período de
auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como tempo de
serviço para aposentadoria, desde que o afastamento tenha sido intercalado com
períodos de atividade laborativa[3].
Vejamos o que diz o texto da norma em sua literalidade:

Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias
de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da
qualidade de segurado:

(…)

II – o tempo
intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez
;


De acordo com o que leciona (TSUTSUI, 2019)[4]
para que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez seja computado como tempo de contribuição
”, valendo-se
do magistério de Marisa Ferreira dos Santos a qual segundo a primeira, explica
que é necessário que estejam “na linha do tempo, entre períodos de
atividade
”.[5]
(grifei)




Nesse, conforme acima precitado, o período de auxílio-doença
e de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho, conforme
disciplinado no artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048/99, resta clara a
autorização da contagem do como tempo de contribuição, ainda que não estejam
intercalados com períodos de atividade.

Mai recente, o Colegiado da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
realizada
na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre/RS, firmou
o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência
.
(eu grifei)

Esse último posicionamento da TNU, diverge do que víamos
delineando. Nesse último caso, o processo analisado foi movido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal de
Pernambuco, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade para um homem.




O pleito teve como pedido a Uniformização de
Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), segundo o INSS, a interpretação
contestada estaria em conflito com julgados paradigmas do Superior Tribunal de
Justiça – STJ, citando o Recurso Especial[6],
no qual ficou assentado que:

é
forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de
qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o
auxílio-suplementar – salvo se no período contribuiu para a previdência social
[7]

Contudo, por força do disposto no art. 55 da
Lei n. 8.213/1991
, que autoriza de forma expressa o cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço
, com as venha de estilo entendemos ser
mais acertado o posicionamento tomando no julgamento do Recurso Especial (REsp
1.271.928/RS
) em que assim posicionou o  Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma do
STJ “é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de
benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos
[8].



[1] Prática processual previdenciária:
administrativa e judicial/João Batista Lazzari [et al.]. – 7. ed. rev., atual.
e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.


[2](RE
593834, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, DJE 14.02.2012). No entanto, esse
julgamento do STF não impede o cômputo para fins de carência dos períodos de
gozo de benefício por incapacidade, quando intercalados. Nesse sentido: TNU, PU
2009.72.57.000614-2, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU
1.º.3.2013.

[3]
TSUTSUI, Priscila Fialho. O cômputo
de auxílio-doença como tempo e carência para a aposentadoria Conteudo Juridico,
Brasilia-DF: 20 set 2019. Disponível em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39828/o-computo-de-auxilio-doenca-como-tempo-e-carencia-para-a-aposentadoria.
Acesso em: 20 set 2019.


[4] Obra
já cita


[5] SANTOS,
Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. rev. atual.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 232.



[6]
 REsp
1.247.971 / PR – Números Origem: 00004811120104047001 4811120104047001,
JULGADO: 28/04/2015, Relator Exmo. Sr. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SC)


[7] 2ª Turma
Recursal de São Paulo (Processo nº 0001552-91.2014.4.03.36336, relator juiz
federal Uilton Reina Cecato), que concluiu no mesmo sentido STJ.

[8] (AgRg no
REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).

Modelo de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência – BPC-LOAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 13°
VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ





Veja antes: APRENDA TUDO SOBRE O CPC/2015 COM OS MELHORES PROCESSUALISTAS DO BRASIL!
(qualificação), os nomes, os prenomes, o estado civil, a
existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (art.
319, do CPC
) por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa),
vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS
Em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
o que o faz com fundamento no Art. 203 da Constituição Federal c/c Art. 20, da Lei nº 8.742/1993,  pelos fatos e
fundamentos seguintes.
I — DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor requer,
desde já, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois não possui
condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta relação
processual, com base no Art. 4º da Lei 1.060/50, o que pode ser evidenciado
pelo só fato de ser beneficiário da Previdência Social, além de ser pessoa
idosa que necessita de alimentação, medicação e cuidados específicos, tudo
conforme declaração de hipossuficiência anexo.


A
pretensão autoral de requerimento com natureza alimentar, a qual, com base na
comprovação dos pressupostos dos arts.
294

e 300
do CPC,
pretende obter provimento favorável já em primeira instância, por meio de
pedido de tutela de urgência.
O
Código
de Processo Civil de 2015
 (Atualize-se sobre todas as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil com a ajuda de um corpo docente altamente qualificado e fortemente reconhecido na área jurídica) mantém a possibilidade do pedido de tutela
de urgência como espécie de “antecipação dos efeitos da tutela” ligada a pedido
que envolve a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, sendo aqui requerida aquela de natureza
satisfativa.
Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2o A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.


Na presente
situação, além da evidente existência de teses jurisprudenciais e inúmeros
dispositivos legais que corroboram com o pleito autoral, tudo o quanto relatado
está devidamente comprovado por robusta documentação, vez que fora acostados: 

(a) Laudos e Exames médicos, atestando
o quadro clínico grave e incurável; 

b)
cópia do comunicado de decisão negativa do INSS;

c) Declaração de Hipossuficiência constatando o seu estado de
miserabilidade e 

 d) CTPS, demonstrando
ter sido durante grande período pessoa trabalhadora que contribuiu com a
Previdência.
O
perigo de dano é evidenciado pelo fato de Autor se encontrar doente com
espondiloartrose lombar incipiente, discopatia degenerativa lombar inferior,
abaulamento discal difuso, mais evidente em situação foraminal direita em
L4-L5, hérnia de disco foraminal esquerda em L5-S1 e radiculopatia lombo-sacra
bilareralmente com sinais de desnervação-reinervação, como também em estado de
miserabilidade, por não mais conseguir trabalhar e consequentemente não obter
renda para se sustentar, passando necessidades, sendo plenamente válido o
requerimento do BPC/LOAS.
Isto
posto pugna pela concessão da tutela de
urgência em caráter de medida liminar inaudita
altera pars
, pela condenação da Ré
a conceder-lhe o benefício
previdenciário pretendido, no prazo máximo de 30 dias.



Redija com maestria todos os seus RECURSOS CÍVEIS sem esquecer de nenhum tópico importante!

III. DOS FATOS
No
dia xx.xx.xxxx, o Autor tomou ciência do indeferimento administrativo do seu
pedido de concessão do benefício assistencial – BPC/LOAS por parte do INSS, sob
a alegação de não ter havido atendimento das exigências legais de deficiência
para acesso ao BPC/LOAS. Entretanto, com a devida vênia, como fazem prova os
documentos anexados e os demais a serem produzidos no decorrer do processo, o
Requerente faz jus ao benefício previdenciário indeferido.
Isto
porque, está acometido de ESPONDILOARTROSE
LOMBAR INCIPIENTE, DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR INFERIOR, ABAULAMENTO DISCAL
DIFUSO, HÉRNIA DE DISCO FORAMINAL ESQUERDA E RADICULOPATIA LOMBO-SACRA
BILATERALMENTE COM SINAIS DE DESNERVAÇÃO-REINERVAÇÃO
, conforme laudos
médicos que segue anexo. Em decorrência disso, não consegue mais laborar.
Outrossim,
sobrevive às custas de ajuda de alguns amigos e familiares, residindo na sua
casa com esposa e filho, casa esta de estrutura precária e praticamente sem
mobília.
Sendo assim, busca
do Poder Judiciário o reconhecimento do seu direito, visto já ter, inclusive,
contribuído durante largo espaço de tempo com a Previdência quando laborou de
carteira assinada (entre os anos de xxxx…), conforme CTPS anexada, não sendo
justo que agora quando mais precisa de auxílio este lhe seja negado mesmo
diante de tamanha deficiência e estado de miserabilidade.
Nos termos do art.

da Carta
Magna
, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como uns dos seus fundamentos a cidadania e a
dignidade da pessoa humana. O seu art. 3º também firmou como objetivos
fundamentais republicanos: a construção de uma sociedade solidária; a garantia
do desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo
as desigualdades sociais e regionais; bem como a promoção do bem de todos, sem
qualquer discriminação.
O art. 6ª da lei maior ainda destacou a assistência
aos desamparados como um dos Direitos Sociais. E adiante, o art. 203 instituiu
o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência como garantia de um
salário mínimo de benefício mensal quando comprovada a impossibilidade deste
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.
No art. 20,
§
, da Lei n.º 8.742,
de 07 de dezembro de 1993 há ainda a definição do que vem a ser considerado
como pessoa com deficiência:
§ 2º Para efeito
de concessão deste benefício, considera-se:
I – pessoa com
deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II – impedimentos
de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. […].
Definição
semelhante também é dada pelo art. ,
inciso I,
do Dec. 3.298/99,
o qual considera como pessoa portadora de deficiência aquela com alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o
comprometimento da função física, o que ocorre com o Sr. João Bosco.
Por sua vez, o
art. 3º, I, do mesmo diploma define a deficiência como “toda perda ou
anormalidade […] que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro
do padrão considerado normal para o ser humano”, sendo ela permanente quando
insuscetível de recuperação ou alteração, apesar de novos tratamentos.
Aplica-se ainda
cumulativamente aos artigos acima evidenciados a Súmula nº 29, editada pela TNU
dos Juizados Especiais Federais, bem como o Enunciado nº 30, da Advocacia Geral
da União – AGU:
Súmula 29, da TNU:
Para efeitos do art. 20,
§
, da Lei 8.742,
de 1993, a incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as
atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao
próprio sustento.
Enunciado 30, da
AGU: A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é
suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente,
conforme estabelecido no art. 203,
V,
da Constituição
Federal
, e art. 20,
II, da Lei nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993.
In casu, tem-se por certo que o Autor sempre laborou.
Outrossim, por meio de avaliação social, será comprovado que mesmo depois de
deixar de trabalhar com carteira assinada, continuou trabalhando fazendo bico
para buscar seu sustento, ou seja, sempre foi um trabalhador esforçado,
independente e que chegou a contribuir com o sistema previdenciário.
Agora, dado o
quadro dessa doença na coluna, comprovado pelos laudos e exames médicos e
também a ser ratificado mais uma vez pelo perito judicial, está impossibilitado
de trabalhar e consequentemente não tem como conseguir renda para o próprio
sustento.



Aumente Seus Rendimentos Atuando No Direito Da Saúde E Receba Nosso Acervo Completo De Petições Da Saúde Atualizadas

NÚMERO DE COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR, COM
SEUS RESPECTIVOS NOMES:
O Autor mora com
sua …: xxxx
RENDA MENSAL LÍQUIDA DE CADA MEMBRO DO GRUPO
FAMILIAR E DO GRUPO FAMILIAR
Está desempregado
e a única forte de renda é oriunda de programa governamental (Bolsa
Família
). Esporadicamente recebe doações de alimentos de amigos e de
alguns familiares.
RENDA MENSAL DO GRUPO FAMILIAR:
Não há renda.
1. Residência
própria:
….
2. Situação da
residência:
Possui xxx
quartos….
A residência se
encontra em estado precário de conservação.
3. Situação dos
móveis que guarnecem a residência:
…..
Possui …
4. Despesas com
água e luz:
….
5. Despesas com
alimentação:
…..
6. Despesas com
vestuário:
…..
Assim, de certo
será concluído que a situação do Requerente vai ao encontro dos ideais
constitucionais, infraconstitucionais e também supralegais, afinal, a
assistência aos desamparados é assegurada pelo Pacto de São José da Costa Rica
(art. 26) e pela Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 22).
Destarte, inviável
a reabilitação do Requerente ou a sua inserção no mercado de trabalho, visto
sempre ter trabalhado de diversas formas para buscar seu sustento e de sua família,
sendo justo o deferimento do benefício aqui requerido, o qual encontra suporte
no Direito como um todo.



V. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto,
requer:
1.    
Desde
logo, a concessão do benefício da justiça gratuita;
2.    
 
2. Que seja
deferida tutela de urgência em caráter liminar, no sentido de obrigar a Ré a
conceder o benefício previdenciário do art. 20,
da Lei n. 8.742/93,
no prazo máximo de 30 dias;
3. A citação do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante
legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de
revelia;
4. SEJA RECEBIDA E PROCESSADA A PRESENTE AÇÃO,
CONFIRMANDO-SE A TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FAVOR DO AUTOR, CASO DEFERIDA, E
CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AQUI REQUERIDO EM CARÁTER
DEFINITIVO, BEM COMO A PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS
desde a data do
requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo
vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data
do efetivo pagamento;
5. Requer, ainda,
provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente
a documental.
6. O autor ainda
declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado
Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; (2) deverá
comparecer na data e horário indicados para perícia médica, audiência de
conciliação e/ou instrução e julgamento, se for o caso, sendo que o não
comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer
alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.
Dá-se à causa, o
valor de R$ …. (xxx reais).
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
CIDADE/UF,
DIA de MÊS de ANO.
ADVOGADO
(A).
OAB/UF XXX


Lei de combate às fraudes previdenciárias limita o prazo para os segurados contestar decisão do INSS.


Lei do pente-fino do INSS (Lei nº 13.846/19),
que é proveniente da Medida Provisória 871, limita em 10 (dez) anos o prazo
para os segurados do INSS contestar decisões administrativas de concessão,
suspensão ou indeferimento dos benefícios previdenciários.




Veja a Coletânea Prática Previdenciária de Sucesso


O limite,
que antes era aplicado só para as revisões, agora será usado para corte,
negativa ou cancelamento de benefícios.

O artigo 103 da lei 8.213, de 1991, disciplina que
os segurados do INSS, têm até 10 (dez) anos para pedir a revisão do ato de
concessão da aposentadoria ou da pensão, caso haja erro. Bem como prevê o
direito de receber os valores retroativos a até 5 (cinco) anos antes do pedido.





Nova regra
Com a entra e vigor da nova norma, o artigo 24
da lei 13.846
, passou a estabelecer que os segurados têm até 10 (dez) anos
para contestar as decisões do INSS em casos de:
1 — Indeferimento
2 — Cancelamento
3 — Cessação
4 — Revisão

Revisão
Esse prazo (chamado de decadência) permite
ao cidadão solicitar ao INSS uma reanálise do benefício concedido, visando uma revisão
quando o beneficiário não concorda com algum parâmetro utilizado na concessão
de seu benefício.

O procedimento pode ser feito tanto diretamente
perante o próprio INSS (processo administrativo) ou ainda, pela via
judicial.

Atendimento
Na via administrativa, o atendimento mais recomendado,
é por meio do portal MEU INSS, onde o serviço pode ser solicitado pelo próprio
cidadão ou com assessoria de um profissional. No site, ainda é possível requerer
outros serviços tais como: inclusão no extrato previdenciário (CNIS) de vínculos
empregatícios, correção do valor mensal do benefício previdenciário, resultado
de perícia, agendamento, dentre outros.  



Veja o Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia

Inconstitucionalidade
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria (CNTI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.096)
consistente na declaração de Inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei
nº 13.846/19, que é proveniente da Medida Provisória 871, norma que se
convencionou chamar “lei de combate à fraude previdenciária”.

Em parecer emitido pela PGR (Procuradoria-Geral da
República), nos autos da (ADI nº 6.096), a instituição do prazo de dez
anos, chamado de decadência, para a maioria dos atos administrativos do INSS é
inconstitucional. Nas palavras da então procuradora-geral Raquel Dodge a regra
ofende o direito fundamental à Previdência Social”.
(grifei)



Assunto que talvez lhe interesse: LGPD do Zero: Aprenda como conquistar seus primeiros clientes – Método prático para conquistar seus primeiros clientes em proteção de dados pessoais.


Argumentos da ação
Na inicial disponível no site do Supremo Tribunal
Federal (STF), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria – CNTI, aponta
inconstitucionalidade formal do ato impugnado, por não estarem presentes os
requisitos de relevância e urgência para adoção da espécie normativa
”.

Em outro trecho do documento a CNTI aduz que “diversos
dispositivos da MPV 871/2019 dispõem sobre tema de caráter administrativo e
funcional de servidores do INSS
”, o que segundo a Confederação “(…) deveria
ser feito por lei ou ato infralegal
”.

O órgão representativo, argumenta ainda em sua
peça inicial que “(…) algumas normas tratam de direito processual civil,
ramo do direito insuscetível de regulamentação por medida provisória (CF, art.
62-§ 2º, I-b)”
.

No que tange à inconstitucionalidade material, a
entidade de classe, aponta desrespeito ao direito fundamental à concessão do benefício
previdenciário, pois no seu entender “(…) o art. 103 da Lei 8.213/1991
estipularia prazo decadencial para a revisão de atos de indeferimento,
cancelamento e cessação de benefício previdenciário
”.

Finaliza seus argumentos, requerendo a suspensão
cautelar dos efeitos da MPV 871/2019 e a declaração de
inconstitucionalidade do referido diploma.


Vamos continuar acompanhando a tramitação da ADI
nº 6.096
, e, tão logo seja publicada nova informações, as repercutiremos
aqui de imediato!



Recursos cabíveis no Processo Administrativo Previdenciário contra as Decisões do INSS

  1. O que é o Conselho de Recursos da Previdência Social?
    O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social – MPS, é o órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas nos casos previstos na Legislação Previdenciária. É composto por 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos – JR/CRPS – e 4 Câmaras de Julgamento – CAJ/CRPS, também denominadas de órgãos julgadores.

Interposição de recurso
  1. Quem pode recorrer ao CRPS contra as decisões do INSS?  
    Podem interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, os interessados em benefícios assistenciais de prestação continuada (amparo social ao idoso e amparo social ao portador de deficiência) e nos casos previstos na legislação, os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.Contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos caberá recurso especial às Câmaras de Julgamento, exceto nos casos de decisões colegiadas:I – fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e
    II – proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual – RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial – RMI;
  2. Qual o prazo para interposição de recurso ao CRPS?
    O prazo é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
  3. Em que local pode ser protocolado o recurso?
    Para protocolar o recurso, o segurado deverá  agendar o seu atendimento, que pode ser realizado tanto no site, quanto pelo telefone 135, de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília).O cidadão poderá também enviar o recurso (escrito e assinado) bem como os documentos adicionais que queira juntar no processo, através de uma das agências dos correios ao custo de correspondência comum ou de correspondência comum + AR (Aviso de Recebimento).Neste caso, o endereço para envio será o de qualquer uma das agências do INSS, preferencialmente aquela que emitiu a decisão, não havendo a necessidade de agendamento ou atendimento presencial no INSS.Consulte agora o endereço das Agências do INSS
  4. É preciso contratar advogado para apresentar recurso no INSS?
    Não. Não é necessário constituir advogado para apresentar recurso contra o ato do INSS que negou um pedido. As razões de recurso devem ser apresentadas pessoalmente ou por intermédio de representante, devidamente constituído nos autos e o pedido de recurso deverá estar acompanhado dos documentos que comprovem as alegações feitas no recurso.
  5. Qual o prazo para encaminhamento do recurso para o CRPS?
    O INSS tem o prazo de 30 dias para proceder à instrução do processo, com posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.
  6. Novos elementos podem ser juntados ao pedido de recurso?
    Sim. A juntada de novos elementos poderá ser feita no ato do protocolo do recurso ou diretamente no guichê do órgão julgador do CRPS, bastando que o processo comprovadamente esteja no CRPS.
  7. Documentos podem ser anexados ao recurso após a distribuição do processo a um conselheiro relator?
    Sim, até antes de ser apregoado o processo em sessão de julgamento, pelo próprio requerente ou seu representante legal, cuja solicitação deve ser firmada a termo, sendo o processo devolvido ao INSS para conhecimento e manifestação, caso sejam elementos novos juntados aos  autos.
  8. Passados os 30 (trinta) dias, após a protocolização do recurso, não tendo sido encaminhado o processo para o CRPS, o que pode ser feito?
    Solicitar informação numa Agência da Previdência Social pessoalmente ou cadastrar uma reclamação na Ouvidoria do Ministério da Previdência Social pelo site www.previdencia.gov.br ou apresentar uma reclamação na Central de Atendimento via telefone 135.
  9. O INSS pode reconhecer o direito ao benefício, após a interposição do recurso pelo interessado?
    Sim. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão.
  10. O interessado pode desistir do recurso interposto ao CRPS?
    Sim, em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente. A desistência voluntária deve ser manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.
  11. Pode-se requerer na justiça e no CRPS o direito ao benefício?
    A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
  12. Os documentos originais do recorrente ficam retidos no processo?
    Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, devem ser restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor público, devendo ser retida a documentação original quando houver indício de fraude.As Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS e os Carnês de Contribuição serão extratados pelo servidor do INSS responsável pela instrução do processo, que fará anexar aos autos simulação autenticada do tempo de contribuição apurado, inclusive dos dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e de outras informações.
Andamento de processo
  1. Como consultar o andamento de processo de recurso em trâmite no CRPS?        
    Através da Central de Atendimento, via telefone 135 ou ligando para a secretaria do órgão julgador ou pela página da Previdência Social, na Agenda Eletrônica de Serviços ao segurado, clicar no ícone: Decisões de Câmaras e Juntas de Recursos, depois clicar no ícone: Consulte aqui andamento de processos, escolher a opção: benefício, informar nº do processo ou nº do benefício ou CPF do titular do benefício.Utilizando a pesquisa pela internet, as informações serão apresentadas com três tipos de ocorrência: andamento, data da sessão ou relatório. Caso o processo já tenha sido julgado, clicar em relatório para saber a decisão do julgamento.
  2. Posso dar vistas ao processo quando ele estiver no CRPS, mesmo não sendo advogado?    
    Sim. Não é necessário ser advogado para dar vistas ao processo. O próprio recorrente ou seu representante legal poderá fazer o acompanhando do andamento do recurso e dar vistas ao processo.
  3. Como posso saber a data, horário e local do julgamento do processo?    
    Para obter essas informações o segurado deve ter em mãos o número do protocolo do recurso ou o número do benefício e pode optar em:a) dirigir-se pessoalmente ao INSS ou ao órgão julgador do CRPS; ou
    b) acessar a página oficial da Previdência Social (www.previdencia.gov.br); ou
    c) telefonar para a Central de Atendimento pelo 135.
Tramitação interna do processo no órgão julgador
  1. Qual a tramitação interna do processo no órgão julgador do CRPS?
    Após ser recebido no órgão julgador, o processo é distribuído a um relator que tem a responsabilidade de analisar e relatar o processo. Após a inclusão em pauta dos autos será julgado pelo colegiado, que é formado por um representante do governo, um representante das empresas e um representante dos trabalhadores, presidido pelo representante do governo que ocupa o cargo de Presidente do órgão julgador. Após o julgamento, o processo é devolvido ao INSS.No caso de processos que envolvem matéria médica, são analisados, também, pela assessoria técnica médica do CRPS.
  2. A Assessoria Técnica Medica do CRPS faz perícia?    
    A assessoria técnica médica analisa a documentação que consta do processo, tais como: atestados, exames complementares, laudos e pareceres médicos.
  3. As pautas de julgamento são divulgadas?
    Sim. As pautas de julgamento são divulgadas no site da Previdência Social e afixadas nas dependências do órgão julgador, em local visível e de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de três dias úteis à sessão em que o processo será julgado.
  4. O que é diligência?
    O relator do processo pode solicitar a devolução do processo ao INSS para complementação da instrução probatória (melhor instrução do processo), saneamento de falha processual, cumprimento de normas administrativas ou legislação pertinente à espécie. O prazo para o cumprimento da diligência é de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias. Após esse prazo o INSS deverá restituir os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida.
  5. Quanto tempo o processo fica no órgão julgador?
    O tempo de permanência do processo no órgão julgador não deve ultrapassar 85 dias, contados da data do recebimento até o encaminhamento do processo à origem.
  6. Se for ultrapassado o prazo de 85 dias, posso pedir agilização do julgamento do processo?    
    Decorrido o prazo de 85 dias, há a opção de cadastrar, pela internet, no site www.previdencia.gov.br uma reclamação na Ouvidoria Geral da Previdência Social ou ligar na Central de Atendimento da Previdência Social – 135 e registrar a reclamação ou ligar para a Coordenação de Gestão Técnica do CRPS, em Brasília.
  7. Após o julgamento, qual o prazo para retorno do processo ao INSS?
    O órgão julgador tem o prazo máximo de 20 dias, após a data do julgamento do recurso para devolver o processo ao INSS, para que as decisões sejam acatadas, se julgadas em última instância, ou recorridas.
  8. É possível assistir ao julgamento do processo?
    Sim. O julgamento é aberto ao público e há duas formas de participação:1ª) com solicitação prévia: solicitar a “Sustentação Oral” no próprio formulário de recurso ao protocolá-lo na agência da Previdência Social ou apresentar o pedido no órgão julgador para que seja juntado ao processo. Dessa forma receberá uma comunicação com informação da data, horário e local do julgamento, onde poderá somente assistir ou realizar sustentação oral ou apresentar alegações finais em forma de memoriais;2ª) sem solicitação prévia: não receberá carta informativa, devendo informar-se sobre a data, horário e local e comparecer, mesmo que deseje apenas assistir ao julgamento.
  9. Pode-se conversar com o relator?
    O segurado poderá fazer sustentação oral na presença do relator e demais membros do Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso.
  10. Os julgamentos são abertos ao público?
    Sim. A sessão de julgamento é pública, qualquer pessoa, mesmo que não possua interesse na causa, pode assistir aos julgamentos, ressalvado o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida tão somente a presença das partes e de seus procuradores.
  11. No dia do julgamento é possível entregar novos documentos?    
    Sim. O interessado poderá juntar novos documentos, atestados, exames complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, até antes do início da sessão do seu julgamento, hipótese em que será conferido direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação.



Redistribuição de processos para outro Estado
  1. Por que um processo é julgado em outro estado?
    Quando um órgão julgador está com um volume de processos muito acima da capacidade de suas composições de julgamento, o Presidente do CRPS, por meio de provimento, redistribui processos de um órgão julgador para outro que possua um quantitativo menor e que possa garantir o julgamento de forma mais rápida. Portanto, possibilitando o cumprimento dos prazos e uma resposta mais célere ao pedido feito. Nestes casos, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa também serão respeitados.
  2. Como tomar ciência da decisão do recurso?
    Após o julgamento as decisões/acórdãos são disponibilizados na Internet. O interessado, de posse do número do benefício ou número do protocolo, poderá acessar a página http://erecursos.previdencia.gov.br/web e imprimir o acórdão ou ligar na Central de Atendimento da Previdência Social, telefone 135 para saber qual foi a decisão. O INSS também deve, após o recebimento do processo, encaminhar comunicação ao segurado com cópia do acórdão.
  3. Quando o processo é julgado e a decisão do colegiado é de negar provimento em grau de alçada pode-se recorrer da decisão?
    Não. Quando a matéria é de única decisão, no caso, alçada das Juntas de Recursos, não cabe recurso especial às Câmaras de Julgamento. É matéria de única decisão: a de reajustamento e as fundamentadas em parecer médico convergente, ou seja, com a mesma decisão.
  4. Após o julgamento, qual o destino do processo?    
    Realizado o julgamento pela Câmara ou Junta, o processo será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes e cumprimento do julgado.
  5. Por que em algumas decisões o processo é encaminhado para a Agência de origem e em outras para a Seção de Revisão de Direitos/INSS?
    O processo será devolvido à Agência da Previdência de origem, quando a decisão for: negar provimento ao recurso, não conhecer do recurso ou converter em diligência.No caso de decisão de negar provimento, além da comunicação da decisão ao interessado, a Agência da Previdência de origem informará abertura de prazo para interposição de recurso especial em última instância, se couber. Sendo a decisão de conversão em diligência, o interessado será informado sobre as exigências solicitadas pelo órgão julgador, para complementação da instrução probatória ou outras medidas que visem o esclarecimento de questões controvertidas.O processo será remetido à Seção de Revisão de Direitos/INSS quando a decisão for favorável ao recorrente total ou parcialmente.
    Nestes casos, o INSS poderá interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento, caso não concorde com a decisão do recurso ordinário, no prazo de trinta dias da ciência da decisão, abrindo prazo para contrarrazões ao interessado.Se concordar com a decisão, remete o processo a agência de origem para cumprimento da decisão.
  6. Qual o prazo para cumprimento das decisões pelo INSS?    
    De acordo com o Regimento Interno do CRPS o prazo para cumprimento das decisões é de trinta dias, contados da data do recebimento do processo na origem sob a pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo de trinta dias se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.Neste caso, se o beneficiário não comparecer ou não manifestar expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.
  7. O que fazer se a decisão não for cumprida na íntegra ou no prazo de trinta dias?    
    A parte prejudicada pode formular reclamação, mediante requerimento acompanhado de cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao Presidente do CRPS.A Reclamação poderá ser protocolada junto ao INSS ou diretamente nos órgãos que compõem a estrutura do CRPS, que a remeterão ao órgão responsável pelo seu processamento e acompanhamento até a solução final.
  8. O que fazer se verificar obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão?
    Havendo obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o relator, as partes poderão opor embargos de declaração, mediante petição expondo a ocorrência e os fundamentos, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão.



“NÃO ADIANTA DE NADA” apresentar recursos – processo administrativo previdenciário no INSS

Conheça
os recursos administrativos mais utilizados no INSS:

Recurso
Ordinário; Recurso Especial; Embargos De Declaração, Revisão De Acórdão, Conflito
De Competência, Pedido De Uniformização De Jurisprudência (em tese e em
concreto) e Reclamação Ao Conselho Pleno.

1)
O que é um recurso?
Recurso
é o ato de recorrer ou apelar para outra instância com a finalidade de obter a
reavaliação de uma solicitação inicial e de ter satisfeita essa solicitação.
(veja como aqui)

2)
Como faço para recorrer de uma decisão do INSS?
O
interessado deverá enviar pelos correios ou protocolar o recurso no próprio
INSS. Acesse para
agendar
.

3)
Existe formulário próprio para protocolar o recurso?
O
Governo Federal disponibiliza formulários para protocolização do recurso,
entretanto, a sua utilização não é obrigatória, podendo o interessado
apresentar petição em folha à parte.



4) O que deve conter um
recurso?


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Deve conter:
§  nome do órgão ao qual ele é endereçado;

§  nome do segurado;
§  a identificação do segurado (CPF e NIT);
§  nome do recorrente;
§  identificação do recorrente (Identidade e CPF);
§  endereço completo do recorrente (para envio de correspondência);
§  motivo do recurso (indeferimento, cessação, suspensão);
§  razões do recurso (exposição dos motivos que sustentam o direito
do recorrente).

Se o recurso for contra uma decisão do INSS, ele deverá ser
dirigida à 
Junta de Recursos do Conselho de Recursos
do Seguro Social (CRSS).

Se o recurso for contra uma decisão da Junta de Recursos, ele deverá ser
dirigida à 
Câmara de Julgamento do CRSS.

6)
Como fico sabendo da localização desses órgãos?


7)
Como fico sabendo o andamento do meu processo de recurso protocolado no INSS?

De posse do número de protocolo ou número do benefício, o
cidadão poderá ligar para o número 135 ou ainda, caso o processo já tenha sido
enviado pelo INSS aos órgãos do CRSS, você poderá 
acompanhar
online
.


8)
Qual o prazo que o INSS tem para oferecer contra-razões?

30 dias. A partir desse prazo, o processo deverá ser
encaminhado a instância julgadora.

9)
Qual o motivo do indeferimento do meu processo?

Quando do indeferimento de uma solicitação, o INSS envia um
comunicado para o endereço informado no ato do requerimento, dizendo do motivo,
o porquê da solicitação não poder ser atendida. Caso, de posse dessa
comunicação, ainda existam dúvidas quanto ao motivo da negativa, poderá
procurar a Agência da Previdência Social para obter
mais esclarecimentos sobre o indeferimento.
É importante que esteja bem claro o motivo da negativa uma
vez que as razões do recurso deverão estar em consonância com essa decisão.

Deve-se também ter o cuidado de observar se houve mais de um
motivo para o indeferimento, sendo que, nessa situação o recurso deverá
abranger os dois motivos.


10)
O que significa intempestividade?

Intempestividade é quando o recurso é protocolado após o
prazo legal estipulado que, atualmente corresponde a 
30 dias da data
da ciência da decisão do INSS
.


11)
Qual o prazo para resposta conclusiva do recurso?

Após protocolo do recurso, o INSS tem o prazo de 30 dias
para encaminhar o processo para a 
Junta de Recursos ou Câmaras de Julgamento.


12)
O que é uma diligência?

São providências solicitadas pelos órgãos julgadores, Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento, que
visam a complementar a instrução dos processos que têm como finalidade firmar o
convencimento do conselheiro quanto ao direito pretendido.



É importante salientar que caso haja necessidade de diligência no
processo esse prazo será dilatado em função ao prazo necessário para
cumprimento dessa, que também é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30.




Recomendo que observe alguns aspectos gerais, preconizados tanto pela Instrução Normativa nº 77/2015, em seu artigo 537 e seguintes, bem como pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (Portaria nº 116/2017).



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