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Mês: outubro 2019 Page 3 of 4

Pagamento do abono salarial 2019/2020 começou em 25 de julho

O calendário do Abono Salarial ano-base 2018 foi definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) nesta quarta-feira (10). A medida foi aprovada ad referendum, por meio da Resolução Nº 834, de 09 de julho de 2019. A estimativa é de que sejam destinados R$ 19,3 bilhões a 23,6 milhões de trabalhadores.

O pagamento do Abono Salarial, exercício 2019/2020, terá início em 25 de julho de 2019. Para os trabalhadores da iniciativa privada, vinculados ao Programa de Integração Social (PIS), é considerado o mês de nascimento. Já para os funcionários públicos, associados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), vale o dígito final do número de inscrição do Pasep.

Os trabalhadores que nasceram entre julho e dezembro recebem o PIS ainda este ano. Os nascidos entre janeiro e junho terão o recurso disponível para saque em 2020. Os servidores públicos com o digito final de inscrição do Pasep de 0 e 4 também recebem este ano. Já as inscrições com o final entre 5 e 9, no próximo ano. O fechamento do calendário de pagamento do exercício 2019/2020 será no dia 30 de junho de 2020.

O pagamento do abono salarial referente ao PIS será feito pela Caixa Econômica Federal em suas agências localizadas em todo o país; e o abono referente ao Pasep será pago nas agências do Banco do Brasil.

Quem recebe
Para ter direito ao Abono Salarial do PIS/Pasep é necessário ter trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2018, com remuneração média de até dois salários mínimos. Além disso, o trabalhador tem de estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter tido seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Para os trabalhadores que tiverem os dados declarados na Rais 2018 fora do prazo e entregues até 25 de setembro de 2019, o pagamento do Abono Salarial estará disponível a partir de 4 de novembro de 2019, conforme calendário de pagamento aprovado, e, após este prazo, somente no calendário seguinte.

Os trabalhadores que tiverem os dados dos últimos cinco anos corrigidos e declarados pelos empregadores na Rais também terão seu abono liberado conforme o calendário regular. Porém, as correções encaminhadas pelos empregadores a partir de 12 de junho de 2020 terão os correspondentes recursos liberados apenas no próximo calendário.

A quantia que cada trabalhador tem para receber é proporcional ao número de meses trabalhados formalmente em 2018. O valor do Abono Salarial será calculado na proporção 1/12 do salário mínimo vigente na data do pagamento.

Clique aqui para baixar a tabela.
Fonte: Portal da Economia [ — ] disponível no Portal do Fundo de Amparo ao Trabalhador MINISTÉRIO DO TRABALHO

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de diretos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

STF reconhece a existência de repercussão geral em
recurso que discute se o MP tem legitimidade para propor ação civil pública em
defesa de diretos relacionados ao Fundo de Garantia.
A matéria, portanto, tem natureza constitucional e, por envolver as
funções institucionais do Ministério Público, é dotada de evidente relevância
jurídica e social
”, destacou o relator ao se manifestar pelo
reconhecimento da repercussão geral. A decisão do Plenário Virtual foi unânime.

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
643.978 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADV.(A/S): PEDRO JORGE SANTANA PEREIRA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA PARA CITAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO PARA A VEICULAÇÃO PRETENSÃO QUE ENVOLVA O FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85 EM FACE DA DISPOSIÇÃO DO ART. 129, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. Possui repercussão geral a
questão relativa à legitimidade
do Ministério Público para a propositura de ação civil pública que veicule
pretensão envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
.
2. Repercussão geral reconhecida.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
17/09/2015 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 643.978 DISTRITO FEDERAL
Decisão:
1. Trata-se de recurso extraordinário
interposto em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF)
em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
Alega o MPF, em suma, que os trabalhadores beneficiários do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) estão sendo lesados pela CEF, que
tem aberto uma conta vinculada para cada relação empregatícia
.
Aduz que o correto, de acordo com a lei, é que o trabalhador
possua uma única conta de FGTS durante toda a vida profissional
.
Sustenta, ademais, sua legitimidade ativa para a
causa e a possibilidade jurídica do pedido, asseverando a inconstitucionalidade
do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, que veda o uso da ação civil
pública para veicular pretensões que envolvam o FGTS.
Ao final, pleiteia-se, em síntese,
(a) a declaração incidental de
inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, com a
redação dada pela MP 2.180-35/01;
e (b) a condenação da requerida em obrigação de
fazer consistente na (I) liberação
de todas as contas vinculadas em nome do titular, nas hipóteses de movimentação
do art. 20, I, II, IX e X, da Lei 8.036/90
; ou (II) adoção do regime
de conta única por
trabalhador
, para os atuais e futuros integrantes do regime do FGTS, reunindo os
depósitos das diversas contas titularizadas por um mesmo trabalhador em sua
conta atual ou mais recente.
O pedido foi julgado procedente por sentença ementada nos
seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FGTS. SISTEMA DE MÚLTIPLAS
CONTAS
. PREJUÍZO
PARA O TRABALHADOR EM ALGUMAS HIPÓTESES DE SAQUE PREVISTAS NO ART. 20 DA LEI N.
8.036/90. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO SISTEMA DE CONTA ÚNICA
.
LEGITIMIDADE DO MPF PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI N. 7.347/85. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA
DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTA ÚNICA. EFEITOS ERGA OMNES DA
SENTENÇA. (e-STJ, fl. 110)
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
5ª Região, por maioria, deu
provimento à apelação interposta pela CEF para extinguir a causa sem julgamento
de mérito, tendo em vista que
(a) o art.
129 da Constituição Federal confere ao Ministério Público a função de promover
a ação civil pública em prol da proteção do patrimônio público e social
, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (e-STJ, fl. 247); e
(b) possuindo o interesse perseguido nesta demanda
reforma do sistema de contas relativas ao FGTS natureza homogênea e disponível,
inadequada a via eleita para a tutela perseguida (e-STJ, fl. 247).
Opostos embargos infringentes, o Plenário do TRF da 5ª
Região deu provimento
recurso para declarar a viabilidade do manejo da ação civil pública pelo
Ministério Público e determinar o retorno dos autos à Turma, para fins de
continuidade do julgamento
(e-STJ, fl. 292).
Na ocasião, o Pleno do Tribunal de origem
consignou que (a) o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública
na defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, desde que
possuam conotação social ou tenham repercussão social (e-STJ, fl. 291); e (b) o
parágrafo único, do art. 1º, da Lei n. 7.347/85, na redação da MP n.
2.180-35/2001, deve ser lido de conformidade com a Constituição (…), não
havendo necessidade de arguição de incidente de inconstitucionalidade (e-STJ,
fl. 292).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos,
para que fossem sanados erros materiais. No recurso extraordinário, a Caixa Econômica Federal
sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria,
conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, porquanto o acolhimento da
pretensão veiculada na
ação civil pública acarretará danos ao FGTS
.
Alega que a interpretação conforme a Constituição
equivale à própria declaração de inconstitucionalidade da norma.
Assevera, ademais, que não há incompatibilidade
entre o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, na redação dada pela MP
2.180-35/01 e o art. 129 da Constituição Federal. Requer, por fim, o provimento
do recurso extraordinário para que seja reconhecida a constitucionalidade do
art. 1º da Lei 7.347/85, decretando-se a extinção do processo por falta de
interesse de agir, decorrente da inadequação da via processual eleita.
Em contrarrazões, a parte recorrida postula o desprovimento do recurso.
O recurso extraordinário foi admitido na origem e determinada
sua remessa a esta
Corte
como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1º,
do CPC
.
Do mesmo modo, o recurso especial foi admitido como
representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC (e-STJ, fl. 426).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça deixou de
conhecer
do apelo ao entendimento de que a matéria possui natureza
constitucional
.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso
extraordinário
, ao entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para a tutela
dos interesses individuais homogêneos relativos ao FGTS
, que
constitui patrimônio social e individual coletivo dos trabalhadores brasileiros
(fl. 1, doc. 6).
2. O art. 1º, parágrafo único, da
Lei 7.347/85, na redação dada pela MP 2.180-35/01, dispõe o seguinte:
Art. 1º (…) Parágrafo único. Não será cabível ação civil
pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados.
Como se vê, o dispositivo veda expressamente o uso da ação civil pública para
veicular pretensões relacionadas ao FGTS
. Não obstante, o Plenário
do TRF5 entendeu cabível a utilização da via processual, afastando, com base em
fundamento constitucional, a aplicação do texto normativo supracitado. Vejam-se
as razões do acórdão recorrido:
O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública na
defesa de direitos individuais homogêneos
, mesmo que disponíveis,
desde que possuam conotação social ou tenham repercussão social, diversamente
do que se considerou no voto vencido.
Nesse sentido, informativo do STF (n. 488), desta data
(21.11.2007), traz a transcrição de voto proferido pelo Ministro Celso de
Mello, nos autos do RE
472.489/RS
: Direitos individuais homogêneos. Segurados da Previdência
Social. Certidão parcial de tempo de serviço. Recusa da autarquia
previdenciária. Direito de petição e direito de obtenção de certidão em
repartições públicas. Prerrogativas jurídicas de índole eminentemente
constitucional. Existência de relevante interesse social. Ação civil pública.
Legitimação ativa do Ministério Público. Doutrina. Precedentes. Recurso
Extraordinário improvido.
Diante da posição adotada pelo STF, o Ministério Público Federal detém
legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública contra a CEF
, através
da qual, discutindo a própria sistemática de organização do fundo, objetiva-se
tratamento unificado ou unificação das contas vinculadas de FGTS dos
trabalhadores, estando caracterizado direito individual homogêneo com forte
conotação social,
a) seja em
vista do regime legal a que submetido fundo público de poupança compulsória,
cujos recursos de titularidade dos empregados, se destinam, outrossim, a
programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana,
b) seja
pela dimensão do FGTS (são, segundo registros de final de 2006, mais de 500
milhões de contas, com arrecadação de mais de R$ 36.500.00 0 mil),
c) seja,
sobretudo, porque o FGTS é direito social, inscrito no inciso III, do art. 7º,
a CF/88, constituindo-se, segundo entendimento pacífico, direito fundamental.
(…)
O parágrafo único, do art. 1º, da Lei n. 7.347/85,
na redação da MP 2.180-35/2001, deve ser lido de conformidade com a
Constituição (confira-se o RE 472489/RS), não havendo necessidade de arguição de
incidente de inconstitucionalidade. Ao vedar o ajuizamento de ação civil
pública, no tocante a pretensões relacionadas com o FGTS, o dispositivo buscou
apenas evitar a vulgarização da ação coletiva, especialmente pelo seu manejo
incorreto para fins de simples movimentação ou discussão de hipóteses de saque
de contas fundiárias, ao sabor de interesses individualizados.
In casu, o que está em discussão é a
própria sistemática de um fundo público (não pretensões diluídas), de dimensões
humanas e financeiras grandiosas, que concretiza um direito fundamental,
viabilizando-se a propositura da ação civil pública.
Com essas considerações, dou parcial provimento aos
embargos infringentes
, para, a par de reconhecer a
constitucionalidade do art. 1º, da Lei n. 7.347/85 (…), declarar a viabilidade
do manejo da ação civil pública pelo Ministério Público, determinando o retorno
dos autos à Turma, para fins de continuidade do julgamento. (e-STJ, fls.
291/292)
Submete-se
ao Supremo Tribunal Federal
a análise da compatibilidade entre o
disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 e no art. 129 da
Constituição Federal, cujo inciso III confere ao Ministério Público a
atribuição de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos. Em hipóteses semelhantes, relativas à ação civil pública
em matéria tributária, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral dos
temas submetidos à sua apreciação. Confiram-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE MATÉRIA TRIBUTÁRIA
(DIREITO DOS CONTRIBUINTES À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL).
ILEGITIMIDADE
ATIVA “AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
DEDUZIR PRETENSÃO RELATIVA À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (ARE 694.294-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe de 17/5/2013, Tema 645)
LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NULIDADE DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DETRIMENTO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA ORDEM TRIBUTÁRIA. REPERCUSÃO JURÍDICA. (RE 576.155-RG,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 1/8/2008, Tema 56)
A matéria, portanto, tem natureza constitucional e, por
envolver as funções institucionais do Ministério Público, é dotada de evidente
relevância jurídica e social. Desse modo, o reconhecimento da repercussão geral é medida que se impõe.
3. Diante do exposto, manifesto-me
pela existência de
repercussão geral da questão suscitada
. 
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Ministro Teori Zavascki
Relator
Documento assinado digitalmente
PRONUNCIAMENTO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CABIMENTO – FGTS –
ARTIGOS 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de diretos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Por meio do Plenário Virtual, STF reconhece a existência de repercussão geral em recurso que discute se o MP tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de diretos relacionados ao Fundo de Garantia.



Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 643978, em que se discute se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de diretos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Na instância de origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para questionar o fato de a instituição abrir uma conta vinculada para cada relação empregatícia do trabalhador. O correto de acordo com a lei, sustentou o MPF, é que o trabalhador possua uma única conta de FGTS durante toda a vida profissional. Na ação, o órgão defendeu que fossem liberados os valores de todas as contas nas hipóteses de movimentação previstas no artigo 20 (incisos I, II, IX e X) da Lei 8.036/1990 ou a adoção do regime de conta única por trabalhador, para os atuais e futuros integrantes do regime de FGTS, reunindo os depósitos das diversas contas titularizadas por um mesmo trabalhador em sua conta atual ou mais recente.

Na oportunidade, o Ministério Público frisou ter legitimidade para atuar no caso, por considerar inconstitucional o artigo 1º (parágrafo único) da Lei 7.347/1985, que veda o uso da ação civil pública para tratar de pretensões que envolvam o FTGS.


O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que declarou extinta a causa sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que não caberia ação civil pública movida pelo MPF para pleitear a reforma do sistema de contas relativas ao FGTS – interesse de natureza homogênea e disponível. O plenário daquela corte, contudo, deu provimento a embargos infringentes opostos pelo MPF contra essa decisão, por entender que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, desde que possuam conotação social ou tenham repercussão social.

A CEF, então, interpôs recurso extraordinário dirigido ao Supremo pedindo que seja reconhecida a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 7.347/1985 e a consequente extinção do processo por falta de interesse de agir, decorrente da inadequação da via processual eleita.

Para o relator, ministro Teori Zavascki, o que está sendo submetida ao STF é a análise da compatibilidade entre o disposto no artigo 1º (parágrafo único) da Lei 7.347/1985 e o artigo 129 (inciso III) da Constituição Federal de 1988, que confere ao Ministério Público a atribuição de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Em hipóteses semelhantes, relativas à ação civil pública em matéria tributária, o STF reconheceu a repercussão geral dos temas submetidos à sua apreciação, salientou o ministro.


A matéria, portanto, tem natureza constitucional e, por envolver as funções institucionais do Ministério Público, é dotada de evidente relevância jurídica e social”, destacou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral. A decisão do Plenário Virtual foi unânime.

Empregado registrado tem direito de averbar tempo de serviço trabalhado para fins previdenciários ainda que a contribuição não seja recolhida

não
seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período
efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do
empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal
”.



EMENTA PARA CITAÇÃO
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PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO URBANO
. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
HONORÁRIOS.

1.           
 Visam os autores à averbação do período
trabalhado no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de serviço
para fins previdenciários.

2.           
 A questão trazida a lume concerne à
aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos autores,
considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao
INSS pelo empregador. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva prestação
de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições
previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à
averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.
  

3.           
 Os documentos acostados ao feito,
sobretudo os registros da CTPS e os contracheques, demonstram que os autores
foram devidamente registrados e que havia retenção, pelo empregador, de valores
referentes à contribuição social. Atendem, dessa forma, à exigência constante
do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de
contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.

4.           
 A verba
honorária fixada pelo juízo a quo,
merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção
ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

5.           
 Apelação
e remessa oficial parcialmente providas nos termos do item 4.  
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial
, nos
termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 14 de agosto de
2019.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
0029196-15.2012.4.01.3400/DF 



RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: LAURENTINA DOS SANTOS CARVALHO CRUZ E OUTROS(AS)
ADVOGADO: DF 00004604 – DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA – DF

R E L A T Ó R I O
O
 EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO
LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se
de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido de averbação do período trabalhado
pelos autores no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de
serviço para fins previdenciários.


Sustentou, em
síntese, a redução da verba honorária fixada. 

Transcorrido o
prazo para a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este tribunal
.
É
o relatório.
V
O T O
Visam
os autores à averbação do período trabalhado no Instituto Candango de
Solidariedade – ICS como tempo de serviço para fins previdenciários.
Preliminarmente, o Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG),
firmou o entendimento de que
a exigência de prévio
requerimento administrativo
à propositura de ação judicial em que
se busca a concessão de benefício não importa em
violação ao disposto no art.
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988
. Entendeu-se, dessa
forma, que o interesse
de agir
apenas estaria caracterizado após a negativa da autarquia previdenciária.
Todavia, excepcionou as hipóteses, entre outras, em que o INSS já tenha apresentado
contestação
de mérito, tal como ocorre na espécie, por estar, dessa
forma, caracterizado o
interesse de agir
e devendo ser apreciado o mérito.  

A
questão trazida a lume concerne à aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos
autores,
considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao
INSS pelo empregador
.
Com
efeito, a matéria ventilada nesta demanda já se encontra assaz sedimentada na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais
. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva
prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as
contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo
30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991),
tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão
de benefício
.

A
Lei n. 8.231/91
impõe ao INSS o dever
de fiscalizar
o cumprimento das obrigações do empregador quanto ao
recolhimento das contribuições que devem ser vertidas à previdência social,
sobretudo por se tratar de segurado obrigatório ao RGPS.
Assim,
não seria razoável que
o trabalhador fosse prejudicado
quanto à contagem do período
efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do
empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal.
Os
documentos acostados ao feito, sobretudo os registros da CTPS e os contracheques,
demonstram que os autores foram devidamente registrados e que havia retenção,
pelo empregador, de valores referentes à contribuição social.
Atendem,
dessa forma, à exigência constante do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para
fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada
averbação para fins previdenciários.
Nesse
sentido, entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO
. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE – ICS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
AFASTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO STF DO RE 63240. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
 



1. A
sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial,
eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o
potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.



2. O presente caso se
enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo,
conforme a modulação aprovada pela Corte Suprema no julgamento do RE n.º
631.240, devendo o feito seguir seu trâmite normal. Precedentes. 



3. Os autores
fazem jus à pretendida averbação, porquanto existe nos autos prova material
inconteste do referido tempo urbano trabalhado, através de cópia das CTPS que
evidenciam contrato de trabalho entre os apelados
e o ICS com vínculo nos
períodos citados, bem como cópia do respectivo aviso prévio, e demonstrativos
de pagamento onde constam o desconto referente à contribuição ao INSS,

confirmando o direito dos autores. 



4. O empregador tem o dever de arrecadar as
contribuições previdenciárias dos segurados empregados
, descontando-as das
respectivas remunerações e recolhendo-as, em seguida, para os cofres da
Previdência Social, ex vi art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei
8.212/91. Por sua vez, compete ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa
obrigação, não se podendo prejudicar o empregado pela inobservância dessa regra
jurídica. Precedentes do TRF-1. 



5. A ausência do recolhimento das contribuições
previdenciárias não exclui o direito dos autores
, considerando que a obrigação
do recolhimento ao INSS é do empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art.
30, I). 



6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais),
tratando o julgamento de matéria de menor complexidade e cujo entendimento já
está consolidado no âmbito da jurisprudência, ficando vencida a Fazenda
Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73.



7. Apelação e remessa oficial
não providas.


(AC 0054474-52.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL
LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/05/2019)
A
verba honorária fixada pelo juízo a quo,
merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção
ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

Posto isso, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

Servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social que exercia atribuições do cargo de analista do seguro social

…consiste
no direito dos autores, servidores públicos federais, ocupantes do cargo de
técnico do seguro social, ao recebimento das diferenças remuneratórias
decorrentes do exercício de atribuições que consideram inerentes ao cargo de
analista do seguro social






ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL E
ANALISTA DO SEGURO SOCIAL
. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE.

1.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja
qual for a natureza, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem
em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

2.
O cerne da controvérsia
trazida à análise consiste no direito dos autores, servidores públicos
federais, ocupantes do cargo de técnico do seguro social, ao recebimento das
diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que
consideram inerentes ao cargo de analista do seguro social
.

3.
O desvio de função
não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma
de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e
inconstitucional.

4.
O único reconhecimento
que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal
situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo
efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa
,
durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição
quinquenal.

5.
Na hipótese, restou comprovado o desvio de função dos autores, eis que os documentos
acostados aos autos (relatórios de auditoria de benefícios) evidenciam que os
autores analisavam processos de requerimentos de benefícios previdenciários, concluindo pela concessão
ou indeferimento dos pedidos, função exclusiva do cargo de analista de seguro
social. Além disso, os testemunhos colhidos pelo juízo a quo são
harmônicos e consistentes em corroborar a prova material. As testemunhas
afirmaram, de forma segura, que não existia divisão de trabalho com base no cargo desempenhado,
asseverando que todos os servidores desempenhavam o mesmo serviço, seja técnico
ou analista
.

6.
O
desvio de função
restou caracterizado,
sendo, portanto, cabível
o pagamento relativo às diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento
sem causa do Estado
.
 

7.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da
1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª
Região, 14 de agosto de 2019.


DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ
DE SOUSA
RELATOR



TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005591-08.2010.4.01.3304/BA 

 

R E L A T Ó R
I O

O  EXMO. SR. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença
que, em ação pelo rito ordinário, julgou procedente o pedido dos autores,
condenando o INSS a pagar aos autores as diferenças apuradas entre os
vencimentos do cargo de técnico do seguro social e os vencimentos inerentes ao
cargo de analista do seguro social desde a entrada em exercício de cada um dos
requerentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS alegou, em síntese, a ausência de amparo normativo para o
reconhecimento do desvio funcional. Sustentou, ainda, que com a percepção de
quaisquer valores referentes ao exercício do cargo pleiteado a parte autora
obterá, na prática, o reconhecimento da ascensão funcional no período de
exercício das funções alegadas.
Houve remessa oficial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

V O T O
DA PRESCRIÇÃO
Tratando-se de ação
cujo pleito consiste no reconhecimento de situação funcional de fato,
reenquadramento em cargo público ou outros efeitos pecuniários decorrentes de
proventos ou pensões, a prescrição alcança o chamado fundo de direito e o prazo
tem início na data em que consumado o ato do qual estaria a emanar o pretenso
direito.
As dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, de acordo
com o artigo 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados
da data do ato ou fato do qual se originarem.

DO MÉRITO
O cerne da controvérsia trazida à análise consiste
no direito dos autores, servidores públicos federais, ocupantes do cargo de
técnico do seguro social, ao recebimento das diferenças remuneratórias
decorrentes do exercício de atribuições que consideram inerentes ao cargo de
analista do seguro social.
O desvio de função não é reconhecido, tanto pela
doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado,
em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional.
O único reconhecimento que a jurisprudência tem
assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo
à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e
a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra
função, observada a prescrição quinquenal.
A título de ilustração, confiram-se os seguintes
precedentes:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 87
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 14/01 DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXERCÍCIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DAS
FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO RELATIVO À “INDENIZAÇÃO
DE TRANSPORTE”. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
1. O art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 46/94
é norma de eficácia contida,  a qual
somente foi regulamentada quando da edição da Resolução n.º 14/01 do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo. Precedente.
2. O desvio de função não implica direito ao
reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções
alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças
remuneratórias no período correspondente.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança
conhecido e parcialmente provido.”
(RMS 27.831/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
Funcionário público. Atribuições. Desvio de
função. Direito à percepção do valor da remuneração devida como indenização.
Reenquadramento funcional. Impossibilidade, dada a exigência de concurso
público.
Agravo regimental não provido.”
(STF – Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR –
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 314973 UF: DF – DISTRITO FEDERAL
Órgão Julgador: Data da decisão:  
Documento: Fonte DJ 25-04-2003 PP-00060 EMENT VOL-02107-04 PP-00797
Relator(a)  MAURÍCIO CORRÊA). Grifei

In casu, sendo
incabível o reconhecimento ao reenquadramento ou à reclassificação, cabe
definir se, de fato, procede o pedido de pagamento das diferenças resultantes
do alegado desvio de função.
Na hipótese, restou comprovado o desvio de função
dos autores, eis que os documentos acostados aos autos (relatórios de auditoria
de benefícios) evidenciam que os autores analisavam processos de requerimentos
de benefícios previdenciários, concluindo pela concessão ou indeferimento dos
pedidos, função exclusiva do cargo de analista de seguro social. Além disso, os
testemunhos colhidos pelo juízo a quo
são harmônicos e consistentes em corroborar a prova material. As testemunhas
afirmaram, de forma segura, que não existia divisão de trabalho com base no
cargo desempenhado, asseverando que todos os servidores desempenhavam o mesmo
serviço, seja técnico ou analista.
De tal arte, o desvio de função restou
caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças
remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença, sob pena de enriquecimento
sem causa da Administração.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis
:
“AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ÀS
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL
NO RE 578.657. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O servidor
público não possui direito a reenquadramento em cargo diverso daquele em que é
titular, mesmo que o desvio de função tenha se iniciado antes da Constituição
de 1988. Precedentes: RE 209.174, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de
13/3/1998; e AR 2.137-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 26/11/2013.
2. O período trabalhado em desvio de função, quando sub judice a controvérsia
sobre o direito ao recebimento de diferença de remuneração, não revela
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido
pelo Plenário Virtual do STF na análise do RE 578.657, Rel. Min. Menezes
Direito. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS,
JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.” 4.
Agravo regimental DESPROVIDO.”
(ARE
860837 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG
06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015)

EMENTA:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE
REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o desvio de função ocorrido
em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao
reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das
remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do
Estado” (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros
precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI
516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental desprovido.”
(RE
433578 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT
VOL-02253-05 PP-00811)

“ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O
PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR
CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO.
I
– O servidor tem direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício
desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos
padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse
servidor daquela classe.
II
– Agravo regimental do Estado do Amapá improvido. Embargos de declaração de
Marize Viana da Silva Freire acolhidos para majorar os honorários advocatícios,
fixando-os em R$ 1.800,00.”
(AgRg
no REsp 1081391/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
17/09/2015, DJe 20/10/2015)

“PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, SOB PENA
DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Não destoa da jurisprudência do STF o entendimento do STJ de que, uma vez
reconhecido o desvio de função, o servidor público faz jus às diferenças
salariais dele decorrentes, sob pena de se locupletar indevidamente a
Administração. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.”
(AgRg
no REsp 1081484/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014)

Ademais, consoante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça – STJ, “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz
jus às diferenças salariais decorrentes”. 3. Nos casos de desvio de
função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da
carreira, mas apenas às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício
desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por
força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente
fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do
Estado.(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1382874/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014).
Correção monetária e juros de mora nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Posto isso, nego
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É como voto.

DECISÃO: Servidores em desvio de função devem receber diferenças remuneratórias entre os cargos

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a autarquia a pagar a servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social diferenças remuneratórias do exercício de atribuições do cargo de analista do seguro social.


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O INSS argumentou que há ausência de amparo normativo para o reconhecimento do desvio funcional. Sustentou, ainda, o ente público, que com a percepção de quaisquer valores referentes ao exercício do cargo pleiteado as partes autoras obterão, na prática, o reconhecimento da ascensão funcional no período de exercício das funções alegadas.
Segundo o processo, testemunhas afirmaram que não existia divisão de trabalho com base no cargo desempenhado, asseverando que todos os servidores desempenhavam o mesmo serviço, seja técnico ou analista.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que foi comprovado o desvio de função dos autores, porque que relatórios de auditoria de benefícios juntados aos autos evidenciam que os autores analisavam requerimentos de benefícios previdenciários, concluindo pela concessão ou indeferimento de pedidos, função exclusiva do cargo de analista do seguro social. “O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença sob pena de enriquecimento sem causa da Administração”, afirmou o magistrado.


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Processo: 0005591-08.2010.4.01.3304/BA

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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Justiça entende IMPOSSIBILIDADE do pagamento do pedido de concessão de pensão por morte rural.

EMENTA PARA CITAÇÃO


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. SEGURADO ESPECIAL
. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
42 DA TNU. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO
.
1. Trata-se de Incidente de
Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo da 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará que, mantendo a sentença, julgou
improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural
.
2. O aresto combatido considerou que não foram satisfeitos
os requisitos à concessão do benefício previdenciário pleiteado
, sob
o entendimento de que todas
as provas apresentadas são posteriores ao óbito da pretensa instituidora
.
3. A parte autora sustenta o
cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido
estaria contrário a julgados paradigmas das Turmas Recursais da 5ª Região que,
em alegada hipótese semelhante, reconheceram que, em havendo início de prova
material corroborado por prova testemunhal é devida a concessão do benefício.
4. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº
10.259/01
, o pedido de uniformização regional de jurisprudência é
cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por turmas recursais da mesma Região.
5. No caso, contudo, não há
divergência a ser equacionada. Vê-se que o julgado valorou a prova
concretamente, ou seja, a partir de sua análise específica e no contexto do
conjunto probatório, conforme se extrai do seguinte trecho:
“A Sra.
MARIA ANDRÉIA MOREIRA FELIX faleceu em 06/09/2014 (anexo 03), aos 21 anos de
idade.
A
qualidade de dependentes do autor, filho menor de 21 anos de idade na época do
óbito, não foi posta em dúvida.
A
controvérsia reside na qualidade de segurado(a) especial – agricultor(a) do(a)
de cujus.
De fato, não
obstante haja início de prova material, ela é toda posterior ao óbito
, sem
exceção:

Declaração sindical, sem data de filiação, expedida em 05/12/2014, três meses
depois do óbito (anexo 05);

Declaração do proprietário da terra, datada de 05/12/2014, três meses depois do
óbito (anexo 05);
– Ficha
de Secretaria Municipal de Saúde sem data de preenchimento e apócrifa (anexo
05).
Como se
vê, a documentação é paupérrima, ainda que se leve em consideração a
documentação juntada 2 dias antes da sessão de julgamento.
Não há
comprovação de participação em programas de apoio ao agricultor
.
Não há documentos de
terceiro ou mesmo de familiares.
Não houve
pedido anterior de outros benefícios, como salário-maternidade e auxílio-doença
.
Dessa
forma, ainda que a prova oral não tenha sido desfavorável, diante da
extemporaneidade da documentação, outra solução não resta que não o
indeferimento do benefício.”
6. Note-se que a vedação ao
reexame de prova (Súmula 42/TNU) não impede que se conheça de incidente de
uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração da prova segundo os
critérios jurídicos adotados por esta Corte.
7. Em outras palavras, quando a
divergência referir-se à valoração da prova em tese, ou seja, quando ela é
analisada apenas abstratamente, a decisão é passível de exame pela TRU. Ao
contrário, quando a divergência referir-se à valoração da prova concretamente e
no contexto do conjunto probatório, esta decisão não é passível de exame pela
TRU, pois estar-se-ia realizando reexame da prova, ou seja, atividade para a
qual as instâncias extraordinárias são incompetentes.
8. No caso dos autos, portanto,
está-se diante de tentativa de reapreciação da prova, uma vez que a valoração
dada pela Turma Recursal de origem expôs, de forma fundamentada e
contextualizada, os fundamentos e argumentos que conduziram ao seu
convencimento no caso concreto (art. 371 do CPC/2015).
9. Incidente Regional de
Uniformização não
conhecido
.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais em NÃO CONHECER do incidente de
uniformização, nos termos do voto ementa do relator.
Recife/PE, 18 de março de 2019.
RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO
Juiz Federal Relator
Certidão de Julgamento
Certifico que a egrégia Turma Regional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, ao apreciar o
processo em epígrafe, na 27ª Sessão, realizada em 18 de março de 2019, decidiu, por unanimidade, negar conhecimento
ao recurso
, nos termos do voto do relator. Presentes os Exmos. Srs.
Juízes Federais Rudival Gama do Nascimento – Presidente da TR/PB, Juiz Federal
Almiro José da Rocha Lemos – Presidente da TR/RN, Juiz Federal José Baptista de
Almeida Filho – Presidente da 1ª TR/PE, Juiz Federal Jorge André de Carvalho
Mendonça – Presidente da 2ª TR/PE, Juiz Federal Júlio Rodrigues Coelho –
Presidente da 3ª TR/CE, Juiz Federal Cláudio Kitner – Presidente da 3ª TR/PE,
Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa – Presidente da 2ª TR/CE, Juiz Federal Gilton
Batista Brito – Presidente da TR/SE, Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira –
Presidente da1ª TR/CE e Juiz Federal Guilherme Masaiti Hitata Yendo –
Presidente da TR/AL. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Fed. Élio Wanderley de
Siqueira Filho.
Delane Ferreira da Silva
Diretora da TRU
Referência – processo nº 0513311-70.2017.4.05.8102
  

STF decidirá se Justiça pode estabelecer prazo para realização de perícia médica do INSS

…possibilidade de o Poder Judiciário (i)
estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia
médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do
benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo
.



Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.


No recurso ao Supremo, o INSS questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que fixou prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de concessão automática de alguns benefícios.


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o Judiciário pode estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar perícia médica nos segurados e determinar a implantação do benefício previdenciário pedido, caso o exame não ocorra no prazo. Por unanimidade, os ministros reconheceram a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, que tem como relator o ministro Alexandre de Moraes. 

Ação civil pública
O caso se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Santa Catarina. Na primeira instância, foi determinado ao INSS a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte a incapazes e benefício assistencial de prestação continuada às pessoas com deficiência) no prazo máximo de 15 dias, a contar do requerimento do benefício.Caso não fosse observado esse prazo, os benefícios deveriam ser concedidos ou mantidos até que o segurado fosse submetido à perícia médica.

Examinando a apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) excluiu do alcance da decisão os benefícios acidentários e fixou o prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido, com a possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos. 

Impacto  
No recurso ao Supremo, o INSS questiona a ordem judicial para realizar as perícias em 45 dias, sob pena de implementação automática do benefício. Alega que a determinação ofende o princípio da separação dos Poderes, já que cabe privativamente ao Executivo gerir, organizar e estruturar o atendimento aos segurados da Previdência Social. O ministro Alexandre de Moraes destacou a importância do tema para o cenário político, social e jurídico e salientou que a questão ultrapassa o interesse das partes em disputa. Salientou ainda que há inúmeras ações civis públicas, em várias regiões do país, que tratam do assunto.

Para o ministro, é essencial discutir a legitimidade de tais ordens judiciais sem que haja específica e prévia dotação orçamentária para atendê-las, pois a desconsideração de suas consequências econômicas pode comprometer direitos mais prioritários, em razão da impossibilidade de o Estado satisfazer a todas as necessidades sociais. “Este caso terá a importante função de definir como o magistrado deve proceder quando a solução, pela via judicial, do imobilismo da Administração acarretar enorme comprometimento das verbas públicas”, sublinhou.

Processo relacionado: RE 1171152
Com informações disponíveis no site do STF

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.171.152
SANTA CATARINA



RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECTE.(S): INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA PARA
CITAÇÃO
: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR
INCAPACIDADE
. PRAZO
DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO
JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA
PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO
. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na
forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da possibilidade de
o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro
Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii)
determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame
não ocorra no prazo.
2. Repercussão geral da matéria
reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.171.152 SANTA CATARINA
Título do tema: possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo
para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos
segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício
previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo
.
MANIFESTAÇÃO
O Senhor Ministro Alexandre de Moraes (Relator):
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região em ação civil pública.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em
face da autarquia previdenciária com o seguinte objeto
:
Pretende-se,
com a presente Ação Civil Pública, garantir a todos os beneficiários da previdência e da assistência
social que dependam da avaliação da incapacidade para fins de concessão de
benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte a
incapazes e benefício assistencial de prestação continuada às pessoas com
deficiência) o direito coletivo à realização da perícia em prazo razoável
,
bem como à concessão
provisória do benefício até a realização da perícia
, caso
ultrapassado o prazo, como medida de inversão do ônus material decorrente da
demora excessiva que representa ofensa aos preceitos da eficiência, adequação e
continuidade que orientam o serviço público.
Eis o pedido formulado pelo Parquet:
Ao
final, após regularmente processada a demanda, o Ministério Público Federal
pede seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando-se a
antecipação de tutela, para condenar o INSS, com efeitos no Estado de Santa
Catarina, à:
a)
realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do requerimento do
benefício e,
a.1) caso
ultrapassado o prazo, seja concedido provisoriamente o benefício, amparado no
atestado do médico assistente que instruiu o pedido administrativo, até a
realização da perícia. Constatado o excesso de prazo já no agendamento, seja
imediatamente concedido o benefício provisório, nos mesmos termos;
a.2)
subsidiariamente ao item “a.1” (não sendo ele reconhecido, o que se admite apenas
ao sabor do argumento), caso ultrapassado o prazo, seja fixada multa diária, em
relação a cada pedido não submetido a perícia, até sua efetiva realização,
valor a ser revertido em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85;
A liminar foi deferida, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para
determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:
a) realização das perícias necessárias à concessão de
benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
a contar do requerimento do benefício
.
b) não sendo observado o prazo
referido no item supra, sejam os benefícios provisoriamente concedidos ou
mantidos até que seja o segurado/beneficiário submetido à perícia médica para
avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico, cuja
apresentação deve ser exigida do segurado no momento da formulação ou da
renovação do benefício.
c) não sendo observado o prazo
referido no item ‘a’ já no momento do agendamento eletrônico, sejam os
benefícios provisoriamente concedidos, amparado em atestado médico, cuja
apresentação deve ser exigida do segurado/beneficiário no momento do
requerimento do benefício.
Ressalto, todavia, a apresentação do laudo médico particular
não elide a necessidade do beneficiário de se submeter à perícia do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS na data agendada pela autarquia.
Pelo descumprimento da decisão liminar, fixo a multa de R$
1.000,00 (mil reais), para cada beneficiário desta decisão que,
comprovadamente, tiver seu direito negado, a ser executado nestes autos.”
Ao proferir a sentença, o Juízo confirmou a medida liminar e
julgou procedente o
pedido inicial
.
Quanto à eficácia espacial do provimento jurisdicional,
promoveu a ampliação de seus limites territoriais, nos seguintes termos:
“Com efeito, melhor refletindo sobre a questão, tendo em conta
a decisão supratranscrita, entendo pertinente a extensão dos efeitos das
decisões proferidas nessa ação civil pública, inclusive a presente sentença,
para todo o Estado de Santa Catarina.
Pretendendo o Ministério Público Federal que seja o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS condenado a realizar as perícias médicas no prazo máximo
de 15 (quinze) dias
, condicionando o desatendimento desse prazo
à concessão
provisória do benefício
almejado até a realização da perícia
oficial, mostra-se razoável que, se concedida a ordem requestada, sejam
unificados os procedimentos e as medidas engendradas ao seu atendimento,
permitindo à autarquia previdenciária a gestão única do cumprimento da decisão
judicial e das medidas administrativas que através da mesma se poderá impor.
Sendo assim, atribuo à presente ação civil pública abrangência
estadual, estendendo as decisões proferidas a todos os segurados residentes no
Estado de Santa Catarina que venham requerer a concessão de benefícios sujeitos
à avaliação por perícia médica nas Agências da Previdência Social localizadas
no território catarinense.”
Examinando a remessa oficial e a
apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu-as em parte,
para
 (a) excluir do alcance da decisão os
benefícios acidentários;
(b)fixar o prazo máximo de 45 dias
para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do
benefício previdenciário requerido, com a possibilidade de utilização do
sistema de credenciamento temporário de peritos médicos
.” e
(c) excluir
a fixação de multa. Eis a ementa do julgado:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE
PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ
. IMPLANTAÇÃO
AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO
DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA
CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Legitimidade: o
Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em
defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária.
2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra
geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência
territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito
transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da
decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é das perícias médicas junto ao
INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase
totalidade da rede de atendimento no Estado de Santa Catarina. A jurisprudência
mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive porque o ideal,
nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional. incompatível
com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização.
 3. Omissão
Administrativa
: o mandado de injunção consiste em remédio
constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos
previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver
propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em
cumprir norma procedimental presente no sistema.
4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora
a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso
de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um
benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por
consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I
do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios
decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça
Estadual.
5. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º
do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o
primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias
após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do
benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a
necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não
implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial
baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito
fundamental. Precedentes deste TRF4.
 6.
Credenciamento Excepcional de Peritos
: a autorização de
contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo
médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor
gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente
às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa
e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real
necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser
evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais
existentes.
7. Ratificação de Tutela Antecipada: quando,
no curso da ação, o cumprimento de medida liminar demonstra o acerto e
ajustamento do pedido, mesmo que parcial, com melhora efetiva do serviço
público prestado, o julgamento de mérito deve prestigiar a solução jurídica
conferida em antecipação de tutela pelo Tribunal.”
No recurso extraordinário, interposto com
base no art. 102, III, a da Constituição, o INSS sustenta que o acórdão
perpetrou as seguintes ofensas a dispositivos constitucionais:
a) art. 5º,
XXXV, LIV e LV, pois o aresto padece de deficiência de fundamentação;
b) art. 127
e 129, III, pois o Ministério Público não tem legitimidade para propor a
presente ação civil pública, na qual se tutelam direitos individuais e
disponíveis;
c) art. 97,
pois deixou de aplicar o art. 16 da Lei 7.347/1985 sem seguir o procedimento de
reserva de Plenário;
d) art. 2º,
pois a ordem para as perícias serem realizadas em 45 dias, sob pena de
implantação automática do benefício, ofende o princípio da separação de
Poderes, já que cabe privativamente à Administração gerir, organizar e
estruturar o atendimento aos segurados da Previdência Social;
e) arts.
5º, II, 37, caput, e 201, caput, que consagram o princípio da legalidade, o
qual foi abertamente desconsiderado pelo julgado, visto que “a concessão automática de
benefício por incapacidade
, sem qualquer perícia, é ato
absolutamente ilícito, pois, à luz dos arts. 16, I e III, 21-A, 41- A, § 5º,
43, §1º, 60, §4º, 77, §2 , III, da Lei n 8.213/91; 20, §6º, da Lei n 8.742/93;
artigos 2º da Lei 10.876/2004 e artigo 30, §3º, da Lei 11.907/2009, não há
qualquer possibilidade de concessão desses benefícios sem que haja perícia prévia
para aferir o grau de incapacidade do segurado
”;
Assevera que o acórdão recorrido
procedeu à incorreta interpretação dos princípios da eficiência, da
razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Quanto à repercussão geral dessas
questões, assim se manifestou a autarquia:
d) repercussão geral
Toda Ação Civil Pública possui repercussão que vai muito além
dos efeitos que teria uma ação individual, assim, a tutela antecipada
eventualmente deferida em seu bojo igualmente está eivada de tal relevância.
Some-se a isso o fato de tratar-se de Ação Civil Pública pela
qual o Ministério Público Federal busca a condenação do INSS (entidade de
âmbito nacional) a conceder
benefícios previdenciários de forma automática
, sem a realização de
perícia médica oficial, quando o agendamento de tal ato administrativo for
marcado para momento posterior ao 45º dia da data em que requerido o benefício,
para um número indeterminado de pessoas residentes no Estado de Santa Catarina,
o que indica a existência de repercussão social e econômica por si só,
considerando o volume de segurados do RGPS abrangidos por tal estado.
Além disso, há repercussão geral por envolver a definição de
direitos de segurados do RGPS ao gozo de benefício previdenciário de cunho
incapacitante, sem a atenção aos requisitos legais pertinentes para tanto, o
que indica que o regime de previdência social restará afetado com a extensão
indevida de benefícios para aqueles que não estão demonstrando previamente a
condição de incapacidade laboral.
Trata-se, portanto, de caso típico em que a decisão do STF
terá repercussão geral,
ou seja, para muito além do caso concreto.
As questões de mérito discutidas no caso também possuem
repercussão geral pelo fato notório de que existe um agendamento prévio de
perícias médicas realizada por toda e qualquer Agência da Previdência Social
que é elaborado de acordo com as peculiaridades locais, o que indica que a data
de marcação de tal evento médico realizado pelo INSS não pode ser controlado de
forma objetiva com a limitação em 45 dias, caso contrário possível a concessão
automática de benefício, o que indica que existe repercussão social e econômica
de relevo apta a dar ensejo no conhecimento de mérito da presente demanda,
conforme será a seguir delineado.”
O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região admitiu o apelo extremo.
Por meio de decisão publicada em
16/11/2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário.
Apresentado agravo interno pela
autarquia, reconsiderei a decisão para melhor examinar a matéria.
É o relatório.
No § 3º do art. 102 da
Constituição, estabelece-se que, “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar
a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos
da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros
”.
(grifo nosso)
Não obstante a clareza da norma,
a exigir que o recorrente exponha a justificativa da relevância de cada uma das diferentes
questões suscitadas no apelo extremo
, neste caso concreto, o INSS
destacou a importância de apenas um ponto do recurso: a ordem judicial para
realizar as perícias em 45 dias, sob pena de implementação automática do
benefício.
Saliente-se que o presente
recurso extraordinário rege-se pelo anterior Código de Processo Civil, no qual
se exigia a demonstração da repercussão geral em preliminar do recurso (art.
543-A, § 2º). Portanto, frases e palavras porventura encontradas ao longo da
peça recursal não podem ser considerados como fundamentos válidos sobre a
relevância dos demais temas.
Considerando-se que, em
preliminar, o recorrente abordou unicamente o tema do prazo para as perícias,
esta manifestação a ele se restringirá.
É superlativa a relevância de tal
questão. Em jogo, (I) os limites à atuação do Poder Judiciário em matéria de
políticas públicas e (II) a possibilidade de a decisão judicial gerar efeitos
financeiros de grandes proporções, em face da inércia da autarquia previdenciária
em fazer as perícias em até 45 dias.
A questão da ingerência do Poder
Judiciário nos domínios da Administração Pública já considerada de especial
relevância pelo Plenário desta CORTE nos REs 887671 (Definição dos limites à atuação
do Poder Judiciário quanto ao preenchimento de cargo de defensor público em
localidades desamparadas
) e 684612 (Limites do Poder Judiciário para
determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de
concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o
direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial
proteção
).
No presente caso, destaca-se a
questão do acentuado impacto da decisão judicial para as finanças públicas. Com
efeito, a implantação automática de milhares de benefícios previdenciários, em
curto período de tempo, traz em si repercussão econômica imensa para o Poder
Executivo.
Sobreleva discutir a legitimidade
de tais ordens judiciais, sem que haja específica e prévia dotação orçamentária
para atendê-las.
Conforme aponta Andréa Magalhães,
ao avaliar se as
políticas públicas atendem aos fins constitucionais, as cortes constitucionais
(re) distribuem os custos envolvidos na concessão de cada direito, o que, em um
contexto de escassez, impõe aos poderes uma adaptação da alocação de recursos
públicos também em outras políticas
” (Jurisprudência da
Crise: uma perspectiva pragmática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017).
A observação indica uma
verdadeira interferência, na elaboração do orçamento público, de Poder (o
Judiciário) ao qual a Constituição não cometeu tal atribuição.
O tema proporciona intensos
debates, não apenas no Brasil. Vale trazer à colação a exposição feita por Jair
Marocco, abordando os desdobramentos na Itália e em Portugal:
2. Discussão na Itália acerca das sentenças aditivas
de prestação e as controvérsias de ordem financeira. Da Sentença aditiva de
prestação à sentença aditiva de princípio: mecanismo de minorar as
consequências financeiras no intervento da Corte Constitucional .
A Sentenza additiva é modalidade empregada pela Corte
Constitucional com uma finalidade específica, que é a superação da omissão
legislativa inconstitucional. Censura-se uma disposição não por algo que ela
prevê, mas sim pelo fato de omitir algo que deveria, constitucionalmente, estar
previsto.
Como destaca Alessandro Pizzorusso, trata-se de importante
papel (alternativo ao que caberia ao Parlamento) de “adequação do
ordenamento positivo aos princípios constitucionais”.
(…)
4 Isso é, precisamente, o que
ocorre na sentença aditiva: acrescenta-se um conteúdo antes inexistente na lei;
utiliza-se da técnica quando a disposição tem valor normativo menor do que se
espera constitucionalmente e declara-se a inconstitucionalidade “nella
parte in cui non” se se prevê algo que deveria conter.
Diz-se sentença aditiva de prestação quando, nos casos de
concessão legislativa de benefício social em violação ao princípio da igualdade
(art. 3.º da Constituição italiana), a Corte italiana estende a prestação
social à parcela inconstitucionalmente tolhida (fala-se, aqui, em sentenze
additive de prestazione
). Insere-se, pois, no rol das “sentenças
que custam” (ao contrário das sentenças aditivas de garantia, em que a
solução não decorre no dispêndio de valores orçamentários).
5 Na sentença 1.º de 1991, a
Corte, mesmo reconhecendo que a atividade legislativa implica certa
discricionariedade, assentou que é essencial que essa se passe de modo a
respeitar os cânones da racionalidade e razoabilidade, estendendo-se, daí, e a
partir da isonomia, o benefício previdenciário à parcela de sujeitos excluídos
pela norma.
Ocorre que tais decisões aditivas de prestações adentram em
outro problema consistente nas implicações orçamentárias a fazer frente à
despesa, principalmente quando se tem em vista o art. 81.4 da Constituição
italiana, que exige fonte de recurso obrigatória para assunção de novas
despesas públicas (Ogni altra legge che importi nuove o maggiori spese
deve indicare i mezzi per farvi fronte
).
A questão rendeu interessante debate na doutrina italiana
acerca da possibilidade de tais sentenças determinarem custos sem um
correspondente ingresso financeiro para fazer frente à nova despesa. Alguns
defendiam a inadmissibilidade da aditiva de prestação, uma vez que não
respeitariam o princípio da prévia cobertura financeira; outros opinavam que o
artigo não se dirigiria ao judiciário, mas sim ao legislador; outros, ainda,
defendiam soluções intermediárias, como a fórmula tedesca da declaração de
inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade. Augusto Cerri expõe que um
remédio poderia consistir na previsão, na legislação financeira, de algum
tributo com alíquota elevável por ato do governo, quando novas despesas fossem
ocasionadas por efeito de decisões judiciais – e que isso responsabilizaria a
própria Corte e juízes sem influência no seu labor interpretativo.
7 Pela práxis da Corte, no
entanto, essa viria a admitir que o art. 81 não seria um limite direto à
capacidade para ditar sentenças aditivas de prestação, embora devesse se
considerar o equilíbrio financeiro como um valor constitucional importante a
ser levado em conta no controle de constitucionalidade.
8 Mais recentemente, porém, a
Corte viria a mudar tal esquema decisório. Como informa Gaetano Silvestri, os
difíceis problemas de ordem financeira e os encargos decorrentes da solução
aditiva de prestação, especialmente em período de crise financeira e déficit
nas contas públicas, ocasionou progressiva diminuição desse tipo de tutela –
não sendo poucos os que apontam como uma das causas fundamentais a constante
intervenção da jurisdição constitucional na concessão de sentenças aditivas de
prestação.
9 Essa situação é particularmente
agravada porque, ao contrário do Brasil, não existe, na Itália, um sistema de
pagamento via precatório (art.100 da CF/1988), além do que as decisões do
Tribunal, tal como prevê o art. 136.1 da Constituição italiana, têm efeitos no
dia seguinte à publicação da decisão.
Após a reação negativa da Sentença 264, de 1994, as decisões
que custam foram substituídas paulatinamente por sentenças aditivas de
princípio (sentenze additive di princípio).
10 Essa sentença é forma
intermediária à aditiva de prestação na medida em que, visando escapar dos
nefastos efeitos financeiros e do desequilíbrio orçamentário proveniente da
intervenção judicial direta (e com efeitos imediatos), ao invés de colmatar
diretamente a lacuna constatada, estendendo o benefício social questionado,
indica, na decisão, os princípios gerais envolvidos – pronúncia através da qual
se remete ao legislador a possibilidade de corrigir a omissão, oferecendo ao
mesmo uma espécie de roteiro; ao mesmo tempo, permite-se aos juízes ordinários,
a partir das linhas gerais da decisão, resolver os casos concretos que lhe são
submetidos (a despeito da omissão constatada).
(consta assim no original) 3. A
discussão em Portugal: a controvertida modulação dos efeitos temporais da
declaração de inconstitucionalidade em razão de questões financeiras – o
acórdão da crise (352 de 2012).
Questão que merece atenção é a do Acórdão 353/2012 do Tribunal
Constitucional português.
A Constituição portuguesa (CP) prevê como regra geral que a
declaração de constitucionalidade, fruto do controle abstrato de
constitucionalidade, terá “força obrigatória geral produz efeitos desde a
entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a
repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado” (art.
282.1 da Constituição portuguesa). A decisão, portanto, comporta eficácia
retroativa (ex tunc), consagrando à Constituição portuguesa a regra da
sanção por nulidade da lei inconstitucional, bem como determinando a
repristinação de eventual norma revogada.
Não obstante o ponto acima mencionado, a mesma Constituição
portuguesa prevê uma exceção ao efeito retroativo da decisão de
inconstitucionalidade, tal como se vê no art. 282.4: “Quando a segurança
jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que
deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os
efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do
que o previsto nos n. 1 e 2.”
.
Como se vê, é possível que a decisão tenha “alcance mais
restrito” se razões de tomo, como segurança jurídica, equidade ou
interesse de excepcional relevo, assim o permitirem. Foge-se, assim, da
consequência rígida da fórmula inconstitucionalidade x nulidade, permitindo-se
opções que levem em conta fatores de relevo jurídico.
(…)
14 O autor observa, no entanto, que
essa possibilidade “de efeitos mais restritos” permitidos pelo art.
282.4 da Constituição portuguesa comporta apenas a declaração com efeitos
prospectivos (ex nunc), o que representa uma nulidade parcial, além de
possibilitar que não haja efeitos repristinatórios. Nesse sentido, rechaça
outras modalidades de conteúdos “intermediários” que fujam dos efeitos acima.
Essa posição doutrinária – no sentido de que o art. 282.4
permitiria apenas declaração com eficácia ex nunc (rechaçandose eventual
efeito pro futuro, isto é, adiando-se a data em que a decisão surta efeitos) -,
em Portugal, é de notável alcance, tendo o Tribunal Constitucional português,
no Acórdão 866/1996 (Lei da Caça), adiado a publicação do acórdão para que o
legislador pudesse regular a situação tida por inconstitucional, de modo a
permitir um efeito diferido à eficácia da mesma.
Porém, algo significativo e distinto viria a ocorrer num dos
mencionados acórdãos da “crise” – no caso, o Acórdão 353 de 2012,
marcado pelo resultado controvertido, já detectável pela simples existência de
diversas declarações de votos apartadas.
As normas (arts. 21 e 25 da Lei 64-B de 2011 – Orçamento do
Estado para 2012) questionadas suspendiam total ou parcialmente o pagamento dos
subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos
13.º e/ou 14.º meses, para pessoas que auferissem remuneração salarial de
entidade pública e para pensionistas do sistema público de segurança social
durante os anos de 2012 a 2014.
As medidas eram temporárias e se inseriam no âmbito do
Programa de Assistência Econômica e Financeira (Paef) acordadas por Portugal
junto à União Europeia e ao Fundo Monetário Internacional, tendentes à redução
do déficit público como parte dos condicionantes dos empréstimos junto a tais
órgãos.
O Tribunal ponderou que “a liberdade do legislador recorrer ao
corte de remunerações e pensões das pessoas que auferem por verbas públicas, na
mira de alcançar um equilíbrio orçamental, mesmo num quadro de uma grave crise
econômico-financeira, não pode ser ilimitada”, daí porque a “diferença do grau
de sacrifício para aqueles que são atingidos por esta medida e para ao que não
o são não pode deixar de ter limites”, expondo ainda que a “dimensão da
desigualdade do tratamento tem que ser proporcionada às razões que justificam
esse tratamento desigual, não podendo revelar-se excessiva”.
Explicou o Tribunal que as restrições impostas pelos artigos
questionados não possuíam “equivalente para a generalidade dos outros cidadãos
que auferem rendimentos provenientes de outras fontes, independentemente dos
seus montantes”, e que “a diferença de tratamento é de tal modo acentuada e
significativa que as razões de eficácia da medida adotada na prossecução do
objetivo da redução do déficit público para os valores apontados nos memorandos
de entendimento não tem (sic) uma valia suficiente para justificar a dimensão
de tal diferença”.
Por tudo isso, concluiu: “o diferente tratamento imposto a
quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassa os limites da
proibição do excesso em termos de igualdade proporcional”.
A decisão parecia encaminhar-se para a total declaração de
inconstitucionalidade com efeitos imediatos; porém, em desfecho muito
questionado, o Tribunal achou por bem manipular os efeitos da mesma para
excluí-la do ano de 2012 (primeiro ano de efeito dos cortes financeiros
impostos pela lei), já que era importante ao Estado português “no atual
contexto de grave emergência, continuar a ter acesso a este financiamento
externo”.
De tal modo que o Tribunal, valendo-se do art. 282.4 da
Constituição portuguesa, determinou que apesar da declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral, por violação à igualdade, das normas constantes
nos artigos atacados, aduziu que “os efeitos desta declaração de
inconstitucionalidade não se apliquem [aplicassem] à suspensão do pagamento dos
subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos
13.º e/ou 14.º meses, relativos ao ano de 2012”, o que seria um objetivo de
excepcional interesse público.
(Jurisdição constitucional e alguns dos problemas econômico
financeiros e impactos das sentenças que “custam”; Revista de Processo; VOL.
253 (MARÇO 2016)
Efetivamente, desconsiderar as
consequências econômicas da decisão judicial pode significar o comprometimento
de outros direitos, eventualmente até mais prioritários, em razão da
impossibilidade de o Estado satisfazer a todas as necessidades sociais.
Penso que este peculiar caso
proporciona uma especial oportunidade para o Plenário voltar ao tema da
“reserva do possível”, a respeito do qual vale invocar as palavras do eminente
Decano desta CORTE, Min. CELSO DE MELLO:
“Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas,
significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN
HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New
York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos
direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo
adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais
positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.
É que a realização dos direitos econômicos, sociais e
culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de
concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro
subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada,
objetivamente, a incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal, desta não
se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a
imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal
hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou
político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo,
arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o
estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de
condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do
possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível –
não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do
cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa
conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo,
aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade.
(…)
Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula
da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos
direitos de segunda geração – de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em
um binômio que compreende, de um lado,
(1) a razoabilidade da pretensão
individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro,
(2) a existência de disponibilidade
financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele
reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental
de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que
os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão +
disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e
em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos,
descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais
direitos. “(ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJ 04/05/2004)”
Vejam-se, ainda, interessantes
considerações extraídas de precedente da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, relatado pelo ilustre Desembargador Federal
Ricardo Perlingeiro:
7. As limitações à efetivação de um direito
fundamental não podem justificar a inobservância de um “mínimo
existencial
”, não havendo como transigir em relação ao núcleo mínimo.
8. Em regra, é inadmissível que o
Estado, diante de uma omissão no seu dever de garantir o exercício de um
direito  fundamental, baseado em uma
análise de proporcionalidade entre os valores em jogo – assistência jurídica
gratuita e interesse econômico/financeiro do Estado –, invoque a reserva do
possível para justificar a inobservância do seu dever de assegurar o acesso à
justiça dos necessitados.
9. A reserva do possível deve ser
compreendida como restrições de direitos fundamentais sociais originários,
observando sempre um mínimo existencial. Somente fora do âmbito de proteção
desse mínimo – “inegociável” no debate político – justifica-se
constitucionalmente a imposição de limites aos direitos fundamentais enquanto
não houver orçamento ou políticas públicas que os compreendam.” (Apelação
Cível/Reexame Necessário 0000459-13.2012.4.02.5004; DJe 17/5/2016)

(grifos nossos)
Acerca desse instigante tema,
veja-se a exposição feita por Lucivanda Serpa Gomes e Patrícia Moura Monteiro:
4. RESERVA DO POSSÍVEL vs RESERVA ORÇAMENTÁRIA
A teoria da “Reserva do Possível”, elaborada a partir do
início da década de 70, é o resultado de julgados da Corte Constitucional
alemã, que versava sobre o direito ao acesso ao ensino superior, na qual ficou
assente que a “construção de direitos subjetivos à prestação material de
serviços públicos pelo Estado está sujeita à condição da disponibilidade dos
respectivos recursos.” (SCAFF, 2005, p. 89). Com efeito, é na composição do
orçamento público que se pode visualizar a existência de disponibilidades
financeiras para determinados setores priorizados por decisões
políticas-governamentais.
Segundo a decisão do Tribunal Federal alemão, os direitos a
prestação positivas do Estado “estão sujeitas à reserva do possível no sentido daquilo que o
indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade

(KRELL, 2002, p. 52). De acordo com o julgado, ainda que o Estado
disponibilizasse recursos suficientes, não seria razoável exigir da
Administração Pública a manutenção de programas de assistência social para quem
deles não necessitasse. (SARLET, 2010, p. 49).
Analisando os parâmetros do julgado, Alinie da Matta Moreira
(2011, p. 38), afirma que:
A definição faz clara referência às pretensões que podem ser,
numa medida razoável e proporcional, deduzidas pelo particular em face do
Estado, cujo atendimento demandará uma existência de recursos públicos
suficientes sem que se verifique o comprometimento do interesse coletivo.
Destarte, a reserva do possível passou a ser vista como um
limite fático relacionado à capacidade econômica e financeira do Estado, que
impõe restrições à exigibilidade judicial dos direitos sociais, a exemplo da
condenação do Estado à prestação de medicamentos fora das listas do sistema de
saúde, tratamentos experimentais ou no Exterior. No entanto, a ideia de
restrição orçamentária não é bem aceita pela maior parte dos doutrinadores e
dos magistrados.
No Brasil, os Tribunais Superiores, inclusive, quando chamados
a decidir casos limites envolvendo o direito fundamental à saúde [as chamadas
escolhas trágicas], não tem levado a sério todos os lados da questão; não
realizam qualquer juízo de ponderação [adequação, necessidade e da
proporcionalidade em sentido estrito] dos direitos em conflito e chegam a
afirmar de forma peremptória que, o interesse financeiro em relação ao direito
à saúde, é um interesse secundário.
Esquecem, pois, que a Constituição, em seu art. 167, II, veda
a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos
orçamentários.
A admissão da existência de escassez de recursos e da reserva
do possível nas Cortes Judiciais, ainda que não tratada devidamente, pode ser
considerado um avanço, visto que, conforme noticiado por Daniel Wei Liang Wang
(2010, p. 353) “até 2007, todas as decisões [judiciais] analisadas concediam
o medicamento ou tratamento pedido pelo impetrante. Não havia sequer um voto
divergente nos acórdãos encontrado.
” Inexistia, portanto, qualquer
referência à questão dos custos, e mesmo quando aparece algo neste sentido é
tratado como algo de somenos. A guisa de exemplo, no julgamento do RE nº
198263, o Ministro Sidney Sanches, em seu voto, afirma de forma categórica: “em matéria tão relevante como a
saúde, descabem disputas menores sobre legislação, muito menos sobre verbas,
questão de prioridade
”.
Ricardo Lobo Torres (2010, p. 73-74), traz importante
contribuição para o debate sobre a efetivação dos direitos sociais no Brasil ao
discorrer sobre “Reserva do Orçamento”. Segundo o autor, as EC nº(s) 14/1996
[manutenção e desenvolvimento do ensino], 29/2000 [serviço público de saúde], e
31/2000 [fundo de combate e erradicação da pobreza], ao disporem sobre
vinculação de receitas de impostos, criaram condições para judicialização dos
direitos sociais, visto que doravante o Poder Público deverá destinar parcela
de recursos correspondente a um percentual sobre a receita tributária
proveniente de transferências, nas áreas ali referidas.
Assim, com base na nova exigência de vinculação de receitas,
as instâncias judiciais monocrática passaram a conceder liminares e cautelares,
a partir da literalidade dos dispositivos constitucionais, outorgando de forma
individualizada, a prestação estatal que deveria ser coletiva.
Em vista disso, Ricardo Lobo Torres (2010, p. 74), faz
contundente crítica à forma insistente em que o Poder Judiciário vem prolatando
decisões concessivas de direito, sem examinar a questão orçamentária, o
equilíbrio financeiro geral, sem verificar a existência de recursos que
viabilizem a concreção de direitos, e, ainda, sem atentar para as políticas
públicas insertas no plano plurianual:
Os direitos econômicos e sociais existem, portanto, sob a
reserva do possível ou da soberania orçamentária do legislador, ou seja, da
reserva da lei instituidora das políticas públicas, da reserva da lei
orçamentária e do empenho da despesa por parte da Administração. A pretensão do
cidadão é à política pública, e não a adjudicação individual de bens públicos.
Assim, após a EC nº 29/2000 que assegura recursos mínimos para
o financiamento das ações e serviços da saúde, o Judiciário não poderia
adjudicar bens públicos de forma particularizada [fármaco, prótese,
procedimentos cirúrgicos], ou mesmo determinar o custeio de procedimentos que
sequer se encontram entre aqueles autorizados no orçamento [tratamento no
Exterior], mas determinar a implementação de políticas públicas pela Administração
Pública. Ademais, o Poder Judiciário sob o argumento de conferir efetividade
aos direitos sociais, não pode simplesmente invadir a esfera de competência de
outros poderes, ou determinar medidas desarrazoada em nome do “mínimo
existencial”, ao determinar o sequestro de receitas.
Neste sentido, uma vez mais a lição de Ricardo Lobo Torres
(2010, p.76):
A superação da omissão do legislador ou da lacuna orçamentária
deve ser realizada por instrumentos orçamentários, e jamais à margem das regras
constitucionais que regulam a lei de meios. Se, por absurdo, não houver dotação
orçamentária, a abertura dos créditos adicionais cabe aos poderes políticos
(Administração e Legislativo), e não ao Judiciário, que apenas reconhece a
intangibilidade do mínimo existencial e determina aos poderes a prática dos
atos orçamentários cabíveis.
Não obstante a necessidade fática de recursos para promover o
bem público, na prática, o Poder Judiciário, ainda que bem-intencionado, vê o
custeio como algo de menor valor, como se orçamento não constituísse um instrumento político que
vincula todos os agentes públicos
, constituindo-se uma garantia
aos contribuintes.” (A escassez de recursos orçamentários como limite a efetividade do direito
fundamental à saúde in Direitos sociais e políticas públicas
I
[Recurso eletrônico on-line]/organização CONPED/UFF; coordenadores: Joaquim
Leonel de Rezende Alvim… [et al.]. – Florianópolis: FUNJAB, 2012., páginas
35/55).
Enfim, este caso terá a
importante função de definir como o magistrado deve proceder quando a solução,
pela via judicial, do imobilismo da Administração acarretar enorme
comprometimento das verbas públicas. Além da alternativa adotada neste caso – a
imposição da obrigação ao Poder Público, sem se levar em conta os gastos
decorrentes do cumprimento da decisão -, merecem ser sopesadas e discutidas as
seguintes opções:
i) a
impossibilidade da decisão judicial conceder efeitos financeiros gigantescos em
face da inércia em se fazer
a perícia em 45 dias
;
ii) a ordem
judicial depender da aferição não apenas da inércia propriamente dita, mas
também das reais condições de a Administração superá-la.
Com efeito, além das dificuldades
em arcar com valores expressivos para necessidades específicas, outros fatores
podem concorrer para a inviabilidade da satisfação plena do serviço público.
O INSS registra o número elevado
de aposentadorias e exonerações de peritos, cuja reposição seguramente não se
dará com facilidade. Comprovadas essas contingências, cabe discutir se também
devem ser levadas em conta pelo juiz ao julgar o pedido de implementação de
políticas públicas.
Na presente hipótese, portanto,
patente a repercussão geral.
Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões
constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua
petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais
discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses
subjetivos e particulares.
Foi cumprida, no caso, obrigação
do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral,
demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os
interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e
regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Com efeito, (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide.
Adite-se que simples pesquisa na
rede mundial de computadores indica haver múltiplas ações civil públicas, em
várias regiões do País, com idêntico objeto. Vejamos:
a) PROCESSO
Nº: 0801806-81.2014.4.05.8500 (3ª Vara Federal de Sergipe);
b) PROCESSO
1000348-97.2019.4.01.4000 (2ª Vara Federal de Piauí);
c) PROCESSO
0002794-17.2014.403.6003 (1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS);
d) PROCESSO
5000702-09.2010.404.7000 (Seção Judiciária do Paraná);
e) PROCESSO
1000742-48.2017.4.01.4300 (1ª Vara Federal Cível de Tocantins);
Por essas razões, manifesto-me
pelo reconhecimento
da repercussão geral da matéria constitucional
.
É como voto.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152
SANTA CATARINA
.
MANIFESTAÇÃO
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
– PERÍCIA MÉDICA – PRAZO – IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA
– REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA
.
1. O
assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do discutido no recurso extraordinário nº 1.171.152,
relator o ministro Alexandre de Moraes, inserido no sistema eletrônico da
repercussão geral em 13 de setembro de 2019, sexta-feira, sendo o último dia
para manifestação 3 de outubro, quinta-feira:
O Instituto Nacional do Segurado Social – INSS interpôs
recurso extraordinário, com alegada base na alínea “a” do inciso III do artigo
102 da Constituição Federal, contra acórdão por meio do qual o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assentou, aludindo ao princípio da razoabilidade,
o prazo máximo de quarenta e cinco dias para a realização de perícia necessária
à concessão de benefício previdenciário, a contar do requerimento
administrativo, impondo a implementação automática do direito postulado quando
não observado o lapso.
Assinala ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, 97, 127,
129 e 201, da Lei Maior. Sustenta como preliminares a negativa de jurisdição, a
ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa de
direitos individuais disponíveis e o desrespeito à cláusula de reserva de
plenário. Afirma inobservado o princípio da legalidade ante a concessão automática
de benefícios. Ressalta inviável conferir prazo à efetivação de perícias,
considerados os princípios da separação dos poderes e da legalidade a se
sobreporem aos da eficiência, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Sublinha ultrapassar o tema os limites subjetivos da lide,
mostrando-se relevante dos pontos de vista econômico, social e jurídico.
O extraordinário foi admitido na origem. O Relator submeteu o
processo ao denominado Plenário Virtual, manifestando-se pela existência de
repercussão geral da questão constitucional relativa à possibilidade de o Poder
Judiciário estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica e determinar a
implantação do benefício previdenciário buscado, caso o exame não ocorra no prazo.
2. Tem-se
matéria de envergadura constitucional, circunstância a reclamar o crivo do Supremo. Cumpre a
este Tribunal definir se o Judiciário pode, ou não, fixar ao Órgão
previdenciário prazo para a realização de perícia médica, sob pena de
implementação automática do benefício requerido
.
3.
Pronuncio-me no sentido de estar configurada a repercussão geral.
4. À
Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5.
Publiquem.
Brasília,
17 de setembro de 2019.
Ministro
MARCO AURÉLIO
Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado
pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o código C2DB-1158-3301-226F
e senha E47B-7243-0528-9ECC

Para a 2ª turma do STJ, a aposentadoria por idade híbrida poderá ser concedida também a trabalhador urbano



Para a 2ª turma do STJ, a aposentadoria por idade
híbrida poderá ser concedida também a trabalhador urbano que, na época do
requerimento administrativo, que ostente essa qualidade e pretenda computar
período pretérito de carência na qualidade de trabalhador rural.






EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§
3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL.
CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.



Veja tambémA concessão das aposentadorias pela Previdência Social passa por profundas mudanças nos critérios de elegibilidade, de cálculo e de acumulação.

1. O INSS interpôs Recurso Especial
aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade
prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de
serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991
(com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: “§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o
deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher
.”

3. Do contexto da Lei de
Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida
pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho,
contemplando aqueles
trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio
urbano
e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria
prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).

4. Como expressamente previsto em
lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para
homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são
reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo
trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).

5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a
previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já
referido, aqueles
trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente
períodos em atividade urbana
, já que antes da inovação legislativa o
mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário:
ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque
exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão
de o curto período laboral não preencher o período de carência.

6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa
humana
, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a
correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles
segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina
pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo,
especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida
ou mista
(art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para
um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito,
o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte,
na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade
não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima
equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à
aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.

9. Para o sistema previdenciário,
o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado
permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o
meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das
situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.

10. Tal constatação é fortalecida
pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991
materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios
destinados às populações rurais e urbanas
(art. 194, II, da CF),
o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

11. Assim, seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo,
o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art.
48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor
urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como
trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do
art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da
Lei 8.213/1991).

12. Na mesma linha do que aqui
preceituado: REsp
1.376.479/RS
, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.

14. Observando-se a conjugação de
regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991
, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.

15. Se os arts. 26, III, e 39, I,
da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de
aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino,
tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no
art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento
das contribuições.

16. Correta a decisão recorrida que
concluiu (fl. 162/e-STJ): “somados os 126 meses de reconhecimento de
exercício de atividades rurais aos 54 meses de 
atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por
ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício,
na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991
”.

17. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de outubro de 2014(data do
julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN
(Relator): Trata-se de Recurso
Especial
(art. 105, III, “a”, da CF) interposto
contra acórdão da Justiça Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE
CATEGORIA DIVERSA. LEI Nº 11.718/08. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Os
trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº
8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de
aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da
Lei nº 8.213/91.

2.
Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito
a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento
administrativo.

3.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls.
179-185, e-STJ).

A parte recorrente sustenta que ocorreu violação
dos arts. 535 do CPC; 25, 48, 55, 125 e 143 da Lei 8.213/91, sob o argumento da
impossibilidade de a parte autora valer-se do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
pois deixou de ser trabalhador rural quando completou o requisito etário e ser
impossível o cômputo de labor campesino sem o recolhimento de contribuições.

É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 16.9.2013.

Constato que não se configura a ofensa ao art. 535
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC,
Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

O Tribunal de origem assim examinou a matéria
(fls. 161-162/STJ):

No
presente caso, tendo em vista que a parte autora pretende a concessão da
aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, preencheu o
requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 01/07/2008, porquanto nascida em
01/07/1948 (fl. 47). O requerimento administrativo foi efetuado em 14/02/2011
(fl. 20). Dessa forma, a parte autora deve comprovar a carência de 162 meses à
época do implemento do requisito etário ou 180 meses à época do requerimento
administrativo.

Para
fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça
inicial com os seguintes documentos:


certidão de casamento, do ano de 1981, constando a profissão de seu marido como
“ajudante montador” (fl. 09);
– notas
fiscais de compra/venda do ano de 1985 e 2010 (fls. 10/13);

contrato de arrendamento de 2010, tendo como parte a autora (fls. 14/15).

Por
ocasião da justificação administrativa, em 22/06/2011, foram ouvidas as
testemunhas Ondina Menegat Balestrin, Danilo João Balestrin e Sérgio Noedi
Posser (fls. 28/30), as quais foram unânimes em afirmar que a autora exerceu
atividade rural somente entre 1982 e 1992, razão pela qual deve ser mantida a
r. sentença em relação ao reconhecimento do labor rural no período compreendido
entre 01/01/1982 e 30/06/1992.

Assim,
para fins de preenchimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº
8.213/1991, o período rural reconhecido (01/01/1982 e 30/06/1992) corresponde a
126 meses.

Em
relação ao tempo urbano reconhecido administrativamente pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (fl. 19), qual seja, de 14/07/1992 a 18/08/1993,
13/10/1993 a 10/05/1995, 14/03/1996 a 09/04/1996 e 01/09/2008 a 28/02/2010,
corresponde a 54 contribuições.

Dessa
forma, somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais
aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência
por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do
benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim,
deve ser reformada a r. sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade à parte autora, na forma híbrida, desde a data do
requerimento administrativo, formulado em 14/02/2011.

Por fim,
o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve observar o disposto pelo
art. 48, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

A aposentadoria por idade foi concedida, portanto,
com base no que dispõe o art. § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação
dada pela Lei 11.718/2008):

Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os
limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e
cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e
nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
(…)
§ 3o Os
trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Pois bem, a tese controvertida trazida pelo INSS
corresponde a definir se no momento da reunião dos requisitos da aposentadoria
por idade o trabalhador deve estar exercendo atividade rural para ter direito
ao que prevê o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991.

Entendo que
não
.

Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência
Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008
criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho,
contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm
período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os
trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (
§§ 1º e 2º do art. 48, da Lei 8.213/1991).

Como expressamente previsto em lei, a
aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60
anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já
para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da
Lei 8.213/1991).

A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º
e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles
trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente
trabalhos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava em um paradoxo jurídico: ao atingir idade avançada, não
podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano, e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral
urbano não preencher o período de carência.

Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da
pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção
de distorção que ainda abarrota os órgãos jurisdicionais em razão do deficit da
cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a
crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer
atividade laborais diferentes das lides do campo. Nesse aspecto se encontrava o
já citado paradoxo legal, pois como não deferir uma aposentadoria por idade a
um trabalhador que a vida toda exerceu atividade rurícola e, pelo fenômeno
social da urbanização do trabalho, passa a laborar no meio urbano pouco tempo
antes de preencher os requisitos da aposentação rural? Se ele ficasse no meio
rural, sem contribuir diretamente, aposentar-se-ia, enquanto que o exercício de
trabalho urbano, de caráter contributivo, às vésperas do jubilamento campesino,
impedir-lhe-ia o direito e imporia um novo cumprimento de carência no meio
urbano.

Assim, a denominada aposentadoria por idade
híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um
horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o Direito, que
representa, por conseguinte, a redução dos conflitos submetidos ao Poder
Judiciário.

Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade
não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir
idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo
de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não possui.

Em outras palavras, para o sistema previdenciário
o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que na
aposentadoria por idade rural, o que representará, por certo, expressão
jurídica de amparo das situações de migração urbana, já que até então esse
fenômeno acarretava severa restrição de direitos e penalização aos
trabalhadores campesinos.

Tal constatação é fortalecida pela conclusão de
que a previsão do art.
48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991
materializa a previsão
constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às
populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF). Sob os auspícios desse princípio,
torna-se irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir
a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

Vale dizer, seja qual for a predominância no labor
misto, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da LBPS, desde que cumprida a carência exigida com a consideração de
trabalho urbano e rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida como
trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado, o que vale
também para o labor exclusivamente rurícola.

Diante do raciocínio jurídico até aqui traçado,
concluo que a definição do regime jurídico da aposentadoria é o labor exercido
no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente
aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o
do art. 48, §§ 3º e 4º,
da Lei 8.213/1991
, independentemente de o labor urbano ser o
preponderante no período de carência ou o vigente quando da implemento da idade.

O recorrente assevera ainda que o tempo de serviço
rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência, conforme
art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Sem razão
no entanto
.

Isso porque, para fins de carência da
aposentadoria por idade rural, é contado o efetivo exercício de atividade
rural, conforme o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 2º Para
os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º
do art. 11 desta Lei.

Por certo que os arts. 26, III, e 39, I, da Lei
8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria
por idade rural:

Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(…)
III – os
benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
(…)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta
Lei, fica garantida a concessão:
(…)
I – de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de
auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido;

Nesse
sentido
:

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I
do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao
trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando
atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).

2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios,
em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições
relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela
comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).

3. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito
de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia
Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início
razoável de prova material.

4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é
meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria
o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial,
pela Súmula 7/STJ.

6.Não é imperativo que o início de prova material diga
respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº
8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória,
vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326080/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2012).

Com base nisso, se o art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991 prevê a conjugação de dois regimes jurídicos previdenciários
distintos, por certo que a melhor exegese indica que cada regime deve ser
considerado com seu respectivo regramento, sob pena de se tornar inócuo.

Logo, se a aposentadoria por idade rural exige
apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o
recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do
cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina.

Dessa forma, não merece reparo a decisão
recorrida.

Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.

Documento: 34004316 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado





RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.613 – RS (2013/0151309-1)



 RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO: EVA ANGELINA GRAMINHO
ADVOGADO: LAURO ANTÔNIO BRUN

Aposentadoria híbrida é privativa do trabalhador rural

Na sessão realizada nesta sexta-feira (14/02) em Fortaleza (CE), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou seu entendimento de que a aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91 e seus parágrafos, é reservada aos trabalhadores que exerçam atividades de natureza rural.


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No caso concreto, o recorrente pretendia reformar o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou sua pretensão de aproveitar atividade rural exercida em tempo remoto no cômputo do período de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade. No caso, o autor se afastou do trabalho no campo há mais de 20 (vinte) anos e passou a exercer atividade urbana


Na TNU, a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, considerou que o pedido não deveria sequer ser conhecido, isto é, que seu mérito não seria analisado, uma vez que a decisão apontada pelo requerente como base da divergência (Pedilef 2008.50.51.001295-0) já foi reformada pela própria turma, e o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento.


Na ocasião, fixou-se o entendimento de que a Lei 11.718/08 permitiu ao trabalhador rural (segurado especial) o cômputo de contribuições vertidas para o regime urbano, para fins de aposentadoria rural. Asseverou-se que, “todavia, o contrário continua não sendo permitido, ou seja, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento da carência para a aposentadoria por idade urbana“, concluiu a magistrada.


Dessa forma, incidiu sobre o pedido a Questão de Ordem nº 13 da TNU, segundo a qual: “não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.


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Processo 5001411-58.2012.4.04.7102

Informações disponíveis no site do Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2014/fevereiro/aposentadoria-hibrida-e-privativa-do-trabalhador-rural)


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