Mês: janeiro 2020
Desde o início da cogitação da Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 287/2016, (ainda no governo do Ex-Presidente Michel Temer), até a conclusão da PEC 06/2019, que acabou por ser transformada na Emenda Constitucional nº 103/2019, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu regras de transição, dentre outras coisas. Temos defendido por meio de publicações aqui no Jus Brasil e em nosso canal no YouTube, a importância de manter-se atualizado na área do Direito.
Isto porque, em especial a área que escolhemos nos filiar e lecionar (direito previdenciário), passa por constantes adaptações, logo, a atualização constante torna-se uma necessidade imprescindível.
Não precisamos nos esforçar muito, para te convencer que diante da atualização constantes das normas jurídicas, aquele que milita em qualquer dos ramos do direto, e que busca o aperfeiçoamento intelectual e profissional com a frequência da mutabilidade da área, tem maiores chances de se mostrar preparados para lidar com as diversas situações que esse cenário exige.
A exemplo disto, no vídeo que disponibilizaremos abaixo, chamo a atenção daqueles que labutam na área do direto previdenciário, da importância de se manterem atualizados com novas publicações de obras sobre o tema em questão.
Para o profissional, não basta tomar conhecimento do assunto por meio da mídia. É de rigor compreender as mudanças sob o aspecto técnico e prático, a fim de que possa agregar valor e transmitir como forma de conhecimento para seus clientes.
Os profissionais do direito, devem transformar a informação em conhecimento, comparando, analisando, e buscando conexões entre obras já existentes com atualizações sobre a matéria.
Umas das formas de fazer isto, é buscar aperfeiçoamento que sejam referências em sua área de atuação.
Veja o vídeo citado!
Crédito da imagem acima: LFG – extraída do Google sob o título de “Concursos Públicos, Exame da OAB e Pós-Graduação – LGF”. A qual ostentava a seguinte legenda: “As imagens podem ter direitos autorais”.
Ao
solicitar a revisão todo o benefício será revisto.
solicitar a revisão todo o benefício será revisto.
A
revisão de benefícios previdenciário, permite ao cidadão solicitar ao INSS
reanálise do benefício concedido ou Certidão de Tempo de Contribuição,
apresentando ou não novos elementos.
revisão de benefícios previdenciário, permite ao cidadão solicitar ao INSS
reanálise do benefício concedido ou Certidão de Tempo de Contribuição,
apresentando ou não novos elementos.
A
revisão é destinada ao cidadão que não concorda com algum item considerado na concessão
de seu benefício, por exemplo:
Revisar
o salário de contribuição ou vínculos de emprego não foram
utilizados no cálculo;
o salário de contribuição ou vínculos de emprego não foram
utilizados no cálculo;
Revisar
o valor do benefício;
o valor do benefício;
Revisar
o tempo de contribuição calculado;
o tempo de contribuição calculado;
Revisar
a data do início do seu benefício;
a data do início do seu benefício;
Incluir
outros dependentes no seu benefício;
outros dependentes no seu benefício;
Verificar
se o benefício concedido é diferente daquele que você pediu;
se o benefício concedido é diferente daquele que você pediu;
Solicitar
a reanalise dos documentos apresentados no seu benefício;
a reanalise dos documentos apresentados no seu benefício;
Incluir
documentos diferentes daqueles já apresentados;
documentos diferentes daqueles já apresentados;
Dentre
outras situações não enquadradas nas situações acima.
outras situações não enquadradas nas situações acima.
Para
solicitar a revisão, o portal MEU INSS aqui!
solicitar a revisão, o portal MEU INSS aqui!
Para o Supremo Tribunal Federal (STF), deve haver prévio
requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a
concessão de benefício previdenciário.
requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a
concessão de benefício previdenciário.
O tema foi discutido no Recurso
Extraordinário (RE) 631240, em que o STF, deu parcial provimento, sob o ângulo
da repercussão geral, no sentido de ser cabível a exigência de prévio
requerimento administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para
só então o segurar procurar a justiça, no caso de concessão ou revisão de benefício
previdenciário.
Extraordinário (RE) 631240, em que o STF, deu parcial provimento, sob o ângulo
da repercussão geral, no sentido de ser cabível a exigência de prévio
requerimento administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para
só então o segurar procurar a justiça, no caso de concessão ou revisão de benefício
previdenciário.
No entendimento da maioria dos ministros, a
exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, segundo eles, sem pedido
administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, segundo eles, sem pedido
administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Acesse: Peças Recursais Cíveis
De acordo com o voto do ministro Luís Roberto
Barroso, não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente
protocolado seu requerimento junto ao INSS, no seu entendimento, a obtenção de
um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o
pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo
legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
Barroso, não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente
protocolado seu requerimento junto ao INSS, no seu entendimento, a obtenção de
um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o
pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo
legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
Em suas palavras:
“Não há
como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio
requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de
ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é
preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou
o ministro.
Barroso, observou conservou ainda em seu relatório,
que o prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de
todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao
segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja
examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de
formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que
seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a
exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a
posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
que o prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de
todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao
segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja
examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de
formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que
seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a
exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a
posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
Entenda o caso
No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na
Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez
alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do
benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu
que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a
interposição do recurso extraordinário pelo INSS.
Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez
alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do
benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu
que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a
interposição do recurso extraordinário pelo INSS.
Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que
abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência
de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa
restrição à garantia de acesso universal à Justiça.
abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência
de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa
restrição à garantia de acesso universal à Justiça.
Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral
Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos
artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria
sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido
demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo.
Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro
de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae,
bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso
e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para
uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o
prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.
Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos
artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria
sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido
demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo.
Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro
de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae,
bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso
e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para
uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o
prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.
Propostas
Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário
deverá discutir uma proposta de transição para os processos que estão
sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias
inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro
Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de
ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver
o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for
reconhecido pelo INSS.
deverá discutir uma proposta de transição para os processos que estão
sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias
inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro
Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de
ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver
o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for
reconhecido pelo INSS.
Segundo a proposta apresentada pelo relator para
discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar
entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por
sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.
discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar
entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por
sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.
Este artigo foi adaptado para facilitar a
compreensão aos leitores do blog.
compreensão aos leitores do blog.
Processos relacionados
Com informações do site do STF
Entenda a aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
1 – Pessoa com deficiência será
considerada idosa aos 50 (cinquenta anos)
Recentemente falamos do Projeto de Lei n° 401, de 2019, que visa acrescenta
os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Estatuto do Idoso, para estabelecer que a pessoa
com deficiência seja considerada idosa com idade igual ou superior a 50
(cinquenta anos), limite que poderá ser reduzido mediante avaliação
biopsicossocial multidisciplinar da deficiência.
os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Estatuto do Idoso, para estabelecer que a pessoa
com deficiência seja considerada idosa com idade igual ou superior a 50
(cinquenta anos), limite que poderá ser reduzido mediante avaliação
biopsicossocial multidisciplinar da deficiência.
2 – Importância
Isto é muito importante, pois pode repercutir
beneficamente para muitas pessoas.
beneficamente para muitas pessoas.
3 – Fonte: UNESCO – Pessoas com deficiência no Brasil
Mais de um bilhão de pessoas em todo o mundo vive
com alguma forma de deficiência, destas quase 93 milhões são crianças. No
Brasil, são 45,6 milhões de pessoas, que representam quase 24% da população
brasileira com algum tipo de deficiência.
com alguma forma de deficiência, destas quase 93 milhões são crianças. No
Brasil, são 45,6 milhões de pessoas, que representam quase 24% da população
brasileira com algum tipo de deficiência.
4 – Aposentadoria especial dos segurados
portadores de deficiência
Vejamos por exemplo no caso da aposentadoria
especial dos segurados portadores de deficiência que passou a gozar de
previsão constitucional com a edição da Emenda Constitucional nº 47/2005, e
posterior teve sua regulamentação pela Lei Complementar nº 142/2013.
especial dos segurados portadores de deficiência que passou a gozar de
previsão constitucional com a edição da Emenda Constitucional nº 47/2005, e
posterior teve sua regulamentação pela Lei Complementar nº 142/2013.
5 – § 1º do art. 201 da Constituição Federal
Essa lei regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no
tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei
complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição
distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em
favor dos segurados:
diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei
complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição
distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em
favor dos segurados:
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
6 – Considera-se pessoa com deficiência
Isto significa dizer que de acordo com esta Lei Complementar, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7 – Concessão de aposentadoria pelo RGPS
Assim, é assegurada a concessão de
aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, nas seguintes
condições:
aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, nas seguintes
condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave;
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada;
contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve; ou
contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente
do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente
do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.