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Mês: fevereiro 2020

Regra criada pela Reforma da Previdência prevê a “demissão” automática do empregado que se aposentar

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias,  acrescentou o § 14 ao Artigo 37 da CF/88, o qual está assim redigido 

A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” grifei





Em nosso entendimento este dispositivo irá trazer muitas controvérsias e insegurança jurídica, até porque, como sabemos previsão parecida já ocorreu no passado, e foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


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Foi o caso do artigo 453, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo qual 

o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício”.


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A aplicabilidade desse artigo da CLT, que havia sido incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do STF no dia 11/10/2016, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.721-3, de relatoria do Ministro Carlos Britto, conforme ementa abaixo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

[…]. 

2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 

3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 

4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador.

 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.

 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 

7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97. (ADI 1721, Relator(a):  Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2006, DJe-047, Publicação 29-06-200, DJ 29-06-2007)

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Para os ministros do STF a Constituição não autoriza o legislador infraconstitucional a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
Temos ainda, decisão da 1ª Turma do STF, que aceitou o Recurso Extraordinário nº 449.420, no sentido de que 

viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo da premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT, decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário” (DJU de 14.10.2005).


Sobre o princípio da isonomia o Ministro Ricardo Lewandowski, assim se posicionou

“por tratar desigualmente os aposentados, na medida em que cria uma ‘demissão’ para aqueles que se aposentam voluntariamente e aqueles que se aposentam após o decurso de 35 anos de serviço. Logo, há um desequilíbrio entre os aposentados” (extraído do voto proferido na ADI 1721).


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Para o Ministro Gilmar Mendes entende que 

há, aqui, sim, uma afronta ao disposto no art. 7º, I, da Constituição Federal, sobretudo se se tem em mira, como parâmetro de controle, a própria ideia de proporcionalidade. De fato, essa norma acaba por onerar demasiadamente o trabalhador pelo fato simplesmente de exercer o direito à aposentadoria” (extraído do voto proferido na ADI 1721).


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STF decidirá se o segurado poderá trocar de aposentadoria com valor mais alto

Essa decisão definirá se o aposentado que volta a
trabalhar tem o direito de trocar o seu benefício por outro mais vantajoso.


O novo benefício, com o valor mais alto será calculado somente com as contribuições previdenciárias realizadas após a
aposentadoria. Isto é chamado de reaposentação.

Sobre a reaposentação o mestre Jefferson Luis
Kravchychyn[1]
assim se posiciona:

“Não é
incomum o segurado continuar trabalhando após a aposentadoria e contribuir por
mais quinze anos e, com isso, completar novo período de carência após o
jubilamento. Por exemplo, o segurado obteve aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição com 50 anos de idade e continuou contribuindo. Ao
completar os 65 anos de idade terá preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade.
 Nesta
hipótese, entendemos cabível a substituição da aposentadoria recebida pelo
segurado com intuito de obter uma nova prestação mais vantajosa, tendo em vista
a vedação à acumulação dos dois benefícios.”

No julgamento, o Supremo analisará um pedido de
esclarecimento (embargos de declaração) sobre a decisão da corte que, em 2016,
anulou a desaposentação.

Conforme o magistério de Jefferson Luis
Kravchychyn[2],
a desaposentação é:

“(…) o
requerimento de desfazimento da aposentadoria voluntária por vontade do titular
(renúncia), para fins de aproveitamento do tempo utilizado naquela para fins
de contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime
previdenciário, em razão da continuidade da atividade laborativa e,
consequentemente, do período contributivo.”
grifei

Nas ações judiciais que pediam a desaposentação,
o aposentado que voltava a trabalhar solicitava a substituição do seu benefício
por um novo, mas, em geral, pedia a inclusão no cálculo de todas as suas
contribuições ao INSS, feitas antes e depois da concessão da primeira
aposentadoria.
No julgamento, o Supremo analisará se quem conseguiu
na justiça o direito à desaposentação deve devolver a diferença recebida
ao INSS.
Isto porque, como dito acima, em 2016, o STF proferiu
decisão favorável ao INSS, no sentido de proibir a desaposentação.
Diante disto, o instituto pede que mesmo que os segurados tenham se
beneficiados por decisões judiciais, transitada em julgados (quando não cabe
mais recursos), seja suspenso o pagamento das diferenças recebidas a mais, além
de cobrar os valores pagos aos beneficiários nos últimos 5 anos.

Veja o detalhamento no
vídeo abaixo!






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