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Mês: maio 2020

A AÇÃO QUE PODE RENDER UMA FORTUNA PARA MILHARES DE TRABALHADORES

Está
entre os principais temas para ser pautado no plenário do Supremo Tribunal
Federal – STF nos próximos dias, a fim de que seja julgada, uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI
5090
), a qual tem como objetivo definir o índice de correção dos saldos
das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Veja
também
: Nova Correção do
FGTS – Material completo. Acesse AQUI

 

 

A
ADI 5090, que visa definir um índice de correção monetária mais
vantajoso para os trabalhadores, já foi excluída da pauta de julgamento do
STF, por três vezes.

 

A
Taxa Referencial (TR) é um índice de correção monetária, previsto no art. 13, caput,
da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput da Lei nº 8.177/1991, que preveem
a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS.

 

Essa
correção é necessária, para manter o poder de compra dos trabalhadores, bem
como preservar o patrimônio dos titulares do Fundo de Garantia.

 

Essa
ação, foi ajuizada pelo partido político solidariedade, no ano de 2014, o qual
afirma que “…a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como ente gestor do Fundo, se
apropria da diferença
, o que claramente contraria a moralidade
administrativa do art. 37, caput, da Carta da República. Daí, pois, a
propositura da presente ação.”

 

O
partido argumenta ainda que “o cálculo da TR se desvinculou de seus objetivos
iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no período
futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que a
poupança concorra com outras aplicações financeiras”.

 

Diante
disso, conforme consta no processo, sustenta, em síntese:

 

1)
“a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária,
porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente desvencilhado
do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real garantia
constitucional de propriedade”;

 

Conheça
a tese da Inconstitucionalidade da Multa de 10% do FGTS para Empresas do
Simples Nacional – Da teoria à prática

 

2)
que a “apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença
devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da
moralidade administrativa”. 

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!

 

 

Na
ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta que a TR, a
partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na ADI, é que o STF defina que o
crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice
constitucionalmente idôneo”.

 

“Tenciona-se
aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta FGTS, como qualquer
outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo,
apurado posteriormente à desvalorização verificada.”

 

Tens
dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei
enorme prazer em respondê-lo.
 

 

Gostou do assunto? Recomende-o, curta e compartilhe para que
possamos ajudar o maior número de pessoas possível!
 

 

***

INSS LIBERA ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES PARA FACILITAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS

O diretor de atendimento do INSS, fez
publicar no Diário Oficial da União (DOU) em: 15/05/2020, a Portaria
nº 123
,
de 13 de maio de 2020, que Cria e altera os serviços junto ao
SAG Gestão para o acerto de vínculos para facilitar aposentadorias.

 Além disto, foram criados os seguintes serviços do
tipo tarefa:

 Veja tambémFaça as Redes Sociais e o Google Trabalharem Para a sua Advocacia

Para o Cálculo de Contribuição em Atraso,
Emissão e/ou Cálculo de GPS, possibilidade de Atualização de Código
de Atividade
e possibilidade de Transferir Benefício para Conta Corrente.

 

A Portaria permite ainda, via Central 135 e via
APS:

 

I – Solicitar Cálculo de Período Decadente;

 

II – Solicitar Cálculo de Complementação;

 

III – Solicitar Retroação da Data do Início da
Contribuição
– DIC;

 

IV – Solicitar Alteração de Código de Pagamento;

 

V – Atualizar Vínculos e Remunerações; e

 

VI – Solicitar Alta a Pedido.


Veja ainda: APRENDA TUDO SOBRE O CPC/2015 COM OS MELHORES PROCESSUALISTAS DO BRASIL! 

A correção do cadastro, após a solicitação por
telefone, ainda dependerá do envio de documentos pela internet, por meio do
aplicativo Meu
INSS
ou do site meu.inss.gov.br


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 

 

INSS altera forma de contagem de tempo de contribuição

O INSS publicou a Portaria nº 450, de 3 de abril
de 2020, que altera forma de contagem de tempo de contribuição.

 


A Portaria trata ainda das alterações constantes
na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida
Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 


 

Leia a íntegra da Portaria aqui!

O Procon emite nota técnica referente ao transporte escolar e ao ensino em estabelecimentos particulares

A partir de agora embarcaremos em uma verdadeira
viagem acerca do conhecimento intelectual, do que vem a ser a produção de uma nota
técnica
. Notadamente quando elaborada por órgão da estirpe do Procon.

 

A leitura detida de um documento como o que se
apresenta a seguir, é imprescindível para todos aqueles que labutam na seara jurídica.

 

O conhecimento do teor de uma obra como a nota técnica
abaixo indicada, incontestavelmente servira-lhes de inspiração, o que o
tornarás conhecedor de dispositivos, normas e fragmentos que poderão e deverão
ser usados na produção de peças e pareceres jurídicos a partir do conhecimento que
se adquirirá da indispensável leitura da nota precitada.        

 

O documento foi produzido pelo órgão de defesa do
consumidor, do município de Sorocaba/SP, (Sorocaba é a quinta região
metropolitana do Estado de São Paulo) e foi publicada na edição do dia 05/05/2020,
do jornal Município de Sorocaba, que segundo o Procon, a nota tem a intenção de
orientar consumidores e fornecedores sobre a continuidade dos contratos e as
políticas do ensino a distância
. Leia na íntegra a seguir, cabendo apenas
observar que os grifos e destaques abaixo foram inseridos por nós. (SEM GTIFOS
NO OROGONAL). Confira:

 

NOTA TÉCNICA N. 004/2020 – COVID-19
(CORONAVÍRUS)
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXII, da Constituição
da República
, que imputa ao Estado a promoção da defesa do consumidor,
na forma da lei;

 

CONSIDERANDO que o Serviço Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba, nos termos do art. 3º,
inciso I, da Lei Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017
, possui
competência para planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política
Municipal de Defesa do Consumidor;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial
de Saúde (OMS) declarou a pandemia de COVID-19, doença causada pelo coronavírus
(SARS- CoV-2);

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei
Federal nº 13.979/2020
, que intensifica as medidas para enfrentamento da
infecção humana
pelo novo coronavírus, bem como os que atos normativos
posteriores, que prorrogaram o período de isolamento social;

 

CONSIDERANDO a situação de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional, decretado pelo Ministério da
Saúde, conforme Portarias nºs 188 e 356/GM/MS;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto
Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020
, que reconheceu o estado de
calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no Município de
Sorocaba; e do Decreto Municipal nº 25.720, de 22 de abril de 2020, que
estende o prazo das restrições impostas no Decreto nº 25.663/2020;

 

CONSIDERANDO que a legislação citada
determinou que fossem adotadas medidas para promover o isolamento social da
população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso
comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui
uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

 

CONSIDERANDO que tanto saúde
quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional e
infraconstitucional
;

 

CONSIDERANDO a defesa do consumidor
como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do
consumidor (art. 4º, CDC)
, bem como a harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do
consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
como diretriz da Política Nacional das Relações de Consumo, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica
(CR/88),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC)
;

 

CONSIDERANDO a Deliberação do Conselho
Estadual de Educação (CEE) nº 177/2020
, e a Resolução da Secretaria
Estadual da Educação (SEDUC), de 18 de março de 2020
, que fixam normas
quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global
do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, estabelecendo
que “tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos
espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades
escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar
seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para
além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de
atividades escolares não presenciais
”;

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução
SEDUC nº 45, de 20 de abril de 2020
que, “dispõe sobre a realização e o
registro de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares
vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de
restrição das atividades presenciais devido à pandemia de COVID-19
”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de apurar
os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terão
cumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessária revisão
contratual dos serviços de ensino e outros agregados (como transporte
escolar
) ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza,
temporariamente, o cumprimento dos contratos de ensino de forma presencial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de prudência
e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futuramente,
se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução
equânime, harmônica e de boa-fé, além de evitar judicialização
desnecessária.

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o art.
4º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor
, “a Política Nacional
das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, tendo, como um de seus
princípios, a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo […]”
;

 

CONSIDERANDO que muitos pais e
responsáveis pelos estudantes estão com dificuldade para adimplir suas
obrigações, além de problemas de comunicação para tirar dúvidas e propor
negociações privadas com a direção de alguns estabelecimentos de ensino;

 

CONSIDERANDO que é direito básico
do consumidor
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços
, com especificações corretas de quantidade,
característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
riscos que apresentam (art. 6º, III do CDC)
;

 

CONSIDERANDO que os contratos cuja
interpretação das cláusulas possam colocar em risco a saúde, a segurança e a
vida dos consumidores devem ser revistos à luz da vulnerabilidade e da
hipossuficiência destes, o que se apresenta até mesmo como um dever imposto aos
fornecedores e prestadores de serviços, decorrentes da sistemática protetiva
do CDC
, sendo certo que as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,
nos termo
do art. 47 do CDC
;

 

CONSIDERANDO que, durante o período de
enfrentamento à pandemia do COVID-19, os órgãos e entidades públicas e a
sociedade devem trabalhar em conjunto para resguardar os direitos
consumeristas
sem ameaçar a saúde financeira das empresas, até mesmo
para que as mesmas possam, ao final do período da Pandemia, voltar ao normal
funcionamento, fornecendo aos consumidores os bens e serviços da melhor forma e
no menor tempo possível, a fim de evitar a descontinuidade ou até mesmo o
encerramento definitivo de suas atividades;

 

CONSIDERANDO que a postura inflexível
nesse momento, seja de parte dos órgãos de defesa do consumidor, seja de parte
do consumidor, seja do fornecedor, em face da proporção que a propagação da
doença tomou, levaria à inviabilidade dos acordos, ameaçaria o crédito
dos consumidores e a existência das empresas
;

 

CONIDERANDO que o atual quadro de incertezas
econômicas, que poderá atingir a todos, espera-se que todos busquem a solução
com equilíbrio e bom senso, visando a manutenção dos compromissos assumidos,
orientados pelos princípios da boa-fé, transparência
e razoabilidade.

 

O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON Sorocaba
, no uso de suas atribuições, resolve emitir a
presente Nota Técnica, no sentido de orientar:

 

A) AOS PAIS E RESPONSÁVEIS E AOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, A
PRIORIZAREM A CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (SEMESTRAIS E
ANUAIS), adotando todas as medidas necessárias PARA MANTER A QUALIDADE DO
ENSINO, MESMO QUE UTILIZANDO AS NOVAS TÉCNICAS E TECNOLOGIAS E ALTERANDO O
PLANO PEDAGÓGICO PARA SE ADEQUAR A ESTAS, e para RESTABELECER O EQUILÍBRIO
FINANCEIRO DO CONTRATO
, face à revisão do mesmo em razão de fato
superveniente à sua celebração, na forma do art. 6º, inciso V do CDC;

 

B) AOS ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL A:

 

B.1) PRESTAREM TODAS AS INFORMAÇÕES
AOS ESTUDANTES, PAIS E RESPONSÁVEIS acerca das alterações do Plano Pedagógico
para adequá-lo ao Plano de Atividade Domiciliares, e quanto à reposição das
aulas no período de suspensão, e às modificações na planilha de custo, a qual
deve ter sido disponibilizada quando da celebração do contrato, na forma da Lei
Federal nº 9870/99
, devendo para tanto CRIAR CANAIS DE COMUNICAÇÃO para
esclarecer todas as dúvidas e realizar acordos e negociações individualizados;

 

B.2) CONSIDERAREM, NO CASO DE ATRASO
NOS PAGAMENTOS E INEVITÁVEL RESCISÃO DO CONTRATO, A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO
OU DE FORÇA MAIOR, SUPERVENIENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO DEVENDO GERAR
ÔNUS AO CONSUMIDOR, na forma dos artigos arts. 6º, V, e 46, ambos do CDC, e
arts. 393 e 607, ambos do Código Civil Brasileiro
;

 

B.3) ABSTEREM-SE DE TRANSFERIR OS
CUSTOS DE INCREMENTO EM TECNOLOGIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS NOVAS TÉCNICAS DE
ATIVIDADES DOMICILIARES COM INTERMEDIAÇÃO DE TECNOLOGIA
, considerando a
teoria do risco do negócio (base da responsabilidade objetiva adotada
pelo CDC
) e o fato de que muitos dos equipamentos e sistemas passarão a
integrar o patrimônio da escola e diminuirão outros custos.

 

C) ESPECIFICAMENTE AOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO A
:

 

C.1) OFERECEREM AO CONSUMIDOR A
POSSIBILIDADE DE REDISCUTIR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA
,
especificando de forma clara e inteligível as novas cláusulas, em especial as
atinentes a regras de custeio e redução econômica;

 

C.2) ABSTEREM-SE DE COBRAR
EVENTUAIS MULTA DE MORA E DE JUROS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS
MENSALIDADES
pelos consumidores durante o período de isolamento social e
seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros que não deram
causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de
caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 393, do Código Civil;

 

C.3) OFERECEREM RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DO VALOR DAS MENSALIDADES CORRESPONDENTE ÀS DISCIPLINAS QUE NÃO
PERMITAM O MODELO REMOTO DE ENSINO
, a exemplo de aulas práticas, ou que
necessitem de ferramentas existentes apenas nas dependências físicas do
estabelecimento educacional; adotar mesmo procedimento às atividades
extracurriculares, alimentação, etc., que configurarem contratos acessórios, OU
REVISAREM AS CLÁUSULAS FINANCEIRAS CORRESPONDENTEMENTE À ATIVIDADES ESCOLARES
EM TEMPO INTEGRAL, APRESENTANDO PROPOSTA DE REDUÇÃO PARCIAL DOS VALORES, E TÃO
LOGO RETOMADAS AS ATIVIDADES, SUBMETER AOS PAIS PROPOSTA DE REVISÃO CONTRATUAL
,
considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já
pagos e as novas condições do contrato;

 

C.4) DISPONIBILIZEM AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
PLANILHA DE CUSTOS
referentes aos meses de suspensão das atividades
presenciais de aula, contrapondo-a, sempre que possível com as despesas
ordinárias dos estabelecimentos, assim como, CASO CONSTATADA PELO
ESTABELECIMENTO REDUÇÃO DE CUSTOS QUE SEJA REALIZADO O PROPORCIONAL ABATIMENTO
NA CONTRAPRESTAÇÃO DO CONSUMIDOR
;

 

C.5) INFORMAREM DE FORMA CLARA E OSTENSIVA AOS
PAIS OU RESPONSÁVEIS A OPÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA PELA ESCOLA

(antecipação de férias, substituição por atividade remota de ensino, ou outra
modalidade prevista nas resoluções dos Conselhos Educacionais e validada
pela LDB
) em especial sobre o cumprimento da carga horária anual curricular
nos termos da Medida Provisória n.º 934/2020, garantindo, nos moldes do
item “1” a possibilidade de rediscussão contratual;

 

C.6) ZELAREM SEMPRE PELA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DO ENSINO
, sobretudo no contexto da conversão das atividades do ensino
presencial para o ensino à distância, e, em caso diverso e preferencialmente,
pela reposição das atividades de ensino presenciais, de maneira a permitir o
desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados;

 

C.7) DISPONIBILIZAREM CANAIS DE ATENDIMENTO PARA
DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
SUBSTITUTIVA ADOTADA PELO ESTABELECIMENTO,
divulgando relatórios
periódicos de avaliação da eventual proposta substitutiva escolhida, para que
os pais ou responsáveis possam acompanhar a efetividade e eficácia dessas
medidas;

 

D) ESPECIFICAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
INFANTIL A
:

 

D.1) APLICAREM O CONTEÚDO ITEM B ACIMA, caso os
pais ou responsáveis optem pela manutenção do contrato;

 

D.2) PROPOREM A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
PELO TEMPO DETERMINADO PELO PODER PÚBLICO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE
ADEQUAÇÃO AO PLANO DE ATIVIDADE DOMICILIAR, em razão da vedação da adoção de
atividades não presenciais, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
PROPORCIONAL À DIMINUIÇÃO DE CUSTOS
durante a paralisação das
atividades;

 

D.3) as escolas que optarem pela
suspensão do contrato, com abatimento de valores das mensalidades, devem, tão
logo retomadas as atividades, submeter aos pais proposta de revisão contratual,
considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já
pagos e as novas condições do contrato;

 

D.4) as escolas que optarem pela suspensão
das atividades, com a manutenção do contrato, deverão oferecer aos pais
auxílios através de atividades não obrigatórias direcionadas e adequadas para
as crianças, contribuindo para o bom andamento da medida de isolamento social.

 

E) ESPECIFICAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUPERIOR, CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES, A APLICAR NO QUE COUBER AS
DISPOSIÇÕES DO ITEM “B”
, atentando especialmente para a qualidade e
alcance da atividade de ensino remota, E A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE
ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE CUNHO PRÁTICO QUE NÃO SE DESNATURAM FORA DA
MODALIDADE PRESENCIAL
.

 

F) EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE ESCOLAR:
AOS PAIS E RESPONSÁVEIS, A PRIORIZAREM A CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS
, pois a
rescisão integral dos contratos firmados poderá prejudicar a sobrevivência
econômica dos fornecedores, recomendando-se pela conversão do serviço em
crédito para ser usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem
a imposição de qualquer cobrança de taxa, multa ou outra forma de penalização,
como retenção de parte de valor.

 

G) As instituições educacionais
deverão apresentar as informações solicitadas pelos consumidores, no prazo
de 10 (dez) dias
, visando demonstrar as providências adotadas, em
cumprimento à presente Nota Técnica;

 

H) Os casos de reticência nas
informações solicitadas pelos consumidores, poderão ser levados ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, que está ciente e de acordo com as orientações
expostas na presente Nota Técnica.

 

Remetam-se cópias ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino
do Estado de São Paulo (SIEEESP), ao Sindicato dos Condutores Escolares
de Sorocaba (SINCESER) e às principais instituições de ensino particular do
Município.

Sorocaba, 04 de maio de 2020.

CARLOS ALBERTO DE LIMA
ROCCO JÚNIOR

Superintendente do PROCON-Sorocaba”

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Fonte: [noticias.sorocaba.sp.gov.br/jornal] — Para ler a íntegra do original, acesse AQUI!

COMPRA NO CARNÊ. LOJAS VAREJISTAS NÃO PODEM COBRAR JUROS ACIMA DE 12% AO ANO NO CREDIÁRIO

Queridos leitores e leitoras, se você não veio pelo vídeo, assista-o aqui!

 Leia tambémConheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias

Agora se você já assistiu ao vídeo no youtube sobre o tema, de que lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não
podem, na venda por crediário, estipular
juros remuneratórios superiores a 1% ao mês,
ou 12% ao ano
. Por não se equipararem a instituições financeiras e não
estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional
(CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil
nos artigos
406
e
591.


Foto: Getty Images

 Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a
primeira
sessão por videoconferência
da história do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), realizada em 28/04/2020, negou provimento a um recurso das Lojas Cem e
manteve decisão que considerou ilegal a
cobrança de juros remuneratórios
superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário
.

Por não ser instituição financeira, a
recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas
de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema
Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento,
contratando juros pelas taxas médias de mercado
”, comentou a ministra
Nancy Andrighi, relatora do caso.
O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica
em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na
operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança
de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao
mês
.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao
sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar
as regras da Lei de Usura (Decreto
22.626/1933
) e do Código Civil
ao estipular os juros remuneratórios.

Cobrança exce​pcional
No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese
de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros
remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do
mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei
6.463/1977
.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de
juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é
excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a
relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra
geral do código.
Excetuadas apenas as situações submetidas às
leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial,
somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações
obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos
uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem
regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros
moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme
entendimento consolidado na Súmula
596/STF
, explicou.
Lei anti​​quada
Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra
disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido
apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou
lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São
Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado
varejista.
Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto
ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e
dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades
– Lei 4.595/1964.
Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei
6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a
aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do
varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros
estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do
Ministério da Fazenda
”, declarou.

A ministra concluiu afirmando que, como a Lei
6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem
pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem
ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão
autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.

Leia o voto
da relatora OU acesse o REsp
1720656
.

Créditos das informações STJ!

Ganhou ação contra o INSS? Conselho da Justiça Federal libera R$1,3 bilhão em RPVs

Queridos e queridas leitoras, conforme prometido durante
a gravação do vídeo (acesse aqui!), no final do artigo tem um link para acessar
o Manual de Precatório e RPV.

 

Foto: Getty Images

<<Método prático para construção de carteira de ações tributárias>>

O valor corresponde ao pagamento das
requisições autuadas em março de 2020
, para um total de 133.737 processos,
com 160.673 beneficiários.

 

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos
Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites financeiros no valor de
R$1.327.484.272,16 relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor
(RPVs), autuadas em março de 2020
, para um total de 133.737 processos, com
160.673 beneficiários.

 

Do total geral, R$1.070.733.300,71 correspondem a matérias previdenciárias e
assistenciais
, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio doença, pensões e
outros benefícios
, que somam 68.785 processos, com 86.412
beneficiários.


 Leia tambémHome office para advogados – Estruture o seu escritório home office e atenda clientes em qualquer lugar

O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs,
segundo cronogramas próprios
, o depósito dos recursos financeiros liberados.

 

Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para
saque,
esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs
disponível no portal do tribunal
regional federal responsável.


 Veja ainda: Advocacia tributária consultiva – Saiba como assessorar estrategicamente seu cliente corporativo durante e após a pandemia


RPVs em cada região da Justiça Federal:

 <<Curso sobre Honorários Advocatícios >>

TRF da 1ª Região (Sede no DF, com
jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC,
RR, RO e AP)

Geral: R$429.530.264,47

Previdenciárias/Assistenciais:
R$345.183.964,19 (19.880 processos, com 22.320 beneficiários)

 

TRF da 2ª Região (sede no RJ, com
jurisdição no RJ e ES)

Geral: R$111.631.089,35

Previdenciárias/Assistenciais:
R$80.193.874,29 (4.767 processos, com 5.897 beneficiários)

 

TRF da 3ª Região (sede em SP, com
jurisdição em SP e MS)

Geral: R$203.824.727,51

Previdenciárias/Assistenciais:
R$166.584.220,90 (8.254 processos, com 9.711 beneficiários)

 

TRF da 4ª Região (sede no RS, com
jurisdição no RS, PR e SC)

Geral: R$357.567.388,51

Previdenciárias/Assistenciais:
R$298.416.169,11 (21.659 processos, com 26.650 beneficiários)

 

TRF da 5ª Região (sede em PE, com
jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$224.930.802,32

Previdenciárias/Assistenciais:
R$180.355.072,22 (14.225 processos, com 21.834 beneficiários)

 

Manual de Precatório e RPV

Acesse aqui
o Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor
na Justiça Federal.

 

Leia tambémSegurados que ganharam ação do INSS, como receber? Precatório? ou RPV?



 
Lei 10.259 de 2001, estabelece que as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) devem ser pagas em até 60 dias corridos.

Servidor público que teve aposentadoria cassada pode aproveitar o período de contribuição do RGPS

O período contributivo no Regime Geral deve ser
comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão
público competente.

 <<A revolução da Previdência Privada>>

Foto: Getty Images

Em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de março,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a
seguinte tese: “O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de
cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo
para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de
Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente

(Tema
233
).

 <<Benefícios por Incapacidade na Prática>>

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei
foi interposto pela parte autora, com base no art.
14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001
, em face de acórdão prolatado pela 4ª
Turma Recursal do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). Na ocasião, foi julgado improcedente o pedido
de aproveitamento de período contributivo do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face da pena de
cassação de aposentadoria pública imposta à autora. Segundo a interessada, há
possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição no RGPS, em
decorrência da cassação da aposentadoria estatutária do servidor.

 

Critérios

 

O Relator do processo na TNU, Juiz Federal
Erivaldo Ribeiro dos Santos, iniciou sua apresentação de motivos ressaltando
que o caso trata da cassação da aposentadoria de uma servidora vinculada ao
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran).

 

Segundo o Magistrado, tanto o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiram ser possível
cassar a aposentadoria de servidor público com base no art. 127,
IV, c/c 134, da Lei n. 8.112/1990
, não obstante o caráter contributivo
de que se reveste o benefício previdenciário.

 <<Acesse Peças Recursais Cíveis>>

O Juiz Relator afirmou que a questão a ser
dirimida diz respeito às contribuições vertidas ao RPPS, especificamente, se
estas podem ser utilizadas no RGPS, após aplicada a pena de cassação da
aposentadoria do servidor público.

 

Após a contextualização, o Magistrado defendeu que
não consta da decisão que cassou a aposentadoria da autora qualquer reflexo que
resulte na invalidação ou perdimento também das contribuições vertidas ao RPPS,
nem vedação específica para que sejam utilizadas com objetivo de contagem
recíproca. Também a Constituição, em seu art.
201, § 9º
, ao assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social, e destes entre si, não ressalvou a hipótese dos autos.

 

Decisão

 

Por fim, o Relator afirmou que o Decreto n.
3.048/1999
, ao regular o tema, além de não ressalvar a hipótese dos
autos, expressamente prevê emissão de CTC ao servidor demitido, nos termos do art. 130,
§ 3º, inciso II
, sendo certo que a demissão também é uma penalidade,
nos termos do art. 127,
inciso III, da Lei n. 8.112/1990
.

 AcesseCurso Completo Sobre 13º Salário | Regras, Cálculos

Nesse sentido, indicou jurisprudência advinda dos
Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Região: “Assim, em face dos
limites da pena aplicada, e não havendo ressalva na legislação de regência,
considero que as contribuições vertidas no RPPS poderão ser aproveitadas no
RGPS, mediante a expedição de CTC e filiação ao RGPS, mesmo quando o servidor
tiver sua aposentadoria cassada
”, completou o Magistrado.

 

Em relação ao caso concreto submetido a
julgamento, o Juiz Relator aplicou a Questão de
Ordem n. 38
, afirmando que não há matéria de fato a ser apreciada na
origem, e determinou o restabelecimento da sentença, na íntegra, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação (Lei
n. 9.099/1995, art. 55
), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas
posteriormente à prolação da sentença (STJ,
Súmula 111
).

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal


Portaria 552: INSS normatiza prorrogação automática do auxílio-doença | Portaria também contempla benefícios concedidos judicialmente

Queridos leitores e leitoras, se você não veio pelo
vídeo, assista-o aqui!

 Leia também: Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias

Agora se você já assistiu ao vídeo no youtube
sobre o tema, abaixo, você encontrará informações valiosas sobre a prorrogação
do auxílio-doença bem como sobre a Ação Civil Pública
2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, que culminou na
expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, que
dentre outras coisas trata da tese sobre cessação de auxílio-doença
concedido judicialmente.  

Leia também: Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias

O INSS publicou em seu site informação de que: “Em
atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os pedidos de
prorrogação de auxílio-doença serão feitos automaticamente pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto durar o fechamento das agências, em
função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19).

 

A acima mencionada, trata-se da Ação Civil
Pública – ACP n.º 2005.33.00.020219-8
, oriunda da 14.ª Vara da
Justiça Federal de Salvador/BA, a que levou o INSS a editar inclusive outras
resoluções, tal como a Resolução INSS/PRES n.º 97, de 19.7.2010 – DOU
20.7.2010
, no seguinte teor: “Art. 1.º Estabelecer que no
procedimento de concessão
do benefício de auxílio-doença,
inclusive aqueles decorrentes de
acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do
benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico
pericial
”.

 <<Reforma Trabalhista – Curso Completo>>

Agora temos mais uma edição da Portaria
552
, a qual foi publicada no Diário Oficial da União
em:
29/04/2020.

 

De acordo com a Portaria
552
, “os pedidos
de prorrogação
serão efetivados de forma automática a partir da
solicitação, por 30 dias, ou até que a perícia médica presencial retorne,
limitado a 6 (seis) pedidos
”.

 

A notícia disponível no site da autarquia previdenciária,
esclarece ainda que: “Para resguardar o direito do segurado, o INSS também prorrogará
automaticamente aqueles auxílios
que foram concedidos por decisão judicial, ou, em que a última ação tenha
sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

 

O art. 2º da Portaria
em comento estabelece que “Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de
março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria
”.

 <<Oficina de Peças Trabalhistas>>

Em outras palavras a “Portaria normatiza, ainda,
todo procedimento deste tipo feito em benefícios a partir do dia 12 de março
deste ano, para pedidos de prorrogação já agendados e que, em consequência da
pandemia, não houve possibilidade de realização da perícia médica presencial
”.

 

Leia no DOU a íntegra da Portaria nº 552 aqui!

 ConheçaAdvocacia tributária consultiva – Saiba como assessorar estrategicamente seu cliente corporativo durante e após a pandemia

É importante relembrarmos que as Medidas
Provisórias nº 739/2016 e n.º 767/2017
, posteriormente convertidas na Lei
nº 13.457/17,
introduziram novas regras sobre o estabelecimento da data
de cessação do benefício (DCB)
, permitindo ao segurado, caso não se sinta
apto a retornar ao trabalho,
requerer a prorrogação do auxílio-doença, sendo-lhe
assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia
judicial.

Na linha do tema aqui discutido, juiz federal
Fernando Moreira Gonçalves, em atuação na
TNU, aos analisar um caso (Processo
nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE
) sobre cessação de auxílio-doença
concedido judicialmente, firma uma tese sobre os benefícios por incapacidade
temporária (auxílio-doença), previsto a propósito, na redação original da Lei
nº 8.213/91, diz o julgador “
eram concedidos sem qualquer data estimada
para a recuperação do segurado, ficando ao encargo do INSS convocá-los para a
perícia revisional
”.

 <<Curso de Atualização em Processo Civil>>

Mais adiante continua “As alterações
legislativas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência
administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da
chamada ‘perícia de saída’. (…) A imposição da chamada ‘perícia de saída’
para o auxílio-doença sobrecarrega, por um lado, a autarquia previdenciária com
a realização de quantidade elevada de perícias e impõe, por outro lado, a
necessidade de realização e espera pela data da perícia à maioria de segurados
que não tem interesse na prorrogação do benefício
”, frisou o magistrado.

 

Também segundo Gonçalves, é preciso ressaltar que
a polêmica instaurada a partir da criação da cobertura previdenciária estimada
se deve à equivocada previsão de interrupção do pagamento do benefício no
período entre a data calculada para a cessação do benefício e a realização de
nova perícia pelo INSS. “Tal questão, no entanto, foi solucionada, com
importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida na
Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA,
que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010.
Desde então, ressalte-se, realizado o pedido de prorrogação, o segurado
permanece em gozo do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia
médica.

 

Seguindo o raciocínio, o relator votou pela
legalidade da fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou,
caso seja aplicável, da convocação do segurado para nova avaliação das
condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, conforme
defendido pelo INSS. 

O voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros da
Turma. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o
entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.

 <<Peças Recursais Cíveis>>

 

Fontes: Secretaria de Previdência MINISTÉRIO DA ECONOMIA e Conselho da Justiça Federal 

INSS libera pagamento de benefício em conta corrente

INSS libera pagamento de benefício em conta para
evitar ida ao banco.

 

Autoriza a transferência do pagamento de
benefícios para modalidade de conta corrente.

 

Foi publicada no Diário Oficial da União
(DOU), Portaria
nº 543, de 27 de abril de 2020
, que autoriza a transferência do
pagamento de benefícios para modalidade de conta corrente.

 

Segundo o INSS, a medida visa evitar aglomerações de
beneficiários nos bancos durante o período de pandemia de coronavírus.

 

A solicitação da transferência do pagamento para a
modalidade conta corrente deve ser feita através do site ou aplicativo meu
INSS.

 

O Art 2º da Portaria, dispensa a necessidade de
autenticação da documentação.

 

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