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Mês: setembro 2020 Page 5 of 8

INSS: NOVA SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM MARCAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL

 

Foto: Google

Segurados
que fizeram a solicitação e não realizaram a perícia médica do
INSS
ou que tiveram o requerimento de antecipação de auxílio-doença negado,
podem fazer nova solicitação de auxílio-doença com marcação de perícia
presencial
no prazo de 30 (trinta) dias, após a reabertura das agências
do INSS.

 

Será
garantida
a retroação da data de entrada do requerimento (DER) para
a data do primeiro requerimento efetuado, ser efetuada por meio dos canais
remotos, seja pelo Meu INSS ou pela Central 135.

 

Confira
os detalhes no edital de chamamento a seguir:

 

 

EDITAL Nº 1/2020/DIRBEN/PRES/INSS

 

Publicado em: 14/09/2020 no Diário Oficial da União (DOU), pelo Ministério
da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios.

 

A
Diretoria de Benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS
, nos termos do Art. 4º da Portaria
Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, comunica aos requerentes de benefício de auxílio-doença que
efetuaram solicitação
a partir de 01.02.2020 e não tiveram a avaliação médica realizada
ou que tiveram o requerimento
de antecipação de auxílio-doença
de que trata a Lei nº 13.982/2020 indeferido, a
possibilidade de nova
solicitação de auxílio-doença
com marcação de perícia presencial no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da reabertura das unidades de atendimento.

 

Neste
prazo, será garantida
a retroação da data de
entrada do requerimento
para a data do primeiro requerimento efetuado.

 

A
solicitação deverá ser
efetuada por meio dos canais remotos
, seja pelo Meu INSS ou
pela Central 135 de teleatendimento.

 

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor

 

Veja também:  Método prático para construção de carteira de ações tributárias 

***

INSS normatiza protocolo para retorno gradual das atividades presenciais

 

INSS
normatiza protocolo para retorno gradual das atividades presenciais

 

PORTARIA Nº 924, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020 (Publicado
em: 11/09/2020 | Edição: 175 | Seção: 1 | Página: 87)

 

Dispõe sobre o
retorno gradual das atividades presenciais e adoção das medidas de prevenção,
controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o disposto na Portaria nº 422/PRES/INSS, de 31 de março de 2020; na Portaria
Conjunta nº 20/SEPRT/ME/MS, de 18 de junho de 2020; na Portaria Conjunta nº
22/SEPRT/SPREV/INSS,
de 19 de junho de 2020; no Comunicado nº 1/ME, de 22 de junho de 2020; na
Portaria Conjunta nº 27/SEPRT/SPREV/INSS, de 7 de julho de 2020; na Portaria Conjunta nº
36/SEPRT/SPREV/INSS,
de 28 de julho de 2020; na Portaria Conjunta nº 46/SEPRT/SPREV/INSS, de 21 de agosto de
2020; na Portaria nº 866/PRES/INSS, de 24 de agosto de 2020; bem como o constante no
Processo Administrativo nº 35014.174900/2020-70, resolve:

 

Art. 1º Normatizar o protocolo
mínimo nacional com previsão de aferição de temperatura corporal previamente à entrada de pessoas em suas dependências
e consequente inviabilização de entrada das pessoas em estado febril, com o objetivo declarado
de proteção da coletividade
contra os efeitos da proliferação do novo coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único. O
protocolo de que trata o caput deverá ser utilizado em caráter
subsidiário, respeitando as
respectivas regras de cada localidade
em que esteja situada uma
unidade do INSS
e, portanto, deverá ser aplicado apenas quando tais normas não existirem ou
forem omissas em determinados pontos.

 

Art. 2º Para evitar a entrada de
pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19, que possam disseminar a doença
nas dependências do INSS,
todas as pessoas deverão, além de fazer uso de máscaras, ser submetidas ao
serviço de aferição de temperatura corporal, no momento do acesso às unidades
do INSS.

 

§ 1º O aferidor de temperatura,
pessoa devidamente treinada para executar a aferição de temperatura, podendo
ser servidor, terceirizado ou colaborador, deverá:

 

I – realizar abordagem com
urbanidade e informar sobre o serviço de realização da aferição de temperatura
e a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso ao prédio; e

 

II – aferir a temperatura da pessoa
com termômetro infravermelho.

 

§ 2º Aferida a temperatura de
qualquer pessoa, observar-se-á que:

 

I – se a temperatura estiver
dentro da normalidade (<37.5°C), deverá orientá-lo quanto:

 

a) a necessidade do uso de álcool
em gel para higienização das mãos;

 

b) a
importância de manter o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as
pessoas; e

 

c) a obrigatoriedade o uso de
máscara durante todo o período em que permanecer nas dependências do INSS, sendo que:

 

1. caso se trate de servidores,
empregados públicos, contratados temporários, estagiários, terceirizados e
colaboradores, deverão ser orientados quanto ao uso dos demais Equipamentos de
Proteção Individual – EPI’s obrigatórios para realização das suas atividades; e

 

2. deverá ser fornecida máscara
descartável, caso a pessoa que deseje ingressar na unidade do INSS esteja utilizando
máscara úmida, suja ou rasgada;

 

II – se a temperatura for
indicativa de febre (>37.5°C), deverá o aferidor reaferir a temperatura,
após alguns minutos, preferencialmente com outro termômetro, caso tenha
disponibilidade;

 

III – se a temperatura se mantiver
indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá:

 

a) restringir o acesso desta pessoa
às dependências do INSS;
e

 

b) sugerir que à pessoa procure uma
unidade de saúde ou seu médico.

 

§ 3º Para os servidores, empregados
públicos, contratados temporários e estagiários, cuja temperatura mantenha-se
indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá sugerir à
pessoa que procure uma unidade de saúde ou seu médico, bem como que se mantenha
afastado do trabalho e permaneça em isolamento domiciliar, por 14 (quatorze)
dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção.

 

§ 4º Para os terceirizados e
colaboradores, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C) ou
superior, o aferidor deverá informá-lo, ainda, sobre a necessidade de pronto
afastamento do trabalho, devendo o INSS:

 

I – comunicar o fato imediatamente
à empresa prestadora do serviço, solicitando a reposição da força de trabalho;
e

 

II – orientar à prestadora de
serviço para recomendar o seu empregado a manter isolamento domiciliar por 14
(quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção.

 

§ 5º Para os segurados, beneficiários
ou acompanhantes, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C)
ou superior, o aferidor deverá orientar o cidadão a realizar o reagendamento do
serviço por intermédio dos canais remotos, informando sobre o resguardo da data
de entrada inicial do requerimento.

 

Art. 3º As empresas parceiras
deverão comunicar imediatamente ao INSS quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o
colaborador/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências do INSS ou tido contato com
outros colaboradores, prestadores, ou clientes do INSS.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

***

STF julgará possibilidade de revisão cálculo de benefício previdenciário com base em regra mais vantajosa

 

A
discussão envolve o direito de opção entre as regras de transição e definitiva
aos segurados que ingressaram no RGPS antes da Lei 9.876/1999.

 

O
Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar Recurso
Extraordinário (RE 1276977)
que trata da possibilidade da aplicação de
regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da
Lei 9.876/1999,
que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de
contribuição para efeitos do cálculo dos salários de benefício. Por
unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema
1102
).

 

Nova
regra de cálculo
 

No
recurso, a Corte examinará se é possível considerar a regra definitiva no
cálculo
do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra
de transição aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876, ocorrida em 26/11/1999. 


A Lei acima, ampliou a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos
maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo
do segurado
, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do
benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de
contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da
entrada do requerimento administrativo.

 

Regra
de transição

 A
nova lei também trouxe uma regra de transição, estabelecendo, em seu
artigo
3º,
que, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à
Previdência Social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de
cálculo só abrangeria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994,
quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

 

Ação
de revisão
 

No
caso, um beneficiário vinculado ao RGPS ajuizou ação de revisão contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No seu caso, havia sido aplicada a
regra de transição, mas, na ação, ele argumentava que deveria valer a regra
vigente no momento da concessão do benefício, que resultaria num valor maior. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que
negou pretensão, com o entendimento de que a nova redação não agravou a
situação, considerada a sistemática anterior.

 

Repetitivos 

O
segurado recorreu, simultaneamente, ao Supremo, com o RE, e ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), com o recurso especial, ao qual foi dado provimento
e fixada a tese de que se aplica a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei
8.213/1991
, na apuração do salário de benefício, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados
que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação desta lei. Dessa
decisão, o INSS recorreu ao STF, mediante RE, admitido pelo STJ já para efeitos
de repercussão geral, com a suspensão nacional de todos os processos que versem
sobre o tema. Os REs do segurado e do INSS vão ser julgados em conjunto.

 

Manifestação
do relator
 

Ao
se manifestar, o ministro Dias Toffoli considerou que o tema possui repercussão
geral nos aspectos econômico e social, tendo em vista o impacto financeiro que
a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência
social do país, além do imenso volume de segurados que podem ser abrangidos
pela decisão. “Os fundamentos a serem construídos na solução desta
demanda servirão, efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos
semelhantes que tramitam no Poder Judiciário”,
avaliou o ministro, ao
considerar a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do
tema.

 

Não
se manifestaram os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

 

Processo
relacionado: RE
1276977

 

Fonte:
STF

***


Complementação dos valores abaixo do Mínimo de acordo com a EC103/19

 

Empregado,
Trabalhador Avulso e Contribuinte Individual Prestador de Serviço à Empresa –
Remunerações abaixo do Valor Mínimo – como complementar.

 

As
alterações trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda
Constitucional nº 103/2019
, possibilitam ao segurado empregado
(inclusive o doméstico), trabalhador avulso e Contribuinte Individual Prestador
de Serviço à Empresa a complementação da contribuição, via Darf, no mês
em que a remuneração auferida não alcançar o salário mínimo, visando o cômputo
desta competência como tempo de contribuição e consequentemente em benefício.
Essa complementação poderá ser realizada nas competências a partir de novembro
de 2019.

 

A
complementação deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais – DARF, com a utilização do número do CPF do
segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição
Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de
06/02/2020
.

 

O
cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb
Programa para Cálculo e Impressão de Darf OnLine, de gestão da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1

 

A
complementação (valor da contribuição) corresponderá ao valor resultante da
diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração
consolidada que não atingiu o limite mínimo, multiplicado pela alíquota
correspondente à categoria de segurado.

 

Para
o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, devem ser aplicadas as
alíquotas de: 8% (oito por cento) para as competências de 11/2019 a
02/2020 e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as
competências a partir de março de 2020 e, para o Contribuinte Individual
(exclusivamente aquele que presta serviço à empresa), deve ser aplicada a
alíquota de 11% (onze por cento).

 

Caso
o cidadão exerça mais de uma atividade no mês e a soma das remunerações não
atinja o salário mínimo, a complementação (valor da contribuição) corresponderá
ao valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês
e o somatório de remunerações das atividades exercidas, multiplicado pela menor
alíquota correspondente à categoria de segurado na competência. Assim, por
exemplo, se o cidadão foi empregado e também CI prestador de serviço à empresa
no mesmo mês e a soma de remunerações não atingiu o salário mínimo, a alíquota
incidente sobre a diferença para alcançar o salário mínimo será a de empregado
(8% entre 11/2019 e 02/2020 e 7,5% a partir de 03/2020).

 

A
seguir vamos exemplificar com um caso fictício como o cidadão deve proceder.
Temos um empregado que recebeu remuneração de R$ 698,00 no mês de novembro de
2019 (sem outras remunerações no mesmo mês).

 

Ele
poderá efetuar sua complementação da seguinte forma:

 

1) Apurar a diferença entre a
remuneração auferida no mês (R$ 698,00) e o salário mínimo vigente em novembro
de 2019 (R$ 998,00), neste caso R$ 998,00 – R$ 698,00 = R$ 300,00;

 

2) Multiplicar o valor da diferença
encontrada (R$ 300,00) pela alíquota de contribuição para o empregado em
novembro de 2019 (8%). R$ 300,00 x 8% = R$ 24,00;

 

3) Acessar o Sicalcweb no
endereço citado acima, gerar o Darf de complementação e realizar o
pagamento.

 

Para
os demais contribuintes: Contribuinte Individual (por conta própria que recolhe
GPS), Facultativo e Segurado Especial, manter a sistemática atual de
recolhimentos via GPS, quando for o caso.

 

Cálculo
e a geração do DARF via Sicalcweb – Programa para Cálculo e
Impressão de Darf OnLine, nos casos de complementação da contribuição no
mês em que a remuneração auferida não alcançar o salário mínimo (empregado,
empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de
serviço à empresa):

 

Acessar
o Sicalcweb:

http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1

 

Clicar
em “pagamento”:

Selecionar
a UF:

Selecionar
Município:




Inserir
o código de receita 1872:

Digitar
a competência que deseja complementar a partir de 09/2020 e o valor principal
(no exemplo acima, competência 09/2020 e valor de R$ 10,00):

Na
tela seguinte, não preencher o campo “referência
e clicar em “continuar”:

 


Digitar
o CPF e os caracteres especiais:

Na
tela seguinte, clicar em “imprimir Darf”:

Realizar
o pagamento até a “data de validade” do Darf:

Acesse as instruções (passo a passo) em PDF AQUI!

***

Você conhece o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS?

 

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social,  (Lei número 8.742 de 93).

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
direito postulado.

 

Assim,
representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
qualidade da prestação jurisdicional.

 

De
acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
destacando-se, da seguinte forma:

 

29 Juntas de Recursos,
situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
interpostos contra as decisões do INSS;

 

Câmaras de Julgamento,
sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

 

Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
63 do Regimento Interno).

 

Os
Enunciados fixam
a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
de Recursos da Previdência Social
– (CRPS) a partir de sua edição.

 

Os
Acórdãos e as Resoluções têm efeitos
jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento
Interno).

 

Tais
decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social,
– (CRPS), e, conforme a situação, podem
ser objeto de impugnação por meio de:

 

Embargos
de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e

Pedido
de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).

 

A
oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.

 

A
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
 

É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício

 

Arte: Valter dos Santos

O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu a tese a respeito da possibilidade
de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de aposentadoria, durante
o andamento da ação judicial com a mesma finalidade.

 

As
discussões se deram no bojo do Tema 995, o qual afetou três recursos
especiais. Quais sejam: (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp
1727069/SP
), todos originários do Tribunal regional Federal da 3ª Região
(TRF3).

 

A
questão submetida a análise do tribunal superior, era para verificar a “Possibilidade
de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de
entrada do requerimento-DER
– para o momento de implementação dos
requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário:

 

(i)
aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);

 

(ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da
DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
 (Grifo nosso)

 

Posta
a questão em julgamento, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se
no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado:  É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.

 

A
fim de elucidar ainda mais, o tema aqui em analise, valho-me do magistério de (Castro e Lazzari, 2020)[1]
 para quem “A reafirmação da DER é
possível quando o segurado permanece recolhendo contribuições previdenciárias
após a entrada do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação
judicial e pretende computar esse novo período contributivo para a concessão da
aposentadoria.

 

A
Instrução Normativa nº 77[2],
de 21 de janeiro de 2015, ao tratar do assunto, assim, dispõe:

 

Art.
690
. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o
segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que
os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a
expressa concordância por escrito.

 

Parágrafo
único
. O disposto no caput aplica-se a todas as situações
que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”

 

Mesmo
antes de analisar o Tema 995, ora em comento, sob o rito dos recursos
repetitivos, o STJ, já havia se pronunciado sobre a DER, quando do julgamento
do Recurso Especial nº 1.296.267/RS, o qual encontra-se com a seguinte ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou
ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para
concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por
entender preenchidos seus requisitos.

 

2. O art. 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77
, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já
consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas
anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária
preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico
reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do
adimplemento dos requisitos legais
.

 

3. Essa mesma medida deve ser adotada
no âmbito do processo judicial
, nos termos do art. 462 do CPC,
segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio
deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo
que a regra processual não
se limita ao Juízo de primeiro grau
, porquanto a tutela
jurisdicional, em qualquer
grau de jurisdição
, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.

 

4. As razões dessa
proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário,
sendo certo que a contagem
do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão
até mesmo
para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente
em idade avançada, que
intentem novo pedido administrativo ou judicial
, máxime quando o seu direito já foi adquirido
e incorporado ao seu patrimônio jurídico.

 

5. Diante dessas
disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do
caráter social
das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do
benefício
, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.

 

6. Recurso Especial provido
para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de
agosto de 2006.[3]

 

Idêntico
ao entendimento acima, foi o posicionamento no Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU),
quando apreciou o PEDILEF 0001590-32.2010.4.03.6308, o qual teve como Relatora
a Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgamento em 16.3.2016.

 

Retornando
ao tema prefaciado, é importante registrar, no que se refere ao Tema 995,
bem como  no caso dos dois embargos opostos
e já julgados, igualmente com o que consta na Instrução
Normativa nº 77
, de 21 de janeiro de 2015 (IN 77/2015), e
posição do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, verifica-se que para
a REAFIRMAÇÃO DA DER basta:

 

a). haver a
reafirmação administrativa quando verificar aquisição desse direito
antes da última decisão no Procedimento Administrativo, inclusive até o
cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
pelo INSS. Conforme enunciado nº 1 do CRPS.

 

Neste
ponto, é oportuno registrar que em 12 de novembro de 2019, foi publicado no
Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 37/2019 do CRPS, (frise-se,
para conhecimento é a última instância do processo administrativo
previdenciário
), o qual alterou o enunciado acima.

 

Com
isto, o ENUNCIADO 1 do CRPS, está assim redigido:

 

“A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.

 

I
Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS
oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
demonstrativos financeiros de cada um deles.

 

II
Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao
interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar
revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos
financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente,
observada a decadência e a prescrição quinquenal.

 

III
Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
data do cumprimento da decisão do CRPS.

 

IV
Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que
resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”  

 

b). possibilidade
da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir. (vide Recurso Especial nº
1.727.063 – SP, EMENTA, item 4) 

 

Ao
analisar o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Frederico Amado[4]
diz que o tema está “muito
claro após os embargos no item 3. Cristalino
 e continua “Não cabe nem um nem outro se o
direito se formou entre o processo administrativo e antes do judicial
”.
Referindo-se aos dois tópicos acima analisados.


 Referências:



[2]
BRASIL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, Brasília, DF, mar 2017. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>.
Acesso em: 10 set. 2020.

 

 

[3]
(STJ, REsp 1.296.267/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.12.2015)

Auxílio emergencial pode ser prorrogado por um ano e no valor de R$ 1.045,00

 

Foto: Google

Medida
Provisória (M.P.) que prorroga auxílio emergencial até dezembro recebe mais de
260 emendas

 

Boa
parte das sugestões de mudança pretende aumentar o benefício, que nesta
reedição veio no valor de R$ 300, metade do que foi pago de abril a agosto.

 

De
abril a agosto, a União destinou R$ 254,2 bilhões para o pagamento do auxílio
de R$ 600, um custo mensal de R$ 50,8 bilhões.

 

Deputados
e senadores apresentaram 262 sugestões de alteração à Medida Provisória, número
1.000 de 2020, que prorrogou o auxílio. O prazo para apresentação das emendas
se encerrou na terça-feira, 8/9/2020.

 

A
Medida Provisória, oficializa o auxílio emergencial de R$ 300, que será pago em
quatro parcelas, entre setembro e dezembro. O valor é metade do que foi repassado
entre abril e agosto.

 

A Revisão da Vida Toda (ou Vida Inteira) é uma Revisão de Aposentadoria que leva em consideração todo período contributivo do segurado.

Boa
parte das emendas pretende aumentar o benefício. O deputado José Guimarães do
Partido dos Trabalhadores, do estado de Ceará, por exemplo, sugere que o
auxílio seja pago no valor original de R$ 600. Em suas palavras, abro aspa, “Melhor
seria se o benefício fosse de um salário mínimo, mas como há muita resistência
por parte da base do governo, proponho a extensão do auxílio emergencial no
mesmo valor aprovado originalmente pela Câmara dos Deputados
”, fecho
aspa, para a afirmação do parlamentar.

 

Outros
parlamentares, também pedem a manutenção do valor de R$ 600, até o fim do ano,
como os deputados Kim Kataguiri do Democratas, de São Paulo, e Jandira Feghali,
do Partido Comunista do Brasil, de Rio De Janeiro.

 


a senadora Eliziane Gama. do Cidadania do Maranhão, propõe o pagamento dos R$
600 às famílias com crianças pequenas. Em suas palavras,

 

“À
primeira infância é preciso conferir maior atenção e cuidado, uma vez que o que
ocorre nos primeiros anos faz diferença por toda a vida”, justifica a
parlamentar.

 

Dos
Recursos não sacados.

 

Por
sua vez, o deputado Tiago Dimas do Solidariedade de Tocantins, sugere o prazo
de seis meses, para que os recursos não sacados, e não movimentados, retornem
para os cofres do governo. O texto original da Medida Provisória número 1.000
de 2020, estabelece que esse prazo será definido em regulamento.

 

“A
previsão do prazo em lei, em vez de regulamento, traz maior segurança jurídica
aos beneficiários do auxílio emergencial residual e tende a prevenir judicialização
”,
argumenta Dimas.

 

Auxílio
residual,

O
novo benefício, que o governo chama de “auxílio emergencial residual”,
será pago automaticamente aos atuais beneficiários, que não vão precisar
requerer as novas parcelas. A medida provisória, porém, proíbe o pagamento para
quem mora no exterior, esteja preso em regime fechado ou tenha bens de valor
total superior a R$ 300 mil.

 

Também
não terá direito quem recebeu, em 2019, rendimentos superiores a R$ 40 mil e
alguns tipos de dependentes de contribuinte do Imposto de Renda, como cônjuge e
filho ou enteado com menos de 21 anos ou menos de 24 ainda estudando.

 

A
Medida Provisória, limita o recebimento do auxílio a duas cotas por família,
mas garante duas cotas para a mulher provedora de família monoparental.

 

Criação,

 

O
auxílio emergencial foi aprovado pelo Congresso Nacional com o objetivo de
atender as pessoas que perderam renda em razão da pandemia. A Lei número 13.982
de 2020, previa o pagamento por três meses (abril, maio e junho). O governo prorrogou
por meio de um Decreto, por mais dois meses, julho e agosto.

 

Tiveram
direito ao benefício os trabalhadores informais, desempregados,
microempreendedores individuais, (MEIs) e contribuintes individuais do INSS.

 

No
total, foram destinados R$ 254,2 bilhões para o pagamento do auxílio de R$ 600,
um custo mensal de R$ 50,8 bilhões.

 

Da,
Tramitação.

 

A
Medida Provisória número 1.000 de 2020, será analisada diretamente no Plenário
da Câmara, conforme o rito sumário de tramitação definido pelo Congresso
Nacional durante o período de calamidade pública.

 

Fonte da
informação, Câmara dos Deputados.

 

***

 

Justiça do Trabalho nega relação de emprego entre trabalhador e empresa da ex-esposa

 

Foto: Google

A
Justiça do Trabalho mineira rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de
emprego feito por um homem que alegou ter trabalhado como vendedor de produtos
de beleza e divulgador de cursos de uma empresa de cosméticos, por cerca de
dois anos e meio. Ao apreciar o recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT de
Minas mantiveram o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena de
que se tratava de relação afetiva, sem os pressupostos da relação de emprego.

 

O
próprio autor confirmou que foi casado com uma das sócias, mas apontou que o
“centro de poder e decisões” estariam nas mãos de outra sócia, de quem partiam
as ordens de serviço, fiscalização das atividades e pagamento da remuneração
mensal. Por sua vez, a empresa sustentou que apenas houve cooperação mútua
decorrente do relacionamento afetivo.

 

A
desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso, acatou a tese da
empresa. Em sua decisão, lembrou que a caracterização do vínculo de emprego
exige a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT: trabalho
prestado por pessoa física, de natureza onerosa e não eventual, com
pessoalidade e sob subordinação jurídica. Segundo explicitou, a subordinação
jurídica é a pedra angular sobre a qual se alicerça a relação de emprego.
“Exige-se que a subordinação seja objetiva, caracterizada pela inserção do
empregado no âmbito produtivo, e subjetiva, que consiste na sujeição ao comando
empresarial”.

 

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Para
a magistrada, o autor não pode ser enquadrado como empregado. Apesar de duas
testemunhas terem afirmado que ele atuava como vendedor, não ficou comprovado
que estivesse efetivamente sujeito ao comando empresarial. Uma das testemunhas
afirmou que recebia comissões das mãos de uma sócia, acreditando que o autor
recebesse dos clientes. Na visão da relatora, a conduta deixa evidente não só o
tratamento diferenciado do homem, como sua atuação com autonomia. Ademais,
observou que ele próprio confirmou em depoimento prestado como testemunha em
outros autos “que vendia para o cliente em dinheiro mediante uma notinha e
repassava para a empresa o valor já abatido os 20% da comissão”.

 

Na
avaliação da desembargadora, a situação é de sociedade em regime de economia
familiar, uma vez que a comunhão de esforços era dirigida para a subsistência
da família. Ela rejeitou a pretensão do ex-marido no sentido de transformar
essa específica relação em vínculo de emprego.

 

Por
fim, destacou que o próprio autor reconheceu ter ficado casado com a sócia por
quase nove anos, e que eles já mantinham relacionamento afetivo por quase dois
anos antes de se casarem. “Eventuais atividades desempenhadas pelo autor, na
reclamada, eram realizadas com o intuito de contribuir para a manutenção e
subsistência do núcleo familiar, o que desnatura completamente a pretendida
relação empregatícia”, concluiu a relatora, ao julgar desfavoravelmente o
recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou o vínculo de emprego.

 

Processo
  PJe: 0010149-35.2019.5.03.0049 (RO)
— Data:
14/05/2020.

 

Fonte: TRT-3

 

***

 

Igreja Universal é condenada a indenizar pastor obrigado a se submeter a vasectomia

 

Foto: Google

Procedimento
teria sido realizado com outros 30 pastores em Belo Horizonte.

 

Um
pastor da Igreja Universal do Reino de Deus receberá da entidade uma
indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por ter sido obrigado a
fazer vasectomia e pelo transporte de valores dos dízimos. A decisão é do juiz
Marcos Vinícius Barroso, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

 

O
pastor alegou, na Justiça do Trabalho, que passou por abalo psíquico e
emocional, em razão de ter sofrido interferência da entidade na sua vida
pessoal. Contou que foi obrigado a fazer o procedimento de vasectomia e a
transportar frequentemente elevadas quantias de dinheiro em seu carro
particular.

 

Exame
médico, anexado aos autos, provou que o reclamante realizou o procedimento
médico. E prova testemunhal confirmou a versão do pastor sobre o transporte de
valores. Segundo testemunha, ao final de cada dia, o pastor da igreja levava o
valor arrecadado para a matriz.

 

Em
seu depoimento pessoal, explicou que, segundo a igreja, todo pastor solteiro,
antes do casamento, deve ser vasectomizado. No caso dele, o procedimento foi
realizado, em 2003, por um profissional do Rio Grande do Sul, em sala alugada
em Belo Horizonte, junto com mais 30 pastores. Antes desse sistema de
imposição, ele contou que muitos pastores tinham filhos.

 

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Ação
civil pública ajuizada na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ também
serviu como prova contra a entidade. A ação teve como objetivo condenar a
igreja a obrigações de abster-se imediatamente de exigir exames de vasectomia
“a pastores, ministros, empregados ou obreiros que estejam sob a sua
dependência jurídica ou hierárquica, conforme os ditames da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, Lei nº 9.029/95 e Convenção
Internacional da OIT n° 111”.

 

Diante
dos fatos, o juiz Marcos Vinícius Barroso entendeu que a igreja praticou
conduta indevida em relação aos seus colaboradores. “Aquele que exerce um
direito, mas excede os fins sociais ou a boa-fé contratual, comete excessos, e
fica responsável pela indenização. No caso, o excesso foi a interferência da
reclamada na vida pessoal do reclamante, que foi obrigado a fazer o
procedimento de vasectomia e ainda transportar quantias de dinheiro em seu
carro particular”, ressaltou o magistrado.

 

Segundo
o julgador, vivenciar essa situação causou no reclamante danos de caráter
moral, como diminuição da estima, indignação pelo que viveu, perturbação da paz
interior e sentimento de injustiça. “Essa lesão sofrida pelo reclamante foi
injusta, para a qual ele não concorreu, e a conduta da reclamada foi a causa da
lesão moral, que, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, merece
reparação”, concluiu.

 

Dessa
forma, considerando o objetivo reparador e educativo das indenizações por danos
morais, o porte da reclamada e a situação vivenciada pelo reclamante, o juiz
arbitrou em R$ 50 mil o valor a ser pago.

 

A
igreja apresentou recurso, requerendo a extinção do processo com resolução de
mérito. A entidade alegou que o direito de reivindicar a indenização estava
prescrito, tendo em vista que o autor relatou a realização da vasectomia em
2003.

 

Mas,
no exame do caso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG entenderam que, nesta
situação, não vale o decurso do prazo prescricional, haja vista o estado de
sujeição a que se submeteu o reclamante. “O dano que sofreu o autor ao realizar
a vasectomia é um dano de personalidade, sendo imprescritível como a doutrina e
a jurisprudência nos ensinam”, ressaltou a desembargadora Maria Cecília Alves
Pinto, relatora no processo.

 

Para
a desembargadora, quando há alegação de submissão do trabalhador a estado de
sujeição, como ocorre nas hipóteses de trabalho sujeito a condições análogas à
de escravo, não se pode cogitar da incidência da prescrição. “Mesmo a parcial,
uma vez que o trabalhador tem comprometida sua manifestação de vontade, o que
impossibilita o exercício do direito de ação, bem como a busca da tutela
judicial a tempo e modo”, concluiu a relatora.

 

Assim,
constatada a possibilidade de crime contra a humanidade, a julgadora determinou
ainda a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e ao Ministério
Público do Trabalho, com fundamento no artigo 40, do CPP e artigo 7º, da LACP,
para que os órgãos tomem ciência dos fatos.

 

Após
o julgamento no TRT-MG, o processo retornou à vara de origem para o exame de
questões decorrentes do reconhecimento de relação de emprego entre as partes.

 

Fonte: TRT-3

 

***

 

Juíza mantém obrigação de arcar com verbas rescisórias para empregador que alegou crise financeira

Foto: Google

A
magistrada lembrou que o risco da atividade econômica não pode ser transferido
ao empregado.

 

De
acordo com a juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, na 3ª Vara do Trabalho de
Juiz de Fora-MG, dificuldades financeiras da empresa em razão da pandemia de
Covid-19 não bastam para justificar a falta de pagamento das verbas rescisórias
e nem para isentar o empregador das multas decorrentes. Assim decidiu a
magistrada, ao examinar a ação ajuizada por ex-empregada de uma empresa do ramo
de confecção que fechou as portas ao final de março deste ano. Após trabalhar
por cinco anos para a empresa, a trabalhadora foi dispensada sem receber
quaisquer verbas rescisórias, incluindo o saldo de salário.

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Na
sentença, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora todas as verbas
devidas pela rescisão do contrato (saldo de salário, aviso-prévio indenizado de
45 dias, 13º salário e férias integrais + 1/3 proporcionais e multa de 40% do
FGTS). A condenação abrangeu o pagamento dos depósitos do FGTS devidos desde
2016, porque não recolhidos pela empregadora na época própria. Houve também
aplicação à reclamada das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira no
valor de 50% das verbas rescisórias incontroversas (ou em relação às quais não
houve controvérsia válida) e a segunda em razão do atraso no acerto rescisório.
O sócio da empresa também foi condenado, mas de forma subsidiária, pelo
pagamento do crédito trabalhista reconhecido à ex-empregada.

 

A
empresa se defendeu alegando, basicamente, que dificuldades financeiras
acentuadas em razão da crise da pandemia do coronavírus a levaram a dispensar
todos os empregados e a encerrar as atividades. Afirmou que houve parcelamento
do FGTS junto à Caixa, o que acabou sendo cancelado por inadimplemento de três
parcelas. Disse ainda que as multas em razão do não pagamento das verbas
rescisórias (artigos 467 e 477) não devem ser aplicadas, tendo em vista a atual
crise provocada pela pandemia da Covid-19, a qual configura força maior não
imputável à empresa.

 

Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

FGTS devido ao empregado X Parcelamento
junto à CEF –
Quanto aos depósitos do FGTS, a magistrada
lembrou tratar-se de obrigação do empregador, a quem cabe recolher mensalmente
a verba ao longo do contrato (Lei 8.036/90). Entretanto, conforme constatou a
juíza, extrato bancário apresentado revelou que, desde 2016, a empresa deixou
de efetuar os depósitos.

 

Sobre
a existência de acordo de parcelamento de dívida entre a empregadora e a CEF
relativamente ao FGTS, a julgadora pontuou que isso não impede a empregada de
requerer o correto recolhimento e a imediata regularização dos depósitos em sua
conta individual, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 8.036/90, até
porque a autora não é obrigada a aderir a tal parcelamento.

 

Multas pela falta de pagamento das verbas
rescisórias –
A empresa reconheceu que não pagou qualquer
parcela rescisória, inclusive o saldo salarial. Tratando-se de verbas
estritamente rescisórias incontroversas e não quitadas pela ré na primeira
audiência, é o caso de incidência da multa do artigo 467 da CLT, no valor
correspondente a 50% das parcelas rescisórias, reconhecidas à autora (exceto
diferenças de FGTS), incluída a multa de 40% do FGTS.

 

A
multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT também foi aplicada à
empresa, tendo em vista o pagamento das parcelas rescisórias fora do prazo
legal.

 

Combo Jurídico – Materiais Completos e Atualizados 2020

Crise causada pela pandemia – Na
sentença, a juíza esclareceu que é notória a crise sanitária instaurada em
razão da pandemia da Covid-19, que acarretou uma série de medidas restritivas a
diversas atividades econômicas, bem como de circulação de pessoas.

 

“É
inconteste que a reclamada, enquanto empresa que explora atividade econômica no
ramo de confecção, sofre os impactos financeiros de tais restrições, o que
caracteriza “força maior”, nos termos do artigo 501 da CLT”, destacou a
magistrada. Entretanto, conforme pontuou, essas circunstâncias não bastam para
desobrigar o empregador do cumprimento das obrigações rescisórias relativas aos
contratos de trabalho que celebrou, mesmo porque eventual crise financeira
insere-se no risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo
empregador (artigo 2º, caput, da CLT).

 

“O
artigo 502, II, da CLT, somente é aplicável quando o motivo de força maior é
determinante para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que
trabalhe o empregado, o que não restou comprovado nos presentes autos”,
destacou a julgadora.

 

Auxílios concedidos pelo governo – Na
sentença, foi ressaltado que a Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, oferecendo opções de medidas
trabalhistas para preservar a continuidade da relação de emprego.

 

“Outros
programas foram lançados para possibilitar acesso ao crédito e reduzir ou
suspender a carga tributária no período. Não obstante, a reclamada optou pela
dispensa imotivada da autora e de todos os seus empregados, e a paralisação
integral das atividades, com recolhimento de maquinário e rescisão dos
contratos de locação dos estabelecimentos, como narrado em defesa”, observou a
sentença.

 

Ação de Justificação Previdenciária – União Estável Post Mortem – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

Tendo
em vista o entendimento de inaplicabilidade, no caso, do artigo 502 da CLT, a
magistrada concluiu que a empresa deve suportar o pagamento integral das verbas
rescisórias, incluídas aí as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Foi concedida
tutela de urgência para saque do FGTS pela autora e sua habilitação junto ao
seguro-desemprego. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em
julgado.

 

Processo – PJe: 0010425-74.2020.5.03.0035
— Data de Assinatura: 24/07/2020.

 

Fonte: TRT-3

 

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