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Mês: setembro 2020 Page 6 of 8

Pedido de empregador para suspender parcelas de acordo trabalhista homologado, foi negado pelo TRT-3

 

Foto: Google

Foi
rejeitada a suspensão do pagamento acordo sem concordância de trabalhadora, mas
a redução das parcelas pela metade do valor foi autorizada.

 

Por
unanimidade, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas negaram provimento
ao recurso de uma instituição de ensino que pretendia obter a suspensão do
pagamento de parcelas do acordo celebrado com uma ex-empregada, alegando
dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do coronovírus. O pedido foi
atendido parcialmente pelo juiz de primeiro grau, que deferiu a redução das
parcelas pela metade. Mas a empresa recorreu insistindo no pedido de suspensão,
o que foi rejeitado.

 

Conforme
observou o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, o acordo homologado
somente poderia ser modificado com a concordância da trabalhadora. De todo
modo, como a trabalhadora não recorreu da decisão de primeiro grau, ficou
mantida a redução pela metade.

 

Atualizados de acordo com o NCPC, Nova CLT, Nova Previdência e com o Pacote Anticrime.

O
acordo extrajudicial firmado entre as partes foi homologado em 9/5/2019. Nele
ficou acertado que a instituição pagaria à trabalhadora o valor líquido de R$
6.329,61 em 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 263,73 todo dia 15. A
primeira parcela venceu em 15/5/2019 e, em 20/4/2020, a empresa pediu ao juízo
a suspensão do pagamento das parcelas de abril a julho de 2020, bem como que
fosse declarada a inexigibilidade da multa por atraso no cumprimento,
retomando-se vencimentos somente a partir de agosto. A empresa argumentou que
teria sido afetada financeiramente pela pandemia, não tendo condições de quitar
as parcelas. Ela invocou a “Teoria da Imprevisão” com base no artigo 317 do
Código Civil.

 

O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acatou o pedido de
suspensão, mas deferiu a redução das parcelas pela metade, julgando
parcialmente procedente a pretensão. Inconformada, a empresa recorreu, mas não
conseguiu reverter a decisão. Ao proferir seu voto, o relator registrou
inicialmente que o processo se encontra na fase de execução do acordo e que o
recurso deveria ser admitido “em prestígio à garantia constitucional de acesso
à jurisdição”. Na decisão, observou que se deve “permitir à parte expor as suas
razões de defesa, mesmo porque a matéria apresentada diz respeito justamente à
alegada impossibilidade de pagamento das parcelas devidas”.

 

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Com
relação ao acordo, lembrou que o artigo 831, parágrafo primeiro, da CLT, prevê
que “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível”. Segundo o julgador, não há como revolver questões já
decididas quanto aos acordos anteriormente estabelecidos, o que só seria
cabível através da competente ação desconstitutiva. “Pelo menos em princípio, a
suspensão ou redução dos termos da avença jamais poderá ocorrer, seja pela mera
intencionalidade de uma das partes, seja por ato do próprio Juiz da causa, sob
pena de violação da coisa julgada”, destacou, chamando a atenção para o fato de
a suspensão não ter contado com a concordância da trabalhadora no caso.

 

O
desembargador rejeitou a aplicação de artigos do Código Civil (37, 478, 479 e
480), ainda que por analogia, por não se tratar de relação de conteúdo
puramente contratual, mas da rigidez da coisa julgada. “O Estado-juiz, quando
homologa uma avença entre partes, não atua coercitivamente na solução do
conflito, mas apenas chancela a vontade manifesta das partes para, com isso,
dar a esse ajuste os feitos inerentes de uma decisão irrecorrível (por força de
lei, repita-se), e, a partir de então, dá-se o influxo de todos os efeitos
legais decorrentes da coisa julgada. Não cabe mais ao Estado-juiz imiscuir-se
nos termos e alcance dessa avença, senão para dar-lhe efetividade e cumprimento”,
explicou.

 

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No
entendimento do relator, ainda que o contexto atual implique dificuldades para
empresas/empregadores e trabalhadores, eventuais dificuldades financeiras
decorrentes da calamidade causada pela pandemia não autorizam a suspensão do
acordo, a não ser com a concordância da outra parte.

 

A
decisão ressaltou ainda que o acordo decorre de crédito de obrigações não
cumpridas na vigência do contrato de trabalho, tratando-se de verbas de notória
natureza alimentar da qual o empregado já fora privado no momento oportuno e
devido. Desse modo, não cabe juízo de razoabilidade ou proporcionalidade a
respeito da onerosidade ou não da obrigação. “Esse juízo certamente já se
estabeleceu no momento da celebração do acordo, que, em resumo, importa
concessões recíprocas, inclusive sobre eventual crédito do trabalhador, que, ao
sopesar os riscos da demanda e o tempo de duração do processo, certamente
abdicou-se de parte do que teoricamente teria de crédito (alimentar), para
receber, em tempo menor e de maior providência para si, o que entendeu como
ponderável”, frisou.

 

No
caso, o acordo em discussão refere-se a um trabalho que já foi prestado e não
foi remunerado nas épocas próprias, de modo que, para o relator, não há como se
falar em razoabilidade e proporcionalidade, ou mesmo onerosidade excessiva.
Para ele, isso seria impor a este mesmo trabalhador, mais uma vez, os ônus e
riscos do negócio, transferindo a ele toda a onerosidade de uma relação, da
qual ele, pelo menos em tese, já foi onerado/prejudicado.

 

Com
esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso da empresa, para
rejeitar a suspensão do acordo. No entanto, como a trabalhadora não recorreu da
decisão de primeiro grau, a redução das parcelas ficou mantida, em atenção ao
princípio da vedação da non reformatio in pejus (o Tribunal só pode apreciar
matéria apresentada no recurso e não pode reformar a decisão para prejudicar o
recorrente).

 

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Fonte: TRT-3

 

***

FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NÃO IMPEDE OITIVA DE PARTE EM AUDIÊNCIA

 

Foto: Google

Os
magistrados da 14ª Turma do
TRT da 2ª Região
decidiram, por unanimidade de votos, acolher o pedido de uma trabalhadora
para poder ser ouvida em audiência mesmo tendo perdido seu documento de identificação. A turma
reformou a decisão de origem e determinou o retorno do processo à vara (61ª
VT/SP
), a realização de nova
audiência de instrução
(com oitiva da parte e das testemunhas) e a
prolação de outra sentença
conforme entendimento do juízo de 1º grau.

 

Na
decisão original, a reclamante
havia sido declarada ausente e confessa por não portar documento hábil de
identificação
, mesmo estando presente em sala de audiência. Também
fora indeferida sua oitiva, assim como de suas testemunhas, ante a confissão
ficta aplicada. A empregada, entretanto, havia apresentado boletim de
ocorrência e comprovante de solicitação da segunda via do seu documento de
identificação, “restando bastante claro que a perda do registro de
identidade de fato ocorreu
”, conforme acórdão de relatoria do
desembargador Davi Furtado Meirelles.

 

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A
decisão em 2º grau considerou ainda que “em face da ausência de
identificação da autora em audiência de instrução, o juízo sentenciante bem
poderia ouvi-la, oportunizando na sequência prazo de 15 (quinze) dias para a sua comprovação,
tendo em vista que estavam anexados ao feito, junto à petição inicial,
documentos de sua identificação, tais como a cópia do RG e da sua CTPS, ou então que se
designasse o ato processual para data posterior, conforme preconiza o § 2º do art. 844 da CLT
”.

 

(Processo
1001189-64.2019.5.02.0061)

 

Fonte: Texto:
Agnes Augusto – Secom/TRT-2

 

***

PLENÁRIO DO STF SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA

 

Foto: Google

O
Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF)
suspendeu, no último dia 27/8, o julgamento
sobre a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária de
depósitos recursais e créditos trabalhistas
. A suspensão decorre do pedido de vistas do
ministro Dias Toffoli
durante a sessão telepresencial, em que oito votos foram proferidos pela inconstitucionalidade da
TR
; segue empatada, no entanto, a votação sobre qual índice deve ser utilizado em
substituição
. Estiveram ausentes à sessão, justificadamente, os
ministros Luiz Fux e Celso de Mello.

 

Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

O
relator, ministro Gilmar
Mendes
, entende que devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária
e juros das condenações cíveis
em geral à correção dos depósitos
recursais e créditos da Justiça do Trabalho. Assim, até que sobrevenha solução
legislativa, seria utilizado
o IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic.
Acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Roberto
Barroso e Cármen Lúcia.

 

O
ministro Edson Fachin abriu divergência, acompanhado dos ministros Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que defendem a observância do IPCA-E para
atualização de depósitos judiciais e créditos trabalhistas. Para a corrente
divergente, o objetivo da correção monetária é a reposição do poder aquisitivo
do trabalhador, e o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.

 

O
julgamento refere-se às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e
6021
, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra) e às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59,
ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro
(Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação
(Contic) e outras duas entidades de classe.

Curso de PJe Calc + Curso de Cálculos Trabalhistas – Treinamento Completo de Cálculos Trabalhistas usando Pje-Calc

 

Fonte:
TRT2

 

***

Benefício de Prestação Continuada (BPC) para idosos e portadores de deficiência terá concessão automática

  

As
decisões judiciais serão cumpridas
automaticamente pelo INSS
. Isto porque, foram lançados, o Laudo
Eletrônico no Painel de Peritos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a
Integração do PJe aos sistemas do INSS (INSS Jud). As duas ações fazem parte do
Programa Resolve Previdenciário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

A
previsão é que no dia 6 de novembro o Benefício de Prestação Continuada (BPC),
tanto para idosos quanto portadores de deficiência, tenha sua primeira
concessão automática, e dia 19 de dezembro, será a vez dos benefícios por
incapacidade.

 

O
presidente do INSS informou que, como a automatização, em breve, não será mais
necessário o processo passar pelas mãos dos analistas do INSS. Segundo ele, em
novembro, o cumprimento de decisões referentes ao Benefício de Prestação Continuada
(BPC) estará implantado e, em dezembro, será ampliado para os benefícios de
auxílio-doença e aposentadorias por invalidez.

 

Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

Leonardo
Rolim destacou também que esta foi uma primeira entrega de um trabalho
construído em conjunto com o CNJ, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia e Dataprev. Lembrou ainda que, desde 2019, o INSS já
tem feito grandes esforços para implantá-las de forma mais ágil, por meio da
criação das Centrais Especializadas focadas exclusivamente em decisões
judiciais.

 

O
presidente da Dataprev, Gustavo Canuto, enfatizou que a tecnologia deve
facilitar e não complicar a vida dos cidadãos. “É o primeiro passo para
um futuro muito promissor, a decisão judicial estará na mesa do analista do
INSS no momento em que é proferida e isso poupa meses
”.

 

Durante
a cerimônia de lançamento no CNJ, o presidente do INSS, Leonardo Rolim,
destacou que as ações vão facilitar a implementação de decisões judiciais. “Num
primeiro momento, a decisão do juiz vai chegar ao INSS de forma automática e,
em um segundo momento, a implantação do benefício será automática
”.

 

Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

Com
as soluções tecnológicas
em implantação, além dos impactos sobre a redução do tempo de espera para que, de fato, o segurando passe a receber seu
benefício previdenciário
, o INSS precisará de um número menor de
servidores atuando na análise de processos, liberando pessoal para outros
atendimentos. A automatização dos procedimentos também deverá reduzir a
possibilidade de pagamentos de multas por atrasos nos cumprimentos das decisões
e de outras sanções judiciais para o INSS.

 

Integração
de sistemas

 

A
integração dos sistemas do INSS e o PJE possibilitará a comunicação entre
plataformas eletrônicas e viabilizará pontos de automação na tramitação
processual das ações previdenciárias.

 

De
um lado permitirá a inserção automatizada nos autos do processo judicial
eletrônico, bem como informações constantes nos sistemas do INSS, que são
elementares ao julgamento das causas, tais como dados de vínculos empregatícios
e de benefícios anteriormente recebidos, autos do processo administrativo correspondente
ao objetivo do litígio, laudo da perícia administrativa eventualmente realizada
anteriormente, entre outros.

 

Por
outro lado, propiciará também o envio de ordens judiciais ao INSS, o que
constitui tarefa basilar para a futura implantação automatizada de benefícios
previdenciários e assistenciais concedidos por decisão judicial, garantindo
maior efetividade da prestação jurisdicional.

 

10 Orientações para um HC impecável

Acordo
de cooperação

 

Os
procedimentos automatizados do INSS Jud fazem parte do Acordo de Cooperação
Técnica nº 28, firmado em 20 de agosto de 2019, que teve por objeto o
intercâmbio de base de dados constantes em sistemas corporativos, especialmente
as direcionadas às ações judiciais em que o INSS seja parte, para que o cidadão
possa ter a defesa dos seus direitos assegurados.

 


o Laudo Eletrônico no Painel de Peritos é uma ferramenta elaborada a partir de
estudos voltados a benefícios por incapacidade e assistenciais. As duas ações
concretizam a Estratégia Nacional Integrada para a Desjudicialização da
Previdência Nacional, em consonância com um judiciário que atue de modo
coordenado e harmônico com os demais poderes, que devem sempre confluir,
voltados para o bem comum e com olhos para o futuro.

Direito Previdenciário – Benefícios por Incapacidade no RGPS

 

Fonte: INSS

***

TRU: Não é necessária a contemporaneidade dos sintomas para quem sofre de cardiopatia grave ser isento do IRPF

 

Foto: Receita Federal


 

A
Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região
(TRU/JEFs) realizou na última sexta-feira (4/9), pela manhã, sessão ordinária
de julgamento telepresencial. O encontro foi presidido pela desembargadora
federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Vivian Josete
Pantaleão Caminha, que é a vice-coordenadora dos JEFs da 4ª Região.

 

Também
estavam presentes na sessão, os juízes federais Gerson Luiz Rocha (1ªTRPR),
Edvaldo Mendes da Silva (1ªTRSC), Erivaldo Ribeiro dos Santos (3ªTRPR), Jairo
Gilberto Schäfer (2ªTRSC), Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
(3ªTRSC), Marina Vasques Duarte (4ªTRRS), Eduardo Fernando Appio (2ªTRPR),
Andrei Pitten Velloso (5ªTRRS), André de Souza Fischer (1ªTRRS), Fábio Vitório
Mattiello (3ªTRRS), Narendra Borges Morales (4ªTRPR) e Daniel Machado da Rocha
(2ªTRRS), além do secretário da TRU Eduardo Júlio Eidelvein e do representante
do Ministério Público Federal (MPF) Luiz Carlos Weber.

 

Os
magistrados que compõem a TRU são responsáveis por julgar divergências
existentes entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs da 4ª Região. As sessões
tratam de ações de matéria previdenciária e não-previdenciária, bem como
processos de competência plenária.

Exclusão de ICMS da Base de Cálculo do IRPJ – Lucro Presumido – Material p/ Advogados – Atualizado 2020


 

Pedido
de Isenção

 

Em
um dos processos de competência não-previdenciária, o colegiado decidiu dar
provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por
um homem de 58 anos, morador de Nova Petrópolis (RS). O autor sofre de
cardiopatia grave e pleiteou judicialmente a concessão da isenção de Imposto de
Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base
no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que legisla e dá providências
sobre o IR.

 

O
homem ingressou em julho de 2018 com a ação na Justiça Federal. Ele narrou que,
de acordo com laudos médicos, a sua doença não tem cura e, ainda que esteja sob
controle, é grave, tendo passado inclusive por um procedimento cirúrgico em
2017 após um infarto. Alegou que teria direito ao benefício de isenção do IRPF
previsto na lei.

 

O
processo foi ajuizado sob procedimento dos juizados especiais, e, em junho de
2019, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) considerou improcedente o pedido
do autor.

 

Ele
recorreu da sentença interpondo um recurso para a 5ª Turma Recursal do RS. O
colegiado gaúcho, no entanto, manteve a negativa do pleito. A Turma entendeu
que, de acordo com o laudo pericial judicial, a cardiopatia do homem
encontra-se estável e controlada, não se caracterizando mais como doença grave
e, portanto, não se enquadra na hipótese prevista na Lei nº 7.713/88.

 

Dessa
forma, o sujeito ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei
junto a TRU, apontando a divergência de entendimento entre o acórdão da 5ª TRRS
com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que em outro
processo já reconheceu o direito à isenção do IRPF mesmo após verificada que a
cardiopatia da parte autora se mantinha estável.

RDP | Rotinas do Departamento Pessoal + eSocial


 

Acórdão
da TRU

 

A
TRU, por unanimidade, decidiu por dar provimento ao incidente de uniformização,
concedendo o direito ao benefício para o autor.

 

O
juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso no colegiado, destacou o
entendimento da 3ª TRSC e registrou que “em que pese a doença estar
estabilizada, o infarto sofrido é decorrente de cardiopatia grave. A isenção
dos proventos de aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que os
portadores de doença grave tenham melhores condições de vida e de
controle/superação da doença, justificando-se, em determinados casos, o
deferimento/manutenção do benefício mesmo após o controle da doença, com vistas
a garantir o melhor acompanhamento possível”.

 

O
magistrado ressaltou em seu voto que “a Turma Regional já se manifestou pela
desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas pelo portador
de neoplasia maligna para que seja reconhecido o direito à isenção de imposto
de renda. De acordo com os fundamentos do precedente, se a manutenção do
benefício aos portadores de neoplasia maligna visa justamente diminuir o
sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, não há
motivo para não se dispensar também os portadores de cardiopatia grave da
comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença para que façam jus à
isenção”.

 

Rocha
ainda apontou que essa posição segue entendimento firmado recentemente pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

eSocial para Órgãos Públicos 

 

Tese
firmada

 

Com
a decisão, fica pacificado pela TRU, em sintonia com o STJ, o entendimento
uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “para a concessão da
isenção do IRPF prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988 ao
indivíduo acometido de cardiopatia grave, não se exige a contemporaneidade dos
sintomas, isso é, não há necessidade de cumprimento concomitante dos requisitos
de doença grave e inativação, tampouco recidiva.”

 

Fonte:
TRF4

 

***

Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalada no TST e na Justiça do Trabalho

 

Foto: Notebook sobre a mesa com a logo do PJe na tela – TST


Nova
versão do PJe é instalada no TST e na Justiça do Trabalho

 

Atualização
2.5.8 do sistema traz várias novidades aos usuários.

 

09/09/20
– O Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho passou por atualizações
no Tribunal Superior do Trabalho e em vários Tribunais Regionais do Trabalho
(TRTs) no último fim de
semana. A versão 2.5.8.
do sistema traz diversas melhorias e novas funcionalidades, entre elas a
criação dos chamados chips para mostrar todas as movimentações dos processos
judiciais e a criação do token para assinatura de documentos e validação de
assinatura no sistema.

Curso de PJe Calc + Curso de Cálculos Trabalhistas – Treinamento Completo de Cálculos Trabalhistas usando Pje-Calc


 

O
Token PJe, que também está presente no Aplicativo JTe e no Plenário Eletrônico, vai
permitir a utilização do token
ou QR Code
para validar as assinaturas dentro do sistema por meio da tecnologia OTP, que facilita o
manuseio em dispositivos móveis como smartphones.

 

Além
do TST, implantaram as mudanças os Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª Região
(RS), da 8ª Região (PA/AP) e da 19ª Região (AL). Outros TRTs têm a migração
programada para os próximos dias.

 

Cadastro

A
versão 2.5 do PJe também vai permitir que o administrador negocial cadastre advogados e assistentes de advogados
diretamente no painel KZ, além de cadastrar e configurar as salas de
audiência e registrar o nome social das partes (retificação de autuação).

 

Outra
novidade é a criação das etiquetas
(chips) que vão mostrar aos usuários a situação do processo, indicando,
de forma clara, as pendências existentes e as últimas movimentações do ação
judicial. Os chips serão mostrados nas cores vermelha (criado e retirado
automaticamente pelo sistema a partir de determinados eventos), laranja (criado
pelo sistema e retirado pelo sistema e/ou usuário) e amarelo (criado e retirado
pelo usuário).

Curso Avançado de PJe-Calc (20h) 

 

(JS/AJ)

 

Fonte:
TST

 

***

Aposentadoria por invalidez [VS] Aposentadoria por incapacidade permanente

 

O
direito previdenciário, munda com muita frequência. Daí a necessidade, daqueles
que têm algum tipo de ligação com essa fascinante área da ciência jurídica, estarem
atentos para as atualizações.

 

Um
exemplo dessas constantes mudanças, tivemos no último ano, com a promulgação da
Emenda
Constitucional nº 103
[1], que alterou
o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Dentre
as diversas alterações introduzidas pela [EC nº 103/2019, chamada à
época dos debates de “Emenda Constitucional da Reforma da Previdência”]
no sistema de previdência brasileiro, foi a mudança no nome de alguns
benefícios previdenciários, como é o caso da “Aposentadoria por invalidez
que agora passa a se chamar “Aposentadoria por incapacidade permanente”.
Um benefício muito importante para os trabalhadores (segurados da previdência),
e que demanda muita atenção dos administradores dos benefícios previdenciários.

 

A
agora, denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício
assegurado pela Constituição Federal e disciplinado nos artigos 42/47 da Lei nº
8.213/1991[2],
com detalhamento nos artigos 43/50 do Regulamento da Previdência Social (Decreto
nº 3.04/1999)[3],
será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade
temporária
, (antigo auxílio-doença)
for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga
enquanto permanecer nessa condição. (vide art. 34 do Dec. nº 3.048/99)

 

A
incapacidade permanente poderá ser atestada por médico da confiança do
segundo, que deseja essa espécie de benefício previdenciário. A legislação
atual permite, que após a produção, por conta própria da documentação médica,
que embase a sua pretensão, seja a mesma submetida verificação da condição de incapacidade
por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal.    

 

Data
do início do benefício

 

Importante
registrarmos que, a aposentadoria por incapacidade permanente, será
devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade
temporária (antigo auxílio-doença).
Nunca é demais relembrarmos que este último é devido ao segurado do INSS
acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o
trabalho, por mais de 15 dias consecutivos.

 

Valor
do benefício (renda mensal)

 

Após
a leitura atenta do artigo 32 do Regulamento da previdência, (dec. 3.048/99),
extrai-se que antes da promulgação da EC nº 103/2019, o valor do salário
de benefício da aposentadoria por invalidez era a
média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, ou seja, 100%
(cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou
desde o início da contribuição, se posterior a essa competência, não incidindo o
fator previdenciário.

 

Registre-se
que para quem já é aposentado ou já preencheu os requisitos para a aposentadoria,
NADA MUDA. Pois estão protegidos pelo manto do instituto do direito
adquirido[4]

 

Contudo,
para os demais casos, após a EC nº 103/2019, o valor do benefício será
de 60% (sessenta por cento) com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição, para os homens, ou 15 (quinze) anos de contribuição, para as
mulheres.

 

Ressaltando
que nos casos em que a aposentadoria por incapacidade permanente, for
decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho,
o valor do salário de benefício será de 100% (cem por cento).


Referências



[1]
BRASIL.
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de
previdência social e estabelece regras de transição, Brasília, DF, set 2020.

 

[2]
BRASIL.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social, Brasília, DF, set 2020.

 

[3]
BRASIL.
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social,
Brasília, DF, set 2020.

 

[4]
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988,

(…) Art. 5º (…) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE
1942
. (Lei de Introdução
às normas do Direito Brasileiro.) (…) Art. 6º A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido
e a coisa julgada. (…) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos
que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço
do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.   

Justiça mantém multa a motorista que se recusou a realizar o teste de embriaguez em abordagem da PRF.

 

O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao
recurso de um homem de 69 anos de idade, morador de Porto Alegre, Rio Grande do
Sul, e manteve o auto de infração de trânsito que ele recebeu por se recusar a
fazer o teste de embriaguez quando foi parado por agentes da polícia rodoviária
federal, em fevereiro de 2018.

 

A
decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4 em formato ampliado,
conforme estabelece o artigo 942 do Código de Processo Civil, em sessão
telepresencial de julgamento, realizada em 2 de setembro de 2020.

 

De
acordo com as informações constantes no processo, o homem relatou que foi
parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) quando trafegava em uma estrada
federal no município de Caçapava do Sul, estado de Rio Grande do Sul, na data
de 27/02/2018.

 

Durante
a abordagem, os agentes policiais suspeitaram de embriaguez do motorista e solicitaram
que ele se submetesse ao teste de constatação. O homem se recusou a fazer o
teste e, por esta razão foi autuado por conduzir veículo sob influência de
álcool
.

 

DEFESA DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO


O
Motorista então ingressou na Justiça com uma ação requisitando a anulação da
multa
, porém o pedido foi negado pelo juízo da 4ª Vara Federal de Porto
Alegre.

 

O
autor recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, ele requereu a reforma
da sentença, alegando que no caso foi confundido o ato de dirigir embriagado
com a simples recusa à submissão ao teste de constatação de embriaguez. Assim,
o homem afirmou que seriam necessárias mais evidências para a constatação de
embriaguez.

 


a União defendeu que a autuação da PRF se deu especificamente em face da recusa
da realização do teste, conforme o disposto no artigo número 165, letra (A), do
Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou a regularidade do procedimento e a
aptidão da recusa para respaldar a multa imposta pelo agente policial.


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Acórdão 

O
desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo no
Tribunal, ressaltou em seu voto que a autuação do autor ocorreu seis anos após
a redação do artigo número 277 da Lei número 11.705 de 2008, a qual torna
obrigatória a sujeição ao exame etílico na hipótese de acidente ou quando o
motorista for parado pela fiscalização de trânsito. O magistrado destacou ainda
que esta última situação independe do consumo ou não de álcool pelo condutor.

 

Nas
palavras do julgador, abre aspa, “Portanto, tendo havida a recusa à sujeição ao
teste,  quando o condutor estava legalmente obrigado a tanto, ainda
que não houvesse ingerido bebida alcoólica, a infração está configurada,
restando hígida a autuação”, fecha aspa, declarou o desembargador.

 

O
julgamento teve 4 votos a favor, da condenação e, 1 voto pela
improcedência do recurso de apelação. Dessa maneira, fica mantido o auto de
infração de trânsito imposto ao motorista, autor da ação.

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Fonte:
TRF4 – disponível em:
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15422

 

***

Segurado incapacitado para o trabalho deve receber auxílio-doença até concluir programa de reabilitação profissional.

Foto: Google

 

O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) e confirmou
sentença de primeira instância que concedeu auxílio-doença
para um
segurado de 56 anos, até que ele conclua o programa de reabilitação
profissional.

 

O
julgamento foi feito pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da Corte
no final de julho, sendo que em agosto ocorreu o trânsito em julgado do processo. Dessa
forma, o INSS não pode mais recorrer da decisão e fica obrigado a implantar o benefício ao
autor da ação.

 

O
segurado, que trabalhava
como açougueiro
, ingressou na Justiça em julho de 2018, após o INSS
negar a concessão do
auxílio-doença
.

 

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Durante
o processo, foram
realizadas duas perícias médicas
, ambas em março do ano passado, que
constataram que o homem
possui quadro de amputação traumática do pé e diabetes
mellitus
não-insulino-dependente com complicações circulatórias periféricas, além de
apresentar aterosclerose generalizada.

 

As
avaliações dos peritos
especializados em ortopedia
, traumatologia e medicina de tráfego concluíram que o
autor ficou incapacitado de
maneira permanente para o trabalho habitual
que exercia no açougue
do qual é sócio, podendo ser submetido ao processo de reabilitação profissional para exercer outra
atividade laborativa
.

 

Em
decisão de primeiro grau,
o juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos
da Comarca de Palhoça, julgou
procedente a ação, condenando o INSS a pagar o auxílio-doença
desde
a data do requerimento administrativo, em março de 2018, e a inserir o segurado
em programa de reabilitação profissional.

 

O
magistrado determinou que o
benefício deve ser pago até que o homem conclua a reabilitação
.

 

O
INSS recorreu ao TRF4,
pedindo a reforma da sentença. No recurso, argumentou que a atividade exercida pelo autor não é a de
açougueiro
, mas sim de sócio proprietário de açougue. Assim, a autarquia sustentou
que ele não teria direito
ao auxílio deferido
.

 

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Acórdão

 

O
relator do caso no Tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz,
pontuou que a afirmação do
INSS não condiz com os documentos juntados ao processo
, que
comprovam a função exercida pela parte autora.

 

Tal
alegação não merece prosperar, visto que o simples fato de ser contribuinte
individual não se mostra incompatível com a atividade de açougueiro, bem como
todos os documentos anexados ao processo confirmam que o autor de fato era
açougueiro. No mesmo sentido, quando pensamos em pequenos estabelecimentos, o
que ocorre em muitos casos é o acúmulo das funções de proprietário com a de
açougueiro, já que uma não exclui a outra, o que fica claro nas atividades
descritas pelo autor para a perita: desossar carne, corte, embalagem da carne e
atendimento ao público
”, ressaltou o desembargador.

 

A
Turma Regional Suplementar de Santa Catarina votou, por unanimidade, em
negar provimento à apelação interposta pela autarquia, mantendo na íntegra a
sentença e concedendo o auxílio-doença até que o segurado tenha completado a
reabilitação profissional.

 

Fonte:
TRF4 – disponível em:  https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15416

***

Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante

O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), está apreciando o Tema
1031
, em que tem como questão submetida a julgamento a “Possibilidade
de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de
fogo
”.

 

Em
outubro de 2019, o relator do julgado, ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, submeteu
à apreciação dos seus pares, e o colegiado decidiu pela afetação dos REsp
1831371/SP
– (TRF3), REsp 1831377/PR – (TRF4) REsp 1830508/RS
– (TRF4) respectivamente, havendo determinação para suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).


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Abaixo
segue a íntegra do relatório e voto do ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

 

RECURSO
ESPECIAL Nº 1.831.371 – SP (2019/0184299-4)

 

RELATÓRIO

 

1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, com base nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal
objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3a. Região, assim ementado:

 

AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO
ESPECIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DO INSS
IMPROVIDO.

 

I. No
agravo do art. 557, § 1°, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.

 

II. Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele decidida.

 

III. Agravo interno
improvido.

 

2. Em seu
Apelo Nobre, sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos arts. 1.022 do Código Fux, 57 e 58, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/1991, aos
seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, permaneceu omisso; (b) só é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante quando há comprovação do uso de arma de
fogo, por ser este o fator de enquadramento a caracterizar a periculosidade.

 

3. O feito
foi recebido pela Comissão Gestora de Precedentes e, em razão da característica
multitudinária da presente controvérsia, registrando que, em consulta à base de
jurisprudência do STJ, identificou-se, pelo menos, 449 decisões sobre o tema
nesta Corte, foi submetido a este Relator para manifestação a respeito da
admissibilidade do presente recurso como representativo da controvérsia.

 

4. Em
parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela afetação do recurso.

 

5. É o
relatório.

 

APRESENTAMOS NOSSO COMBO JURÍDICO COM 8 MATERIAIS. VEJA

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS
REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM
OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.

 

 

VOTO

 

1. A
aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da Lei 3.807/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social), com a previsão de contagem diferenciada de
tempo de serviço prestado em condições sujeitas à exposição de agentes físicos,
químicos e biológicos, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à
integridade física do trabalhador.

 

2. A
comprovação da insalubridade da atividade laboral encontrava-se disciplinada
pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias
profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal,
fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço. Convém ressaltar que a
jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que o rol de
atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que
outras atividades não enquadradas sejam comprovadamente reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas.

 

3.
Posteriormente, a aposentadoria especial passou a ser regulada pela Lei
8.213/1991 da seguinte forma:

 

Art. 57 – A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 1º. – A aposentadoria especial, observado
o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei 9.032, de
1995)

 

§ 2º. – A data de início do benefício
será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o
disposto no art. 49.

 

§ 3º. – O tempo de serviço exercido
alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios
de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, para efeito de qualquer benefício.

 

§ 4º. – O período em que o
trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo
permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de
representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

 

4. Por sua
vez, a Lei 9.032/1995 alterou, dentre outros, a redação do § 3º. do art. 57 da
Lei 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva nocividade da
atividade realizada de forma permanente, in verbis:

 

Art. 57 – § 3º. – A
concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.


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5. Ficando
estabelecido no § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 que a comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista.

 

6.
Depreende-se, assim, que até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da
especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29.4.1995
não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 

 

7. No caso
dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho,
posteriores à Lei 9.035/1995 e ao Decreto 2.172/1997, em que o Segurado
trabalhou como vigilante, a despeito do uso da comprovação do uso de arma de
fogo.

 

8. Em
síntese, o que se buscará definir são os requisitos para reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, analisando: (a) se é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei
9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por
enquadramento profissional; (b)
se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a
aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de
arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.

 

9. Assim,
a tese que se propõe como representativa da controvérsia consiste na
possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o
uso de arma de fogo.

 

10. De
fato, a presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece
ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a
jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da matéria. Assim, o recurso
atende aos pressupostos de admissibilidade como representativo da controvérsia,
devendo tramitar sob a disciplina emanada do art. 1.036 do Código Fux.

 

11. Nestes
termos, admite-se o presente Recurso Especial como representativo da
controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 5o. do Código Fux, para que seja
julgado pela Primeira Seção do STJ, visando à pacificação da matéria,
adotando-se as seguintes providências:

 

a) a tese representativa da
controvérsia fica delimitada aos seguintes termos: possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de
fogo;

 

b) a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão delimitada e que tramitem no território nacional, inclusive no sistema
dos Juizados Especiais Federais;

 

c) a comunicação, com cópia do
acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;

 

d) vista ao Ministério Público
Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1o. do Código Fux.

 

12. É como
voto.

 

ProAfR
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.371 – SP
(2019/0184299-4)

RELATOR:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

 

Documento:
101144599EMENTA, RELATÓRIO E VOTO – Site certificado

 

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