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Mês: setembro 2020 Page 7 of 8

RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA? ENTENDA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA

 

Foto: Google

A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema
998
, em que teve como questão submetida a julgamento o seguinte
questionamento “Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial,
para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença de natureza não acidentária
”, firmando-se assim a seguinte
tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em
gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo
desse mesmo período como tempo de serviço especial.

 

Assim,
aquele segurado que esteve sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua
saúde ou a sua integridade física, mesmo quando recebia auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, deve contar esse período como tempo especial
para sua aposentadoria.

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Entenda
o caso

 

O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar o caso entendeu que “O
período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de
comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado,
deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade
especial.

 

Inconformado
com a decisão do tribunal regional, o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), interpôs o Recurso Especial nº 1.759.098 – RS, sustentando como
argumentos, a violação dos artigos 55, 57 e 58 da Lei 8.213/1991, 22 da Lei
8.212/1991 e 56 do Decreto 3.048/1999.

O
INSS defendeu, a impossibilidade de contagem especial de tempo de serviço
no período em que o Segurado está em gozo de auxílio-doença. Segundo a autarquia
previdenciária, uma vez que não há exposição a agentes nocivos no período de
afastamento.

 

O
órgão aponta, ainda, que tal concessão viola a legislação vigente e o princípio
da prévia fonte de custeio.

 

No
TRF-4 o processo foi julgado na sistemática de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR)[1],
em que fixou a seguinte orientação: “o período de auxílio-doença de
natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com
a atividade profissional do Segurado, deve ser considerado como tempo especial
quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

 

Combo Jurídico – Materiais Completos e Atualizados 2020

Ao
relatar o processo, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, fez um breve histórico
da legislação aplicável ao tema. De acordo com o magistrado, a
redação
original, do art. 65 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), “permitia
o cômputo como tempo especial os períodos correspondentes ao exercício de
atividade permanente e habitual sujeita a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos
de férias, licença médica e auxílio-doença
.”

 

O
ministro ressalta “que os Decretos precedentes também não
restringiam
o cômputo do tempo em gozo de auxílio-doença como tempo
especial (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997).” (grifo no original)

 

Para
o relator “comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que
prejudicassem a sua saúde e a sua integridade física, na forma exigida pela
legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que
o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou
previdenciário.
” (grifo nosso)

 

Conforme
vem-se delineando até o momento, verifica-se que a legislação avocada
encontra-se em total consonância com os argumentos esposados. Contudo, em 2003 tivemos
a edição do Decreto 4.882/2003, acrescentou o parágrafo único ao art. 65 do
Decreto 3.048/1999
.

 

Com
a inclusão do dispositivo acima, passou-se a reconhecer como cômputo especial
somente o período em que o Segurado especial ficasse afastado em gozo de
benefício por incapacidade de natureza acidentária
, excluindo-se, assim, a
contagem especial pelo afastamento na modalidade não acidentária
(previdenciária).

Combo Jurídico – Materiais Completos e Atualizados 2020

 Para
conhecimento o parágrafo citado encontra-se assim redigido:

 

Art. 65. Considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.

 

Parágrafo
único
. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso
determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentários
, bem como aos de percepção de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de
risco de que trata o art. 68.

 

Ao
mencionar a inovação legislativa, o ministro relator, lembra que “(…) nas
hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais
especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de
afastamento seria computado apenas como tempo de atividade comum.”

 

Superada
essa fase argumentativa o magistrado, sustenta que a “distinção não é
coerente
e contraria a interpretação que se deve fazer das regras
de Direito Previdenciário
, como se passa a demonstrar.
” (grifo nosso)

 

Para
o julgador, “A legislação permite o cômputo, como atividade especial, por
períodos em que o Segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, do mesmo
modo que o auxílio-doença, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes
nocivos
.” (grifo no original)

 

Sustentou
ainda que, se nesses casos o legislador prevê o cômputo normal desses
afastamentos como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo
para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não
seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse
exercendo atividade considerada especial.

 

Para
Maia Filho, “não se pode admitir a exposição do Segurado à uma condição de
maior vulnerabilidade, além de ter padecido por determinado período de
moléstia provocada por circunstâncias alheias à sua vontade
, (…)”.

 

 De acordo com o entendimento do ministro, negar
o direito a computar esse período como tempo especial, seria retardar ainda
mais a saída do segurado do mercado de trabalho. Sendo que, em outras palavras,
é assegurado pela lei sua saída mais cedo do mercado de trabalho, previsão esta
incrustada no “(…) texto constitucional e na Lei de Benefícios, mediante o
cômputo abonado desse tempo de serviço
.”

 

O
douto julgador, entende que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção
quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

 

No
parágrafo que antecede a conclusão do seu voto, o relator, faz questão de
registrar que as “três legislações ordinárias supracitadas, são hierarquicamente
superiores ao Decreto 3.048/1999”
, o que para ele, “(…) demonstram o
propósito do legislador de conferir tratamento isonômico aos benefícios de
auxílio-doença acidentário e o não acidentário, já que ambos obedecem à lógica
da prévia fonte de custeio”.

 

E
arremata nos seguintes termos “(…) revelando-se, assim, ilegal a negativa de
cômputo do período de gozo de auxílio-doença não acidentário como tempo
especial.”

 

Ao
final propõe a fixação da seguinte tese: “O segurado que exerce atividades
em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
  Negando provimento ao Recurso Especial do
INSS.

 

***********************

Veja
na íntegra o relatório e voto do ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Confira!

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RECURSO
ESPECIAL Nº 1.759.098 – RS
(2018/0204454-9)

RELATOR:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

 

RELATÓRIO

1.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, com fundamento nas alíneas a e c, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

 

O período
de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da
relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser
considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial
.

 

2. Em seu
Apelo Especial, a Autarquia Previdenciária apontou violação dos arts. 55, 57 e
58 da Lei 8.213/1991, 22 da Lei 8.212/1991 e 56 do Decreto 3.048/1999,
defendendo a impossibilidade de contagem especial de tempo de serviço no
período em que o Segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há
exposição a agentes nocivos no período de afastamento. Aponta, ainda, que tal
concessão viola a legislação vigente e o princípio da prévia fonte de custeio.


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3. No
Tribunal de origem, o processo foi julgado na sistemática do IRDR, fixando a
orientação de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária,
independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional
do Segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador
exercia atividade especial antes do afastamento
.

 

4.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, submeti o julgamento deste Recurso
Especial à Primeira Seção, em conformidade com o art. 1.036, § 5º. do Código
Fux
, para o fim de sua afetação como recurso repetitivo. Afetação acolhida,
a unanimidade pela Egrégia Primeira Seção.

 

5. O
Ministério Público Federal, em parecer da lavra da douta Subprocuradora-Geral
da República MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, opina pelo desprovimento do
Recurso Especial do INSS
, nos termos da seguinte ementa:

 

RECURSO ESPECIAL AFETADO
COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99 E
SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA.

 

– Parecer
pelo desprovimento do recurso especial
.

6. É o
relatório. 

 

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EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO
CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE
APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA
. PARECER MINISTERIAL PELO
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

 

1. Até a
edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao
cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de
conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a
condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na
forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de
afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este
acidentário ou previdenciário.

 

2. A
partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em
que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por
motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria
computado como tempo de atividade comum
.

 

3. A
justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento
em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a
qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como
tempo de serviço especial.

 

4.
Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial,
de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e
férias
, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato
de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e
retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as
premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela
expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas
salvaguardas jurídicas e judiciais.

 

5. Não se
pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a
restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para
aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo
contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística
do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.

 

6. Deve-se
levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto
aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário
. Por outro
lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois
institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente
que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será
financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22,
II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida
pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que
são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.

 

7. Note-se
que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte
que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade
concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente
no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado
por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições
nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição
previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

 

8. Tais
ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite
do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção
exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física
.

 

9.
Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por
incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento
implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o
que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial
.

 

10. Recurso
especial do INSS a que se nega provimento.

 

VOTO

 

1.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de cômputo de tempo de
serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

 

2. Para
melhor compreensão da controvérsia, é necessário fazer breve registro histórico
legislativo acerca do tema.

 

3. Em sua
redação original, o art. 65 do Decreto 3.048/1999, permitia o cômputo como
tempo especial os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente
e habitual sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias,
licença médica e auxílio-doença
. 

 

4.
Anote-se que os Decretos precedentes também não restringiam o cômputo do
tempo em gozo de auxílio-doença como tempo especial (Decretos 53.831/1964,
83.080/1979, 2.172/1997).

 

5.
Destarte, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que
prejudicassem a sua saúde e a sua integridade física, na forma exigida pela
legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que
o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou
previdenciário.

 

6. Ocorre
que, com a publicação do Decreto 4.882/2003, que adicionou o parágrafo único ao
art. 65 do Decreto 3.048/1999, passou-se a reconhecer como cômputo especial
somente o período em que o Segurado especial ficasse afastado em gozo de
benefício por incapacidade de natureza acidentária
, excluindo-se, assim, a
contagem especial pelo afastamento na modalidade não acidentária
(previdenciária). Confira-se:

 

Art. 65. Considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.

 

Parágrafo
único
. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso
determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentários
, bem como aos de percepção de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de
risco de que trata o art. 68.

7. Assim,
nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais
especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de
afastamento seria computado apenas como tempo de atividade comum.

 

8. A
justificativa para tal distinção estaria no fato de que nos períodos de
afastamento em razão do gozo de benefício não acidentário, não estaria o
Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de
tal período como especial.

 

9.
Contudo, a distinção não é coerente e contraria a interpretação que se deve
fazer das regras de Direito Previdenciário, como se passa a demonstrar.

 

10. A
legislação permite o cômputo, como atividade especial, por períodos em que o Segurado
esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos esses que também
suspendem o seu contrato de trabalho, do mesmo modo que o auxílio-doença, e
retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos
.

 

11. Ora, se
nesses casos o legislador prevê o cômputo normal desses afastamentos como atividade
especial
, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em
afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde
que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade
considerada especial.

 

12. Como
bem observa o acórdão recorrido, o Trabalhador exposto a agentes nocivos por
longos períodos tem a suas condições clínicas afetadas de modo geral – e, na
verdade, para todo o tempo de sua vida –,
de modo que não se pode esperar
que um Trabalhador de minas de carvão, por exemplo, acometido por uma gripe
viral, doença sem qualquer relação com a sua atividade laboral, tenha a mesma
possibilidade de recuperação clínica de um Trabalhador que trabalha em um
escritório de advocacia. A observação da realidade evidencia a fraqueza da
argumentação que acaso se faça em sentido contrário.

 

13. A esse
argumento, se soma a análise de estudo realizado pelo Ministério da Saúde e a
Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil, onde se reconhece a imensa
dificuldade para o estabelecimento de nexo causal entre a moléstia e as
atividades exercidas por um Trabalhador, listando AS diversas dificuldades que
se revelam nessa relação:

 

Entre as principais
dificuldades para o estabelecimento do nexo ou da relação trabalho- doença
estão:

 

– ausência ou imprecisão
na identificação de fatores de risco e/ou situações a que o trabalhador está ou
esteve exposto, potencialmente lesivas para sua saúde;

 

– ausência ou imprecisão
na caracterização do potencial de risco da exposição;

 

– conhecimento
insuficiente quanto aos efeitos para a saúde associados com a exposição em
questão;

 

– desconhecimento ou
não-valorização de aspectos da história de exposição e da clínica, já descritos
como associados ou sugestivos de doença ocupacional ou relacionada ao trabalho;

 

– necessidade de métodos
propedêuticos e abordagens por equipes multiprofissionais, nem sempre
disponíveis nos serviços de saúde (Doenças relacionadas ao trabalho: manual de
procedimentos para os serviços de saúde. Ministério da Saúde do Brasil,
Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil; organizado por Elizabeth Costa
Dias; colaboradores Idelberto Muniz Almeida et al. – Brasília: Ministério da
Saúde do Brasil, 2001, p. 28, disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trab
alho1.pdf).

 

14. Não se
pode ignorar, a não ser desconsiderando as duras realidades da vida, que
a doença incapacitante pode ter relação direta, ou indireta, com a
atividade laboral do Trabalhador, ou mesmo que a sua recuperação, em caso de
enfermidade, pode ser diretamente afetada pela anterior submissão do
paciente a agentes nocivos
, sem que tais circunstâncias consigam ser
provadas no curso do processo administrativo ou judicial. Isso se dá, por
exemplo, com o fumante inveterado ou com o alcoólatra, que, mesmo após cessada
a prática nociva, são duramente afetados por fragilidades orgânicas
invencíveis, que perduram até o fim de suas existências
. Esta é uma
conclusão que se impõe como auto-evidente, do tipo daquelas que nem precisam
ser provadas, porque são óbvias.

 

15. Essas
situações impõem ao julgador jusprevidenciarista o dever de compatibilizar a
proteção social com o princípio da precaução, fazendo valer a função preventiva
da Previdência Social, no sentido de antecipar-se ao dano e internalizar o
risco. Na jurisdição previdenciária não deve prevalecer o pensamento redutor da
justiça à lei escrita e ao seu cumprimento fiel ou literal, carregado de
certezas formais. E mais do que de certezas formais, esse pensamento é cheio de
oposições às ideias opostas e verdadeiramente intolerante à inovação
metodológica que vise a incluir no conceito de Direito – e, consequentemente,
de justiça – elementos que estejam fora ou além dos dizeres das leis
positivadas. Essa formidável resistência da formação juspositivista dos
juristas e dos julgadores criou categorias positivas e semi-positivas para
tentar conter dentro das premissas do pensamento positivista as poderosas
ideias emergentes que puseram em xeque os saberes jurídicos tradicionais. A
docência do Direito, o estudo das suas fontes e o processo de sua aplicação na
solução de litígios jurídicos se submeteram, igualmente, a essa mesma redução.

 

16. Não se
pode olvidar a reflexão do Magistrado americano Benjamim Cardozo, ao afirmar
que é a busca incessante da justiça o que nos faz julgadores e não a aplicação
servil da lei. Esse seu pensamento é propício à justa interpretação no Direito
Previdenciário, em que a busca da justiça é o único paradigma interpretativo
que pode ser aceito. Dest´arte, os benefícios por incapacidade, sejam eles
de natureza acidentária ou não,
têm por finalidade a proteção social por
risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de
prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de
atividade laboral que lhe garantia o sustento.

 

17. Nessas
hipóteses, não se pode admitir a exposição do Segurado à uma condição de maior
vulnerabilidade, além de ter padecido por determinado período de moléstia
provocada por circunstâncias alheias à sua vontade
, e, ainda, lhe será
negado o direito a computar esse período como tempo especial, retardando-se
para as kalendas gregas a sua saída mais cedo do mercado de trabalho, como
solenemente garantido no texto constitucional e na Lei de Benefícios, mediante
o cômputo abonado desse tempo de serviço
.

 

18. Deve-se
levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios
auxílio-doença acidentário ou previdenciário.
Qual seria, portanto, o
intuito de crar-se, agora, uma distinção artificial em desproveito do
Trabalhador, justamente no momento em que ele se socorre do INSS? Por outro
lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois
institutos; e, por fim, o § 6o. do art. 57 da Lei 8.213/1991 determinou
expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria
especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme
a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa
, alíquotas, estas,
que são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de
benefício.

 

19. Nesse
sentido, nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por
intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao
benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau
preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa
concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a
ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio
do benefício de aposentadoria especial
.

 

20. O que
permite concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da Previdência
Social ao Trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.

 

21. Ora,
veja-se que as três legislações ordinárias supracitadas, que são
hierarquicamente superiores ao Decreto 3.048/1999, demonstram o propósito do
legislador de conferir tratamento isonômico aos benefícios de auxílio-doença
acidentário e o não acidentário, já que ambos obedecem à lógica da prévia fonte
de custeio
, revelando-se , assim, ilegal a negativa de cômputo do período
de gozo de auxílio-doença não acidentário como tempo especial.

 

22. Nesses
termos, impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por
incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento
implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o
que permite a fixação da seguinte tese: O segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial
.

 

23. Ante o
exposto, nega-se provimento
ao Recurso Especial do INSS.

 

24. É como
voto.

 

Documento:
95313348 – EMENTA, RELATÓRIO E VOTO – Site certificado.

 

***



[1] Previsto no artigo 976 e seguintes do
CPC/2015, o IRDR é um incidente que pode ser provocado perante os tribunais de
segunda instância quando houver repetição de processos com idêntica
controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da
segurança jurídica. Verificados esses pressupostos, o tribunal de segundo grau
pode admitir o incidente para a fixação de tese, a qual será aplicada a todos
os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição.

 

Havendo recurso especial contra o
julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no
território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem
sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC)

Validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para 10 (dez) anos

 

Projeto
que muda o Código de Trânsito volta à Câmara após ser modificado no Senado

 

Senadores
aprovaram emenda que mantém a pena de prisão, prevista hoje na lei, para
motorista embriagado que provoque acidente grave. O texto do governo previa
substituição de pena

 

O
Projeto
de Lei 3267/19
, do Poder Executivo, que altera o Código de Trânsito Brasileiro,
voltará à Câmara dos Deputados. A proposta foi aprovada ontem pelo Senado e
modifica o texto aprovado pelos deputados em junho.

 

Entre
outros pontos, o projeto aumenta a validade da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) para dez anos, vincula a suspensão do direito de dirigir por pontos à
gravidade da infração e inclui a exigência de cadeirinhas para crianças no
código. Hoje o código só especifica que as crianças devem ir no banco traseiro.
É uma resolução do Contran que obriga o uso da cadeirinha.

Conheça a tese da Cobrança do Saldo do PASEP dos Servidores Públicos – Da teoria à prática


 

Modificações

 

Uma
das mudanças aprovadas pelos senadores estabelece que a penalidade de
advertência, em substituição à multa, somente será aplicada uma única vez no
período de 12 meses. Não havia limite no texto original.

 

O
Senado aprovou ainda uma emenda que considera infração o ato de transportar ou
manter embalagem de bebida alcoólica aberta no interior do veículo e outra
emenda que mantém a pena de prisão hoje prevista na legislação para os casos de
motorista embriagado que tenha provocado acidente grave. O texto do governo
previa substituição de pena.

 

Agora
os deputados precisam analisar as mudanças feitas pelos senadores.

 

Fonte:
Agência Câmara de Notícias


 

***

INSS autoriza pagamento da diferença do adiantamento do auxílio-doença

 

Previdência
autoriza pagamento da diferença sobre adiantamento dos auxílios por
incapacidade temporária.

 

Diferença
trata de valores acima do salário mínimo que foram adiantados até 2 de julho.

 

Os
segurados da Previdência Social que receberam antecipação do auxílio por
incapacidade temporária (antes chamado auxílio-doença) terão o benefício
reconhecido em definitivo. Com essa medida, aqueles que receberam o
adiantamento, no valor de um salário mínimo, mas teriam direito a um benefício
maior, receberão a diferença sem a necessidade de novo requerimento.

 

A
medida abrange as antecipações em que o afastamento tenha se encerrado até o
dia 2 de julho deste ano. O pagamento será efetuado aos beneficiários já no mês
de outubro pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme apuração
dos valores a serem processados pela Dataprev.

Conheça a tese da Cobrança do Saldo do PASEP dos Servidores Públicos – Da teoria à prática 

A
Portaria Conjunta nº 53 da Secretaria de Previdência do Ministério da
Economia e do INSS, publicada nesta quinta-feira (3/9), autoriza o processo de
confirmação da concessão do benefício por incapacidade temporária requerido,
com base na Lei nº 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública
da covid-19.

 

O
beneficiário que requereu a antecipação e que tenha direito ao pagamento da
diferença poderá acompanhar o status do crédito, bem como os valores, através
do Meu INSS e telefone 135.

 

PORTARIA
CONJUNTA Nº 53, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a
confirmação da concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio
doença), requerido com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020. (Processo nº 14021.134008/2020-97).

 

O
SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 181 do
Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do
Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o disposto no art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381, de 6
de abril de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de
2020, resolvem:

 

Art.
A
presente Portaria disciplina os aspectos operacionais para confirmação da concessão
do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos
segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao referido
benefício com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982
, de 2 de abril de
2020.

 

Parágrafo
único
. O disposto no caput aplica-se às antecipações que tenham
sido concedidas até 2 de julho
e que não foram objeto de prorrogação após
essa data.

 

Art.

A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença),
de que trata esta Portaria, ocorrerá mediante
aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos
atestados médicos
, realizado pela Perícia Médica Federal.

 

Art.

Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu
valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se
os valores antecipados.

 

Art.

Para os fins do disposto no art. 3º:

 

I – a data
do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade – DII
e Data de Início da Doença – DID, sem prejuízo de posterior revisão; e

 

II – a Data
de Cessação do Benefício – DCB corresponderá à data do início do repouso
acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia.

 

Parágrafo
único
. A DII descrita no inciso II do caput deve ser posterior a 4
de fevereiro de 2020.

 

Art.

Fica assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base nesta
Portaria, observado o disposto nos art. 103 e art. 103-A da Lei nº 8.213, de
1991
.

 

Art.

O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização do disposto
nesta Portaria Conjunta.

 

Art.

Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

***

É possível a concessão de benefício diverso do que foi solicitado ao INSS

 

…constitui dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor analisar os documentos apresentados e o orientar nesse sentido… 

TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) > TEMAS REPRESENTATIVOS > TEMA-217

 

Questão
submetida a julgamento
: Saber, em relação aos benefícios
administrados pelo INSS, se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício
diverso do efetivamente requerido na via administrativa.

 

Tese
firmada
: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por
incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o
especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os
requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10
do CPC.

 

Processo: Classe
da ação: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PEDILEF
0002358-97.2015.4.01.3507/GO
)

 

Tema:
217

> Situação do tema: Em Julgamento – eproc > Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

Conheça a tese da Cobrança do Saldo do PASEP dos Servidores Públicos – Da teoria à prática

 

EMENTA

 

EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 217. QUESTÃO
CONTROVERTIDA: SABER,
EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELO INSS, SE É POSSÍVEL CONHECER EM
JUÍZO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO EFETIVAMENTE REQUERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA
. TESE JURÍDICA FIRMADA: EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AOS
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, É POSSÍVEL CONHECER DE UM DELES EM JUÍZO, AINDA
QUE NÃO SEJA O ESPECIFICAMENTE REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E O DISPOSTO NO
ARTIGO 9º E 10 DO CPC
. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO 
E PROVIDO
.

 

ACÓRDÃO

 

A
Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencidos os Juízes
Federais TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, FABIO DE SOUZA SILVA, ISADORA
SEGALLA AFANASIEFF e JOSE AIRTON DE AGUIAR PORTELA, que negavam provimento ao
incidente.

 

Brasília, 21 de agosto de 2020.

 

VOTO

 

Trata-se
de Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei
apresentado por B. contra
acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Estado de Goiás assim ementado:

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RE 631240. RECURSO DO INSS PROVIDO.

 

1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou
parcialmente procedente a demanda para conceder benefício assistencial à parte
autora.

 

2. De
fato, verifica-se que o
requerimento administrativo juntado aos autos é referente ao benefício de
auxílio-doença
(DER: 13/04/2015 – fl. 28), cujos requisitos são
diversos do benefício assistencial. Registre-se que o autor pede na inicial os
benefícios de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial
, pretensões
que não foram
submetidas previamente ao INSS
.

 

3. “O Supremo Tribunal Federal
noticiou a decisão adotada no julgamento do RE
631240
com repercussão geral reconhecida determinando: a) a
exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de
ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou
processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos
ajuizados até a decisão; b.1) afastando a necessidade do prévio
requerimento se o INSS houver contestado o mérito da lide; b.2) nas
ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à
intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com
prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante
da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido
administrativo” (AG
0000287-12.2011.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 719 de 25/09/2015
).

 

4. Na
hipótese, a ação foi ajuizada após a publicação do acórdão proferido no
julgamento do RE
631240
(10/11/2014).

 

5. RECURSO DO INSS PROVIDO,
para extinguir o processo sem resolução do mérito.

 

6. Sem
condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o
provimento do recurso.

 

 

O
requerente afirma “que administrativamente, a própria Instrução Normativa do
INSS admite a concessão de benefício diverso ao Requerido, uma vez que
constitui dever da autarquia previdenciária conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor analisar os documentos apresentados e o
orientar nesse sentido”. Cita, então, dispositivos da Instrução
Normativa n. 77/2015
e julgados do STJ e do STF.

 

Assevera
que “o entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
Magistrado ao analisar os autos deve se pautar na relevância social e alimentar dos benefícios
previdenciários
, assim, constando que não foram cumpridos os
requisitos para a concessão do benefício requerido na inicial, pode conceder
benefício diverso cujos pressupostos tenham sido preenchidos”. Ademais, “na
exordial, o recorrente requereu sucessivamente dois benefícios, aposentadoria
por invalidez e BPC por invalidez, ficando comprovado nos autos todos os
requisitos necessários para o deferimento do segundo pedido, tudo sob o crivo
do contraditório”.

 

O
presente incidente foi admitido como representativo de controvérsia sob o Tema
217
com o propósito de solucionar a seguinte questão: “Saber, em relação aos benefícios
administrados pelo INSS, se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício
diverso do efetivamente requerido na via administrativa
”.

 

O
eminente Relator, Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, deu provimento ao
incidente de uniformização, firmando a seguinte tese: Em relação ao benefício
assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles
em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa,
desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o
disposto no artigo 9º e 10 do CPC
. Invocou, para tanto, o
Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, o art.
687 da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015
e precedentes do STJ. Sua
Excelência conclui em seu voto que, “se a parte busca em juízo controlar a
legalidade do indeferimento do benefício requerido na via administrativa, a
prestação jurisdicional correspondente não está limitada ao benefício
especificamente requerido, mas alcança também aqueles que eventualmente deveria
ter sido também apreciado e não foi, porque, repita-se, o INSS deve conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido
. Em relação ao caso concreto, restabeleceu a sentença,
ausente matéria de fato a ser apreciada, e condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação,

excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da
referida sentença (Súmula
n. 111 do STJ
).

 

O
em. Juiz Federal FÁBIO SOUZA divergiu do Relator, negando provimento ao
pedido de uniformização e sugerindo a seguinte tese: “Não existe
fungibilidade entre os pedidos de concessão de benefícios por incapacidade e de
benefício assistencial de prestação continuada, sendo necessário o prévio
requerimento administrativo da prestação assistencial para caracterizar o
interesse processual em demanda por meio da qual se postula o benefício do art.
20 da Lei 8.742/93
”.

 

Verificado
empate na votação, pedi vista regimental.

 

A
presente questão jurídica é bastante conhecida no âmbito da PRIMEIRA SEÇÃO do
STJ, competente para apreciá-la.

 

Além
dos precedentes colacionados no voto do eminente Relator, cito ainda os
seguintes julgados do STJ que cuidam do mesmo tema:

 

PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE
CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO
JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.

 

1. É firme
o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento
extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

 

2. “O
pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao
capítulo especial que contenha a denominação ‘dos pedidos’, devendo ser levado
em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça
inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos
veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e
necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo
extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da
aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei
8.213/91” (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della
Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012). No mesmo sentido:
REsp 1.804.312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019;
AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018.

 

3. Por
estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido,
a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto
a questão trazida é reflexa do pedido na exordial.

 

4. Agravo
conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.578.201/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019.)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991.
ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL.  CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA
PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.


[…]


III
Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o
segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado
para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos
termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de
aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
laborativa.


IV – É
firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra
petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição
inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.


V
Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de
auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja
realizada a reabilitação profissional. (REsp n. 1.584.771/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/5/2019.)

 

Revela-se
oportuno destacar que a PRIMEIRA SEÇÃO, ao julgar os Recursos Especiais n.
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP – repetitivos, todos da relatoria do
em. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2/12/2019, inseriu na fundamentação
dos respectivos acórdãos a mesma tese adotada nos precedentes acima
colacionados. Confira-se:

 

Deveras,
a causa de pedir não
pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige um pronunciamento
pormenorizado adicional
. A identidade entre a causa de pedir e o
fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato
superveniente, deve existir. Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor,
para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo
ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido
.

 

Acerca
da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica
direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito
previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria
previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição
inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de
benefício diverso do requerido na inicial.

Nesse
sentido:

 

 

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU
ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO
EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. 1. Cinge-se a controvérsia em
definir se a concessão
do adicional de 25% ao aposentado por invalidez
que necessita de
assistência permanente de outra pessoa, sem que haja pedido específico, consiste
em julgamento ultra petita.

 

2. É firme
o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento
extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

 

3. “O
pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao
capítulo especial que contenha a denominação ‘dos pedidos’, devendo ser levado
em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça
inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos
veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e
necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo
extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da
aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei
8.213/91” (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della
Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012).

 

4. Recurso
Especial provido.

 

(REsp 1.804.312/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991.
ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

 

I
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 1973.

 

II – Mantém
a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo,
aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive
auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137
da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).

 

III
Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o
segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado
para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos
termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de
aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
laborativa.

 

IV – É firme
a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita
a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial,
para efeito de concessão de benefício previdenciário.

 

V
Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de
auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja
realizada a reabilitação profissional.

(REsp 1.584.771/RS,
Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/5/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO
EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO
EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS
VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. O
Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não
constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos
da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por
interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp.
1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 574.838/SP,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp. 1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014.

 

2. Não se
pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de
aposentadoria proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os
requisitos para a aposentadoria integral. A compreensão da pretensão do autor
deve ser apreendida de forma conglobante, de modo que dela se extraia o máximo
de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte, desde que
congruentes entre si, como neste caso.

 

3. Agravo
Interno do INSS a que se nega provimento.


(AgInt no REsp
1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
4/4/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

1. “É
firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve
flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo
como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do
requerido na inicial.” (REsp 1.499.784/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 11/2/2015)

 

2. Agravo
interno não provido.

(AgInt no AREsp
1.344.978/RJ, Segunda Turma, de minha Relatoria, DJe 1º/3/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

 

1. O
aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que
“não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que
é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância
com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o
acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça
inicial não implica julgamento extra petita” (AgRg no AREsp 322.510/BA,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe
25/06/2013).

 

2. Este
STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e
alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício
diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais
para tanto.

 

3. Agravo
interno a que se nega provimento.

 

(AgInt no AREsp
1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/9/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.

 

I – Esta
Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da
proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que,
verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício
pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus
requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe
11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.

 

II – É
possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de
fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT,
Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp
134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012.

 

III – Agravo
interno improvido.

 

(AgInt no REsp
1.614.984/PI, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 15/8/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.

 

1. Em
matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na
petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a
concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor
preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes.

 

2. O
Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa qualidade e a
implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade,
nos termos da Lei n. 10.666/03, a contar de 24.07.2008.

 

Agravo regimental improvido.

 

(AgRg no AREsp 574.838/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/10/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

 

I. “O STJ
tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se
flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo
como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do
requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do
benefício deferido” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2012).

 

II. No
caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito da autora à pensão por morte,
na seara administrativa, somente após a regularização das contribuições
previdenciárias pertinentes, que seriam devidas pelo segurado falecido.

 

III. Agravo
Regimental improvido.

 

(AgRg no REsp
1.105.295/PR, Sexta Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe
29/11/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. PEDIDO INICIAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
ADEQUABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Este
Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não constitui
julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem
atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial,
concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado.

 

2. Na
ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado
agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

 

3. Agravo
regimental desprovido.

 

(AgRg no Ag 1.232.820/RS,
Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 22/11/2010)

 

 

Oportuno
apontar a motivação contida na decisão da lavra do Ministro Jorge Mussi, no
ARESP 75.980/SP, DJe 5/3/2012 no sentido de que não pode o Magistrado, se reconhecer devido o
benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explicito o pedido,
tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da
lei previdenciária.
Assim, não se viola o princípio da congruência,
se se flexibilizar a interpretação do pedido previdenciário. O que realmente
deve prevalecer é a concretização de uma prestação previdenciária.

 

Em
tais circunstância, o voto do eminente Relator está em sintonia com a firme
jurisprudência da PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, competente para decidir matéria
previdenciária no âmbito da Corte.

 

Ante
o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, nos termos do
voto do Relator.

 

Documento
eletrônico assinado por ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, Juiz Relator, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico
https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,
mediante o preenchimento do código verificador 900000096654v14 e do
código CRC 7c6efe17.

 

Informações
adicionais da assinatura:

Signatário
(a): ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS

Data
e Hora: 26/8/2020, às 19:11:34

 

***

Justiça do Trabalho considera nulo pedido de demissão feito por trabalhadora com transtorno psíquico

Foto: Google

Para
a relatora, em razão da doença, a empregada perdeu, temporária e parcialmente,
a capacidade para a prática de atos da vida civil.

 

A
Justiça do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo o pedido de demissão feito
por uma trabalhadora que enfrentava quadro de instabilidade emocional e
psíquica, determinando que o município de Poços de Caldas promova a
reintegração dela ao emprego. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT
de Minas, seguindo o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares
Fenelon, que deu provimento ao recurso da autora. Em seu voto, a magistrada
registrou que


em razão da
incapacidade parcial da autora, o negócio jurídico é anulável (artigo 171, I,
do CC/02). Devem as partes, pois, ser restituídas ao estado em que se achavam
antes da despedida (artigo 182 do CC/02), a partir da pronúncia da nulidade por
sentença (artigo 177, primeira parte, do CC/02
)”.

 

Audiência Trabalhista Teoria e Prática

A
mulher apresentou atestados e laudos médicos provando que apresentava extenso
histórico de quadro depressivo, doença que, segundo observou a relatora, era de
conhecimento inequívoco da empresa, tendo em vista as ausências justificadas ao
trabalho por recomendação médica em vários períodos no ano de 2018. Houve,
inclusive, afastamento previdenciário no período de 26/7 até 2/9/2018.

 

Para
a desembargadora, o pedido de demissão formulado em 19/9/2018, poucos dias após
a alta previdenciária, deve ser analisado no contexto desse período conturbado
na vida da trabalhadora. Perícia médica realizada apontou queixa de sintomas
depressivos e ansiedade há muitos anos, com melhora do quadro durante certo
período e piora dos sintomas depressivos nos últimos tempos, com relato de problemas
pontuais no trabalho. Ficou demonstrado que a mulher esteve afastada pelo INSS,
mas não houve emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Documentos
dos autos, incluindo os atestados e relatórios médicos, indicaram que as
patologias apresentadas foram transtornos de ansiedade generalizada, de pânico
e de adaptação.

 

Após
proceder ao exame físico psiquiátrico, o perito avaliou que a trabalhadora se
apresentava com quadro estabilizado pelo tratamento realizado e que não
existiam elementos suficientes nos autos para provar a existência de
desencadeamento ou agravamento do quadro de saúde durante o trabalho. Entendeu
tratar-se de quadro psiquiátrico com vários fatores envolvidos e não reconheceu
a relação da doença com o trabalho executado para o reclamado. Por sua vez, o
juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base nesse laudo que
afastou o nexo causal ou concausal entre as doenças psiquiátricas e o trabalho.

 

No
entanto, a relatora discordou do posicionamento adotado, chamando atenção para
o fato de o próprio perito ter reconhecido que houve a perda temporária da
capacidade laborativa, mas que, no momento da perícia, a autora estava apta ao
trabalho habitualmente executado.  “A
perícia é clara ao ressaltar que houve perda temporária e parcial da capacidade
para a prática de atos da vida civil em razão da doença”, destacou a julgadora.

 

No
seu modo de entender, não há como ignorar a proximidade entre a alta
previdenciária e a modalidade gratuita de rescisão contratual. “O pedido de demissão
foi formulado em período no qual a reclamante, inegavelmente, ainda enfrentava
quadro de instabilidade emocional e psíquica, estando, portanto, com a
capacidade de discernimento comprometida”, pontuou, citando jurisprudência do
TST no sentido de reconhecer a nulidade do pedido de demissão de empregado que
não se acha em pleno gozo da sua capacidade mental.

 

Acompanhando
o voto, os julgadores da Turma reformaram a sentença para reconhecer a nulidade
do pedido de demissão e determinar a reintegração da  trabalhadora no emprego, a partir do trânsito
em julgado, na mesma função e nas mesmas condições vigentes antes da ruptura
contratual. Foi determinado ao município que observe os reajustes concedidos a
trabalhadores que ocupem cargo análogo. Ademais, o réu foi condenado a pagar
honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 10% do valor atualizado
da causa (artigo 85, parágrafo 3º, I, do CPC).

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Dados
do Processo:  PJe:
0010050-90.2019.5.03.0073 (RO) — Data: 08/05/2020.

Para
acessar processos do PJe digite o número aqui .

 

Fonte:
TRT DA 3ª REGIÃO (MG)


***

Não é possível inscrever-se nos quadros da OAB sem aprovação no exame da Ordem

Foto: Google

A
7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a
sentença, da 4ª Vara Federal de Goiás
, que reconheceu a necessidade de aprovação no
Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia
.

 

A
ação foi proposta por
um grupo de 18 bacharéis em Direito que contestaram a legitimidade da OAB para
considerar alguém apto ou não a exercer a advocacia
. O Ministério
Público Federal se manifestou contrário ao pedido.

 

O
grupo apelante argumentou ao TRF1 que a OAB não possui status de autoridade educacional concedido
pelo Ministério da Educação ou pela Constituição Federal
. Os
formados defenderam que a condição
básica para a inscrição no quadro de advogados da OAB é o curso de Bacharel em
Direito realizado em instituição regular, autorizada e reconhecida pelo MEC.

VOCÊ USA A MEMÓRIA PARA LER, ESTUDAR, REVISAR E FAZER PROVAS.

 

No
recurso, o grupo
pleiteou que fosse excluída do rol de exigências do artigo 8º da Lei 8.906/94,
conhecida como Estatuto da Advocacia, o inciso IV, a parte que estabelece a
aprovação no Exame de Ordem para advogar.

 

Os
autores finalizaram o pedido sustentando que a OAB não pode impedir o direito constitucional do livre
exercício profissional previsto no artigo 5º
.

   

Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou todos os
incisos do art. 8° da
Lei nº 8.906/94, inclusive o que determina o Exame da Ordem para o exercício da
advocacia
.

 

O
magistrado também ressaltou texto do artigo 5º da Constituição Federal, o qual expressa que é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer
.

 

Ao
concluir o voto, o desembargador enfatizou um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a
constitucionalidade da exigência do exame da ordem para o exercício
profissional do advogado
, uma vez que há expressa previsão na Constituição Federal da
necessidade de atendimento da qualificação profissional que a lei definir
.

 

Nesses
termos, esclareceu o magistrado que “a sentença está em consonância com a
legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema
”.

 

Processo
nº: 0004867-32.2009.4.01.3500

 

Data
do julgamento: 18/08/2020

 

Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

QUESTÕES COMENTADAS PARA PASSAR NO EXAME DA OAB – 1ª ED – 2020


***

Recepcionista dispensada por justa causa não receberá 13º salário e férias proporcionais

 

Foto: Google

As
parcelas somente são devidas no caso de dispensa imotivada.

 

04/09/20
– A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta
ao Serpo – Serviços de Portaria Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento proporcional das
parcelas relativas ao 13º salário e às férias a uma recepcionista dispensada
por justa causa
. Com base na jurisprudência do TST, os ministros
reformaram a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que havia deferido
as verbas trabalhistas à empregada.

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OIT

O
Tribunal Regional manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,
com o entendimento de que a despedida por justa causa não retira o direito ao
recebimento das férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional.
Segundo o TRT, a Convenção 132
da OIT assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias,
independentemente do motivo da rescisão do contrato.

 

Direito

O
relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos,
afirmou que o Tribunal
Regional decidiu contrariamente à jurisprudência do TST
. Salvo nos
casos de dispensa por
justa causa
, o entendimento jurisprudencial é de que a extinção do contrato de trabalho
sujeita o empregador ao pagamento das férias proporcionais ao empregado,

ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.

 

Segundo
o relator, mesmo após a edição da Convenção 132
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a jurisprudência
considera que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais.
Em relação ao 13º salário, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 4.090/1962,
a parcela somente é deferida no caso de dispensa imotivada.

 

A
decisão foi unânime.

 

Processo:
RR-21434-69.2015.5.04.0006

 

Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho (TST) – disponível em:  https://www.tst.jus.br/web/guest/-/recepcionista-dispensada-por-justa-causa-n%C3%A3o-receber%C3%A1-13%C2%BA-sal%C3%A1rio-e-f%C3%A9rias-proporcionais

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***

Adicional de insalubridade para auxiliares de farmácia? Entenda o caso!

 

Foto: Google

De
acordo com decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), auxiliares de
farmácia não têm direito ao adicional de insalubridade.

 

O
tribunal superior, entendeu que esses profissionais atuam na área
administrativa, sem contato direto com pacientes.

 

Obs.: Conteúdo adaptado para o público deste blog

 

A
decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso
de um grupo de auxiliares de farmácia da Associação Congregação de Santa
Catarina, de Vitória (ES), que pretendiam receber o adicional de periculosidade.

 

Segundo
a Turma, eles trabalham em atividades administrativas de farmácia, sem contato
permanente com pacientes ou com material infectocontagioso.


Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil com ênfase em Empreendedorismo Jurídico – IPROJUDE

 

Correntes
de ar

Os
auxiliares sustentavam, na reclamação trabalhista, que trabalhavam em ambiente
hospitalar e que, mesmo não executando funções na presença de pacientes ou de
objetos usados por eles, estavam expostos aos agentes biológicos presentes em todo o
hospital, disseminados pela circulação das pessoas e, até mesmo, pelas
correntes de ar.

 

Serviços
administrativos

O
juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES) indeferiram o
pedido
. O TRT destacou que, conforme laudo pericial, as atividades executadas pelos
auxiliares
seriam limitadas a serviços administrativos/burocráticos
da farmácia, e não foi
detectado nenhum agente insalubre
nas tarefas desenvolvidas por
eles.

 

Sem
contato permanente

Segundo
o relator do recurso de
revista
dos auxiliares, ministro Alexandre Ramos, o artigo 195 da CLT
estabelece que a caracterização
de insalubridade e periculosidade
, segundo as normas do extinto
Ministério do Trabalho, é feita
mediante perícia
a ser realizada por médico ou engenheiro do
trabalho. No caso, a perícia realizada no local de trabalho concluiu que os
empregados não
mantinham contato permanente com agentes insalubres
.

 

Na
avaliação do relator, diante desse contexto, que não pode ser objeto de revisão
em instância
extraordinária
, não cabe a reforma da decisão do TRT, pois as atividades não se enquadram
no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério
do Trabalho
, que trata da insalubridade por agentes biológicos.

 

A
decisão foi unânime.

 

Dados
do Processo: RR-186200-32.2013.5.17.0012

 

Fonte
da informação
: tst.jus.br – Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/auxiliares-de-farm%C3%A1cia-em-hospital-de-vit%C3%B3ria-es-n%C3%A3o-receber%C3%A3o-adicional-de-insalubridade

150 MIL PETIÇÕES – KIT ADVOGANDO PREMIUM

 

***

INSS inicia notificação de beneficiários após revisão administrativa

 

Cartas
serão enviadas pelos Correios e também estarão disponíveis em versão digital no
aplicativo da empresa.

VEJA
TAMBÉM:

+
Saque
Integral do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

 

+
Kit
Previdenciário Completo para atuar em Ações de Benefícios por Incapacidade

 

O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a notificar, em 3 de
setembro de 2020, segurados
que tiveram seus benefícios revisados administrativamente
e, após o procedimento,
foi verificada a
necessidade de reavaliação dos documentos que embasaram a concessão do
benefício
. A revisão é amparada pelo art. 69, da Lei 8.212/91.


CURSO COMO PASSAR NA OAB 1ª FASE FOCO – ADAPTIVE LEARNING

 

Em
todo o país, 1,7 milhão de beneficiários (de todas as espécies de benefício) serão notificados por meio
de carta de cumprimento
de exigência
. Por isso, é preciso que os beneficiários fiquem
atentos, pois, após o recebimento da carta, terão 60 dias para enviar, preferencialmente
pelo Meu INSS, a documentação solicitada.

Carta de cumprimento de exigência

 

Para
fazer o envio da
documentação
o beneficiário precisa ter login e senha do Meu INSS
(site ou aplicativo).


 


Após
acessar o sistema, terá que solicitar o serviço “Atualização de Dados de
Benefício
”, anexando cópia digitalizada dos seguintes documentos do titular do
benefício, do procurador ou representante legal, se houver:


Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)


Registro Geral (RG)


Certidão
de nascimento ou casamento


Titulo
de Eleitor


 Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS


A documentação acima têm o objetivo de demonstrar a regularidade
da manutenção do benefício.

 

Caso
o segurado não consiga
enviar a documentação pelo Meu INSS
deve agendar o cumprimento destas exigências
em uma agência do INSS mais próxima da residência.

 

Para
efetuar o agendamento basta ligar para o telefone 135 do INSS, e escolher a opção “ENTREGA
DE DOCUMENTOS POR CONVOCAÇÃO
”. Ressaltamos que o INSS não receberá o cumprimento
de exigências sem agendamento prévio.

 

CONFIRA
AQUI O MODELO DA CARTA DE EXIGÊNCIA

 

Se
o segurado notificado
que NÃO apresentar a documentação pelo Meu
INSS
ou não realizar o agendamento para entrega dos documentos no prazo de 60 dias,
poderá ter o benefício
suspenso
. E, após
30 dias da suspensão
, se o beneficiário NÃO fizer os
procedimentos anteriormente citados, TERÁ O
BENEFÍCIO BLOQUEADO
nos termos dos §§
4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

CARTA
ESTARÁ DISPONÍVEL EM VERSÃO DIGITAL PELO APLICATIVO DOS CORREIOS

 

O
INSS firmou parceria com os Correios para disponibilizar um alerta com a informação de
que o INSS enviou a carta à pessoa  no aplicativo dos Correios,
serviço chamado de “Entrega Digital”.

 

A
solução amplia o acesso dos segurados às cartas e notificações oficiais
enviadas pelo INSS.

 

Como
acessar

 

Após
baixar o aplicativo dos Correios no smartphone, é necessário fazer um breve cadastro.
Para isso, basta digitar o CPF, incluir mais algumas informações pessoais e
criar uma senha. A tela principal traz vários serviços como “Rastreamento de Objetos”
e ‘Busca Agência’.
Em ‘Minhas Mensagens’,
o usuário acessa a sua própria caixa de correspondência digital, na qual poderá
verificar se foi notificado pelo INSS para entrega de documentação.

 

Esta
funcionalidade já está disponível no aplicativo Correios em dispositivos
Android e, em breve, também em sistema IOS.


Entrega
Digital: Refere-se ao serviço de entrega de mensagens digitais ofertado ao Emissor
– Empresas
.

 

 Minhas Mensagens: Refere-se ao acesso seguro e
gratuito pelo Usuário de suas mensagens digitais disponibilizadas no aplicativo
único dos Correios – Pessoas

 

Como funciona?

 

Entrega
Digital – Empresas

 

1
– Acesse o Portal do Serviço

 

2
– Submeta o arquivo de postagem

 

3-
A Mensagem é entregue ao Usuário

 

4
– Acompanhe on-line o status da sua mensagem  

 

Minhas
Mensagens

 

1
– Caso não possua, faça seu cadastro no IdCorreios – Mecanismo de
autenticação gratuita para acesso ao Portal Correios e seus serviços. 
https://apps.correios.com.br/cas/login?

 

2-
Acesse a loja de aplicativos para realizar o download do App Correios –
https://play.google.com/store/apps/details?id=br.com.correios.preatendimento

 

3
Faça o Login no APP Correios

 

4
– Acesse o menu Minhas Mensagens

 

5
– Leia as mensagens recebidas.

 

Dúvidas,
recomendações e restrições

 

 Para Empresas

 

O
serviço de Entrega Digital estará disponível para clientes que possuem contrato
com os Correios. Para saber mais sobre o serviço entre em contato com nossos
consultores de vendas.

 

http://www2.correios.com.br/servicos/falecomoscorreios/cliente_contrato.cfm

 

Para
Pessoas

 

Entre
em contato com nossas centrais de Atendimento em caso de dúvidas sobre como
utilizar o nosso aplicativo.

 

http://www.correios.com.br/fale-com-os-correios/central-de-atendimento

 

Fique
atento

 

É
importante que o segurado mantenha seus dados atualizados junto ao INSS para
que possa receber a carta. Se houve mudança recente de endereço, por exemplo,
basta fazer a atualização pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.

 

Em
caso de dúvidas o segurado deve entrar em contato com o telefone 135.

 

Exigências

 

A
exigência é um
protocolo do INSS
que significa que não foi possível concluir a análise do
requerimento por falta de algum documento
ou informação. Dessa
forma, o segurado que tiver alguma pendência deve enviar a documentação o mais rápido
possível
, para que o INSS possa concluir a análise do requerimento.

 

Também
é chamada de exigência a documentação solicitada ao segurado, pelo INSS, após a
revisão administrativa. Desta forma, quem recebeu a carta através dos Correios
também poderá optar pelo Meu INSS.

 

Mais
de 1,7 milhão de cartas serão enviadas aos endereços dos segurados e dos
cidadãos que necessitam atualizar ou complementar alguma documentação junto ao
INSS. Este público também já consegue visualizar essa correspondência de forma
fácil, rápida e segura, pelo aparelho celular, no aplicativo dos Correios.

 

As
cartas em formato digital estarão disponíveis na seção ‘Minhas Mensagens’ do
aplicativo. Esta alternativa multicanal permite aos destinatários terem acesso
às correspondências, mesmo diante de situações que impossibilitam a entrega da
carta física, como endereço desatualizado.

 

Para
o presidente do INSS, Leonardo Rolim, a parceria deverá agilizar a comunicação
com o público-alvo do Instituto e assim, tornar mais célebre os trâmites de
regularização e concessão de benefícios.

 

A
parceria com os Correios nos possibilitará uma comunicação efetiva com o
beneficiário, especialmente com a disponibilização da carta em meio digital.
Desta forma, o INSS espera receber com mais celeridade as documentações
exigidas na carta de exigência, o que possibilitará uma resposta mais rápida ao
cidadão e, consequentemente, a diminuição de possíveis fraudes e pagamentos
indevidos
”.


FLASHCARDS CONCURSO PÚBLICO : 101 ESTRATÉGIAS PARA PASSAR – 1ª ED – 2020

 

O
presidente dos Correios, Floriano Peixoto, destaca que a empresa está
comprometida em levar à sociedade as inovações digitais que se fazem
necessárias para a evolução dos serviços públicos. “Especialmente em meio a esse
momento de pandemia, o Entrega Digital vem simplificar a vida do cidadão,
oferecendo a inovação que os novos tempos exigem”.

 

FONTE: INSS

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Revisão de Benefícios do INSS

 

 

PORTARIA Nº 617, DE 24 DE JUNHO DE 2019

 

Disciplina o Programa de Revisão de
Benefícios por Incapacidade
Programa de Revisão, instituído pela Lei nº 13.846, de 18
de junho de 2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da
Secretaria de Previdência e estabelece diretrizes e procedimentos a serem
observados.

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, bem
como o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

 

Art.

Fica disciplinado o Programa
de Revisão de Benefícios por Incapacidade – Programa de Revisão, nos termos dos
arts. 1º, II, e art. 10, da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019
, e
o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por
Incapacidade – BPMBI, nos termos dos arts. 2º, II, art. 10 e art. 11, da
referida Lei, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal – SPMF da
Secretaria de Previdência.

 

Art.

É facultado ao perito médico federal aderir, prévia e formalmente ao Programa de Revisão,
por meio de instrumento específico definido em ato do Secretário de
Previdência.

 

Parágrafo
único
. O perito médico federal que aderir ao Programa de Revisão
deverá cumprir a capacidade operacional regular e o fluxo de atendimento na
forma de ato do Secretário de Previdência.

 

Art.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá selecionar os benefícios a serem revisados,
conforme os critérios dos incisos
I e II do art. 10 da Lei nº 13.846
, de 18 de junho de 2019, e
disponibilizar à SPMF, mensalmente, as informações.

 

Art.

A SPMF deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios
do inciso III do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a ser
disciplinado por ato do Secretário de Previdência.

 

Art.

A SPMF deverá convocar
para a realização de perícia médica os beneficiários
selecionados
pelo Programa de Revisão, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

 

I – idade
do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e

 

II – tempo
de manutenção do benefício, do maior para o menor.

 

Parágrafo
único
. As perícias médicas de que trata o Programa de Revisão serão agendadas pelos
beneficiários no sistema de agendamento da Perícia Médica Federal
,
disponível pelos canais remotos.

 

Art.

A aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de
que trata o Programa de
Revisão
, para fins de concessão do BPMBI, será realizado por meio de
sistema próprio da SPMF.

 

§

O pagamento do BPMBI será devido ao Perito Médico Federal por ato pericial
efetivamente realizado, desde que cumprida a capacidade operacional regular,
nos termos do art. 2º.

 

§

A soma do valor pago com o BPMBI e a remuneração total do servidor não poderá
ultrapassar o limite máximo de remuneração do servidor no Poder Executivo.

 

§

A Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica da SPMF disponibilizará para
a Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP relação contendo as informações
necessárias para pagamento do BPMBI.

 

Art.

O quantitativo diário máximo, por perito médico, será de 15 (quinze) perícias
médicas extraordinárias em dias úteis.

 

§

Em regime de mutirão (dias não úteis), o quantitativo diário máximo será de 30
(trinta) perícias médicas extraordinárias.

 

§

Os peritos médicos federais que aderirem ao Programa de Revisão deverão estar
disponíveis para realizar, no mínimo, 4 (quatro) perícias médicas
extraordinárias por dia.

 

Art.

No que se refere às perícias médicas do Programa de Revisão, caberá ao INSS:

 

I – prover
a estrutura de atendimento adequado para realização das perícias médicas em
dias úteis e não úteis quando solicitadas pela SPMF;

 

II

prover suporte técnico e administrativo para convocação; e

 

III
realizar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
– Dataprev, o processamento dos Laudos Médicos Periciais – LPM.

 

Art.

No que se refere às perícias médicas do Programa de Revisão, caberá à
Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica da SPMF:

 

I
formalizar a adesão voluntária do perito médico federal ao procedimento de
realização dos atos periciais de que trata esta portaria;

 

II
coordenar o agendamento, o monitoramento, o controle e o pagamento das perícias
médicas;

 

III
monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas por dia; e

 

IV
consolidar dados e elaborar relatórios sobre os resultados das perícias
realizadas;

 

Art.
10
.
Os demais atos necessários para execução das perícias médicas de que trata esta
portaria serão definidos por ato do Secretário de Previdência.

 

Art.
11
.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROGÉRIO MARINHO

Acesse o MODELO DA CARTA DE CONVOCAÇÃO (COMUNICADO DE EXIGÊNCIA) – AQUI

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