VS | JUS

Mês: outubro 2020 Page 3 of 4

INSS: Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas a benefícios acidentários

 

Por
entender que pedidos de concessão
ou revisão dos
benefícios de natureza de acidente de trabalho são de competência da Justiça
Estadual
, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (1ª
CRP/JFA) declinou da competência para julgar um processo que trata sobre o
assunto para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

 

Lei 8.213/1991, (…) Art. 86.
O auxílio-acidente
será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia.


 Após ter seu pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença
negado
pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá/MG, o autor recorreu ao
Tribunal.

 

 Ao analisar o caso, o relator, juiz federal
convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que não há dúvida de que a
discussão está ligada à alegada incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

 

 Segundo o magistrado, a jurisprudência é firme
no sentido de que os pedidos de concessão ou de revisão de benefícios de natureza acidentária são de
competência da Justiça Estadual, onde tramitou o processo.

 

“Nessa
linha de entendimento, a competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, para onde o presente feito deve ser remetido”
,

 

concluiu
o relator.

 

 A decisão do Colegiado foi unânime.

 

Processo
nº: 0069812-56.2016.4.01.9199/MG

 

 Data do julgamento: 21/08/2020

 

Data
da publicação: 23/09/2020

 

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1)

 

***

TRF1 determina a implantação de auxílio-doença em favor de um segurado no prazo de 48 horas

A
2ª Turma


do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
manteve a decisão da 1ª
instância que determinou
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à imediata implantação do
benefício de auxílio-doença em favor do autor, beneficiário, no prazo de 48
horas sob pena de fixação de multa diária
.

 

Em
seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que o único subsídio para a decisão
antecipatória não é válido, pois trata-se de atestados médicos particulares que
informam doenças que acometem o segurado, sendo o laudo pericial da autarquia
que deve prevalecer, pois é esse documento que tem presunção de legitimidade e
veracidade.

 

Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha,
destacou que a qualidade de segurado encontra-se devidamente comprovada em
documentos juntados aos autos.

 

Segundo
o magistrado, diante dos laudos
médicos
emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e atestados e
relatórios médicos particulares, constantes no processo, que evidenciam a
incapacidade laboral do autor, estão demonstrados os pressupostos autorizadores
da antecipação de tutela (prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação) e da concessão do benefício ao requerente.

 

Ao
concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou, ainda, o entendimento do
Colegiado de que, “atestada
a patologia incapacitante por laudos e relatórios médicos acostados aos autos,
o benefício de auxílio-doença pode ser concedido/restabelecido pelo menos até a
realização da perícia médica judicial
”.

 

Com
isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos
termos do voto do relator.

 

Processo
nº: 0001379-58.2017.4.01.3801/MG

 

Data
do julgamento: 18/09/2020

Data
da publicação: 24/09/2020

 

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

***

APOSENTADORIA ESPECIAL: Trabalhador que exerceu atividade de GARI e VIGILANTE tem direito ao benefício

 

Uma
decisão da 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, reconhecendo
o direito à aposentadoria
especial
a um trabalhador que trabalhou, em períodos diferentes, nas
funções de GARI e de VIGILANTE em uma Empresa de Manutenção e
limpeza Urbana, conforme registro na Carteira de Trabalho.

A
Lei nº 8.213/91
prevê o benefício para segurados que trabalharam expostos a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.

No
caso julgado, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, ficou comprovada a exposição
do profissional à periculosidade e a agentes biológicos nocivos à saúde, por
período superior a 15 anos.

Segundo
o relator do processo, o desembargador
federal Edilson Nobre
, no período de 05/05/1988 a 30/11/1988, o
trabalhador exerceu atividades como gari, atividades na varrição de ruas,
capinação, raspagem de linha d’água, enchendo caçambas estacionárias do lixo
colocado pela população e eventualmente serviços similares ao de coleta,
estando sujeito, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como
bactérias fungos, vírus, enquadrados como insalubre.

No
período em que trabalhou como vigilante, de 01/01/1999 a 15/02/2017, o
profissional desenvolveu atividades de guarda do patrimônio da empresa e
controle de portarias. “Esteve exposto a risco de vida, de forma
habitual e permanente, devido à exposição a roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial, impondo-se o reconhecimento da especialidade da atividade
desenvolvida neste período
”, escreveu o relator.

 Fonte:
www.trf5.jus.br
 

***

Não há prazo para pedir revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 6096)

  

“Não
há prazo decadencial para o requerimento inicial de benefício previdenciário
indeferido.”[1]

 

 

ADI
6096, votação: 6 X 5
para DECALAR a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova
redação ao art. 103 da Lei
8.213/1991
, o qual dizia que o prazo para os segurados ou
beneficiário INSS pedir revisão do ato indeferimento, de benefício é de 10
(dez) anos.


Segue abaixo o relatório do Ministro EDSON FACHIN: 

 

R E L A T Ó R I O

 

O
Senhor Ministro Edson Fachin (Relator)
: Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade
, com pedido de medida liminar, proposta pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria – CNTI, em face da Medida Provisória 871, de
21 de janeiro de 2019, que institui programa de combate a fraudes em benefícios
previdenciários.

 

A
requerente aduz possuir legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação direta,
nos termos do art. 103, IX,
da Constituição da República
, bem como satisfazer os requisitos de
representatividade e pertinência temática por defender os interesses da
categoria de industriários.

 

Sustenta
que a medida provisória é espécie normativa que, em razão do afastamento do
rito convencional do processo legislativo, requer como condicionantes urgência
e relevância da matéria, de maneira a justificar a transferência da competência
legislativa para o Poder Executivo.

 

Afirma
que os arts. 1 a 21 e 27 a 30 da MP 871/2019, nesse sentido, ao tratarem de medidas de natureza
administrativa já dispostas na legislação ordinária federal, tais como nas Leis 8.212/1991, 10.666/2003 e
13.457/2017
, evidenciam a carência de urgência e, dessa forma, a
necessária disposição das alterações por projeto de lei.

 

Acrescenta
que o art. 62, § 1º, da Constituição da República, a fim de preservar o
equilíbrio entre os poderes, determinou a vedação à edição de medidas
provisórias sobre matéria relativa ao direito processual civil ou a temas reservados
à lei complementar.

 

Aponta,
assim, que o art. 22 da MP 871/2019, ao incluir a cobrança de créditos
constituídos pela Procuradoria-Geral Federal ao rol de exceções à
impenhorabilidade e ao instituir o privilégio processual da Fazenda Pública em
penhoras realizadas em execução por quantia certa, é inconstitucional, porque
versa sobre matéria processual civil.

 

Alega,
ademais, que a MP 871/2019, ao alterar os arts. 16, § 5º e 55, § 3º, da Lei
8.213/1991, definiu, para fins de contagem do tempo de serviço, o início da
prova material contemporânea dos fatos e, portanto, a atuação instrutória e
decisória do magistrado e o devido processo legal, em ofensa ao mesmo preceito
constitucional. Eis o seu teor:

 

“Art. 25. A Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 16. (…)

§ 5º As provas de união
estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e
quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado,
não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

 

Art. 55. (…)

§ 3º A comprovação do
tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea
dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no
regulamento.”

 

Argui,
finalmente, que também fere o art. 62, § 1º, da Constituição da República a
alteração do art. 115 da Lei 8.213/1991 pela MP 871/2019, que, ao fixar a
devolução de pagamento de benefício previdenciário percebido indevidamente,
cria, em prejuízo da segurança jurídica, norma processual civil de execução
favorável à Fazenda Pública. Nestes termos:

 

“Art. 25. A Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 115. (…)

II- pagamento
administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial
indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício
pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por
cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

 

(…)

§ 3º Serão inscritos em
dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS
em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente
ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela
revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, para a execução judicial.

 

§ 4º Será objeto de
inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em
conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da
origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de
coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de
responsabilização.

 

§ 5º O procedimento de que
trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942.

 

§ 6º Na hipótese prevista
no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser
revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2021, nos termos
do regulamento.”

 

No
mérito, argumenta que é materialmente inconstitucional o art. 25 da MP 871/2019,
que atribui nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, na medida em que a
orientação jurisprudencial desta Corte indica que não se sujeita a prazo
decadencial pretensão deduzida em face de indeferimento, cancelamento e
cessação de benefício previdenciário. Eis o seu teor:

 

“Art. 25. A Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 103. O prazo de
decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato
de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10
(dez) anos, contado:

 

 I – do dia primeiro do mês subsequente
ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter
sido paga com o valor revisto; ou

 

II – do dia
em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento
ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou
indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.”

 

Defende
que entendimento diverso contraria o direito fundamental à previdência social
(art. 6º, caput) e, por consequência, os arts. 1º, II, III e IV e 3º, I
e III, da Constituição da República, como também infringe o direito fundamental
de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e a recurso eficiente contra atos que
violem direitos constitucionalmente reconhecidos (art. 25, item 1, do Pacto de
San José da Costa Rica).

 

Requer
seja concedida medida cautelar para suspender a eficácia da MP 871/2019, ante a
plausibilidade das razões jurídicas apresentadas e o perigo na demora. Ao fim,
pugna pela procedência da ação direta, a fim de que seja declarada sua
inconstitucionalidade.

 

Tendo
em vista a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância
para a ordem social, além de seu prévio exame por esta Corte em sede de
repercussão geral, adotei o rito do art. 12 da Lei 9.868/99 e determinei a
oitiva da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral da República, sucessivamente.

 

Em
sede de informações, a Presidência da República garante que, em razão da
impugnação integral do texto da MP 871/2019 fundamentada em dispositivos específicos, a
petição inicial da ação direta, nos termos do art. 4º da Lei 9.868/1999, é inepta e deve ser
indeferida e o processo ser extinto sem exame do mérito ou subsidiariamente ser
conhecido em parte quanto aos artigos expressamente refutados.

 

Defende
que a MP 871/2019
é formalmente constitucional, porquanto a relevância e a urgência foram devidamente
justificadas como conclui-se da Exposição de Motivos Interministerial e seu
objeto está delimitado aos ditames do § 1º do art. 62 da Constituição Federal
na medida em que trata de matéria relativa ao direito administrativo
previdenciário, cujas normas carecem, pois, de teor processual civil.

 

No
mérito, justifica sua constitucionalidade material, porque o prazo decadencial
do art. 25 da MP 871/2019
não tem início até que formalizado o requerimento administrativo e tem
aplicação apenas após a prolação da decisão, de modo que, garantida a
possibilidade de se solicitar a qualquer tempo a concessão do benefício
previdenciário, não há violação ao direito à previdência social.

 

Adiciona
que é fulminado pelo prazo decadencial apenas o direito às parcelas retroativas,
visto que é facultado ao segurado, ainda que vencido o prazo decadencial,
formalizar novo requerimento e adquirir a concessão ou a revisão do benefício
previdenciário, em favor da segurança jurídica e em conformidade com a
jurisprudência deste Tribunal.

 

A
Advocacia-Geral da União opinou pelo não conhecimento da ação direta e, no
mérito, pela improcedência do pedido, nos termos da ementa:

 

“Previdenciário. Medida
Provisória nº 871/2019, que “institui o Programa Especial para Análise de
Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios
por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios
com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o
Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por
Incapacidade, e dá outras providências”. Preliminares. Ilegitimidade ativa.
Ausência de procuração com poderes específicos. Inobservância parcial do ônus
de impugnação especificada. Mérito, Constitucionalidade formal. Presença dos
requisitos de relevância e urgência necessários à adoção da espécie normativa
eleita. A medida provisória não disciplina matéria de direito processual civil,
não havendo afronta à vedação constante do artigo 62, § 1º, inciso I, alínea
“b”, da Lei Maior. Validade Material. A nova redação conferida ao artigo 103 da
Lei nº 8.213/1991 pelo diploma impugnado não fixa prazo para requerimento
inicial do benefício pelo segurado. O fundo do direito ao beneficiário
previdenciário não está sujeito a prazo decadencial. Conformidade da alteração
normativa com a jurisprudência dessa Suprema Corte (RE nº 626.489).
Manifestação pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela
improcedência do pedido.” (e DOC 21)

 

A
Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo conhecimento parcial da
ação direta e, no mérito, pela procedência parcial do pedido, in verbis:

 

“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI
13.846/2019. PROGRAMA ESPECIAL PARA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS COM INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADE, O PROGRAMA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, O BÔNUS
DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL POR ANÁLISE DE BENEFÍCIOS COM INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADE DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS E O BÔNUS DE
DESEMPENHO INSTITUCIONAL POR PERÍCIA MÉDICA EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DO ÔNUS DA
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ART. 103 DA LEI 8.213 /1991, COM REDAÇÃO DA LEI
13.846/2019. PRAZO DECADENCIAL PARA EXERCÍCIO DE DIREITO. AFRONTA AO DIREITO
FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

1. Uma vez
convertida em lei a medida provisória questionada em ação direta de
inconstitucionalidade, deve o requerente aditar a petição inicial, sob pena de
ocorrer a prejudicialidade do pedido. Precedentes. Oportunidade de prazo para a
requerente regularizar o objeto da ação.

 

2. É
inepta a petição inicial que não reúne fundamentação especificada dos preceitos
atacados. Precedentes. A requerente desincumbiu-se parcialmente do ônus da
impugnação especificada. 

 

3. O
controle judicial dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência
para a edição de medida provisória reveste-se de caráter excepcional e somente
se legitima quando ausentes aqueles ou patente excesso no exercício de
discricionariedade por parte do Presidente da República.

 

4. Não
afronta a vedação do art. 62-§1.º-I-b da Constituição dispositivo de medida
provisória que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, por se
tratar de matéria inserida no ramo do Direito Civil.

 

5. O art.
16-§5.º e o art. 55-§3.º da Lei 8.213/1991, com redação da 13.846/2019, estão
inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à
concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito
administrativo e previdenciário. Portanto, não causam interferência no direito
das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de
maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas.

 

6. A
instituição do prazo decadencial de dez anos do direito ou da ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou
cessação do benefício previdenciário atinge o próprio fundo do direito
fundamental à previdência social, afrontando à Constituição (art. 6.º) e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

– Parecer pelo
conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido.”
(eDOC 59)

 

Finalmente,
admiti no presente feito a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação e Afins – CNTA; a Confederação Nacional das
Profissões Liberais – CNPL; o Sindicato dos Trabalhadores Refrigeristas
Técnicos em Lavadoras e Ar Condicionado e Trabalhadores nas Oficinas de Peças
de Refrigeração e Veículos Automotores e Ciclomotores Similares do Estado do
Ceará – SINDGEL; o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (eDOC 58) e o
Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal – IAPE (eDOC 63) na
qualidade de amici curiae.

 

É,
em síntese, o relatório.

 

VOTO

 

O Senhor Ministro Edson Fachin
(Relator)
: Preliminarmente, anoto a parcial cognoscibilidade da
presente ação direta.

 

Constato
que a requerente já teve reconhecida sua legitimidade ativa ad causam para
a propositura de ações constitucionais de controle abstrato pelo Plenário deste
Tribunal (ADI 3.470/RJ,
Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 01.02.2019).

 

No
que se refere à pertinência
temática
, tem-se como inequívoca sua presença. Consigno que os
dispositivos impugnados da MP 871/2019, que institui programa especial para análise de
benefícios previdenciários com indícios de irregularidade, estão associados aos
fins estatutários da CNTI, tal como se depreende do art. 3º, do Estatuto Social, a seguir
transcrito:

 

“Patrocinar,
junto aos setores administrativos e judiciários, a defesa dos interesses
individuais e coletivos das categorias profissionais representadas, em matérias
trabalhistas e previdenciárias, inclusive respondendo a consultas” (eDOC 3, fl.
5)

 

Quanto
à preliminar suscitada
pela Presidência da República relativa à inépcia da petição inicial por ausência de
impugnação específica, este Tribunal já conheceu parcialmente da exordial da
qual não é possível extrair a razão jurídica de todos os dispositivos do
diploma, limitando-se aos dispositivos especificamente contestados:


“Ação direta de
inconstitucionalidade. Resolução da Câmara dos Deputados. Ausência de
impugnação especificada da integralidade da resolução. Ato que disciplina a
distribuição de servidores por gabinete de liderança a cada nova eleição com
base na representatividade do partido. Observância dos princípios da
proporcionalidade, da representatividade partidária e, em última instância, da
soberania popular. Conhecimento, em parte, da ADI, relativamente à qual a ação
é julgada improcedente.


1. Ação direta de
inconstitucionalidade que combate resolução da Câmara dos Deputados que altera
a forma e o quantitativo de repartição de servidores por gabinete de liderança
adotando como critério a representação decorrente do resultado final das
eleições para a Câmara dos Deputados.


2.
Preliminar de não impugnação especificada da integralidade da Resolução. Do exame
da inicial não é possível extrair a fundamentação jurídica atinente a todos os
artigos da resolução questionada, devendo a análise da demanda ficar restrita
aos artigos impugnados na exordial
.


3. Os
critérios equitativos adotados na resolução decorrem do próprio regime
democrático e da lógica da representatividade proporcional, sem descuidar da
garantia do direito de existência das minorias.


4. ADI da
qual se conhece em parte e, na parte de que se conhece, julgada improcedente.”
(ADI 4.647, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 21.06.2018,
grifei
)
 

 

Noto
que a ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei
13.846/2019
, razão pela qual conheço da demanda apenas quanto aos
demais dispositivos na ação direta impugnados. A propósito, assim se pacificou
a jurisprudência desta Corte quanto à sua parcial prejudicialidade quando
exaurida a eficácia de parte do ato normativo questionado:

 

“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA 398/2007
, CONVERTIDA NA LEI 11.652/2008. AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA
EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO. POSTERIOR REVOGAÇÃO E EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE
PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE
JUDICIAL QUE PRESSUPÕE FLAGRANTE ABUSO NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS QUE NÃO VISAM A
REGULAMENTAR TEXTO CONSTITUCIONAL ALTERADO POR EMENDA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
ORÇAMENTÁRIA POR MEDIDA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADOS
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.


(…)


6. A
jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta
de inconstitucionalidade quando da revogação superveniente do ato normativo
impugnado ou do exaurimento de sua eficácia. Precedentes: ADI 4.058, rel. min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 14/2/2019; ADI 1.454/DF, rel. min. Ellen
Gracie, Plenário, DJ de 3/8/2007; ADI 1.445-QO/DF, rel. min. Celso de Mello,
Plenário, DJ de 29/4/2005.


(…)”


 (ADI 3.994, Relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe 09.09.2019, grifei)

 

Assim,
na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte e, ante a ausência de
impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das
razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair
sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na
parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991
(dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art.
103, caput , da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).

 

Verifico,
por fim, que a requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu
registro sindical junto ao Ministério do Trabalho (eDOC 35) e a procuração com
outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente
ação direta (eDOC 34).

 

Por
se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em
que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de
irregularidade de representação aduzidas pela Advocacia-Geral da União. Nessa
acepção, confira-se:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, XI). DISPOSITIVOS DA LEI
10.705/2000 DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REGULAMENTAM A INTERVENÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITO – ITCMD.
LEGÍTIMO EXERCICIO ESTADUAL DE COMPETÊNCA COMPLEMENTAR EM MATÉRIA
PROCEDIMENTAL. 

1. Os legitimados listados no art. 103, I a VII, da Constituição
têm capacidade postulatória na ação direta de inconstitucionalidade. A
exigência de procuração com poderes específicos e indicação do ato normativo
impugnado é vício sanável. 


2. A ação direta de inconstitucionalidade é o meio
processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual
(Decreto 46.655/2002). 


3. Disposições legais sobre a forma de cobrança do ITCMD
pela Procuradoria-Geral do Estado, e de sua intervenção em processos de
inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda Pública, são regras de
procedimento que complementam as normas previstas no Código de Processo Civil,
conforme previsto no artigo 24 da Constituição Federa. 


4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 4.409, Relator Ministro
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 23.10.2018, grifei)

 

Ainda,
em relação à preliminar apresentada pela Procuradoria-Geral da República
alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da
conversão legislativa da medida provisória, tenho que, em conformidade com a
jurisprudência firmada por este Tribunal, inexistente modificação substancial
do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade
superveniente da ação:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS
ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 62, CAPUT e §§ 3º e 10, CRFB. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. REJEIÇÃO E
REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COMO CATEGORIAS DE FATO JURÍDICO EQUIVALENTES E
ABRANGIDAS NA VEDAÇÃO DE REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DO
§10 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES JUDICIAIS DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. 


1. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no
sentido de que apenas a modificação substancial, promovida durante o
procedimento de deliberação e decisão legislativa de conversão de espécies
normativas, configura situação de prejudicialidade superveniente da ação a
acarretar, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, faz-se imprescindível o aditamento da petição inicial para a
convalidação da irregularidade processual. Desse modo, a hipótese de mera
conversão legislativa da medida provisória não é argumento suficiente para
justificar prejudicialidade processual superveniente. 


(…)” (ADI 5.709,
Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe

 

Ademais,
a requerente aditou a Inicial, ratificando as alegações (eDOC 55).

 

No
mérito, assiste parcial razão jurídica à requerente.

 

O
entendimento pacificado nesta Suprema Corte é no sentido de que o controle
judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância
para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional,
legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes
requisitos normativos:

 

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.


1. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais
para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se
apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a
caracterização de abuso de poder do Presidente da República , o que não ocorre
no presente caso. (…)” 


(ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, DJe 16.04.2019)

 

Com
efeito, da leitura da Exposição de Motivos da MP 871/2019, vejo que o Chefe do
Poder Executivo não se descurou de justificar a relevância e a urgência da
edição da medida provisória, nestes termos:

 

“(…) 2. A Constituição
Federal, no caput do art. 201, estabelece que o Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) deverá observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. Todavia, desde 1995 o RGPS vem apresentando deficit, com o
crescimento das despesas com o pagamento de benefícios superando o crescimento
das receitas. O deficit, já elevado, continuará crescendo, como se
observa pela análise das projeções atuariais da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO)
para 2019. 


O deficit no RGPS pressiona o orçamento da seguridade
social, comprometendo os recursos disponíveis para os programas de saúde e
assistência social. Ressalta-se que nos últimos anos o orçamento da seguridade
social, que abrange, além da Previdência Social, a Saúde e a Assistência
Social, também é deficitário, exigindo aportes do orçamento fiscal, implicando
a redução de investimentos em outras áreas como infraestrutura e segurança
pública. A aprovação do limite de gastos, imposta pela Emenda Constitucional n°
95, de 15 de dezembro de 2016
, torna ainda mais urgente a adoção de medidas
para a redução e racionalização das despesas públicas.

(…)


4. Contudo, há muitas
medidas para melhoria da gestão dos benefícios, garantindo maior eficiência na
atuação do INSS, melhorando os instrumentos de combate a fraudes e rápida
apuração de benefícios com suspeita de irregularidade e ajustes na legislação
visando reduzir divergências de interpretação que geram milhões de ações
judiciais envolvendo matéria previdenciária. Essas medidas, além de
representarem a garantia de que os benefícios estão sendo pagos de forma
correta, terão efeitos fiscais relevantes, com a potencial cessação de
benefícios irregulares e fraudulentos e a recuperação dos valores indevidamente
pagos.

 

(…)


18. Outrossim, como
determinado no Acórdão n° 668/2009, que apresenta os direcionamentos aplicáveis
a partir de auditoria operacional realizada no BPC (TC 013.337/2008-0), o TCU
encaminhou à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do extinto Ministério
do Desenvolvimento Social (MDS) e ao extinto MPS e ao INSS, a relação de
benefícios com indícios de irregularidade, averiguados por meio de cruzamentos
de dados com sistemas eletrônicos mantidos pela União, recomendando a esses
órgãos que adotassem as medidas cabíveis para análise da concessão indevida do
BPC. Daí a urgência na adoção de soluções administrativas para acelerar a
análise dos processos com indícios de irregularidade. (…)”

 

Mais:
ao contrário do que pretexta a requerente, o argumento de que a prescrição de
medidas de natureza administrativa pela MP 871/2019 (arts. 1º a 21 e 27 a 30)
que foram antes tratadas pela legislação ordinária federal evidencia a carência
de urgência não tem o condão de infirmar sua constitucionalidade formal, como
depreendido do voto do saudoso Ministro Teori Zavascki, que, no julgamento do
RE 592.377/RS, acompanhado pelo Colegiado, consignou a excepcionalidade do
controle a ser exercido pela Corte:

 

“(…) O que subsiste,
aqui, como argumento fundamental, é a falta dos requisitos de relevância e
urgência da matéria. Esse é o tema fundamental. Como bem ressaltou o Ministro
Relator, o Supremo Tribunal Federal considera sindicável, pelo Poder
Judiciário, a presença ou não desses requisitos. Isso porque a invocação vazia
desses parâmetros, antes de justificar a atuação da Presidência da República no
campo da normatividade primária, revela exercício abusivo de prerrogativa
política. Todavia, os precedentes da Corte têm enfatizado que o escrutínio a
ser feito pelo Judiciário neste particular é de domínio estrito,
justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada
a inexistência cabal desses requisitos. 


É o que ficou proclamado, por exemplo,
na ADI 4350, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/12/14; na ADC 11 MC, Rel. Min. Cezar
Peluso, DJe 29/6/07; e na ADI´s 1910 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
27/2/04.” (RE 592.377, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2015)

 

Portanto,
no tocante ao pressuposto de urgência, a matéria deve ser examinada levando-se
em consideração o já esposado entendimento da Corte, que exige comprovação
acerca da inexistência de urgência. Ou seja, “Trata-se de informações de alta
indagação, que não podem ser convincentemente contraditadas por pronunciamentos
especulativos, sem embasamento científico seguro. Nessas matérias de relevância
e urgência se deve partir e essa parece ser a jurisprudência do Supremo da
legitimidade das alegações, dessa fundamentação do poder normativo constituído

(trecho do voto do Ministro Teori Zavascki no supracitado RE 592.377/RS).

 

Nesse
sentido, ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo
Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória
impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e
defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da
ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no
controle dos requisitos de edição da MP 871 /2019.

 

Ressalte-se
que não se está aqui a proceder juízo de mérito quanto aos argumentos
utilizados para justificar a urgência na edição da norma impugnada, mas tão
somente a verificar a legitimidade de tais argumentos, para assim proceder ou
não à intervenção judicial almejada pela parte autora.

 

Portanto,
por verificar não restar comprovado o manifesto e evidente abuso ou excesso no
exercício discricionário do Presidente da República a apoiar hipótese atípica
de controle jurisdicional das condicionantes para o desempenho de competência
normativa que lhe fora deferida pela Magna Carta, não assiste razão jurídica à
parte autora quanto a este ponto.

 

Igualmente,
acolho o parecer lançado pela douta Procuradoria-Geral da República para
afastar a preliminar trazida pela parte autora relativa à inconstitucionalidade
formal do art. 24 da Lei 13.846/2019, equivalente ao art. 25 da MP 871/2019, na
parte em que alterados os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, da Lei 8.213/1991,
nestes termos (eDOC 59, fl. 8):

 

“O art. 16-§5.º da Lei
8.213/1991, com redação da MPv 871/2019, versa sobre a prova da união estável e
de dependência econômica para fins de enquadramento como beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. Por sua
vez, o art. 55-§3.º da Lei 8.213/1991 dispõe sobre a comprovação do tempo de
serviço para as finalidades previstas no diploma.


As normas estão inseridas
no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de
benefícios previdenciários, de maneira que possuem primordialmente natureza de
direito administrativo e previdenciário. Portanto, não causam interferência no
direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.
O fato de o magistrado apreciar os dispositivos para o exercício da atividade
decisória não transforma a sua natureza.

 

Confiram-se, a respeito,
as considerações da Advocacia-Geral da União:

 

[…] Os dispositivos em
questão não são comandos voltados a informar a atuação do Poder Judiciário.
Trata-se, na verdade, de normas cujos destinatários diretos são os servidores
do INSS, que deverão observar se os processos administrativos estão instruídos
com prova material contemporânea dos fatos, para fins de comprovação de tempo
de serviço, de união estável e de dependência econômica.

 

Na mesma linha, o art.
115-II da Lei 8.213/1991 permite que seja descontado dos benefícios o pagamento
administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial
indevido. Os parágrafos 3.º a 6. º do art. 115 tratam do procedimento de
inscrição em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS em decorrência de
benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente. Consoante
salientou a Presidência da República, “trata-se, mais uma vez, de norma de
notável natureza de procedimento administrativo, cujos efeitos dar-seão em
momento posterior à determinação judicial e em sede estritamente
administrativa

 

Afastada, portanto, a
alegação de inconstitucionalidade formal dos arts. 16-§5.º e 55-§3.º da Lei
8.213/1991, com redação da MPv 871/2019.

 

No
que se refere à exposição da requerente de que a alteração do art. 103 da Lei
8.213/1991 promovida pelo art. 24 da Lei 13.846/2019 ou art. 25 da MP 871/2019,
sujeitando a prazo decadencial a pretensão deduzida em face do ato de
indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, acomete o
direito à previdência social, consagrado no art. 6º da Constituição Federal,
entendo que lhe assiste razão.

 

Esta
Corte, no julgamento do RE 626.489/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral, examinou a constitucionalidade da redação anterior do art. 103 da Lei
8.213/1991, dada pela MP 1.523-9/1997 e convertida pela Lei 9.528/1997, em
acórdão assim ementado:

 

“RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(RGPS). REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 


1. O direito à previdência social
constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua
aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência,
inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 


2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de
dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio
da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 


3. O
prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de
28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre
benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição. 


4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não
sujeito a decadência. 


5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE
626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014)

 

Na
oportunidade, apreciaram-se a validade e o alcance da instituição do prazo
decadencial incluído pelo texto precedente do dispositivo para a revisão do ato
concessório de benefício previdenciário, cujo teor a seguir é reproduzido:

 

“Art. 103. É de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.”

 

O
i. Relator Ministro Roberto Barroso assentou que dispõe de caráter fundamental
o direito ao benefício previdenciário (fundo do direito), a ser exercido a
qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte.
Nesse sentido, padece de vício de inconstitucionalidade a disciplina
legislativa que, limitando seu exercício a um prazo específico, compromete o
direito material à concessão do benefício previdenciário.

 

A
propósito, veja-se trecho do voto condutor do acórdão:

 

6. O Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) constitui um sistema básico de proteção social, de
caráter público, institucional e contributivo, que tem por finalidade segurar
de forma limitada trabalhadores da iniciativa privada. A previdência social, em
sua conformação básica, é um direito fundado na dignidade da pessoa humana, na
solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1°,
II, III e IV), bem como nos objetivos da República de construir uma sociedade
livre, justa e solidária, avançar na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades
sociais (CF /88, art. 3°, I e III)

 

7. Cabe
distinguir, porém, entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o
denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental
– e a
graduação pecuniária das prestações. Esse segundo aspecto é fortemente afetado
por um amplo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais,
variáveis em cada momento histórico. Desde a pirâmide etária e o nível de
poupança privada praticado pelo conjunto de cidadãos até a conjuntura
macroeconômica, com seu impacto sobre os níveis de emprego e renda.

 

8. Isso
faz com que a definição concreta do sistema de previdência precise equacionar
interesses por vezes conflitantes: dos trabalhadores ativos e dos segurados,
dos contribuintes abastados e das pessoas mais humildes, da geração atual e das
futuras. Em linha de princípio, a tarefa de realizar esse complexo equilíbrio
situa-se na esfera de conformação do legislador, subordinando-se à decisão política
das maiorias parlamentares. Somente haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o
núcleo essencial do direito em questão. Resta saber se a instituição do prazo
ora analisado e a sua incidência sobre os benefícios já concedidos incorreu ou
não nesse tipo de vício
.

 

9. Entendo
que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício
previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale
dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a
qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do
beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da
Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas
dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício
seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem
perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443 /STF e 85/STJ, na medida em que
registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não
requerido”. (grifei)

 

Por
isso, o i. Ministro Roberto Barroso conclui que, na medida em que a decadência
instituída pela MP
1.523-9/1997
faz referência à revisão de ato administrativo que
deferiu o benefício, não há falar em inconstitucionalidade, pois atingida a
pretensão de rever a forma de cálculo ou o valor final da prestação, isto é, a
graduação econômica do benefício previdenciário, e não propriamente a de tê-lo
concedido. Confira-se:

 

10. A
decadência instituída pela MP
n° 1.523-9/1997
atinge apenas a pretensão de rever benefício
previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação
econômica do benefício já concedido
. Como é natural, a instituição
de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica,
facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é
uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema
previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e
medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a
continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas
também para as que se seguirão.

 

11. Com
base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação,
por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já
reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações.
Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que
o Estado legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da
segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade
social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada,
não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício
previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a
previsibilidade do sistema como um todo. (…)” (grifei)

 

Em
acréscimo ao prazo de decadência previsto pela redação prévia do art. 103 da Lei 8.213/1991
para revisão do ato concessório, a modificação do dispositivo pela MP 871/2019,
convertida na Lei 13.846/2019, estendeu sua aplicação ao ato administrativo de
indeferimento, cancelamento e cessação de benefício previdenciário, nestes
termos:

 

Art. 103. O prazo de
decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato
de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10
(dez) anos, contado:


I – do dia
primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data
em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou


II – do dia em que o
segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou
cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou
indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.”

 

Nessa
acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão
deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em
última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses
é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à
previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

 

A
decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou
cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma
que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou
segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a
decadência ampliada pelo dispositivo.

 

Ao
contrário do que expõem o i. Presidente da República e a douta Advocacia-Geral
da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento
administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipótese, o
fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que
constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos
definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido.

 

É
nesse sentido a interpretação doutrinária do i. Juiz Federal José Antônio Savaris,
colacionada abaixo:

 

“Poder-se-ia objetar à
alegação de inconstitucionalidade que, sem embargo do transcurso do interregno
decadencial, o fundo do direito não seria fulminado, visto que o segurado
poderia renovar pedido de concessão do mesmo benefício. Desse modo, segue o
raciocínio, apenas o direito às parcelas mensais que derivariam do direito
afetado pelo indeferimento é que seria extinto pela decadência.

 

De fato, aparentemente,
seria possível conciliar o entendimento da Suprema Corte, de não extinção do
fundo do direito pelo transcurso do tempo, com uma tal compreensão sobre os
limites do alcance da nova regra decadencial.

 

Ocorre que a argumentação
não se presta a salvar a “nova decadência” do vício de inconstitucionalidade,
porque um novo requerimento administrativo de concessão não asseguraria, para
todo e qualquer caso, o recebimento do benefício, em face das alterações das
condições de fato que constituem requisitos legais para a sua concessão.

 

Isso fica ainda mais claro
no caso dos atos de cessação ou cancelamento de benefício previdenciário, dado
que o restabelecimento do benefício seria inviabilizado, em qualquer hipótese,
em termos definitivos.”

 

(SAVARIS, José Antônio.
Inconstitucionalidade da decadência previdenciária da MP 871/2019. Alteridade,
2019. Disponível em: <https://www.alteridade.com.br/artigo/artigo-inconstitucionalidadeda-alteracao-do-art-103-da-lei-8-213-91-mp-871-2019/>)

 

Ora,
com o fim de afastar a hipótese de que eventual perda da qualidade de segurado
sirva de óbice à concessão do benefício negado ou à obtenção de novo benefício,
deve ser garantida à parte beneficiária ou segurada a revisão do ato
administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação anterior.

 

A
título de exemplificação, não questionada a negativa da aposentaria por idade
ou por tempo de contribuição no decorrer do prazo decadencial, em face da perda
da qualidade de segurado, pode a concessão da pensão por morte aos dependentes
do beneficiário necessitar da revisão da negativa para reconhecimento, tanto da
qualidade de segurado ao tempo do pedido de concessão quanto do direito
adquirido ao benefício.

 

Além
disso, ainda que mantida a qualidade de segurado, a concessão de novo benefício
pode depender, para fins de satisfação do período de carência, da revisão do
ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, porquanto a reconsideração
fática da negativa serve ao cômputo do lapso temporal em que se deveria estar
em gozo de benefício.

 

O
entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que o período de
recebimento do benefício por incapacidade, intercalado com períodos de
contribuição, pode ser computado para efeito de carência. Nesse sentido,
veja-se o teor da Súmula
73 editada pela TNU
:

 

“O tempo
de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para
fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento
de contribuições para a previdência social.”

 

Dessa
forma, não questionada a negativa da concessão do benefício por incapacidade,
pode a concessão de novo benefício, a exemplo da aposentadoria por idade ou por
tempo de contribuição, demandar a revisão da negativa para reconsideração
fática de que havia incapacidade à época do pedido e, devida sua concessão,
para cômputo do período em que se deveria estar em gozo do benefício como tempo
de carência.

 

Portanto,
assentir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida em face da
decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício implicaria comprometer o
exercício do direito à sua obtenção e, neste caso, cercear definitivamente sua
fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência
digna do trabalhador e de sua família.

 

Com
efeito, o direito à previdência social é direito fundamental, expressamente
previsto pelo art. 6º
da Constituição da República
, que, fundado no direito à vida, na
solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho e consubstanciado
nos objetivos da República em construir uma sociedade livre, justa e solidária,
em erradicar a pobreza e a marginalização e em reduzir as desigualdades sociais
e regionais, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa
humana e do mínimo existencial.

 

A
propósito, confira-se trecho da lição doutrinária do i. Juiz Federal José Antônio
Savaris
quanto ao tema:

 

“Um bem jurídico
previdenciário corresponde à ideia de uma prestação indispensável à manutenção
do indivíduo que a persegue em juízo. Essa primeira noção é reconhecidamente
basilar, mas extremamente importante: uma prestação previdenciária tem natureza alimentar;
destina-se a prover recursos de subsistência digna para os beneficiários da
previdência social que se encontrem nas contingências sociais definidas em lei;
destina-se a suprir as necessidades primárias
, vitais e
presumivelmente urgentes do segurado e às de sua família , tais como
alimentação, saúde, higiene, vestuário, transporte, moradia etc. O que está em
jogo em uma ação previdenciária são valores sine qua non para a
sobrevivência de modo decente. É o direito de não depender da misericórdia ou
auxílio de outrem.

 

O direito à previdência social é um
direito humano fundamental. Não é vão lembrar que a proteção previdenciária
corresponde a um direito intimamente ligado às noções de mínimo existencial e
dignidade da pessoa humana
. Ao referir a existência de
normas de proteção social em Tratados Internacionais de Direitos Humanos, é
curial reconhecer que nada obstante à diversidade de nações e de culturas, a preocupação
com os estados de necessidade é ínsita à percepção de que a humanidade é o
valor dos valores. A seguridade social, enquanto meio de tutela da vida humana
em situações de risco de subsistência, é um instrumento de salvaguarda deste
valor de singular importância.


(…)


A expressão da dignidade
humana não será aperfeiçoada sem um esquema de proteção social que propicie ao
indivíduo a segurança de que, na hipótese de cessação da fonte primária de sua
subsistência, contará com proteção social adequada.

 

Quando discutimos em juízo
o direito a um benefício previdenciário, não é demais recordar, estamos em face
de uma sensível questão: o autor alega fazer jus a direito de elevada
magnitude. Dizer-lhe
que não detém o direito invocado é recusar-lhe o gozo de direito fundamental
aos meios de subsistência em situação de adversidade
. E esse
direito não perde tal natureza ainda que as causas se multipliquem ou ainda que
a máquina judiciária se encontre congestionada. O sofrimento humano não pode
ser banalizado.

 

O direito à proteção
previdenciária é, com efeito, um direito constitucional fundamental. Sua
fundamentalidade não decorre apenas de uma determinação topológica, pelo fato –
importante, reconheça-se – de a previdência social estar expressa na
Constituição da República como um direito social inscrito no título “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais” (CF/88, art. 6º).

 

Em  uma estrutura assentada sobre o princípio da
dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e com objetivos fundamentais
de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º, I), de
erradicação da pobreza e a marginalização, e de redução das desigualdades
sociais e regionais (CF/88, art. 3º, III), parece lógico que um sistema de
proteção social seja uma peça necessária. Pretende-se dizer com isso que não
apenas a partir de uma perspectiva individual, senão igualmente a partir de uma
perspectiva institucional, isto é, dos objetivos primeiros a que nossos
arranjos institucionais devem necessariamente confluir, faz-se indispensável um
sistema de seguridade social e, mais especificamente, um sistema previdenciário
adequado. Aliás, emprestar consideração social ao trabalho (CF/88, art. 1º, IV)
é entregar ao trabalhador recompensa em termos sociais, a devolutiva dos
reflexos sociais de seu trabalho. Os efeitos constitucionais de bem-estar e
justiça sociais passam por esse caminho (CF/88, art. 193).”


(SAVARIS, José Antônio.
Direito Processual Previdenciário – 7. ed. – Curitiba: Alteridade Editora,
2018, pp. 56-57, grifei
)

 

À
vista disso, consoante consignado pelo i. Relator Ministro Roberto Barroso
quando da apreciação do processo supratranscrito, o núcleo essencial do direito
fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e
indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da
inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de
benefício previdenciário.

 

Entendo
que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial
para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de
rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o
valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento
do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.

 

No
caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de
indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da
República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não
preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso
inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o
exercício do direito material à sua obtenção.

 

Em
outras palavras: na medida em que modificadas as condições fáticas que constituem
requisito legal quando da entrada de um novo requerimento administrativo para a
concessão do benefício negado ou de novo benefício que possa depender da
reconsideração fática da negativa, a revisão do ato administrativo que
indeferiu, cancelou ou cessou o benefício é mecanismo de acesso ao direito à
sua obtenção, motivo pelo qual o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de
revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito.

 

Nesse
sentido, como bem assinalou o i. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, da
leitura da Exposição de Motivos da MP 871/2019, conclui-se que a medida, em
objeção à compreensão jurisprudencial estabelecida em acepção diversa da qual
se pretende conferir à norma contestada, teve por finalidade estender a
incidência do instituto a toda decisão administrativa relativa ao pedido de
benefício do Regime Geral da Previdência Social, de forma a restabelecer, em
menor grau, o entendimento previamente fixado na Súmula 64 da TNU, revogada
quando da edição da Súmula 81 da TNU com fundamento em decisões emitidas pelo
Superior Tribunal de Justiça e no assentado por esta Corte ao tempo do
julgamento do RE 626.489/SE. A propósito, confira-se:

 

“Inconformado com a
interpretação conferida pelo Poder Judiciário ao enunciado normativo em
análise, a MP nº 871/19, decidiu ampliar os contornos do instituto da
decadência. Conforme o revelado pelo item 24 da exposição de motivos da MP nº
871/2019: “Com objetivo similar, propõe-se definir o prazo de decadência de
decisões do INSS em dez anos. Há decisões judiciais reiteradas no sentido de que apenas haveria prazo
decadencial para os benefícios deferidos, permitindo a rediscussão de processos
administrativos de indeferimento do pedido ou cancelamento do benefício mesmo
após o prazo fixado. O objetivo
é deixar claro que há prazo de
decadência para qualquer decisão administrativa referente a pedidos de
benefícios previdenciários do RGPS.” De fato, a nova redação do dispositivo em
análise abrange o indeferimento, cessação, cancelamento ou revisão de
benefício. Em síntese,
o que se pretende – com menor amplitude, pois os benefícios assistenciais não
estão abrangidos – é a ressurreição da Súmula nº 64 da TNU
.” (Rocha,
Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 17.
ed. – São Paulo: Atlas, 2019.)

 

Com
efeito, na clássica lição do professor Agnelo Amorim Filho, as ações
declaratórias não se submetem aos institutos da prescrição e da decadência,
haja vista que não pretende o autor obter bem da vida assegurado pela lei, mas
tão somente a certeza jurídica da existência de determinada relação jurídica ou
da autenticidade de um determinado documento (e, portanto, não consiste a ação
em meio de reclamar uma prestação, tampouco em meio de exercício do direito à
criação, modificação ou extinção de um estado jurídico). Confira-se:

 

“Conceituando
as ações declaratórias e, simultaneamente, distinguindo-as das condenatórias e
das constitutivas, diz CHIOVENDA:

 

O autor que requer uma
sentença declaratória não
pretende conseguir atualmente um bem da vida que lhe seja garantido por vontade
da lei, seja que o bem consista numa prestação do obrigado, seja que consista
na modificação do estado jurídico atual; quer, tão
somente, saber que seu direito existe
ou quer excluir que exista o direito do adversário; pleiteia no processo a
certeza jurídica e nada mais
. (Instituições, 1/302 e 303).

 

(…)


A “certeza
jurídica” surge, assim, como efeito, não apenas imediato, mas também
único, das ações e sentenças declaratórias, e é precisamente o que acentua
CHIOVENDA quando afirma que a sentença declaratória “… não ensarta (sic)
outro efeito que o de fazer cessar a incerteza do direito…” (op. cit.,
1º vol., pág. 286)

 

(…)


Por conseguinte, pode-se
dizer que as sentenças
declaratórias não dão, não tiram, não proíbem, não permitem, não extinguem e
nem modificam nada. Em resumo: não impõem prestações, nem sujeições, nem
alteram, por qualquer forma, o mundo jurídico
. Por força de uma
sentença declaratória, no mundo jurídico nada entra, nada se altera, e dele
nada sai. As sentenças desta natureza, pura e simplesmente, proclamam a “certeza”
a respeito do que já existe, ou não existe, no mundo jurídico. É exatamente o princípio
consagrado no nosso Código de Processo Civil quando trata de tais ações: “O
interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência, ou
inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade
de documento
” (art. 3º).

 

Fixado o conceito,
pergunta-se: as ações declaratórias estão ligadas à prescrição ou à decadência?
Parece-nos que nem a uma coisa nem a outra, conforme se passa a demonstrar.

 

(…)


Ora, as ações declaratórias nem são
meios de reclamar uma prestação, nem são, tampouco, meios de exercício de
quaisquer direitos (criação, modificação ou extinção de um estado jurídico
).
Quando se propõe uma ação declaratória, o que se tem em vista, exclusivamente,
é a obtenção da “certeza jurídica”, isto é, a proclamação judicial da
existência ou inexistência de determinada relação jurídica, ou da falsidade ou
autenticidade de um documento. Daí é fácil concluir que o conceito de ação declaratória é
visceralmente inconciliável com os institutos da prescrição e da decadência: as
ações desta espécie não estão, e nem podem estar, ligadas a prazos
prescricionais ou decadenciais.
Realmente, como já vimos, o
objetivo da prescrição é liberar o sujeito passivo de uma prestação, e o da
decadência, o de liberá-lo da possibilidade de sofrer uma sujeição. Ora, se as ações declaratórias não
têm o efeito de realizar uma prestação, nem tampouco o de criar um estado de
sujeição, como ligar essas ações a qualquer dos dois institutos em análise?

Se o único efeito de tais ações é a declaração da existência ou inexistência de
uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento, qual a
finalidade da fixação de um prazo para o seu exercício? E quais seriam as consequências
do decurso do prazo sem propositura da ação? A relação inexistente passaria a
existir? E a existente deixaria de existir? O documento falso passaria a
autêntico? E o autêntico passaria a falso? Mesmo admitindo-se, para argumentar,
a possibilidade de consequências tão absurdas, a ação não seria, nestes casos,
declaratória, e sim constitutiva.”

 

(Amorim Flho, Agnelo.
Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para
identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, vol. 300. São
Paulo: RT, out. 1961
)

 

Ora,
o dispositivo impugnado, ao estender a incidência do prazo decadencial ao
direito ou à ação da parte segurada ou beneficiária em face de qualquer decisão
administrativa negativa que tenha por objeto a concessão do pedido relativo a
pedido de benefício previdenciário, obstaculiza a entrada de ação revisional
para confirmação da certeza jurídica quanto ao direito ou à pretensão da parte
beneficiária ou segurada no decorrer do lapso temporal que o prazo atinge.

 

Enfatiza-se
que, nesse caso, não tem a ação o fim de realizar o direito, quer dizer, não
tem o fim de criar ou restaurar um estado de sujeição ou o de realizar uma
prestação, a exemplo da consecução retroativa de parcelas devidas ao autor ao
tempo em que deveria estar em gozo de benefício, mas o de reconhecer a certeza
jurídica relativa às condições fáticas da parte beneficiária ou segurada ao
tempo do pedido, por exemplo.

 

Portanto,
não obstante a declaração judicial em sentido diverso ao da relação jurídica
firmada, os efeitos jurídicos dela decorrentes mantêm-se incólumes no decurso
do lapso decadencial e prescricional, revelando sua natureza declaratório.

 

Entender
diversamente e assentir a extinção do direito ou da ação para revisão de ato
administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação, implica instituir
prazo decadencial ou prescricional para a ação declaratória, que, como
sublinhado pelo i. Professor Agnelo Amorim Filho, tem natureza imprescritível:

 

“Para ficar ainda mais
acentuada a incompatibilidade entre as ações declaratórias e os institutos da
prescrição e da decadência, basta atentar para o seguinte: Diz CHIOVENDA que as
sentenças declaratórias podem ter por objeto qualquer direito, inclusive de
natureza potestativa (Instituições, 1/331; e Ensayos de Dere,cho Procesal
Civil, pág. 127). Dai pode-se concluir que os direitos, objeto das ações
declaratórias, são, também, objeto de uma das outras duas categorias de ações
(condenatórias ou constitutivas), e tal conclusão dá origem a mais um argumento
favorável ao ponto de vista que sustentamos. Realmente, desde que as situações jurídicas
que se colocam no campo de atuação das ações declaratórias já são tuteladas por
um dos outros dois tipos de ações cuja finalidade precípua é a realização do
direito (condenatórias ou constitutivas) e se estas, por sua vez
,
já se encontram ligadas a um prazo extintivo (prescricional ou decadencial),
seria absurdo admitir outro prazo de igual natureza para a ação declaratória
que tivesse por objetivo a mesma situação jurídica. Se se entender de outra
forma, qual dos dois prazos deve prevalecer? O da ação declaratória ou o outro?
Levando em consideração o ponto assinalado, acentuam CHIOVENDA (Ensayos de
Derecho Procesal Civil, 1/129 da trad. cast.) e FERRARA (A Simulação dos
Negócios Jurídicos, pág. 458 da trad. port.), que quando a ação condenatória
está prescrita, não é razão para se considerar também prescrita a
correspondente ação declaratória, e sim para se considerar que falta o
interesse de ação para a declaração da certeza.

 

E se se levar em conta que
a prescrição e a decadência têm uma finalidade comum, que é a paz social, ainda
ficará mais evidenciada a desnecessidade de se fixar prazo para as ações
declaratórias, pois, não produzindo elas (e as respectivas sentenças), como de fato não
produzem, qualquer modificação no mundo jurídico (mas apenas a proclamação da
certeza jurídica), seu exercício, ou falta de exercício, não afetam, direta ou
indiretamente, a paz social.


Além do mais, se se
quisesse fixar um prazo extintivo para as ações declaratórias, de que natureza
seria este prazo? Prescricional ou decadencial? O legislador que pretendesse
fazer uma escolha se depararia com um obstáculo intransponível: como as ações declaratórias não
têm por finalidade a restauração, nem tampouco o exercício de direitos, elas
não podem ser atreladas nem ao instituto da prescrição nem ao da decadência
.

 

Diante de tudo isso, a
conclusão que se impõe é a seguinte: as ações declaratórias devem ser
classificadas como ações imprescritíveis. E é esta, realmente, a classificação
dada pela maioria dos doutrinadores. Entre muitos outros: CHIOVENDA
(Instituições, 1/62; Ensayos, 1/32); PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado,
vol. 6º, págs. 129, 130 e 285) e FERRARA (Da Simulação dos Negócios
Jurídicos, pág. 458).”

 

(Amorim Flho, Agnelo.
Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para
identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, vol. 300. São
Paulo: RT, out. 1961)

 

Ainda
que se reconhecesse, para argumentar, que tem a ação natureza constitutiva,
porque do reconhecimento da relação jurídica se pretende que decorram efeitos,
o prazo decadencial, em ambas as hipóteses, implica impossibilidade de
reconhecer condições fáticas que podem ser necessárias à concessão futura de
benefício previdenciário e, assim, implica impossibilidade de requerer
benefício a que se teria direito acaso não indevidamente indeferido o
requerimento.

 

O
prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de
parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais
cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo
qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por
fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação,
compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo
essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República.

 

Do
exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente a ação direta e, na parte
remanescente, pela procedência em parte do pedido, declarando a
inconstitucionalidade do art.
24 da Lei 13.846/2019
no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.

 

É
como voto.
 

*** 



[1] Agostinho, Theodoro. @ theoagostinho – 𝑷𝒓𝒐𝒇𝒆𝒔𝒔𝒐𝒓 𝑻𝒉𝒆𝒐𝒅𝒐𝒓𝒐

Trabalho urbano e rural = Aposentadoria híbrida + você pode ter direito e não sabe

 

A
maioria dos Ministros do STF já votaram favoravelmente no sentido de manter a
decisão do STJ no (Tema 1007), que decidiu ser possível a concessão de
aposentadoria híbrida ainda que remoto e descontínuo, anterior à publicação da Lei
8.213/1991, ou seja, o tempo de trabalho, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que
não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 Acesse também nosso conteúdo em vídeo sobre a “Aposentadoria híbrida”. !



Ementa: Recurso
extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos
necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre
a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral.
Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos
da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de
aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

 

MANIFESTAÇÃO

 

Trata-se,
na origem, de acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que, em síntese, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. O
referido acórdão ficou assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.

 

– Pedido de aposentadoria
por idade híbrida, mediante cômputo de trabalho urbano e rural.

 

– A questão em debate
consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem
registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a
aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.

 

– O pedido não pode ser
acolhido, pois o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia
ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91.

 

– A autora se dedica
exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 2001, não havendo início de
prova material de que tenha retomado as lides rurais em algum momento desde
então.

 

– Trata-se de trabalhadora
urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota,
anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de
aposentadoria.

 

– Não se justifica a
aplicação do disposto no art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável
a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

 

– Conjugando-se a data em
que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e
o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz
jus ao benefício.

 

– Apelo da parte autora
não provido.

 

Irresignada,
a autora interpôs recurso especial.

 

O
Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu o recurso.

 

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça afetou o processo ao rito dos recursos especiais repetitivos e
suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território
nacional.

 

Após,
a Primeira Seção do STJ examinou o mérito do recurso e concluiu pelo provimento
do recurso especial da segurada em acórdão assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I
DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA
DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO
OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

 

1. A análise da lide
judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores
para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides
campesinas.

 

2. Como leciona a
Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em
que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não
obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano,
identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que
seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade,
responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não
apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da
justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à
Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).

 

3. A Lei 11.718/2008, ao
incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como
já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação
legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo
previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria
rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da
aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
28.11.2014).

 

4. A aposentadoria híbrida
consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção
àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes
acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e
não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer
aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

 

5. A inovação legislativa
objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao
admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os
períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa
de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão
da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se
homem, e 60 anos, se mulher.

 

6. Analisando o tema, esta
Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade
rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de
atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou
implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que
a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade.

 

7. A tese defendida pela
Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de
período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela,
assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como
também contraria o objetivo da legislação previdenciária.

 

8. Não admitir o cômputo
do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha
retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a
tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais
jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o
entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa
contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

 

9. É a partir dessa
realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre
o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A
justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma
surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda
retirada dos seus olhos.

 

10. Nestes termos, se
propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para
fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos
do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor
misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento
do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

11. Recurso Especial da
Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que
prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.

 

Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados.

 

Irresignado,
o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário, com fundamento
na alínea a do permissivo constitucional, no qual alega ter havido violação dos
artigos 2º; 97; 195, § 5º; e 201 da Constituição Federal.

 

No
tópico da repercussão geral sustenta que a questão transcende o interesse
subjetivo das partes e que a matéria possui relevância do ponto de vista
jurídico, haja vista que o recurso especial foi afetado como repetitivo pela 1ª
Seção do STJ pelo fato de existir uma multiplicidade de feitos que discutem o
tema e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal neste caso será aplicada pelas
instâncias ordinárias em todo o território nacional.

 

Afirma,
também, que está presente a repercussão geral sob os aspectos econômico,
político e social, uma vez que o deferimento da pretensão autoral atingiria
todos os requerimentos de aposentadoria por idade rural, urbana ou híbrida.

 

No
mérito, argumenta que: i) a instituição do benefício de aposentadoria
por idade híbrida foi implementada tendo por público-alvo os trabalhadores
rurais, conforme se observa da univocidade do artigo 48, § 3º, da Lei nº
8.213/91, ou seja, aqueles trabalhadores rurais atuais (e não do passado) que
tenham exercido algum labor urbano no decorrer da vida, e que a 1ª Seção do
STJ, ao decidir por estender o referido benefício também aos trabalhadores
urbanos, com fundamento na isonomia e na equivalência entre urbanos e rurais, e
a despeito de contribuições vertidas ao sistema, acabou por violar o princípio
da prévia fonte de custeio; ii) o Poder Judiciário ao admitir a
concessão da aposentadoria por idade híbrida aos trabalhadores urbanos está
atuando como legislador positivo, violando, dessa forma, o princípio da
separação de poderes previsto no 2º da Constituição Federal; iii) o
Superior Tribunal de Justiça, ao possibilitar o reconhecimento, para fins de
carência, do tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, acabou por
afastar a aplicação da norma do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o que
implica afronta à cláusula de reserva de plenário.

 

Em
contrarrazões, a parte autora, ora recorrida, sustenta que a decisão respeitou
os ditames legais, quanto ao benefício previdenciário de aposentadoria híbrida,
introduzido através da Lei nº 11.718/08, que passou a permitir a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, para os segurados
que exerceram atividade rurícola e atividade urbana.

 

O
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitido no feito na
condição de amicus curiae, também apresentou contrarrazões.

 

A
Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça não admitiu o recurso extraordinário.

 

Após
a interposição do agravo em recurso extraordinário contra essa decisão, a
Vice-Presidência do STJ, exercendo juízo de retratação, admitiu o recurso
extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção
da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia
somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais.

 

Passo
a me manifestar.

 

Na
espécie, o STJ decidiu pela possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida
por idade, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, independente do labor
predominante, mediante o cômputo para efeito de carência de período de trabalho
rural remoto e descontínuo, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, sem
necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo, firmando a tese 1.007 do rito dos recursos
especiais repetitivos, in verbis:

 

O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida
por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições,
nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

Do
voto do Relator do acórdão atacado, que fixou a tese acima transcrita,
destaca-se a seguinte passagem:

 

12. O que sustenta o INSS,
em síntese, é que o Segurado deve comprovar o exercício de atividade rural nos
últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criando uma nova regra
que não encontra qualquer previsão legal.

 

13. A tese se revela,
assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como
também contraria o objetivo da legislação previdenciária. Não admitir o cômputo
do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha
retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a
tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais
jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.

 

14. Como já delineado nos
julgados acima colacionados, esta Corte Superior é uníssona ao reconhecer que o
tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, não
exigindo, do mesmo modo, a comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

 

15. Nesse cenário, seja
qual for a predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as
idades citadas no § 3o. do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano e rural, remoto ou descontínuo.
Assegurada a dispensabilidade de recolhimento das contribuições referentes ao
labor rural exercido antes de 1991.

 

(…)

 

18. No que toca à alegada
violação do art. 55, § 2o. da Lei 8.213/1991, que preceitua que o tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a
ele correspondentes, exceto para efeito de carência, a insurgência, igualmente
não prospera.

 

19. É imperioso destacar
que o art. 3º. da citada
Lei 11.718/2008, que institui a aposentadoria híbrida, estabeleceu
expressamente que a atividade campesina comprovada, nos termos do art. 143 da
Lei 8.213/1991, será contada para efeito de carência na concessão de
aposentadoria por idade do trabalhador rural
.

 

20. Nesses termos,
impõe-se reconhecer que, com o advento da Lei 11.718/2008, o trabalhador que
não preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou
aposentadoria urbana por idade passa a ter direito de integrar os períodos de
labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de
Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da
aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se
homem, e 60 anos, se mulher. Admite-se, para tanto, a soma de lapsos de
atividade rural, remotos e descontínuos, ainda que anteriores à edição da Lei
8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de
que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento
administrativo ou implemento da idade.

 

Do
acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS extrai-se a
seguinte fundamentação do voto condutor:

 

(…)

 

9. Aponta, ainda, o INSS,
que o acórdão é omisso quanto à tese de que a comprovação do trabalho rural,
nos termos do art. 48, § 2o. da Lei 8.213/1991, exige a comprovação da
atividade em número de meses correspondentes à carência, em período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ressaltando que tal
orientação foi pacificada por esta Corte no julgamento do REsp. 1.354.908/SP.

 

10. Igualmente sem razão a
embargante em tal alegação, vez que o acórdão é claro ao consignar que é devida
a aposentadoria híbrida seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

11. De fato, esta Corte,
no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem
que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao
implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que
não se amolda à hipótese dos autos.

 

12. Como já delineado no
acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem
os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo. Veja:

 

(…)

 

13. Assim, não conseguindo
o trabalhador rural comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo de
carência exigido, pode ele se valer de outros períodos de contribuição sob
outras categorias de segurado, para concessão de aposentadoria híbrida.

 

14. Seguindo na análise
das razões recursais, sustenta o INSS que o acórdão não se manifestou sobre a
necessária fonte de custeio e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.

 

15. O argumento não se
amolda à hipótese. Isto porque no presente recurso não há o reconhecimento de
direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão
somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991.
Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a
precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando
instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.

 

16. Ademais, como bem
pontuado pelo amicus curie em sua manifestação, a atividade rural tem tem
custeio previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991, bem como o período urbano, nos
arts. 21 e 22 da Lei 8.212/1991.

 

16. Por fim, anota, ainda,
que a decisão do STJ toma por inconstitucional o disposto no art. 55 da Lei
8.213/1991, que afirma não ser possível computar como carência o período de
atividade rural anterior à Lei 8.213/1991, assim, o acórdão violaria o cláusula
de plenário (art. 97 da CF).

 

17. Não comporta
acolhimento a alegação.

 

18. Vale esclarecer que o
art. 55 da Lei 8.213/1991 está disposto no capítulo da lei que cuida da aposentadoria
por tempo de serviço. Assim, a vedação legal é o cômputo do tempo de serviço
rural como carência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria
por idade, como é a aposentadoria híbrida. A propósito:

 

(…)

 

19. Tanto é assim, que nos
termos da Súmula 272/STJ, esta Corte pacificou a orientação afirmando a
necessidade de recolhimento de contribuição, nos casos em que pretende o
trabalhador rural aposentar na modalidade de aposentadoria por contribuição.

 

Inicialmente,
considero que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de
norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição
ou sob fundamento de contrariedade à Constituição, dado que apenas interpretou
a legislação infraconstitucional incidente no caso, em especial a Lei
11.718/2008 que instituiu o benefício previdenciário em discussão neste feito ,
conforme se vê dos trechos antes transcritos. Sobre o tema, destacam-se os
seguintes julgados:

 

Agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Município. Legitimidade ad
causam. Competência para julgamento monocrático do relator. Ausência de
prequestionamento. Artigo 97 da CF. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Não
ocorrência. Precedentes. 1. O art. 544, § 4º, II, alínea b, do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.322/10, permite ao relator da
causa conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante no tribunal. 2. É inviável o recurso extraordinário quando o
dispositivo constitucional nele indicado como violado carece do necessário
prequestionamento. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que não
há violação do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do
STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma
e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal,
limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso
concreto. 4. Agravo regimental não provido (ARE n° 895.602/RJ-AgR, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe de 4/9/15).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência
dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta
à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea a,
por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a
inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento (AI nº 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 25/6/10).

 

Anote-se
que não procede a alegação recursal de que o STJ estendeu o benefício de
aposentadoria híbrida aos trabalhadores urbanos com fundamento na isonomia e na
equivalência entre trabalhadores urbanos e rurais, tendo em vista a afirmativa
presente na ementa do acórdão atacado de que a aposentadoria híbrida consagra o
princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais, refere-se, unicamente, à inovação
legislativa trazida pela Lei nº 11.718/08 que instituiu o referido benefício.

 

No
mais, verifica-se da ementa do acórdão atacado e da fundamentação dos votos
proferidos pelo Relator no STJ, anteriormente mencionados, que o Superior
Tribunal de Justiça decidiu a lide amparado exclusivamente na interpretação da
legislação infraconstitucional pertinente, notadamente em disposições das Leis
nºs 8.212/91, 8.213/91 e 11.718/08.

 

Com
efeito, a Corte Superior limitou-se a definir os requisitos legais necessários
para obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Assim, verifica-se
que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito
infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria
reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

 

Esse
tem sido o entendimento adotado monocraticamente pelos membros do STF em casos
idênticos ao presente, conforme se observa das seguintes decisões: Recurso
Extraordinário com Agravo nº 957.994/PE, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe
de 20/9/16; Recurso Extraordinário n. 1.280.819/RS, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJe 7/8/20; Recurso Extraordinário n. 1.275.194/RS, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes, DJe 3/7/20; Recurso Extraordinário n. 1.275.196/RS,
Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 30/6/20; Recurso Extraordinário n.
1.267.112/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 25/6/20; Recurso
Extraordinário n. 1.269.879/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe
16/6/20; RE nº 1.280.811/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/8/20; e
RE nº 1.281.050/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/8/20.

 

O
Supremo Tribunal Federal, analisando questões análogas na sistemática da
Repercussão Geral, concluiu que matérias envolvendo a definição e a aferição de
requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário não tem estatura
constitucional.

 

Método prático para construção de carteira de ações tributárias

Nesse
sentido, o Tribunal Pleno, no ARE nº 821.296/PE, de relatoria do Ministro
Roberto Barroso, negou repercussão geral ao tema da verificação dos requisitos
para a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista a natureza
infraconstitucional da controvérsia e a necessidade de revolvimento do acerto
fático de probatório. Segue ementa do julgado:

 

PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos
necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral (Tema 766 DJe de 17/10/14).

 

No
ARE nº 1.170.204/RS, de minha relatoria, o Plenário da Corte também concluiu
pela ausência de repercussão geral da questão referente à verificação dos
requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte,
haja vista a natureza infraconstitucional da controvérsia e a necessidade de
revolvimento do acerto fático de probatório, conforme a seguinte ementa:

 

Recurso extraordinário com
agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos
requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas
(Súmula 279/STF).

 

1. É infraconstitucional e
fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos
requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por
morte.

 

2. Ausência de repercussão
geral (Tema 1.028 DJe de 12/3/19)

 

Dessa forma, penso ser
possível a aplicação dos efeitos da ausência da repercussão geral na espécie,
porque a questão suscitada no apelo recursal não extrapola o campo da legislação
infraconstitucional, bem como é desprovida da relevância exigida pela
Constituição Federal. Evoco o que decidido no RE nº 584.608/SP-RG, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 13/3/09.

 

Oferta por tempo limitado! Minizinha com 32% off! Saiba mais

Ademais,
tendo em vista que a controvérsia infraconstitucional foi suficientemente
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio de recurso
repetitivo, considero também ser da tradição jurisprudencial do STF o esforço
de racionalização do sistema de recursos. Portanto, entendo salutar prestigiar
a solução construída pela Corte Superior em sua função de uniformização da
legislação federal quando não se extraia questão constitucional da demanda. Com
o mesmo expediente, cito o RE nº 596.492/RS-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 16/4/10; RE nº 753.681/SC-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe de 28/8/14; e RE nº 1.041.816/SP-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/8/17.

 

Diante
do exposto, ratificando a jurisprudência da Corte, manifesto-me pela ausência
de repercussão geral da controvérsia relativa à definição e ao preenchimento
dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista sua natureza
infraconstitucional.

 

Proponho,
por fim, a seguinte tese de repercussão geral:

 

É infraconstitucional, a
ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia
relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para
a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.

 

Publique-se.

 

Brasília, 1º de setembro de 2020.

 

Ministro Dias Toffoli

 

Presidente

 

Documento
assinado digitalmente

Segurado que acumulou auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de forma indevida deverá ressarcir o INSS

 

O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determina que um segurado do Estado
do Paraná de 78 anos, residente de Catanduvas (PR), deverá ressarcir o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) por ter acumulado indevidamente e de má-fé os benefícios de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez
.

 

A
decisão é da Turma Regional
Suplementar
do Paraná e foi proferida por unanimidade na última em 29/9/2020,
durante sessão virtual de julgamento.

 

Pedido
de ressarcimento

 

Na
ação ajuizada contra o
segurado
, o INSS alegou que, entre os anos de 2003 e 2015, ele teria
acumulado de forma indevida
os dois benefícios previdenciários
, causando prejuízo de R$ 558.598,48 à
autarquia.

 

O
instituto apontou no processo que o réu trabalhou como assessor parlamentar na
Assembleia Legislativa do Paraná durante o período em que recebeu benefício por
incapacidade.

 

Em
sede de reconvenção, o segurado postulou o restabelecimento de seu benefício de
aposentadoria por invalidez.
Ele teve a incapacidade laboral total e permanente reconhecida pela perícia do
INSS desde o ano 2000, em razão de artrose do joelho e de problemas lombares.

 

Em
sentença publicada em setembro de 2018, a 3ª Vara Federal de Cascavel (PR)
reconheceu a legalidade da
aposentadoria por invalidez
do homem, mas condenou o segurado a
restituir ao INSS o valor do auxílio-doença.

 

Apelação
Cível

 

O
INSS apelou da decisão ao TRF4. No recurso, alegou a falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

 

Além
disso, sustentou que não estaria demonstrada a incapacidade para o desempenho da atividade de
assessor parlamentar, destacando que a perícia administrativa havia reconhecido a incapacidade
com base na suposta atividade habitual de motorista de caminhão.

 

Por
unanimidade, a Turma Regional Suplementar do Paraná analisou que o réu tem direito a receber o
benefício de aposentadoria por invalidez
por preencher os requisitos
necessários à obtenção do benefício.

 

Conforme
o colegiado, ficou comprovado que, na data de início da incapacidade, estavam preenchidos os requisitos
relacionados à carência e à qualidade de segurado.

 

Ainda, ao contrário do
que faz crer o INSS, não obsta a concessão do benefício o fato de a perícia ser
baseada na suposta atividade de motorista de caminhão, porquanto reconhecida a
incapacidade total para o trabalho
”,

 

declarou
o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da apelação
na Corte.

 

A
Turma também deu parcial provimento ao recurso do INSS e reconheceu o direito da autarquia ao
ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez
no período compreendido entre o
deferimento do benefício e o término do vínculo do réu mantido com a Assembleia
Legislativa do Paraná.

 

Demonstrado o
exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de auxílio-doença,
assim como a má-fé do segurado na percepção indevida do benefício, impõe-se a
devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título
”,

 

concluiu
o relator.

 

Fonte:
Site TRF-4

***

O futuro da seguridade social

 

O
texto a seguir, foi originalmente publicado por Pilar Martínez, em 12 de março de 2019, em factorcapitalhumano.com
(link da publicação original no final do artigo).

 

A
publicação original, após tradução espontânea pelo portal Google, tem o
seguinte título:

 

“O
futuro da seguridade social no trabalho, o desafio da OIT”

 

Recomendo
a leitura atenta da publicação a fim de que possa refletir sobre o assunto.

 

Boa
leitura!

 

“[A
economia digital e o emprego por meio de plataformas são um desafio para a seguridade
social
, disse Fabio Beltrán, diretor para o Cone Sul da Organização
Internacional do Trabalho e especialistas em Proteção Social em encontro
regional da entidade no Panamá.

 

Panamá,
Pan. A economia digital e o emprego por meio de plataformas são um desafio para
a seguridade social, “são segmentos que não estão regulamentados e não estão
preparados para captar e atender a esses trabalhadores”, disse Fabio Beltrán,
diretor do Cone Sul da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e
especialistas em Proteção Social.

 

Depois
de afirmar que na América
Latina mais da metade dos trabalhadores não contribui para a seguridade social
,
afirmou que a transformação no mundo do trabalho aumenta o desafio, pois além
da informalidade estrutural, há segmentos formais que estão se transformando
pela digitalização. ”.

 

Embora
não tenha sido determinado o modo como se deve dar maior cobertura aos trabalhadores,
acrescenta-se o desafio do mundo do trabalho que se transforma; atualmente, as
estatísticas da região revelam que há 145 milhões de trabalhadores que não
contribuem para a previdência
social
.

 

A
cobertura contributiva para a
proteção social
ao nível das pensões, que se relaciona com o emprego, aumentou de
36,6 para 44,6% entre 2005 e 2015, sendo considerada como “evolução positiva,
embora os dados indiquem que 55% das a população ainda não fez contribuições”.

 

Nesse
sentido, afirmou que a protecção social é uma componente fundamental do
desenvolvimento económico e social, essencial para ter sucesso no combate à
pobreza e à desigualdade, mas face à incerteza gerada pelo futuro do trabalho,
“é urgente tomar medidas para reduzir deficiências na região ”.

 

No
México, 33 milhões de 208.684 trabalhadores não contam com benefícios
previdenciários, o que representa 61,7%, valor superior à média da OIT.

 

O
especialista disse que a região como um todo vive em uma situação de grande
informalidade, o que tem impacto direto na participação nos sistemas
tradicionais de proteção social, já que a maioria desses trabalhadores faz
contribuições. Consequentemente, os governos e as futuras discussões devem se
concentrar em como dar pisos de segurança aos trabalhadores, que estão dentro
de esquemas que os excluíram de todas as leis trabalhistas.

 

Salário,
afetado

Por
outro lado, a OIT detectou que os salários e o trabalho autônomo são duas
questões que enfrentam mudanças aceleradas no futuro do trabalho, o que
acarreta um maior risco de desigualdade na América Latina, disse José María
Xirinachs, diretor regional da OIT. Em entrevista coletiva, ele afirmou que “em
geral, os trabalhadores conectados e capacitados têm mais chances de ter uma
renda melhor; diante de quem não é alfabetizado em matéria digital”.

 

No
caso do México, o trabalho “autônomo” vem aumentando e até o segundo trimestre
de 2018 12 milhões 14.579 pessoas optaram por exercer um trabalho autônomo ,
tendência que se detectou com maior frequência no países e representa um
desafio para governos e sistemas de seguridade social, detalhou o diretor da
OIT na América Latina.

 

No
caso dos salários, o comportamento no México mostra que há uma concentração
maior naqueles que ganham um salário de até dois salários mínimos (5.301 pesos
mensais).]”

 

pmartinez@eleconomista.com.mx

 

MARTÍNEZ,
Pilar. El futuro de la seguridad social en el trabajo, el reto de la OIT. Factor
Capital Humano, México, 12 de março de 2019. Disponível em: <https://factorcapitalhumano.com/leyes-y-gobierno/el-futuro-de-la-seguridad-social-en-el-trabajo-el-reto-de-la-oit/2018/10/>.
Acesso em: 02 de out. de 2020.

 

***

Aumento da margem consignável INSS, a nova margem para todos beneficiários será de 40%

Aumento
da margem consignável INSS, a nova margem para todos beneficiários será de 40%

 


MP
aumenta margem do consignado para aposentados e pensionistas

 

O
Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), já publicado a Resolução nº
1.341, de 27 de agosto de 2020 (DOU 31/08/2020), recomendando à
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que encaminhasse
ao Congresso Nacional uma proposta legislativa para aumentar da margem do
crédito consignado em cinco pontos percentuais para os beneficiários do INSS
durante o período da pandemia.

 

Em
outras palavras, o CNPS já havia recomendado o aumento da margem para
empréstimos consignados, de 30% pra 35%, e de 5% para o cartão de crédito, até
31 de dezembro de 2020.

 

 

Foi
publicada no Diário Oficial da União em: 02/10/2020, Medida
Provisória nº 1.006, de 1º de outubro de 2020
, que aumenta a margem de
crédito para empréstimos consignado a beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social durante o período da pandemia.

 

 

A
Medida Provisória facilita o acesso a empréstimos para aposentados e
pensionistas do INSS, com descontado direto no benefício previdenciário.

 

Com
o aumento da margem consignável do INSS, a nova margem para todos os vinculados
ao Regime Geral de Previdência Social será de 40%. Antes desse teto era de até
35%, sendo que 5% era para amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito, ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.  

 

 

O
objetivo da medida é dar opção de acesso a empréstimos consignados com juros
menores, como explicou o diretor de programas da Secretaria de Políticas da
Previdência Social, Benedito Adalberto Brunca, que: ampliando a
possibilidade daqueles beneficiários que já tinham alcançado o teto, e estava
sem margem para fazer novas contratações. Agora esses beneficiários do INSS, podem
optar por um crédito mais acessível e mais vantajoso, em relação às demais
modalidade de contratação disponíveis no mercado.

 

Isto
irá minimizar as difíceis situações que estão suportando os aposentados. (é a única
alternativa porque o governo ao vez de auxiliar esse sofrido grupo da população
brasileira, que deram toda a sua vida laboral contribuindo para o crescimento
do País, recebem agora na velhice, uma possibilidade de se endividaram ainda
mais, porque o governo ,simplesmente não tem nenhuma política de amparo para
quem um dia já foram a força de trabalho desse País).

 

Os
aposentados e pensionistas, estão operando nesse momento de crise, como arrimo família,
ou seja, (é a principal ou a única responsável pelos meios de
subsistência de toda a família
), uma vez que, segundo dados do próprio governo
…………
4 em cada 10 brasileiros já perderam renda durante a pandemia……
Segundo pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI) a pandemia impactou
o bolso e também a intenção de consumo dos brasileiros.

 

O
novo limite vale para contratos assinados até o dia 31 de dezembro de 2020.

 

***

REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL

 

 

PORTARIA
CONJUNTA Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2020

 

Define procedimentos para implantação/reativação de benefícios por
incapacidade decorrentes de decisão judicial

 

O
DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, o DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
, no uso das atribuições que lhes confere
o Decreto
nº 9.746
, de 8 de abril de 2019, e o que consta no processo
administrativo SEI nº 35014.054180/2020-27, resolvem:

 

Art.

Em virtude das alterações promovidas na Lei nº 8.213/91
pelas Medidas
Provisórias nº 739/2016
e 767/2017
(convertida na Lei
nº 13.457/2017
), bem como as mudanças implementadas pela Medida
Provisória nº 871/2019
(convertida na Lei
nº 13.846/2019
), devem ser adotados os seguintes procedimentos para implantação e reativação de benefícios por
incapacidade
decorrentes
de decisão judicial
.

 

Art.

No cumprimento de decisão
judicial
para implantação
ou reativação de benefício
auxílio-doença
, independentemente da fase do processo judicial,
deverá ser informada, no sistema, a DCB – Data de Cessação do Benefício
– fixada em juízo ou nos termos do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, facultando-se a solicitação de prorrogação do benefício, a ser realizada pelo
segurado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista de sua cessação.
Devem ser adotados, pelas unidades do INSS, os seguintes procedimentos:

 

Atuação
da Centrais de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas
Judiciais – CEAB/DJ.

 

Art.

O cumprimento de decisões que determinem a implantação ou reativação dos benefícios por incapacidadeBI
deverá ser realizado obrigatoriamente no SABI, de modo a permitir, no auxílio-doença implantado/reativado
judicialmente
, a garantia de processamento da Data de Cessação
Administrativa – DCA
após o agendamento do requerimento de prorrogação pelos canais remotos ou na APS, diretamente no SABI.

 

Art.

Ao implantar/reativar
benefícios por incapacidade
por decisão judicial, deverá ser
selecionada como unidade mantenedora a APS em que o requerimento
administrativo fora indeferido
ou suspenso/cessado
, ou, no caso de inexistir o prévio requerimento,
aquela identificada em razão do domicílio do beneficiário.

 

Art.

Na implantação do benefício
judicial
, havendo informação nos documentos judiciais (decisão
judicial ou laudo do perito do juízo), o servidor administrativo deverá inserir
no sistema as informações técnicas médicas (DID – Data de Início da Doença, DII – Data de Início da Incapacidade
e CID – Classificação
Internacional de Doenças
). A ausência dessas informações implicará
fixação pelo sistema da DID e da DII na DIB judicial,
permanecendo a CID em branco.

 

Art.

Na hipótese de inconsistência ou instabilidade que impeça o cumprimento da
decisão judicial de benefícios por incapacidade no SABI pela CEAB/DJ,
deverão ser adotadas providências para sanear a impossibilidade da utilização
do sistema, por meio de registro no “Consultar” direcionado à Divisão/Serviço
de Benefícios da GEX.

 

Art.

Esgotadas, sem sucesso, as providências para sanear a impossibilidade da
utilização do SABI, será permitida a implantação ou reativação do
benefício no sistema Prisma pela CEAB/DJ. As providências adotadas pela
unidade que justifiquem a utilização do Prisma deverão ser anexadas no dossiê
judicial
.

 

Parágrafo
único
. Tão logo o sistema possibilite, o servidor deverá realizar a
TBM para o SABI e providenciar a inclusão no benefício da DCB, se for
o caso, mediante a utilização do motivo “Decisão Judicial” (motivo 33). Após a
fixação da DCB no SABI, providenciar a transferência, por
Transferência de Benefício em Bloco por Número de Benefício – TBBNB,
para a APS de manutenção.

 

Art.

Nas situações excepcionais em que seja necessário transferir um benefício do SABI
para a base do Prisma visando o cumprimento de uma determinação judicial, ao
final o servidor deverá retornar o benefício para a base do SABI,
observados os procedimentos descritos nos arts. 6º e 7º.

 

Art.

Todos os benefícios por
incapacidade
devem ser mantidos no SABI, independente da sua
origem de concessão.

 

Art.
10

Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir
a decisão, utilizando a conclusão “DCB informada pelo juiz” e inserir a
data fixada.

 

§ 1º Salvo nas hipóteses de decisão
judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa
em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a
vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado
com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma
de possibilitar o pedido de prorrogação.

 

§ 2º Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à
reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de
prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho.

 

§ 3º Realizada a implantação ou reativação do benefício,
comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo
do Anexo I
, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

 

Art. 11 Não havendo a fixação de DCB pelo Poder Judiciário
para os benefícios de
auxílio-doença
, salvo nos casos em que a parte dispositiva preveja o
encaminhamento ao Programa
de Reabilitação Profissional – PRP
, o benefício deverá ser implantado ou reativado pela CEAB/DJ
com conclusão “DCB não informada pelo juiz” e será fixado pelo sistema o prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do cumprimento (DDB/atualização).

 

Parágrafo
único
. Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder
Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução
da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em
atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo II,
devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

 

Art.
12

Caso o Poder Judiciário envie nova intimação manifestando discordar da DCB
já informada na comunicação de cumprimento conforme o disposto no art. 11
e condicionar a cessação do
benefício de auxílio-doença
à avaliação médico pericial do segurado, a CEAB/DJ
deverá:

 

IAgendar perícia médica no
PMF-Agenda, na data disponível imediatamente posterior à DCB
anteriormente fixada, mediante a utilização do serviço específico “Perícia em Benefício por
Incapacidade
Judicial (atendimento presencial – agendamento)”;

 

II
Alterar a DCB, pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo 33), para a
data da perícia agendada;
e

 

III
Comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo
do Anexo III
, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

 

Art.
13

Caso a determinação judicial não fixe a DCB e condicione a cessação do
benefício por incapacidade à avaliação médico pericial do segurado, a CEAB/DJ
deverá:

 

IImplantar ou reativar o benefício
e agendar perícia médica
no PMF-Agenda, na data disponível, de “Perícia em Benefício por Incapacidade Judicial
(atendimento presencial – agendamento)”;

 

II – Fixar
a DCB, pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo 33), para a data da
perícia agendada;
e

 

III

Comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo
do Anexo IV
, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

 

Art.
14

A determinação judicial que proíba expressamente a fixação da DCB em benefício de auxílio-doença
até nova ordem judicial implicará lançamento no sistema da conclusão “NB
impedido de cessar automaticamente/sem DCB
”, devendo a CEAB/DJ
comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo
do Anexo V
, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

 

Parágrafo
único
. No caso de nova decisão judicial que determine a fixação de DCB,
a informação deve ser inserida no sistema de benefícios, cabendo
informar o cumprimento diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de
intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este
demandado, por meio do Anexo I, devendo o servidor administrativo
encerrar a tarefa.

 

Art.
15

Havendo decisão judicial para implantar ou reativar benefício de auxílio-doença condicionado à Reabilitação Profissional
do segurado, a CEAB/DJ deve:

 

IImplantar ou reativar o benefício e
marcar a indicação de RP no sistema de benefícios, situação em que deve ser assinalada a
conclusão “NB impedido de cessar automaticamente/sem DCB”;

 

II
Agendar Avaliação Socioprofissional Obrigatória Judicial (Código 3434) no
Sistema de Agendamento – SAG;

 

III
Cadastrar a tarefa de “FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória” no SAG
para unidade que foi agendada a Avaliação Socioprofissional Obrigatória Judicial, bem como
anexar na tarefa o dossiê judicial e marcar a opção “Adoção de Providências
pela CEAB-DJ após a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional?” quando a
decisão judicial determinar a adoção de providência quando do desligamento em
qualquer fase da RP.

 

IV

Comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo
do Anexo VI, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

 

Parágrafo
único
. A CEAB/DJ, havendo dúvidas quando do retorno para
adoção de providências diversas da determinada pela decisão judicial, deverá averiguar
junto ao órgão de execução da PGF local sobre a forma de atendimento.

 

Art.
16

Havendo decisão judicial para implantar ou reativar benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser
comunicado diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo
do Anexo VII, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

 

Art.
17

Devem ser inseridos no dossiê judicial os seguintes documentos:

 

I – Ato
determinando o cumprimento da decisão ou decisão judicial;

 

IILaudo do perito judicial
e parecer de assistente
técnico
, classificando-os como “Perícia Médica” (documentos
sujeitos a sigilo profissional), quando disponível; e

 

III
Despacho de cumprimento da CEAB/DJ.

 

Art.
18

Havendo dúvidas sobre a interpretação da decisão judicial, estas devem ser
enviadas ao órgão de execução da PGF local para esclarecimento via
integração com o SAPIENS.

 

Outras Atribuições da APS Mantenedora

 

Art.
19
Havendo
impedimento para comparecimento
à perícia médica agendada
em cumprimento aos procedimentos dos itens
3.10 e 3.11, o segurado ou seu representante legal deverá solicitar remarcação
na APS ou pelos canais remotos, até 7 (sete) dias após a data agendada.

 

Parágrafo
único
. Após o reagendamento, a APS mantenedora deverá:

 

I
Alterar a DCB, pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo 33), para a
data da perícia
reagendada;

 

II – Preencher
o Anexo VIII com a ciência do segurado da nova data de reagendamento da perícia médica,
digitalizar e anexar no Sistema de Armazenamento de Processos Digitalizados- SAPD
ou sistema que o substitua, para que a informação esteja disponível ao órgão de
execução da PGF; e

 

III
Verificar se houve interrupção
no pagamento do benefício
após a DIP judicial. Em caso
positivo emitir o crédito correspondente.

 

Art.
20

Nos casos de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade judicial devem ser
observados os seguintes procedimentos:

 

§

Caso haja requerimento de prorrogação nas unidades em que o serviço de perícia médica não
estiver ativo, cabe ao servidor da APS agendar a respectiva perícia para unidade mais
próxima da residência do segurado, que disponha de serviço de perícia médica ativo, com
a devida informação ao segurado.

 

§

Não sendo possível realizar o agendamento do requerimento de prorrogação pelos canais remotos ou pela APS,
por inconsistência do sistema, o gestor da unidade ou servidor designado deve
adotar providências para sanear o problema, por meio do registro no “Consultar”
direcionado ao (à) Serviço/Seção de Benefícios da GEX.

 

§

Nas hipóteses de efetivo agendamento mencionado § 2º, o requerente deve
ser comunicado sobre a data e hora do agendamento, por meio do modelo do Anexo
VIII
.

 

§

Caso a data da realização da perícia agendada no PMF-Agenda seja posterior à DCB
fixada, no ato do atendimento a APS deve alterar a DCB para a
data da perícia médica
administrativa agendada, utilizando o “NB transitado em julgado/Rev.
Adm.” (motivo 25), de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da
realização da perícia.

 

§

Se o benefício
estiver cessado, será necessário proceder sua reativação desde a cessação do pagamento:

 

I – Pelo
motivo “Decisão Judicial” (motivo 02), se benefício com perícia no HISMED, com
definição da conclusão “DCB informada pelo juiz” e inserção da DCB
na data da perícia médica agendada na tela; ou,

 

II – Pelo
motivo “Cessação
ou suspensão indevida
(motivo 04), se benefício
sem perícia
no HISMED, com posterior cessação
utilizando o motivo 25, fixando-se a DCB na perícia médica agendada,
de forma a restabelecer o pagamento até a data da realização da avaliação médico pericial.

 

§

Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação pelos canais remotos e compareça
para reclamar a interrupção do pagamento antes da realização da perícia, proceder a reativação
conforme disposto no §5º do art. 20.

 

§

Excepcionalmente, havendo habilitação
de benefício por incapacidade
no Prisma, o sistema permitirá,
após TBM para o SABI, o requerimento de prorrogação pelos canais
remotos e na APS, porém não processará automaticamente a DCA no SUB
para a data da perícia
agendada, havendo a necessidade de atuação do servidor fixando a DCB na
data da perícia médica
agendada.

 

§

Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação na APS e a data da
realização da perícia
agendada
seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento a
APS deverá alterar a DCB para a data da perícia médica agendada,
utilizando o motivo 25,
de forma a evitar a interrupção
do pagamento até a data da realização
da perícia
.

 

§

Se o requerente comparecer para agendamento referente ao requerimento de prorrogação em APS
diversa da mantenedora, o servidor administrativo deve agendar a perícia.

 

§
10º

Havendo impossibilidade, realizar TBM e adotar os procedimentos
necessários para o agendamento e realização da perícia na sua unidade.

 

Atuação do Serviço de Reabilitação Profissional

 

Art.
21

O processo de RP, proveniente de decisão judicial, terá início com a
abertura do prontuário eletrônico no sistema GET – criação da tarefa
principal FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória – e o
agendamento da Avaliação Socioprofissional para a APS mantenedora do BI
ou a mais próxima que tiver o serviço de RP. A avaliação das condições
dos segurados serão realizadas nas demais fases da RP que seguirão as
rotinas inerentes ao programa de reabilitação profissional.

 

Parágrafo
único
. O Profissional de Referência deve acompanhar o agendamento
do segurado por meio do SAG e, na data agendada se atribuir como responsável na
FJ Reabilitação
Profissional
Judicial Obrigatória” no GET independente do
comparecimento.

 

Art.
22

Havendo o comparecimento do segurado ao agendamento, o Profissional de
Referência deve adotar os seguintes procedimentos:

 

I
Realizar a avaliação socioprofissional;

 

II
Preencher ficha de cadastro;

 

III
Cadastrar subtarefa de avaliação socioprofissional;

 

IV
Agendar próximo atendimento de RP;

 

V

Cadastrar a subtarefa “Perícia
Médica
de RP Obrigatória por Determinação Judicial” na tarefa
principal no GET; e

 

VI
Agendar no PMF-Agenda o serviço “Perícia Médica de RP obrigatória por determinação Judicial”.

 

Art.
23
Na
ausência de comparecimento do segurado à avaliação socioprofissional, o
Profissional de Referência deve suspender o benefício pelo motivo “Não
atendimento à convocação ao posto de benefícios” (motivo 48) e comunicar ao
segurado por meio de ofício de defesa por abandono, utilizando o Anexo IX.

 

§

Ocorrendo o comparecimento do segurado no período de até 60 dias corridos após
a suspensão, o Profissional de Referência deve:

 

I
Reativar o benefício pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo 02); e

 

II – Adotar
os procedimentos do art. 22.

 

§

Persistindo o não comparecimento após o prazo de 60 dias da suspensão, o Profissional de Referência
providenciará a cessação do
benefício
pelo motivo “Recusa ao programa de reabilitação profissional
(motivo 61).

 

§

Após a cessação do
benefício
pelo não comparecimento, o Profissional de Referência deve
adotar os procedimentos contidos no art. 26.

 

Art.
24

Quando o segurado não comparecer à “Perícia Médica de RP obrigatória por determinação Judicial”, o
Profissional de Referência deve adotar as seguintes providências:

 

I
Verificar o motivo de conclusão da subtarefa no GET e suspender o benefício
pelo motivo “Não atendimento à convocação ao posto de benefícios
(motivo 48);

 

II
Comunicar ao segurado por meio carta de abandono, utilizando o Anexo IX.

 

§

Comparecendo o segurado no período de até 60 dias corridos após a suspensão, o
Profissional de Referência deve:

 

I
Reativar o benefício pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo 02);

 

II
Cadastrar a subtarefa “Perícia Médica de RP Obrigatória por Determinação
Judicial” na tarefa principal no GET; e

 

III
Agendar no PMF-Agenda o serviço “Perícia Médica de RP obrigatória
por determinação Judicial”.

 

§

Persistindo o não comparecimento após o prazo de 60 dias da suspensão, e caso o
sistema não tenha cessado automaticamente o benefício após este prazo, o
Profissional de Referência providenciará a cessação do benefício pelo motivo “Recusa ao
programa de reabilitação profissional” (motivo 61).

 

§

Após a cessação do
benefício
pelo não comparecimento, o Profissional de Referência
adotará os procedimentos contidos no art. 26.

 

Art.
25

Após a conclusão da subtarefa “Perícia Médica de RP Obrigatória por Determinação Judicial”,
havendo indicação pela continuidade no PRP, o Profissional de Referência deve
adotar os procedimentos administrativos regulamentados.

 

Parágrafo
único
. Quando houver indicação pela não continuidade do PRP, o
Profissional de Referência deve seguir os procedimentos do art. 26.

 

Art.
26

Antes do desligamento do PRP, o Profissional de Referência deverá consultar na
tarefa “FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória” se há
indicação de “Adoção de Providências pela CEAB-DJ após a conclusão do
Programa de Reabilitação Profissional”. Em caso positivo, enviar e-mail para a ELAB/DJ
vinculada à GEX de origem para adoção de providências.

 

Art.
27

O desligamento do PRP ocorre com a conclusão da tarefa “FJ
Reabilitação Profissional
Judicial Obrigatória”.

 

Do Recurso Administrativo

 

Art.
28

Havendo recurso interposto pelo segurado (autor) das decisões proferidas pelo INSS,
o servidor administrativo da APS mantenedora deve seguir as rotinas
inerentes ao recurso administrativo.

 

Art.
29

Não será admitido recurso administrativo nas seguintes situações:

 

I – Para
alteração da DCB determinada pelo Poder Judiciário, cabendo apenas a
solicitação de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a
data prevista para sua cessação;

 

II – Para
alteração da DCB fixada em 120 dias, cabendo apenas a solicitação de
prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista
para sua cessação;
e

 

III

Pela perda de prazo da solicitação de prorrogação pelo segurado.

 

Das disposições gerais

 

Art.
30

Somente serão permitidos reagendamentos nos serviços elencados neste ato, por
requerimento do segurado ou seu representante legal na APS até 7 (sete)
dias depois da data agendada, nos casos de impedimentos justificados (caso
fortuito ou de força maior).

 

Art.
31

A decisão administrativa do benefício
deve ser comunicada ao segurado em conformidade com o disposto no Memorando-Circular
Conjunto nº 6/DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS
, de 5 de abril de 2017.

 

Art.
32

Os sistemas mencionados poderão ser substituídos por outros, mantendo-se as
determinações deste normativo, com as devidas adaptações.

 

Art.
33

Revogam-se as disposições contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 24
/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS
, de 11 de dezembro de 2018.

 

Art.
34

Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

Diretor de Atendimento

 

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

 

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ ALVES

Procurador-Geral

 

ANEXO I

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM DCB FIXADA EM JUÍZO

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………………………………., com
implantação/reativação do benefício de auxílio-doença,
Esp/NB………………………………, com DIB (Data de Início do
Benefício) em ………../………../……….., DIP (Data de Início do
Pagamento) em ……/……../……….., DCB (Data da Cessação do Benefício)
em ………../………../……….., que será mantido na APS (Agência da
Previdência Social)
………………………………………………………………………………………………
……………………….

 

Informamos
que o benefício será cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o(a)
segurado(a), caso se julgue incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar
pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de
sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou
comparecendo a uma Agência da Previdência Social.

 

Ao
comparecer para realizar o agendamento da perícia médica e na data da
realização do exame, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:

 

a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

 

b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).

 

A
ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que
antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data fixada
pelo juízo.

 

Atenciosamente,

 

Servidor
………………………………………………..

 

Matrícula
…………………………………..

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social:
………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

ANEXO II

 

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DCB EM 120 DIAS

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB………………………………, com
DIB em ………../………../……….., DIP em……/……../………..,
que será mantido na APS
…………………………………………………………..

 

Informamos
que o benefício será cessado em ………../………../……….. (cento e
vinte dias, contados da data de implantação ou de reativação, nos termos da Lei
13.457/17 que alterou a Lei 8.213/91), podendo o(a) segurado(a), caso se julgue
incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do
benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua cessação por meio
dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da
Previdência Social.

 

Ao
comparecer para realizar o agendamento da perícia médica e na data da
realização do exame solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:

 

a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

 

b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).

 

A
ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que
antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data fixada.

 

Atenciosamente,

 

Servidor
………………………………………………..

 

Matrícula
…………………………………..

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social:
………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

ANEXO III

 

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença Esp/NB………………………………, com DIB
em ………../………../……….., DIP em……/……../……….., que
será mantido na APS
…………………………………………………………..

 

Neste
ato, o segurado fica convocado para realização de perícia médica no dia
……./……../……….., às ………………h, no endereço abaixo
indicado, quando deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

 

b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).

 

Havendo
impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à
perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data agendada,
deverá solicitar remarcação na APS.

 

Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em
suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei no
8.212/91 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/99.

 

Atenciosamente,

 

Servidor
………………………………………………..

 

Matrícula
…………………………………..

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social: ………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

ANEXO IV

 

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À
AVALIAÇÃO MÉDICO PERICIAL

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB………………………………, com
DIB em ………../………../……….., DIP em……/……../………..,
que será mantido na APS
…………………………………………………………..

 

Neste
ato, o segurado fica convocado para realização de perícia médica no dia
……./……../……….., às ………………h, no endereço abaixo
indicado, quando deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

 

b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).

 

Havendo
impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à
perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data agendada,
deverá solicitar remarcação na APS.

 

Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em
suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei no
8.212/91 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/99.

 

Atenciosamente,

 

Servidor
………………………………………………..

 

Matrícula
…………………………………..

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social:
………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

ANEXO V

 

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM IMPEDIMENTO DE FIXAÇÃO DE DCB

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB………………………………, com
DIB em ………../………../……….., DIP em……/……../………..,
que será mantido na APS
…………………………………………………………..

 

Atenciosamente,

 

Servidor
……………………………………………….. Matrícula
…………………………………..

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social: ………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

ANEXO VI

 

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB………………………………, com
DIB em ………../………../……….., DIP em……/……../………..,
que será mantido na APS
…………………………………………………………..

 

Neste
ato, o segurado fica convocado para se submeter aos procedimentos relativos ao
programa de reabilitação profissional, , tendo Avaliação socioprofissional
agendada para o dia ……./……../……….., às ………………h, no
endereço abaixo indicado.

 

Ao
comparecer, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:

 

a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

 

b)
carteira de Trabalho;

 

c)
comprovante de endereço;

 

d)
comprovante de escolaridade;

 

e)
carteira Nacional de Habilitação (mesmo se vencida);

 

f)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).

 

Havendo
impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à
perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data agendada,
deverá solicitar remarcação na APS.

 

Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em
suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei no
8.212/91 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/99.

 

Atenciosamente,

 

Servidor
……………………………………………….. Matrícula
…………………………………..

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social:……………………………………………………………………………….

 

Endereço:
……………………………………………………………………………………………………………

 

Município:
………………………………….. UF: …………… CEP:
………………………………………..

 

ANEXO VII

 

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da decisão judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB………………………………, com
DIB em ………../………../……….., DIP em……/……../………..,
que será mantido na APS
…………………………………………………………..

 

Informamos
que o segurado (autor) poderá ser convocado, a qualquer momento, para submeter-
se à avaliação da permanência das condições ensejadoras da
implantação/reativação de seu benefício, nos termos do § 4o do art. 43 da Lei
8.213/91.

 

Atenciosamente,

 

Servidor
……………………………………………….. Matrícula
…………………………………………

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência
Social:……………………………………………………………………………….

 

Endereço:
……………………………………………………………………………………………………………

 

Município:
………………………………….. UF: …………… CEP:
………………………………………..

 

ANEXO VIII

 

COMUNICADO
DE REAGENDAMENTO DE PERÍCIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR DECISÃO JUDICIAL

 

Assunto:
REAGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA

 

Ao(À)
Sr.(a):
……………………………………………………………………………

 

Esp/NB:…………………………………………………………………………………

 

Tendo
em vista impedimento justificado (caso fortuito ou força maior) para seu
comparecimento à perícia médica agendada para o dia
……./……../…………, informamos que, por sua solicitação, o exame
médico pericial foi reagendado para o dia ……./……../…………, às
………..h, no endereço indicado abaixo.

 

Ao
comparecer, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:

 

a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

 

b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).

 

Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará na cessação do
benefício.

 

Servidor
……………………………………………….. Matrícula
…………………………………………

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

………………………………………………………………………
………./………./……….

 

Assinatura
de ciência do(a) segurado(a) Data da ciência

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social:
………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

ANEXO IX

 

COMUNICADO
DE ABANDONO

 

Assunto:
Suspensão do benefício

 

Ao(À)
Sr.(a):
……………………………………………………………………………

 

Esp/NB:…………………………………………………………………………………

 

Informamos
que seu benefício foi suspenso nesta data por abandono ao Programa de
Reabilitação Profissional do INSS, em conformidade com o Art. 77 do RPS (Decreto
3.048/99).

 

O
benefício suspenso poderá ser reativado desde que o interessado apresente, no
dia ___________ às ______________, justificativa documental que comprove motivo
de força maior e/ou caso fortuito para o não cumprimento do Programa de Reabilitação
Profissional e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação que
ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal (§2º, Art 316 da Instrução Normativa 77 INSS/PRES –
21/01/2015 e Art. 31 da Portaria MPS 548 – 13/09/2011).

 

No
caso de não apresentados/comprovados motivos para o restabelecimento do
benefício, o mesmo será cessado na data da suspensão (§3º, Art 316 da Instrução
Normativa 77 INSS/PRES – 21/01/2015).

 

Atenciosamente,

 

Servidor
……………………………………………….. Matrícula
…………………………………………

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

………………………………………………………………………
………./………./……….

 

Assinatura
de ciência do(a) segurado(a) Data da ciência

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social:
………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

MP aumenta margem do consignado para aposentados e pensionistas

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.006, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

 

Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios
de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o
período da pandemia decovid-19.

 

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art.

Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no
inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no §
5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento
serão destinados exclusivamente para:

 

I
– amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

 

II
– utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

 

Art.

A partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no
prazo previstos no art. 1º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com
outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI docaputdo
art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de
2003:

 

I
– ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º para as
operações já contratadas; e

 

II
– fica vedada a contratação de novas obrigações.

 

Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,
1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão
certificada.

 

***

Page 3 of 4

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén