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Mês: outubro 2020

Possibilidade de revisão de benefício previdenciário Tema 1102 STF

 

Possibilidade
de revisão de benefício
previdenciário
mediante a aplicação da regra definitiva do artigo
29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no
Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº
9.876/99, ocorrida em 26/11/99. Tema
1102
.

 

Previdenciário.
Revisão de benefício. Cálculo
do salário-de-benefício
. Segurados filiados ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99. Aplicação da regra definitiva
do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº
9.876/99. Presença de repercussão geral.

 

REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.276.977
DISTRITO FEDERAL

 

RELATOR:
MINISTRO PRESIDENTE

Petições Premium

 

EMENTA

Recurso
extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário-de-benefício. Segurados filiados ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº
9.876/99. Aplicação da regra
definitiva
do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do
art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão geral.

 

Decisão: O
Tribunal, por maioria, reputou
constitucional a questão
, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se
manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Tribunal,
por unanimidade, reconheceu
a existência de repercussão geral
da questão constitucional
suscitada. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz
Fux.

 

MANIFESTAÇÃO

 

Trata-se,
na origem, de acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em
síntese, negou provimento
ao recurso de apelação da parte autora mantendo
, em consequência, a
sentença que julgou
improcedente
a pretensão de que “o cálculo da RMI leve em
consideração a média de todos os salários de contribuição, com base na redação
atual do art. 29 da Lei nº. 8.213/91, e não apenas aqueles vertidos após
julho/94, aplicado com base na regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99
”.
O referido acórdão ficou assim ementado:

 

“PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99.
SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99.
LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994.

 

1. A Lei
9.876/99 criou o denominado fator
previdenciário
e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários
, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem
do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética
dos últimos 36 salários-de-contribuição,
apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação
dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.

 

2. A
redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a
obtenção de salário-de-benefício
a partir de ‘média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo’ não implicou necessariamente
agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do
histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação
temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no
caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do
fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).

 

3. Desta
forma, o ‘caput’ do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a
transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas
estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia
anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a
obtenção do salário-de-benefício
deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na
sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o
máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito)
meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da
Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A
Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período
básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição
aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual
impacto de contribuições mais baixa.

 

4. Quanto
aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimento em
relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para
aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do
que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.

 

5. Sendo
este o quadro, o que se percebe é que:


(i) a Lei
9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em
relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a
situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia
anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da
data da entrada do requerimento);


(ii) quanto
aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não
estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese
constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições
anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a
limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).

 

6. Em
conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para
apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas:


a) casos
submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei
8.213/91, em sua redação original – segurados que até o dia anterior à data de
publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de
benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de-benefício calculado
com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;


b) Casos
submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 – segurados que já eram
filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham
ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário:
terão o salário-de-benefício
calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso
(depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário;


c) Casos
submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se
filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício
calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.

 

7. Não
procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em
relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei
9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895,
Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ;
REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).”

 

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Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Irresignado, o autor interpôs recurso extraordinário no qual sustenta violação
dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI; 37, caput; e
201, caput e §1º, da Constituição Federal.

 

Quanto à repercussão geral, defende que a questão
trazida no recurso extraordinário possui relevância nos campos econômico e
social, “posto que refletirá em uma gama enorme de beneficiários, que, assim
como o ora recorrente, vêm sofrendo perdas consideráveis em seus benefícios
”.

 

No mérito, alega que possui direito de que seja aplicado
no cálculo do valor do seu benefício a regra mais vantajosa. Assim, mesmo já
sendo filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento em que
publicada a Lei nº 9.876/99, faz jus a aplicação da regra prevista no art. 29,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, para que o salário-de-benefício seja calculado com base na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.

 

Simultaneamente com o apelo extremo, o autor
interpôs também recurso especial.

 

O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da
4º Região não admitiu ambos os recursos.

 

Essas decisões foram impugnadas pelos competentes
agravos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal
Federal.

 

O Relator do feito no STJ determinou a conversão
do agravo em recurso especial, tendo a Primeira Seção daquela Corte afetado o
processo ao rito dos recursos especiais repetitivos, suspendendo-se o “processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional
”.

 

Petições Cíveis – Atualizadas com o Novo CPC

Após, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, julgando o mérito do recurso especial, deu provimento ao apelo do
segurado em acórdão assim ementado:

 

“PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA
PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART.
3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE
26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL
DO SEGURADO PROVIDO.

 

1. A Lei
9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário,
ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a
corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o
período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o
valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários
de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade
ou da data da entrada do requerimento administrativo.

 

2. A nova
lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social
até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de
cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994
(estabilização econômica do Plano Real).

 

3. A regra
transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito
Previdenciário. O propósito do art. 3º. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi
estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem
atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.

 

4. Nesse
passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o
Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais
pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu
benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do
benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.


5. É certo
que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo,
decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma
relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado
realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu
benefício.

 

6. A
concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência
da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da
orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de
prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.

 

7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e
decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

 

8. Com
base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.

 

9. Recurso
Especial do Segurado provido.”

 

CONHEÇA OS MAPAS DO MAPEAR DIREITO

Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS interpôs recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, no qual alega ter havido violação dos artigos 2º;
5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art.
26 da Emenda Constitucional nº 103/19, “que também limitou o cálculo de
benefícios previdenciários aos salários-de-contribuição vertidos ao sistema a
partir de julho/1994”.

 

Assevera que, ao “rever sua jurisprudência para
reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na apuração de seus art.
29, I e II, da Lei 8.213/91, o e. Superior Tribunal de Justiça inaugurou
verdadeira discussão constitucional sobre o tema”. salários-de-benefício,
entre a regra do art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra do No tópico referente à
repercussão geral da matéria, afirma que garantir ao segurado o direito de
opção à norma mais favorável dentre as regras de transição e definitiva
exigiria do INSS expressivo acréscimo nos recursos necessários à manutenção do
sistema de previdência brasileiro, o que demonstraria a relevância econômica da
matéria.

 

Acrescenta, sobre a questão, os seguintes fundamentos:

 

“Dito
isso, evidencia-se, de início, a repercussão econômica da questão
constitucional versada no presente recurso. Com efeito, a interpretação
‘conforme a Constituição’ do art. 3º da Lei 9.876/99, a fim de garantir ao
segurado o direito de opção à norma mais favorável dentre as regras ‘de
transição’ e ‘definitiva’, exigiria do INSS expressivo acréscimo nos recursos
necessários à manutenção do sistema de Previdência Social brasileiro.

 

Com
efeito, segundo a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (Nota
Técnica SEI nº 4921/2020/ME, em anexo), o impacto financeiro decorrente da
imediata aplicação da tese do STJ, apenas no que toca às aposentadorias por
tempo de contribuição, é da ordem de:

 

· R$ 3,6
bilhões para o ano de 2020;

· R$ 16,4
bilhões para os últimos cinco anos.

· R$ 26,4
bilhões para o período de 2021 a 2029.

 

Observe-se
que a Nota Técnica da Secretaria de Previdência não considera os impactos
fiscais relacionados a outros benefícios previdenciários, tais como pensão por
morte, aposentadoria por idade e por invalidez.

 

Há que se
ter em conta, ainda, o impacto operacional sobre o INSS, com transtornos nas
rotinas de concessão de benefícios e consequente incremento de despesas de
natureza operacional.

 

É que é
razoável a suposição de que a maioria dos aposentados, em especial aqueles por
tempo de contribuição, postulem a revisão de seus benefícios – ou, ao menos,
uma estimativa de valor. Considerando-se que atualmente existem 3.045.065
aposentadorias por tempo de contribuição ativas desde 2009, se metade delas
requerer a revisão, o custo operacional estimado, de acordo com a Nota
Técnica SEI nº 4921/2020/ME, é de R$ 1,6 bilhão
.

 

Do ponto
de vista político
, há repercussão geral porque a manutenção e aplicação da
tese repetitiva em referência causaria dificuldades intransponíveis à
manutenção do pagamento dos benefícios previdenciários em geral, tendo em vista
que seria acrescentada nova despesa a uma Previdência Pública já há muito
deficitária e que, inclusive, foi objeto de recente reforma legislativa.

 

Por fim,
sob o ponto de vista social, não se pode subestimar o impacto da demanda
por revisão – cuja avaliação possui elevado grau de complexidade – sobre a
análise dos demais requerimentos de benefícios nas Agências da Previdência
Social de todo o país. Trata-se de demandas concorrentes entre si, que
dependem, portanto, do mesmo conjunto de servidores. A consequência óbvia é o
aumento do volume de demandas no INSS e, por conseguinte, o represamento de
benefícios.”

 

Curso Estudo e Memorização (CEM)

No apelo extremo, sustenta, preliminarmente, que a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação da norma
do art. 3º da Lei 9.876/99, por considerá-la incompatível com os princípios
constitucionais da contrapartida, da isonomia e da razoabilidade, sem ter
suscitado o incidente de inconstitucionalidade a ser apreciado pela Corte
Especial do STJ, não observou a cláusula de reserva de Plenário, incorrendo em
afronta ao art. 97 da Constituição Federal, bem como desconsiderou o verbete da
Súmula Vinculante nº 10.

 

No mérito, defende que existe “uma única regra
que é aplicável a todos os segurados (sejam eles filiados ao RGPS antes ou após
a vigência da Lei 9.876/99): para o cálculo do salário-de-benefício, somente serão computados
os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a
regra é universal e concretiza o princípio da isonomia
”.

 

Afirma, também, que, “a partir do momento em
que o legislador opta, com base em estudos minuciosos, pela reestruturação do
sistema previdenciário e estabelece um limite temporal para fins de cálculo dos
benefícios, simplesmente afastá-lo para garantir um benefício mais vantajoso
atenta, sem sombra de dúvidas, contra as pilastras de sustentação do equilíbrio
financeiro e atuarial do RGPS
”.

 

Aduz, também, que o STJ, a deferir a forma de
cálculo do valor do benefício pretendida pelo autor, desconsiderou “o fato
de que o sistema previdenciário brasileiro possui cariz solidário e
contributivo (arts. 3º, I, 195 e 201 da Constituição), de modo que não há
correlação estrita entre o dever de contribuição e o usufruto de benefício
”.

 

Destaca que a promulgação da Emenda Constitucional
nº 103/19 reafirmou, mais uma vez, “a opção do legislador, diante das
instabilidades econômicas e monetárias vivenciadas no país na década de 1980 e
início de 1990, de manter o regramento da Lei 9.876/99, o qual limita o cálculo
dos benefícios aos salários-de-contribuição
vertidos ao sistema a partir de julho/94
”.

 

Requer, por fim, o provimento do recurso
extraordinário para que seja reformado o acordão recorrido e para que seja
estabelecida, em regime de repercussão geral, “tese no sentido da
impossibilidade de se reconhecer ao segurado que ingressou na Previdência antes
da publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção entre a regra do art. 3º do
mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91
”.

 

Em contrarrazões, o recorrido defende que o
recurso extraordinário não merece conhecimento, por existirem óbices
processuais, notadamente em virtude do exame da questão demandar a análise de
legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e do material
probatório contantes dos autos. Quanto ao mérito, argumenta que, “no tocante
ao Direito ao Melhor Benefício, importante lembrar da decisão proferida no
Recurso Extraordinário 630.501, emanada por esta Corte, onde ficou decidido o
direito do segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de
sua realidade individual
”.

 

A Vice-Presidência do STJ, em decisão da lavra da Ministra
Maria Thereza de Assis Moura
, admitiu o recurso extraordinário como
representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em
trâmite em todo o território nacional.

 

CURSO ACELERADOR DE APROVAÇÃO NA OAB

Dessa decisão destaca-se a seguinte passagem:

 

“Na
página eletrônica da Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses
similares nos quais a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem
natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso
extraordinário. Exemplificativamente: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e
ARE 1.203.458/SP, DJe de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.

 

Não
obstante, é cediço que diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterada
por seu Presidente por meio de oficio encaminhado a todos os Tribunais, quanto
aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a admissão de recurso
extraordinário, ainda que se vislumbre possível questão infraconstitucional, de
modo a permitir o pronunciamento do Pretório Excelso sobre a existência ou não
de matéria constitucional no caso e, eventualmente, sobre sua repercussão
geral.

 

Outrossim,
cumpre registrar a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da
repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser
adotado na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856 – tema 616 –
incidência do fator previdenciário (Lei 9876/99) ou das regras de transição
trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados
filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998.

 

Nesse
contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente
Recurso Extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta
Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo
ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de
controvérsia.”

 


Passo a me manifestar.

 

Na controvérsia em exame, debate-se a
possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, inc. I e
II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário-de-benefício, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99,
aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até
o dia anterior à publicação da referida Lei nº 9.876/99.

 

Inicialmente, considero que a matéria tratada
nestes autos é diversa daquela que é objeto do Tema 616 da repercussão geral.

 

Com efeito, o objeto destes autos diz respeito ao
período básico a ser tomado em conta no cálculo de salário-de-benefício de
segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99. A questão
delimitada no Tema 616, por sua vez, refere-se à incidência do fator
previdenciário (art. 2º da Lei 9.876/99) no cálculo do salário-de-benefício de
segurados filiados ao RGPS até 16/12/98, em contraposição à regra de transição
trazida pelo art. 9º da Emenda Constitucional 20/98.

 

Anoto, por oportuno, que, parte das decisões
monocráticas no âmbito do STF assentando que o exame da matéria suscitada neste
recurso exige a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabilizaria
o exame do mérito da questão pelo STF, foram proferidas em feitos nos quais as
Cortes de origem se limitaram a manter a aplicação da norma do art. 3° da Lei
nº 9.876/99, no caso dos autos, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça
conclui por afastar a incidência da norma em comento com aparente adoção de
fundamentos constitucionais, fato a recomendar a análise da matéria pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 

Ademais, a relevância da questão, decidida no
Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos especiais repetitivos,
com fixação de tese que deverá ser observada pelos juízos inferiores, impõe, em
meu sentir, uma análise mais vertical da controvérsia, que será proporcionada
com o julgamento do recurso extraordinário no rito da repercussão geral pelo
Plenário do STF.

 

Além disso, considero que o tema possui,
inegavelmente, repercussão geral nos aspectos econômico e social, dado o
impacto financeiro que a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no
sistema de previdência social do pais e o imenso volume de segurados que podem
ser abrangidos pela decisão a ser proferida neste feito.

 

Os fundamentos a serem construídos na solução
desta demanda servirão, efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos
semelhantes que tramitam no Poder Judiciário.

 

Diante do exposto, manifesto-me pela existência de
matéria constitucional e pela repercussão geral do tema, submetendo o caso à
apreciação dos demais Ministros da Corte.

 

Publique-se.

 

Brasília, 5 de agosto de 2020.

 

Ministro DIAS TOFFOLI Presidente

 

Documento assinado digitalmente

 

MANIFESTAÇÃO

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO DE BENEFÍCIO – APURAÇÃO – ARTIGOS 29,
INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.213/1991 E 3º DA LEI Nº 9.876/1999 – REPERCUSSÃO
GERAL CONFIGURADA.

 

1. O assessor David Laerte Vieira
prestou as seguintes informações:

 

Eis a
síntese do discutido no recurso extraordinário nº 1.276.977, relator ministro
Dias Toffoli, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 7 de
agosto de 2020, sexta-feira, sendo o último dia para manifestação 27 seguinte,
quinta-feira:

 

O
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário, com
alegada base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal,
em face de acórdão por meio do qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso especial, assentou a seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram
no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999”.

 

Aponta
ofensa aos artigos 2º, 5º, cabeça, 97, 195, parágrafos 4º e 5º, e 201 da Lei
Maior e 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta a inadequação do
princípio da isonomia, tendo em vista existir regra única aplicável ao cálculo
do salário de benefício de todos os segurados, sendo computados apenas os de
contribuição a contar de julho de 1994. Afirma envolvido o equilíbrio
financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ante o
afastamento do limite temporal para fins de apuração do benefício, assinalando
inobservado o teor do enunciado vinculante nº 37 da Súmula. Destaca a natureza
solidária e contributiva do sistema previdenciário, sendo garantida, presente a
decisão atacada, majoração ausente previsão de fonte de custeio. Afirma haver
sido opção do legislador excluir o período contributivo anterior a julho de
1994, ressaltando que entendimento contrário mediante pronunciamento judicial
revela ofensa à separação dos Poderes. Realça ultrapassar a questão interesse
subjetivo, mostrando-se relevante dos pontos de vista econômico, político e
social.

 

O
extraordinário foi admitido na origem. O Relator submeteu o processo ao
Plenário Virtual, manifestando-se pela repercussão geral do tema.

 

2. A matéria é de envergadura
constitucional, circunstância a reclamar o crivo do Supremo. Cumpre definir, no
tocante à definição de benefício, considerados segurados que ingressaram no
Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a véspera da publicação da Lei nº
9.876/1999, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II,
da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a do artigo 3º da Lei
9.876/1999.

 

3. Pronuncio-me no sentido de
estar configurada a repercussão
maior
.

 

4. À Assessoria, para acompanhar a
tramitação do incidente.

 

5. Publiquem

 

Brasília, 17 de agosto de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

 

Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o código CAC6-70B1-7D21-2E9E e senha 5746-3B61-D221-0C17

 

***

MODELO DE PETIÇÃO (GRÁTIS) PARA PEDIR A “REVISÃO DA VIDA TODA”

 

EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

OBJETO: NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUANDO
ESTA FOR PREJUDICIAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE E MAIS BENÉFICA
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO (RE 630.501 – STF)

 

VALTER DOS SANTOS, já qualificado
no cadastro eletrônico, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados constituídos
conforme procuração anexa, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
, contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS,
pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

 

1. DOS FATOS

 

O Autor é titular de benefício previdenciário
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, mantido e administrado pelo
Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os
documentos em anexo.

 

Cabe ressaltar que o cálculo do benefício da parte
autora foi efetuado de acordo com a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média
das 80% maiores contribuições.

 

Ocorre que no presente caso foi aplicada a regra
de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, e o período básico de
cálculo teve seu início não no início do período contributivo da parte, como
demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, mas sim no período contributivo após
Julho de 1994.

 

A regra aplicada ao caso foi a regra de transição,
entretanto, como se comprovará a seguir, a aplicação da regra atual, vigente no
momento da concessão do benefício, importará em valor melhor, e, portanto, deve
ser o norteador do cálculo no caso concreto.

 

Logo, como a renda mensal inicial deveria ser
maior, o valor atualmente pago também está em desacordo com efetivamente
devido, causando prejuízo à parte autora e devendo ser revisado o benefício.
Vejamos mais detalhes sobre o direito ao melhor benefício:

 

2. DO DIREITO

 

2.1. DO NOVO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DA REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99

 

Com a publicação da Lei n. 9.876, de 28.11.1999,
verificou-se uma grande modificação na fórmula de cálculo dos salários de benefícios
(SB) dos benefícios previdenciários.

 

Salienta-se que a fórmula básica não sofreu
modificação (RMI = SB X Coef. de cálculo), entretanto, como foi alterada a
apuração do Salário de Benefício, o resultado prático passou por grandes
mudanças. Vejamos a redação atual[1]
no tocante ao SB, conforme a Lei 8.213/91, com a redação dada pela 9.876/99:

 

Art. 29. O
salário-de-benefício consiste:

 

I – para os benefícios de
que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
;

 

II – para os benefícios de
que tratam as alíneas a, d, e e h
do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

 

O período básico de cálculo dos benefícios sofreu,
portanto, um alongamento significativo, de 36 meses para TODA A VIDA
CONTRIBUTIVA DO SEGURADO
.

 

Entretanto, como a regra nova causaria mudança
brusca para todos os segurados, a Lei 9.876/99 previu uma regra de transição a
ser aplicada somente àqueles que tinham ingressado no RGPS antes de 1999.
Vejamos os ditames:

 

Art. 3º – Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput
do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

No caso concreto em análise, entretanto,
verifica-se que, o cálculo baseado na regra atual, VIGENTE NO MOMENTO DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, IMPORTARÁ EM RENDA SUPERIOR DO QUE AQUELA BASEADA NA
REGRA DE TRANSIÇÃO.

 

Assim, deve-se respeitar o direito da parte ao
melhor benefício possível dentro das eventuais diversas regras de cálculo

 

2.2. LEI 9.876/99 E A REGRA DE TRANSIÇÃO

 

No presente caso o INSS apresentou o cálculo
baseado na nova apuração do salário de benefício com base na média das 80%
maiores contribuições, entretanto, a discussão maior se dá em razão da
definição do Período Básico de Cálculo, que deveria ser, na regra atual, de
todo o período contributivo, mas foi o da regra de transição do art. 3º. da Lei
9.876/99, contabilizando somente contribuições vertidas ao sistema após julho
de 1994.

 

Segundo a regra de transição, portanto, os valores
anteriormente contribuídos não seriam importantes para fim de definição do
valor do benefício, apenas no tocante a apuração do tempo de contribuição do
segurado.

 

Salientamos que as regras de transição são apenas
possíveis para aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social
antes da vigência da Lei nova, visando amenizar os efeitos prejudiciais ao
segurado. Importante destacar que aqueles que tinham implementado o direito
antes da vigência da Lei 9.876/99 possuem a proteção do direito adquirido.

 

A lei previu um aumento gradativo do PBC, de forma
a inicialmente (1999) ser um pouco maior do que 5 anos, e ir aumentando até que
chegasse a apuração efetiva da ordem atual, ou seja, todo o período
contributivo.

 

O objetivo maior dessa regra de transição também
foi, claro, o de amenizar a influência negativa do prolongado PBC nos cálculos
das aposentadorias imediatamente posteriores a aplicação da Lei 9.876/99.

 

Entretanto, no presente caso, essa aplicação da
regra de transição é prejudicial à parte e, portanto, é devido no presente caso
a MELHOR FORMA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO DO MELHOR BENEFÍCIO.

 

Atualizados de acordo com o NCPC, Nova CLT, Nova Previdência e com o Pacote Anticrime.

Salientamos que a criação de regras de transição
são de liberalidade do legislador, mas uma vez criada, a regra deve ser usada
sempre e SOMENTE para beneficiar o segurado. Caso seja em seu desfavor, a mesma
deixará de ser aplicada cabendo a incidência da regra nova. Nesse sentido,
destacamos os ensinamentos de Wladimir
Martinez
:

 

Regras de
transição

Em certas circunstâncias,
diante da noção do direito em formação (capaz de criar o seu próprio conceito
de faculdade) e da natureza do vínculo, que envolve o tempo, sucessividade de
mensalidades contribuição e prestacionais, proximidade da consecução da
pretensão, a norma reconhece alguma grandeza preteria à expectativa de direito
e cria regras de transição. Isto é, para quem está no sistema, reconhece
a validade do passado, ameniza os efeitos das alterações, confere alguma
confiabilidade “contratual” a uma relação que não é civil
. Matéria que
reclama positivação; regra de transição não se presume juridicamente. (MARTINEZ, Wladimir. Direito Adquirido na
Previdência Social. 3ª. edição. São Paulo: LTr, 2010, pag. 192
)

 

Cabe
resumir, portanto, que a regra de transição é norma intermediária entre a
situação anterior benéfica e a posterior prejudicial ao segurado, e serve
exatamente para o fim de interligar os dois momentos de forma menos drástica ao
direito do segurado.

 

Nesse
sentido, cabe ressaltar o entendimento da jurisprudência no tocante a
aplicabilidade da regra de transição apenas no caso de beneficiar o segurado.
Tal interpretação já foi sedimentada quando da existência da regra de transição
da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98. Naquele caso, a regra de
transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra
nova para o mesmo benefício não o fazia. Assim, foi unânime a posição dos
Tribunais no tocante a inaplicabilidade de regra de transição, posto que mais
gravosa aos segurados do que a própria regra nova. Destaca-se que o próprio
INSS também adotou tal entendimento administrativamente, senão vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados
ao RGPS até 16-12- 98 e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo
regime anterior, aplicam-se as regras de transição (art. 9º da EC n.º 20/98).
Os requisitos da idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a
aposentadoria proporcional (53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que
faltava, em 16-12-98, para o direito à aposentadoria proporcional). OS
EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE
APLICAM POR SEREM MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO
PELO PRÓPRIO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001
, mantido
nos regramentos subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO
AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR, 15/05/2007)

 

Nesse
sentido, ensinam os preclaros Daniel
Machado da Rocha
e José Paulo Baltazar
Junior
:

 

Com a derrubada do
dispositivo que previa a idade mínima nas regras permanentes e sua manutenção
apenas na regra transitória, criou-se uma situação esdrúxula,
especialmente diante da possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com
a regra permanente ou temporária (EC nº 20, art. 9º). É que, optando pela regra
temporária, o segurado necessita atender ao requisito idade mínima e do
pedágio. Pela regra permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste
quadro, restou esvaziada a regra temporária
, a não ser no caso de
aposentadoria proporcional
, pois nenhum segurado irá optar pela regra
temporária.[2]


2.3. DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO

 

No direito previdenciário protege-se não apenas o
direito adquirido, mas também o direito ao melhor benefício, portanto, ao
melhor cálculo e a melhor renda mensal de benefício dentro do direito e das
hipóteses possíveis para cada segurado.

 

Salientamos que muitas vezes são possíveis não
apenas um, mas diversos cálculos para o mesmo segurado. Isso porque, com as
mudanças periódicas na legislação, muitos segurados possuem direito adquirido
ou direito à regra de transição, além, é claro, do direito à nova regra.

 

Quando isso ocorre, devemos sempre garantir o
melhor benefício ao segurado.

 

Nesse caso, deverão ser elaborados os diversos
cálculos possíveis e utilizado aquele que resultar no melhor valor de renda
mensal inicial.

 

No tocante a parte autora, existe direito à pelo
menos dois cálculos:

 

* Um com a regra atual, com a apuração do PBC em
todo o período contributivo da parte, com eventual observância ao consignado no
Art. 21, §3º da Lei de Benefícios, por ocasião do primeiro reajuste, e no RE
564.354, este decidido em regime de repercussão geral pelo STF
;

 

* Um com a regra de transição, com a apuração do
PBC somente após julho de 1994
.

 

Assim, servirá de base para a concessão do
benefício aquele cálculo que representar o melhor resultado possível, o que no
presente caso, é o cálculo com a do PBC de todo o período contributivo.

 

Nesse sentido, cabe destacar:

 

Art. 621
da IN 45/10. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer
jus
,
cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

 

Art. 627
da IN 45/10. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar
que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício
diverso ou mais vantajoso do que o requerido
, deve comunicar o requerente
para exercer a opção, no prazo de trinta dias.

 

Ressaltamos ainda que a garantia do benefício mais
vantajoso também está preceituada no Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo
nesse sentido.”

 

Vale lembrar ainda que o entendimento referente ao
melhor benefício se consolidou no direito previdenciário brasileiro em 2013,
com a decisão no Recurso Extraordinário 630.501, emanada do STF, onde ficou
decidido o direito do segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado
dentro de sua realidade individual. Vejamos:

 

APOSENTADORIA
– PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário,
pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas
pela maioria. (STF, RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/
Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC
26-08-2013).

 

A
2ª Turma Recursal do JEF’S do Estado de Santa Catarina, também já se manifestou
no tocante a aplicação da regra atual e permanente em detrimento a regra de
transição, nos casos em que esta for mais benéfica ao segurado, garantindo
desta forma o direito ao melhor benefício
. Vejamos trecho da Nobre
decisão em que foi Relator o Juiz Federal Zenildo Bodnar nos autos do processo
nº 5006540-75.2011.404.7200:

 

“…Pois
bem, como se sabe, a mencionada regra de transição (art. 5º da Lei nº 9.876/99)
veio para amortizar os efeitos da instituição do fator previdenciário, vale
dizer, foi instituída com a finalidade de diminuir o impacto da incidência do
fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.

 

Entretanto,
no caso em tela, a aplicação regra de transição é pior do que a regra
permanente
(art. 29, I, da Lei nº 8.213/91), já que o fator
previdenciário apurado pela autarquia resultou valor superior a 1 (um).

 

Diante
disso, penso que a melhor solução ao caso é o cálculo do benefício conforme o
art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 5º da Lei nº
9.876/99, pois não é possível que uma regra criada com a finalidade de beneficiar
o segurado seja utilizada em seu prejuízo…”

 

Cabe
ainda ressaltar da jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SÓCIO PARA A DE EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO.

 

1. Demonstrando
a prova dos autos que o segurado era sócio de empresa familiar, passando
posteriormente à condição de empregado com o escopo de majorar a RMI da
aposentadoria a ser requerida, impõe -se a respectiva glosa.

2.
Reconhecido que o autor era sócio da empresa no período em questão, podem ser
aproveitadas as contribuições efetuadas na qualidade de empregado, após as
devidas correções, uma vez que caracterizada a condição de contribuinte
individual.

3.
Comprovado o exercício da atividade urbana em questão, a ser acrescida ao tempo
reconhecido pelo INSS, TEM O SEGURADO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE LHE SEJAM
MAIS FAVORÁVEIS, EM RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO
,
tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e
6º da Lei 9.876/99. (TRF 4ª., APELREEX 200470050068278, GUILHERME PINHO
MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR, 09/03/2009).

 

AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONDENOU O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DO REGRAMENTO ANTERIOR À EC 20/98.
OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO DE INATIVAÇÃO PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA
REFERIDA EMENDA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC).
EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO.

 

1. A
violação a literal dispositivo de lei não se restringe à lei stricto sensu,
devendo ser interpretada em sentido amplo, de modo a abarcar também a
legislação infralegal.

 

2. Viola
literal disposição de lei o acórdão que, embora condenando o INSS a conceder à
parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço na forma do
regramento anterior à EC 20/98, não declarou o direito da parte autora de opção
à inativação pelas regras de transição estabelecidas pela referida emenda
constitucional
, porquanto “tanto vulnera a lei aquele que inclui no
campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que exclui caso por ela
abrangido
” (STF, HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aurélio Mello).

(…)

7. Embora
a forma de apuração do salário-de-benefício seja a mesma se a inativação for
concedida até a data do requerimento ou até a data da Emenda Constitucional n.
20, de 1998 (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), o valor do
salário-de-benefício poderá variar conforme o salário-de-contribuição da
segurada nos meses anteriores, de modo que deve o INSS conceder o
benefício que for mais vantajoso à segurada
: aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo; ou aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, considerado o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20,
de 1998. Em qualquer caso, o marco inicial da inativação é a data do
requerimento na esfera administrativa, em 03-09-1999x, nos termos do art. 54
c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Ação rescisória julgada procedente.
(TRF4, AR 200604000224834, JOÃO BATISTA LAZZARI, TERCEIRA SEÇÃO, 21/10/2009)

 

No presente caso, cabendo a elaboração do cálculo
do benefício com base nas regras atuais ou na regra de transição (todo o
período contributivo ou PBC após julho de 1994), pode o segurado optar pelo
benefício mais vantajoso, sendo tal entendimento mantido pela Jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO
.

(…)

2. O
parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do mesmo artigo, com a redação do
Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art. 188-A do Decreto 3048/99, com a
redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º do mesmo artigo, acrescentado
pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o advento do Decreto
6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art. 3º, caput, desta
última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos referidos decretos,
não exigem que, no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade dos salários de
contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo (regra permanente, para o
segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator Previdenciário) ou, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado filiado à
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 – ocorrida
em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se eventualmente lhe for
mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento do referido período
contributivo).

(…)

(TRF4
5001793-19.2010.404.7103, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E.
26/04/2013)

 

Não restam dúvidas, portanto, do direito da parte
a ter seu benefício revisto de forma que o mesmo tenho, para apuração do
salário de benefício, o previsto no artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/91, com a
redação alterada pela Lei 9.876/99, ou seja, para que seu PBC leve em
consideração todo o período contributivo e não apenas os salários contribuídos
após julho de 1994
.

 

3. DO PREQUESTIONAMENTO

 

No caso em análise, a aplicação da regra de
transição (mais prejudicial) em detrimento da regra atual e permanente (mais
benéfica) foi de encontro abruptamente a diversos princípios, dentre eles
citamos: Princípio da Isonomia/Igualdade (art. 5ª, caput), Princípio
da Legalidade
(art. 37, caput), Princípio do Direito Adquirido (art.
5º, XXXVI), Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, e ainda ao
disposto no art. 201, §1º, todos da Constituição Federal de 1988.

 

Ainda, ao efetuar o cálculo da Renda Mensal
Inicial do benefício da parte Autora, não foi observado o disposto no artigo 29
inciso I ou II da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876/99).

 

Assim, requer-se o explícito pronunciamento desta
Colenda Corte acerca das inconstitucionalidades mencionadas, no intuito de
resguardar a interposição de possíveis Incidentes de Uniformização e/ou Recurso
Extraordinário aos Tribunais Superiores.

 

4. DOS REQUERIMENTOS

 

Diante de todo o exposto, requer:

 

1. A citação do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou
Procurador Regional, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo
legal, sob pena de revelia.

 

2. A determinação ao INSS para que
na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos apresente o Processo de
Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos ao
segurado, sob pena de cominação de multa diária, nos termos dos arts. 287 c/c
461, § 4º do CPC – a ser fixada por esse Juízo;

 

3. Seja deferida, para fins de
eventual liquidação do julgado, a produção de todos meios de prova admitidos em
direito e úteis à elucidação do caso concreto, especialmente, se necessário, a
requisição, ao então empregador, das fichas financeiras demonstrativas dos
salários-de-contribuição históricos da parte autora, bem como, à autarquia
previdenciária, do histórico completo de remunerações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais;

 

4. A procedência da pretensão
deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o
benefício da parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se
os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles
vertidos após Julho de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21,
§3º da Lei de Benefícios e no RE 564.354, em regime de repercussão geral pelo
STF. Salienta-se que tal regra está atualmente prevista no art. 29, I ou II da
Lei 8.213/91;

 

5. A condenação do INSS ao
pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício, acrescidas
de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva
liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, valores esses corrigidos
monetariamente na forma de atualização prevista pela legislação pertinente;

 

6. A condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), conforme
dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 ou o Art. 20 do Código de Processo Civil;

 

7. Considerando, ainda, que a
questão de mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da
lide, conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil. Sendo outro o
entendimento de V.Exa., requer a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos.

 

8. Requer, com base na Lei
8.906/943[3], que ao
final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte
autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, que os
valores referentes aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (contrato de honorários em
anexo), sejam expedidos em nome dos advogados contratados pelo Autor, qual
seja, CONSULTORIA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00 e na
OAB/SP sob nº 000000
, no percentual constante no contrato de honorários em
anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

 

9. Requer ainda, por ser o autor
pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as
despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e
de sua família (conforme declaração em anexo), digne-se Vossa Excelência a
conceder ao mesmo o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma do artigo
4º, da Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510 / 86, e artigos 128,
Lei 8.213 / 91.

 

10. Requer por fim, que seja
apurado o valor devido ao Autor por meio de cálculos realizados pela Contadoria
Judicial, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.

 

Dá-se a causa o valor de R$ 136.677,23
(cento e trinta seis mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três
centavos), nos termos da planilha em anexo.

 

Por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!!

 

PEDE DEFERIMENTO.

São Paulo, 02 de outubro de 2020.

***

 



[1] 1 Redação anterior: Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

[2] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR Junior,
José Paulo. Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social
. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2003. p. 193.

[3] Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(…) § 4º Se o
advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Aposentados deve pedir a “REVISÃO DA VIDA TODA” agora não espere a decisão do STF

 

Em
28 de maio de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão dos processos,
sobre o tema “revisão
da vida toda
”, em trâmite em todo o território nacional. E, encaminhou
o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Isso
significa que nenhum processo sobre a chamada “revisão da vida toda”, poderá ser julgado até a
decisão do STF.

 


A
revisão da vida toda”,
é indicada para segurados do Instituto Nacional do seguro Social (INSS) que
tiveram aposentadoria concedida nos últimos 10 anos, que antecederam a reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, cujas contribuições tenham sido
realizadas antes de julho de 1994.


Uma vez que, o art. 103 da Lei
nº 8.213/91
, estabelece que “O prazo de decadência do
direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão
, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício
é de 10 (dez) anos,(…)


 Acesse também nosso conteúdo em vídeo sobre a “revisão da vida toda”! 



Isso
porque, tivemos a publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a qual trata da contribuição
previdenciária, alterando assim, a fórmula de cálculo do valor dos benefícios de
aposentadorias concedidas pelo INSS.

 

Antes
da alteração no artigo 29 da Lei 8.213/1991, utilizava-se no cálculo para
concessão da aposentadoria do INSS, todos os salários de contribuições recolhidos ao longo da vida
contributiva do trabalhador.

 

Logo,
a utilização de todos os
salários de contribuições
, é mais vantajosa para o segurado, uma vez
que muitos trabalhadores tiveram os maiores salários, justamente, antes de julho de 1994.

 

Ao
incluir todos os salários-de-contribuição, anteriores a julho de 1994, isto
representa um aumento do salário-de-benefício da aposentadoria em até cinco
vezes
para o Segurado.

 

Pessoas
que estão recebendo apenas um salário mínimo (R$ 1.212,00), após a “revisão da vida toda”,
passam a receber o teto (R$ R$ 7.078,22) do INSS. Isso acontece porque embora muitos
segurados tenham começado a trabalhar, mesmo antes de julho de 1994, e
contribuído para o INSS, no cálculo para concessão da aposentadoria, foi desconsiderado
os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

 

Assim,
aquele segurado que tinha boas contribuições, ficam prejudicados quanto ao
valor da aposentadoria, em razão da aplicação de cálculo errada, dos salários-de-contribuição
do trabalhador.

 

Diante
disso, uma grande quantidade de segurados, acabaram ingressando com ações na
justiça, visando a inclusão de todos os salários-de-contribuição, no cálculo
para a concessão de suas aposentadorias.

 

Essas
ações chegaram ao STJ, o qual, conforme citamos acima, decidiu favoravelmente
aos segurados, obrigando o INSS a utilizar o cálculo mais benéfico aos
trabalhadores. Contudo, inconformado com essa decisão, o INSS solicitou ao STJ
que enviasse o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para decidir essa questão
dos cálculos dos salários-de-contribuição, dos segurados do INSS.

 

Sobre
o pedido do INSS, o STJ entendeu que o caso de fato é muito importante, e
resolveu atender à solicitação do INSS, e enviar para o STF, para que ponha um
ponto final na discussão do tema “revisão da vida toda”. Com isto, estão suspensos todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da “revisão da vida toda
em trâmite em todo o território nacional.

 

Ajuizamento
de novas ações da “revisão
da vida toda

 

Especialistas
que trabalham com Direito Previdenciário, recomendam que mesmo o caso estando
pendente de julgamento no STF, é viável ajuizar as ações de revisões de
aposentadorias, agora.

 

Considerando
que no caso específico da revisão da vida toda, os segurados têm direito às
diferenças apenas dos últimos 5 anos, dado a prescrição, que começa a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para receber valores ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

 

Com
isto, significa dizer que a cada mês que passa da aposentadoria do trabalhador,
é um mês a menos para receber.

 

Por
isso, o mais adequado, é ajuizar a ação de revisão, e não aguardar a
decisão do STF. Até porque, conforme sabemos, o segurado tem o prazo de 10 anos
para pedir revisão do benefício previdenciário, contando-se a partir do dia
primeiro do mês subsequente ao do recebimento do primeiro benefício ou da data
em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

 

Logo,
caso o segurado não ajuíze a ação no prazo de 10 anos, perde o seu direto de pedir a revisão da vida toda.
Além disso, caso o trabalhador decida não pedir a revisão e aguardar a
decisão do STF, e esta seja favorável aos segurados, como inclusive se espera, o
aposentado pode ser prejudicado pela perda do prazo previsto em lei.

 

Como
se não bastasse esses argumentos, penso que o STF sequer deveria ser provocado
para “se meter” nessa questão. Pois a função do Supremo Tribunal
Federal, é o julgamento de matérias que tenha relação com o Direito
Constitucional, o tema aqui apresentado, trata-se de cálculos previdenciários,
não tendo qualquer relação com aqueles de competência do STF, elencadas no Texto
da Constituição.

 

Com
outras palavras, discussões sobre regra de cálculo previdenciários, não
é matéria constitucional, assim, não deveria chegar ao STF. Portanto, não é
certo que o Supremo irá de fato decidir sobre essa questão.

 

Registro
aqui, a existência de decisões do Supremo, no sentido de que os beneficiários
do INSS têm direito ao melhor benéfico previdenciários. Igualmente, a Instrução
Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece rotinas para agilizar
o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência
Social, diz que:

 

IN
77/2015,
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus
, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

 

Enunciado
5 do CRPS
. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus
, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

 

Nessa
linha, significa que o segurado tem direito de pleitear a regra mais benéfica a
ser aplicada ao seu caso. Nesse contexto, no caso da revisão da vida toda,
se encaixa com perfeição a essa situação. Uma vez que a discussão é sobre uma
regra de transição e uma regra definitiva. Ou seja, a aplicação da regra definitiva do
art. 29, I e II, da lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da lei
9.876/99
.

 

No
STF, o caso encontra-se em andamento, sob o Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977/DF,
e o que ficar decidido, deve ser seguindo por todos os demais órgãos da Justiça
do Brasil.  Porque teve a chama
Repercussão Geral (
Tema 1102) reconhecida,
o que obriga as instâncias da justiça que estão abaixo do STF a seguir o seu
entendimento.

 

Por
fim, vamos aguardar o posicionamento do STF, a fim de que possamos compreender
o desfecho final dessa confusão sobre a revisão da vida toda”.

 

***

Antecipação do auxílio-doença continuará em vigor

 

A
Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

estabeleceram que a antecipação
do auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença
,
continuará em vigor para todas as localidades do país.

 

De
acordo com a Portaria
Conjunta 62
, publicada em 29/09/2020, no Diário
Oficial da União (DOU),
que altera a Portaria
Conjunta 47
, o segurado, no momento do requerimento, poderá fazer a
opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por
incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica
Federal cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou optar pela
antecipação.

 

Desta
forma, fica estabelecido que todos os segurados poderão requerer a antecipação do auxílio por
incapacidade temporária
, e não somente aqueles que residam a mais de
70 quilômetros de uma agência com serviço de perícia médica. Essa alteração tem
por objetivo melhor atender os segurados durante o período de retorno gradual e
seguro do atendimento presencial.

 

O
segurado que optar
pela antecipação
será posteriormente notificado pelo INSS para agendamento da perícia médica destinada
à concessão definitiva do
benefício e pagamento da diferença devida
, caso tenha direito a um
valor maior do que R$ 1.045, valor atualmente estabelecido para a
antecipação.

 

Para
requerer a antecipação do
auxílio-doença
o segurado deve enviar, pelo Meu INSS, o atestado
médico
e a declaração de responsabilidade pelos documentos
apresentados. Após isso, o atestado
passará por análise
de conformidade pela perícia médica para concessão da antecipação,
caso cumpridos seus requisitos.

 

Fonte: INSS

 

***

INSS: Para quem a “revisão da vida toda”, é indicada

 

A
revisão da vida toda”,
é indicada para segurados do Instituto Nacional do seguro Social (INSS) que
tiveram aposentadoria concedida após 29/11/1999, cujas contribuições tenham sido
realizadas antes de julho de 1994.

 

Interposição
do Recurso Extraordinário no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.596.203 – PR
(2016/0092783-9), RELATORA: MINISTRA
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.

 

EMENTA

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA
DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.
3º DA LEI 9.876/99. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA
.

 

Mega Petição 3.0 – 200.000 Modelos de Petição Prontos e Editáveis

DECISÃO

Trata-se
de recurso extraordinário, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.554.596/SC
, fixou a seguinte tese:

 

Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 

O
acórdão foi assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO
ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO
MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI
9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA
DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

 

1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios
previdenciário
, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos
benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o
período contributivo
do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do
benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição
dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade
ou
da data da entrada do
requerimento administrativo
.


2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição,
em seu art. 3º., estabelecendo
que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999
, o
período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994
(estabilização econômica do Plano Real).

 

3. A regra transitória deve
ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do
art. 3º. da Lei 9.876/1999
e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos
benefícios.

 

4. Nesse
passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores
contribuições antes de julho de 1994
, tais pagamentos sejam simplesmente
descartados no momento da concessão de seu benefício
, sem analisar
as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de
infringência ao princípio da contrapartida.

 

5. É certo
que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo,
decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se
utilizar delas no cálculo de seu benefício.

 

6. A concessão do benefício previdenciário
deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado,
nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
previdenciária mais vantajosa
dentre aquelas cujos requisitos
cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a
maior renda mensal possível
, a partir do histórico de suas
contribuições.

 

7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a possibilidade
de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991
,
na apuração do salário de
benefício
, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999,
respeitados os prazos
prescricionais
e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição
não pode ser mais gravosa
do que a regra definitiva.

 

8. Com
base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.

 

9. Recurso
Especial do Segurado provido.

 

Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a
autarquia previdenciária que “o acórdão recorrido – ao reconhecer aos
segurados que ingressaram na Previdência Social até o dia anterior à publicação
da Lei 9.876/99 o direito de opção, na apuração do seu salário-de-benefício,
entre a regra de ‘transição’ estabelecida no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra
‘definitiva’ estabelecida no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 – fez má
aplicação dos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

– art. 2º – princípio da Separação de Poderes;

– art. 5º, caput – Princípio da Isonomia;

– art. 97 – Cláusula de Reserva de Plenário;

– art. 195, §§ 4º e 5º

– Princípios da Prévia Fonte de Custeio e da
Contrapartida;

e,

– art. 201 – Princípios Contributivo e do
Equilíbrio Financeiro e Atuarial do RGPS.” (fl. 578).

 

Acresce, ainda, que houve afronta também ao art.
26 da Emenda Constitucional
103/2019
, que limitou
o cálculo de benefícios previdenciários aos salários-de-contribuição

vertidos ao sistema a partir de julho/1994.

 

Afirma que os fundamentos utilizados para afastar
a aplicação do art. 3º da
Lei 9.876/99
foram todos de ordem constitucional.

 

Pontua que a questão constitucional versada no
presente recurso apresenta repercussão geral do ponto de vista econômico,
político, e social.

 

Alega, em preliminar, ofensa ao art. 97 da
Constituição Federal, ao argumento de que não observada a cláusula de reserva
de plenário.

 

No mérito, discorre sobre a subversão, pelo
Superior Tribunal de Justiça, do princípio da isonomia; sobre a ofensa ao
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; sobre a má aplicação dos
princípios contributivo e da contrapartida e da ofensa ao sistema de repartição
simples; e sobre a ofensa ao art. 26 da EC 103/2019. Ao final, diz que o acórdão recorrido,
em síntese:

 

a) violou a cláusula de reserva de
plenário (art. 97, CF/88), ao afastar a aplicação da regra contida no art. 3º
da Lei 9.876/99, por incompatibilidade com princípios constitucionais, sem,
contudo, suscitar incidente de inconstitucionalidade;


b) aplicou,
equivocadamente, o princípio da isonomia (art. 5º, CF/88);


c) violou o
art. 201, caput, da Constituição Federal, por desrespeitar o regime legal
criado para a Previdência Social como sistema de normas que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, desprestigiando a competência do legislador;


d)
contrariou o art. 3º, I (princípio da solidariedade) e fez má-aplicação do
artigo 195, caput, § 5º, Constituição Federal, ao garantir a majoração de
benefícios sem previsão de fonte de custeio (princípios contributivo e da
contrapartida);


e)
desrespeitou o art. 26 da EC 103/2019.

 

Defende o restabelecimento do sobrestamento dos
processos que versam sobre a temática em debate, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de
Processo Civil
, porquanto evidente a natureza constitucional da
controvérsia, bem como o caráter repetitivo da demanda.

 

Requer, pois, em caráter preliminar, a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal,
a fim de sobrestar todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer
fase e em todo o território nacional, que tratem da matéria em discussão.

 

No mérito, pretende seja provido o recurso
extraordinário e reformado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça, estabelecendo-se, em regime de repercussão geral, a tese no sentido da
impossibilidade de se reconhecer ao segurado que ingressou na Previdência antes
da publicação da Lei
9.876/99
o direito de opção entre a regra do art. 3º do mencionado
diploma e a regra do art.
29, I e II, da Lei 8.213/91
.

 

As contrarrazões foram apresentadas às fls.
619/635.

 

É o relatório.

 

Consoante relatado, insurge-se o Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS, contra acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a tese de que “Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
” (Tema 999).

 

Na página eletrônica da Suprema Corte encontram-se
alguns precedentes em hipóteses similares nos quais a conclusão foi no sentido
de que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, não ensejando,
portanto, exame em sede de recurso extraordinário. Exemplificativamente: ARE
1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e ARE 1.203.458/SP, DJe de 06/05/2019, ambos
da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe de 08/05/2020
,
Relator o Ministro Luiz Fux.

 

Não obstante, é cediço que diretriz do Supremo
Tribunal Federal, recentemente reiterada por seu Presidente por meio de oficio
encaminhado a todos os Tribunais, quanto aos feitos representativos de
controvérsia, recomenda a admissão de recurso extraordinário, ainda que se
vislumbre possível questão infraconstitucional, de modo a permitir o
pronunciamento do Pretório Excelso sobre a existência ou não de matéria
constitucional no caso e, eventualmente, sobre sua repercussão geral.

 

Outrossim, cumpre registrar a existência de
recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, cujo julgamento
pode influenciar o entendimento a ser adotado na hipótese objeto deste apelo,
qual seja, o RE 639856
Tema 616 – incidência do fator previdenciário (Lei 9876/99) ou das
regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados
filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998.

 

Nesse contexto, tendo em vista a relevância da
matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário foi interposto em
face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no
julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o
caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na
qualidade de representativo de controvérsia.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos
termos do artigo 1.036, § 1º,
do Código de Processo Civil
, admito o recurso extraordinário como
representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em
trâmite em todo o território nacional
.

 

Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal.

 

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de
2020.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA

Vice-Presidente

 

Documento:
110265552 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 01/06/2020

***

Fator Previdenciário: STF diz que é constitucional sua incidência

 

STF
reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do fator previdenciário

 

O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua
jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos
benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS)
.

 

A
questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve
repercussão geral reconhecida (Tema 1091), e prevaleceu o entendimento
firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.

 

No
caso examinado pelos ministros, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia
considerado inconstitucional a utilização do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria de professores e afastado sua aplicação
nos benefícios dos docentes que atuam na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.

 

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No
recurso, o INSS sustentou que o Supremo já declarou, expressamente, a
constitucionalidade dos dispositivos que, segundo o TRF-4, estariam em
desacordo com a Constituição Federal. Argumentou, também, que os professores
não têm direito a aposentadoria especial, de acordo com a ordem constitucional
vigente, e que a majoração do valor de benefício previdenciário exige a prévia
indicação da fonte de custeio.

 

Interpretações
dissonantes

 

O
ministro Dias Toffoli, relator do recurso, considerou que o tema tem relevância
jurídica, econômica e social e que a questão transcende os limites das partes
da causa. Toffoli observou que interpretações dissonantes sobre a matéria nos
tribunais regionais federais, a partir de fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares em demandas semelhantes,
apenas em razão do local em que foi ajuizada a ação.

 

O
relator destacou que o Plenário do STF já se manifestou, no RE 1029608 (Tema
960), sobre a natureza infraconstitucional dessa controvérsia e remeteu a
matéria a julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, como há
diversos processos oriundos do TRF-4 em que é utilizada fundamentação
constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos
proventos de aposentadoria dos professores, ele considera “extremamente
recomendável” que o Supremo se pronuncie expressamente, na sistemática da
repercussão geral, sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, de modo
que a decisão do Plenário do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2111
seja aplicada da mesma maneira em todo o território nacional. “Esse procedimento
já foi utilizado pelo STF em outras ocasiões, para melhor orientar os
jurisdicionados e os tribunais e racionalizar a prestação jurisdicional
”,
afirmou.

 

Matéria
infraconstitucional

 

Em
sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF
observou que, desde a EC 20/1998, a Constituição deixou de tratar do cálculo do
montante e passou a cuidar apenas dos requisitos para a obtenção do benefício
da aposentadoria. Nesse sentido, explica, a norma que instituiu o fator
previdenciário (artigo 2º da Lei 9.876/1999) não violou qualquer preceito
constitucional, pois as regras de cálculo foram remetidas à lei ordinária. O
ministro salientou ainda que, além do Plenário, as duas turmas do STF têm
jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor é tema infraconstitucional.

 

Por
unanimidade, o Tribunal considerou a questão constitucional e reconheceu a
existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a
jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. A
tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o
fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei
8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999
”.

 

Fonte:
STF

****

LIBERADO R$ 1 bilhão para pagamentos de aposentadorias, auxílios, pensões BPC e outros benefícios

 

O
Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos tribunais regionais federais
(TRFs) os limites financeiros no valor de R$ 1.213.730.862,83 relativos ao
pagamento das REQUISIÇÕES
DE PEQUENO VALOR (RPVS)
, autuadas em agosto de 2020, para um total
de 114.785 processos, com 141.316
beneficiários
.

 

Do
total geral, R$ 970.538.280,28
correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões
de aposentadorias, auxílio doença, pensões e outros benefícios, que somam
58.955 processos, com 74.068 beneficiários
.

 

O
Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o
depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as
contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser
buscada na consulta de RPVs disponível no portal do tribunal regional federal
responsável.

 

Somente
no caso do TRF4, será disponibiliza mais de R$ 280 milhões em RPVs com procedimentos
especiais

 

O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs)
autuadas no mês de agosto de 2020 e devidas pela União Federal, suas autarquias
e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 1º de outubro.

 

100 MIL PETIÇÕES – KIT PETIÇÃO PREMIUM 2020

Devido
às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa
Econômica Federal
e do Banco do Brasil, em razão das medidas de
contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores
será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito
na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do
advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do
advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte.
Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e
juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência
bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à
RPV, e não na
própria RPV.

 

Pagamento
presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal

 

Em
todas as agências em que a CEF está atendendo presencialmente, será
realizado o pagamento de RPVs tanto das Varas Federais quanto das Varas
Estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do
alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

 

Ressalta-se
que não haverá atendimento nos postos de atendimento bancário (PABs) e agências
que se localizam nos prédios da Justiça Federal.

 

Nova
funcionalidade do Eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

 

Foi
disponibilizada no Eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido
de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a
informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique
aqui para ler o tutorial de utilização
da nova ferramenta que
agilizará os pagamentos.

 

Combo Jurídico – Materiais Completos e Atualizados

Para
as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência
delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os
dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à
conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos
bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de
depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver
depositado no Banco do Brasil.

 

Na
petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:


banco;


agência;


número da Conta com dígito verificador;


tipo de conta;


CPF/CNPJ do titular da conta;


declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo
SIMPLES.

 

Método prático para construção de carteira de ações tributárias

Para
informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais
beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não
exijam alvará de levantamento, clique
aqui
.

 

O
Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no
valor de R$ 281.022.385,22. Desse montante, R$ 235.176.390,90 correspondem a matérias previdenciárias
e assistenciais,
como revisões de
aposentadorias, auxílios-doença, pensões
e outros benefícios,
que somam 16.259 processos, com 20.301 beneficiários.

 

Do
valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$
108.482.326,56 para 15.500 beneficiários. Já em Santa Catarina, 9.165
beneficiários vão receber R$ 74.511.054,37. Para o Estado do Paraná, será pago
o montante de R$ 98.029.004,29 para 11.597 beneficiários.

 

Em
caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números
para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

 

RPVs
em cada região da Justiça Federal:

 

Treinamento para alavancar seu escritório com recuperação de tributos

TRF
da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA,
AM, AC, RR, RO e AP)

Geral:
R$454.895.231,04

Previdenciárias/Assistenciais:
R$298.360.254,45 (16.802 processos, com 18.979 beneficiários)

 

TRF
da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

Geral:
R$127.914.442,27

Previdenciárias/Assistenciais:
R$99.360.387,41 (5.975 processos, com 7.540 beneficiários)

 

TRF
da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

Geral:
R$232.623.765,23

Previdenciárias/Assistenciais:
R$192.497.856,84 (9.192 processos, com 10.760 beneficiários)

 

TRF
da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

Geral:
R$281.022.385,22

Previdenciárias/Assistenciais: R$235.176.390,90
(16.259 processos, com 20.301 beneficiários)

 

TRF
da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

Geral:
R$216.101.245,66

Previdenciárias/Assistenciais:
R$145.143.390,68 (10.727 processos, com 16.488 beneficiários)

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