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Mês: dezembro 2020

Revisão judicial da renda mensal inicial de benefício previdenciário para adequação do valor de benefício aos novos tetos fixados

 …condenar o INSS a efetuar a atualização do benefício da parte autora a partir da aplicação dos índices de reajustes deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela autarquia-ré diretamente sobre o valor do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão da prestação, desconsiderando-se, nesta operação, o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser aplicado para efeitos de pagamento.



AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5038499-39.2012.404.7100/RS

AUTOR
:
CENSURADO
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

SENTENÇA

 
Vistos, etc.
 
 
Trata-se de ação ordinária em que o(a) autor(a) pretende obter a revisão judicial de seu benefício previdenciário, atualizando-se, sem qualquer limitação, o salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão do benefício e observando-se a limitação ao valor máximo de benefício apenas para efeitos de pagamento, o que autoriza a majoração da prestação quando da alteração do teto previdenciário sem o correspondente reajuste dos benefícios.
 
Refere que o salário-de-benefício apurado quando da concessão do benefício resultou limitado ao teto vigente naquela data (artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91), tendo sido, desde a concessão, aplicados os índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social sobre o montante limitado àquele valor máximo. Ocorre que tal sistemática de reajuste reduz indevidamente o montante da renda mensal paga aos segurados da Previdência Social, entendendo que, para a apuração desta parcela, deveria ser observado o limite do salário-de-benefício efetivamente apurado, sem qualquer limitação, devidamente reajustados pelos índices legais, incidindo a limitação ao valor máximo do salário-de-contribuição tão-somente para efeitos de pagamento, com o que, após a alteração do valor teto por força do determinado nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, seria devida a readequação do valor de seu benefício aos novos tetos fixados.
 
Aduz que a sistemática de reajustes pleiteada já foi, inclusive, acolhida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 564354/SE, com repercussão geral igualmente reconhecida pelo Pretório Excelso, não havendo qualquer óbice a seu acolhimento. Junta documentos.


Deferido o benefício da justiça gratuita.
 
Citado, o INSS apresenta contestação no prazo legal, alegando, em preliminar, a incompetência absoluta dos juizados especiais federais.


Considerando a preliminar argüida pelo réu em sua peça defensiva, a parte autora é intimada para informar se renuncia ao valor que exceder o limite de 60 salários-mínimos.


A autora informa que não pretende renunciar aos valores que superam o limite de competência dos juizados especiais (60 salários-mínimos).


Tendo em vista a manifestação da parte autora, os autos são encaminhados a esta unidade judiciária.


Acolhida a competência para processar e julgar a demanda e ratificados todos os atos praticados, inclusive a concessão do benefício da justiça gratuita, é determinada novamente a citação do réu.


Citado, o INSS apresenta contestação no prazo legal, alegando, em preliminar, a prescrição qüinqüenal das parcelas acaso devidas. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, forte em que a alteração do limite máximo do salário-de-contribuição não acarreta direito dos segurados a verem seus benefícios previdenciários majorados em percentual semelhante. Junta cópia do processo administrativo.
 
Em réplica, a parte autora reprisa as teses expendidas na inicial.


Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que elaborasse cálculo demonstrativo das diferenças eventualmente devidas à parte autora, foi apresentada a conta do evento 32.


Não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.


É o relatório.
 
Decido.
 
Trata-se de ação ordinária em que o(a) autor(a) pretende obter a revisão judicial da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.


PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA


A preliminar de incompetência absoluta, suscitada pelo réu na peça defensiva apresentada no evento 9, resta prejudicada em face das decisões proferidas nos eventos 11 e 19.


PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO


Tenho que, caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Verbete nº 85 da sua Súmula.


Por conseguinte, reconheço a prescrição qüinqüenal das parcelas pleiteadas, ou seja, de todas aquelas exigíveis até cinco anos antes do ajuizamento do presente feito.


Passo a analisar o mérito.


REAJUSTE DE BENEFÍCIOS – APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO – ALTERAÇÃO DOS TETOS POR FORÇAS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03
 
A parte autora pretende obter a condenação do INSS a efetuar o reajuste do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão de seu benefício mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios previdenciários de prestação continuada mantidos pelo RGPS, sem limitação das parcelas sucessivamente apuradas ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser observado para efeitos de pagamento do benefício, aplicando-se tal sistemática inclusive para fins de readequação da renda mensal da prestação quando das posteriores alterações do teto pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
 
A meu ver, a pretensão não poderia prosperar, possuindo claro entendimento pela impossibilidade de acolhimento do pleito.
 
Com efeito, sempre entendi que, efetuada a limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da prestação, nos termos do artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e aplicado o coeficiente de cálculo relativo a cada espécie de benefício, apurando-se, assim, a renda mensal inicial da prestação, esta seria a base de cálculo para incidência dos reajustes posteriores deferidos ao benefício, somente incidindo a diferença percentual entre o salário-de-benefício calculado e o teto considerado (artigos 26, da Lei n.º 8.870/94, e 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94) no primeiro reajustamento da prestação, limitando-se, novamente, a renda mensal assim apurada ao valor máximo de benefício vigente e desprezando-se, integralmente, eventual resíduo do chamado ‘coeficiente-teto’.
 
Embora o entendimento pessoal deste magistrado pelo desacolhimento do pleito, não vejo como deixar de ressalvá-lo, ante à recente guinada na orientação jurisprudencial determinada pelo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
 
‘DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(…)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.'(STF, Tribunal Pleno, RE 564354/SE, Rel. Min. Carmem Lúcia, Julgado em 08.09.2010, Dje 15.02.2011)
 
Quanto à aplicação da sistemática de reajuste pretendida nestes autos, restou expressamente consignado no voto do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, ‘in verbis’:
 
‘Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento do redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do valor anterior, ‘pois coerente com as contribuições efetivamente pagas’ (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).’
 
Explicitando ainda os efeitos daquela decisão, assim se manifesta o eminente Desembargador Federal Celso Kipper:


‘…
6. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
…’ (TRF4, APELREEX 5001123-50.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 25/10/2012)


Sendo assim, os benefícios previdenciários que tenham sido concedidos sob a égide da Constituição Federal de 1988, inclusive aqueles cujas rendas mensais iniciais tenham sido recalculados nos termos da Lei n.º 8.213/91, com limitação ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na DIB ou àquele fixado para a competência junho/92 (Cr$ 2.126.842,49), nos termos do artigo 144, parágrafo único, da LBPS, bem assim aqueles limitados após seu primeiro reajustamento (artigos 26, da Lei n.º 8.870/94, e 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94), deverão ter suas rendas mensais recalculadas mediante a aplicação dos índices de reajuste respectivos sobre o salário-de-benefício efetivamente apurado, somente sendo observada a limitação ao teto para efeitos de pagamento, autorizada, portanto, a elevação da renda mensal em decorrência da alteração do valor máximo pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03 (R$ 1.200,0 e R$ 2.400,00, respectivamente), conforme pretendido nos presentes autos.


ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente Ação, para fins de condenar o INSS a efetuar a atualização do benefício da parte autora a partir da aplicação dos índices de reajustes deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela autarquia-ré diretamente sobre o valor do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão da prestação, desconsiderando-se, nesta operação, o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser aplicado para efeitos de pagamento. Em decorrência, condeno-o a readequar a renda mensal do benefício da parte autora em virtude da aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir da data da publicação das respectivas emendas, nos termos da fundamentação.


Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, vencidas desde aquelas alterações do limite máximo do salário-de-contribuição até a efetiva implantação da revisão da renda mensal inicial em folha de pagamento, respeitada a prescrição reconhecida, autorizados os descontos das parcelas já pagas em função da renda mensal do benefício antes da revisão acima determinada.


O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006, INPC de 04/2006 a 06/2009 e, a partir de 01-07-2009, pela aplicação dos índices oficias de remuneração básica da caderneta de poupança (em conformidade com o artigo 1º – F da Lei nº 9.494/97, redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009). Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, em conformidade com jurisprudência pacífica da 3ª Seção do TRF-4 (AR 2002.04.01.050791-4, Relator Celso Kipper, D.E. 18/06/2010; AC 0017724-92.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/05/2011; e APELREEX 2007.72.01.003445-7, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/04/2011).


Tendo a autora decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.


Demanda isenta de custas.


Publique-se.


Registre-se.


Intimem-se.


Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


Em se tratando de decisão fundamentada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE), resta dispensada de reexame necessário, a teor do disposto no art. 475, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352/01.


Porto Alegre, 21 de outubro de 2013.

FÁBIO DUTRA LUCARELLI
Juiz Federal


Documento eletrônico assinado por FÁBIO DUTRA LUCARELLI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 10267392v3 e, se solicitado, do código CRC 8B86A585.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABIO DUTRA LUCARELLI:2272
Nº de Série do Certificado: 37F24874201E2FEC
Data e Hora: 05/11/2013 15:06:54

INSS: Revisão aumentará o valor da aposentadoria em até 6 vezes; Veja como

 

Existem
diversas publicações sobre a revisão que aumenta o valor das aposentadorias e
pensões do INSS.

 

Tais
matérias, referem-se à revisão do recálculo da média salarial, para concessão do
benefício previdenciário, a fim de que seja considerado todos os salários de
contribuição do trabalhador, inclusive os anteriores a julho de 1994.

 

A
discussão acerca dessa revisão, nasceu com o Tema Repetitivo número 999,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecido popularmente como “revisão da
vida toda” ou “revisão da vida inteira”, a qual tem como questão submetida a
julgamento, a “possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo
29, incisos I e II da Lei 8.213, de 1991, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo terceiro da
Lei 9.876, de 1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26 de
novembro de 1999, (data de edição da Lei 9.876, de 1999)”.  

 

O
Tema Repetitivo número 999, envolvia dois Recursos Especiais, a saber, Recurso
Especial
1.554.596, originário de Santa Catarina e Recurso Especial 1.596.203,
do estado do Paraná.

 

Após
as discussões no STJ, foi firmada a seguinte tese: “Aplica-se a regra
definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, de 1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no artigo terceiro da Lei 9.876, de 1999, aos SeguradoS que
ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876, de 1999.

 

Contra
essa decisão foi admitido Recurso Extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versavam sobre a mesma controvérsia em trâmite em
todo o território nacional.

 

Portanto,
há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca da chamada revisão da vida toda em tramitação
no território nacional.

 

No
Supremo Tribunal Federal (STF), o caso foi autuado como Recurso Extraordinário sob
o número 1.276.977, e consequentemente transformou-se no Tema 1102, que
discute a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a
aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213, de 1991,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo terceiro da
Lei 9.876, de 1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de
Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876, de 1999,
ocorrida em 26 de novembro de 1999.

 


no caso, a chamada Repercussão Geral, que é o “instituto processual pelo
qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos
extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico,
político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa”
.

 

Logo,
envolve o Tema 616 do STF, que dispõe sobre a incidência do fator
previdenciário, previsto na Lei 9.876, de 1999, ou das regras de transição
trazidas pela Emenda
Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998,
nos benefícios
previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16 de dezembro
de 1998.

 

Igualmente,
envolve o Tema 1102 do STF, o qual discute a “possibilidade de revisão
de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo
29, incisos I e II, da Lei 8.213, de 1991, quando mais favorável do que a regra
de transição contida no artigo terceiro da Lei 9.876, de 1999, aos segurados
que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da
referida Lei 9.876, de 1999, ocorrida em 26 de novembro de 1999.

 

No
supremo, o caso encontra-se Concluso ao Relator, sem data definida para
julgamento. Estamos acompanhando de perto o tema e, tão logo surja novidades
sobre o assunto, as publicaremos aqui de imediato.  

 

#Professor_Valter_dos_SANTOS

***

INSS | VIGILANTES | APOSENTADORIA ESPECIAL | TEMA 1031 – STJ

 

URGENTE!
VIGILANTES TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, DECIDE STJ

 

O
Superior Tribunal de Justiça
(STJ),
julgou em  09 de dezembro
de 2020, o Tema
1031
, o qual tinha como questão submetida a julgamento a possibilidade de reconhecimento
da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032,
de 1995 e do Decreto 2.172, de 1997, com ou sem o uso de arma de fogo
.


Após
três recursos especial serem agrupados para serem julgados sob o rito dos recursos
repetitivos, formado assim o tema 1031, o STJ firmou a seguinte tese:

 

É
admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à edição da lei 9032, de 1995, e do decreto 2172, de
1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por
qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a
comprovar a permanente,
não ocasional, nem intermitente,
exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado
.

 

Agora,
com a tese fixada, é possível a toda a categoria profissional, pleitear a aposentadoria especial,
benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social, uma
compensação pelo desgaste
resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde
ou integridade física
.

 

O
questionamento nasceu, após ajuizamento de Recurso Especial interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a reforma do acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, que havia reconhecido
esse direito aos profissionais.

Veja os detalhes do caso no vídeo abaixo!

 

AGUARDANDO
A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

 

***

SENTENÇA “REVISÃO DA VIDA TODA” PROCEDENTE PARA METROVIÁRIO!

 

 


possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a
regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999 em acórdão assim ementado:

 

______________________________________________

PROCEDIMENTO
COMUM (7) Nº 0002224820204036114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo

AUTOR:

 

Advogado
do(a) AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES – SP234868

 

RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VISTOS.

 

Tratam
os presentes autos de ação de conhecimento, partes qualificadas na inicial,
objetivando a revisão de benefício previdenciário.

 

Aduz
a parte autora que teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição em
26/12/2013.

 

Afirma
que o PCB deve incluir todos os salários de contribuição e não apenas os
constantes desde julho de 1994, conforme a Lei n. 9.876/99, por ser mais
benéfica a parte autora. Requer a revisão e diferenças. Com a inicial vieram
documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Citado, o réu
apresentou contestação refutando a pretensão.

 

É
O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.

 

Acolho
a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da
ação, com fundamento no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

 

O
requerente é segurado da previdência social, percebendo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 26/12/2013.

 

Os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de
votos, em sessão na data de 11/12/2019, cujo acórdão foi publicado em
17/12/2019, decidiu ao finalizar o julgamento do Recurso Especial (RESP) 1554596,
afetado ao rito dos recursos repetitivos, entenderam pela possibilidade de
aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na
apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a
regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999 em acórdão assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA
DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO


SALÁRIO
DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART.
3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE
26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL
DO SEGURADO PROVIDO.

 

1.
A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a
base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários
de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do
Segurado.

 

2.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o.,
estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à
Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período
básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de
1994.

 

3.
A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do
artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de
transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma
abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.

 

4.
Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores
contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente
descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências
da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao
princípio da contrapartida.

 

5.
É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente,
uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o
Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu
benefício.

 

6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da
prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da
orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de
prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.

 

7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do
sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a
regra definitiva.

 

8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 

9.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ, Primeira Seção, RESP – RECURSO
ESPECIAL – 1554596, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE:17/12/2019).

 

Desta
forma, faz jus o requerente a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois, em
razão de estar o autor recebendo seu benefício, não há perigo na demora da
prestação da tutela jurisdicional.

 

Posto
isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código ACOLHO O PEDIDO de Processo
Civil para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício
42/166.687.870-4, aplicando-se a regra prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/1991, desde 26/12/2013.

 

As
diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, serão acrescidas de
juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data
da liquidação.

 

Os
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação apurado até hoje, serão de responsabilidade do INSS.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA. “DESAPOSENTAÇÃO”: RENÚNCIA A BENEFÍCIO ORIGINÁRIO EM PROL DE NOVA APOSENTADORIA, PECUNIARIAMENTE MAIS BENÉFICA. INADMISSIBILIDADE.

“DESAPOSENTAÇÃO”: RENÚNCIA A BENEFÍCIO ORIGINÁRIO EM PROL DE NOVA APOSENTADORIA, PECUNIARIAMENTE MAIS BENÉFICA. INADMISSIBILIDADE. 

 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012116-85.2010.4.03.6105/SP

RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA. “DESAPOSENTAÇÃO”: RENÚNCIA A BENEFÍCIO ORIGINÁRIO EM PROL DE NOVA APOSENTADORIA, PECUNIARIAMENTE MAIS BENÉFICA. INADMISSIBILIDADE.

DESAPOSENTAÇÃO



1. Inaplicável, na espécie, o instituto da decadência estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.3213/91, com a redação dada pelas Leis nºs. 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004. A pretensão posta a juízo ultrapassa a esfera da revisão do procedimento concessório do benefício ou da renda mensal inicial originariamente estabelecida, visto tratar-se de pedidos sucessivos de renúncia de benefício, com seu cancelamento e concomitante implantação de nova benesse, em tese mais vantajosa, computando-se, para tanto, contribuições previdenciárias anteriores e posteriores ao primeiro ato de aposentação.

2. O fato de o trabalhador, já aposentado, voltar a contribuir com o sistema, sem dele auferir novos benefícios, não pode ser considerado enriquecimento ilícito por parte da Previdência Social. A permanência ou o retorno ao mercado do trabalho é opção do aposentado. Por outro lado, o sistema é de filiação e contribuições obrigatórias e, apesar do seu caráter contributivo, as contribuições não implicam necessariamente em contraprestações, tendo em vista o caráter público da Previdência e os seus princípios inspiradores, entre os quais o da solidariedade.

3. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 obsta ao aposentado que tornar à ativa a concessão de benefícios diversos daqueles expressamente previstos. É legítima, do ponto de vista constitucional, a política legislativa que pretende limitar a concessão de benefícios para trabalhadores e famílias já assistidos pela Previdência Social, como forma de manter o equilíbrio atuarial e propiciar a universalidade da cobertura e do atendimento.

4. A alteração da sistemática atual, visando ao aproveitamento de contribuições posteriores à aposentação para revisão e majoração dos benefícios, somente pode partir do Poder Legislativo, no uso de sua competência normativa.

5. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de janeiro de 2013.

PAULO FONTES

Desembargador Federal



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012116-85.2010.4.03.6105/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO : MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO e outro
:
APELADO :
ADVOGADO : MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH e outro
No. ORIG. : 00121168520104036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Fontes: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença prolatada em autos de demanda previdenciária ajuizada com o objetivo de ver reconhecido o direito à desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora, por outra mais vantajosa, com o cômputo de contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício laboral posterior ao primeiro afastamento, sem que se veja obrigada a proceder à restituição dos valores percebidos a título do benefício originário.


A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, para determinar à autarquia ré a promover a desaposentação pretendida, com o consequente cancelamento do benefício anteriormente concedido e implantar o novo benefício, a partir de 10/09/2010, bem assim a pagar as prestações vencidas, descontados os valores recebidos pelo benefício cancelado, desde o início da nova benesse, com correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, aplicada a Súmula 111 do C. STJ.


Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da decadência e a reforma do julgado, ao fundamento de não se encontrar presente respaldo legal a amparar a pretensão da parte autora, aduzindo igualmente a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal à utilização das novas contribuições vertidas após a aposentadoria originária à obtenção de novo benefício. Afirma que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 prevê, expressamente, que o segurado aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, não terá direito a qualquer prestação da Previdência Social em decorrência dessa atividade, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.


Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.

VOTO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Fontes: Aplicando a nova Súmula 490 do C. STJ e tendo em vista que a sentença proferida nestes autos é ilíquida, devendo o quantum debeatur ser apurado em fase de liquidação, inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, que dispensa o reexame necessário na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, ERESP 934642, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 30/06/2009, por maioria, DJE 26/11/2009; STJ, Corte Especial, RESP 1101727, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04/11/2009, v.u.,DJE 03/12/2009).


Assim, tenho por interposta a remessa oficial.


Inaplicável, na espécie, o instituto da decadência estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.3213/91, com a redação dada pelas Leis nºs. 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004. Isso porque, conforme se observa de pronto, a pretensão posta a juízo ultrapassa a esfera da revisão do procedimento concessório do benefício ou da renda mensal inicial originariamente estabelecida. Trata-se de pedidos sucessivos de renúncia de benefício, com seu cancelamento e concomitante implantação de nova benesse, em tese mais vantajosa, computando-se, para tanto, contribuições previdenciárias anteriores e posteriores ao primeiro ato de aposentação.


Assim, mesmo que a pretensão do segurado seja a de majorar o valor da renda mensal por ele recebida, o fato gerador da majoração almejada consiste fundamentalmente nas contribuições vertidas após a aposentadoria, em virtude sua permanência ou retorno à atividade laborativa submetida ao Regime Geral da Previdência Social.


A questão da “desaposentação“, como vem sendo chamada, não implica, em verdade, em desfazimento ou renúncia à aposentadoria. O que se quer, para além da nomenclatura utilizada, é a majoração do benefício de aposentadoria já concedido, quando o aposentado permanece ou volta ao mercado de trabalho e passa a contribuir novamente com a Previdência Social.


Portanto, a verdadeira questão jurídica sub examine não versa sobre a possibilidade de renúncia à aposentadoria, nem mesmo sobre o ato jurídico perfeito em que consistiria a aposentadoria concedida.


Perquire-se, sim, se é lícito e constitucional que o trabalhador já aposentado, que volte ao mercado de trabalho, passe a contribuir para a Previdência Social sem que as contribuições posteriores à aposentadoria resultem em novas prestações em seu favor, além daquelas nominadas no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, in verbis:


“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(…)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei 9.528, de 1997).” (grifei)


É sabido que, anteriormente, a Lei 8.213/91, nos seus arts. 81 a 85, previa o pecúlio, isto é, a devolução das contribuições pagas pelo trabalhador já aposentado que tivesse permanecido ou retornado ao mercado de trabalho. O pecúlio restou extinto em 1994 e a questão foi disciplinada pelo art. 18, § 2º, acima transcrito.


Inicialmente, entendo que, para se conceder o que se pede nas ações ditas de “desaposentação“, seria necessário declarar-se a inconstitucionalidade do já citado art. 18, § 2º, submetida à reserva de Plenário, uma vez que a questão não foi ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal.


Não me parece, com efeito, que haja outra interpretação para o artigo em questão, que não o de impedir quaisquer efeitos previdenciários para as novas contribuições, recolhidas, depois da aposentadoria, pelo beneficiário que permaneça ou volte ao mercado de trabalho. A lei é explícita em permitir apenas o salário-família e a reabilitação profissional, afastando, pois, o auxílio-doença e outros benefícios; decorre logicamente daí, da mesma forma, a vedação do aproveitamento das novas contribuições para a majoração dos valores do benefício concedido anteriormente.


Sob o prisma de sua constitucionalidade, tenho que a norma em questão não fere a Carta Magna e o seu alcance está no âmbito de discricionariedade do legislador. A amplitude das coberturas da Previdência Social no Brasil e o número de cidadãos atendidos por esse sistema, um dos maiores do mundo, exigem circunspecção nas despesas, sendo viável ao legislador limitar a concessão de novas prestações ao trabalhador que foi aposentado e cuja família já se acha assistida.


Observe-se que não se limita em nada a liberdade individual de permanecer trabalhando ou de voltar a trabalhar, afastando-se, contudo, a concessão de benefícios que decorreriam das novas contribuições pagas.


Temos, ainda, que a permanência dos aposentados no mercado de trabalho é fator que contribui para o desemprego, havendo também esse aspecto a respaldar a razoabilidade da escolha legislativa, ao não estimular tal prática, vedando-lhes a concessão de novos benefícios previdenciários.


Com efeito, cabe ao legislador definir os critérios de proteção previdenciária:


“Mediante a seletividade, o legislador é chamado a estimar aquele tipo de prestação que, em conjunto, concretize as finalidades da Ordem Social, a fim de fixar-lhes o rol na norma jurídica. Realizada a estimativa, a distributividade faculta a escolha, pelo legislador, de prestações que – sendo direito comum a todas as pessoas – contemplam de modo mais abrangente os que se encontram em maior estado de necessidade.” (BALERA, Wagner. Introdução ao Direito Previdenciário. São Paulo: RT, 1999, p. 20-21).


É clara, pois, a escolha política feita pelo legislador brasileiro, representada pelo fim do pecúlio em 1994 e pela dicção, constante acima, do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.


A opção legislativa, realizada pelos Poderes que detêm a maior parcela da legitimidade propriamente política, resta evidente também quando se evoca o veto presidencial ao Projeto de Lei nº 7.154/2002, que alterava o art. 96 da lei 8.213/91 com o objetivo de permitir a renúncia à aposentadoria.


Dessa forma, qualquer alteração na sistemática atual, visando ao aproveitamento das contribuições posteriores à aposentação, deve partir dos Poderes Legislativo e Executivo. As medidas referentes à chamada desaposentação extrapolariam a função do Poder Judiciário, representando ofensa ao princípio da separação dos Poderes.


Por fim, o fato de o trabalhador, já aposentado, voltar a contribuir com o sistema, sem dele auferir novos benefícios, não pode ser considerado enriquecimento ilícito por parte da Previdência Social. A permanência ou o retorno ao mercado do trabalho é opção do aposentado. Por outro lado, o sistema é de filiação e contribuições obrigatórias e, apesar do seu caráter contributivo, as contribuições não implicam necessariamente em contraprestações, tendo em vista o caráter público da Previdência e os seus princípios inspiradores, como o da solidariedade.


O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da contribuição social dos servidores públicos inativos (ADI 3105/RS, Rel. Min. Cezar Peluso), ressaltou:


“a contribuição social é um tributo fundado na solidariedade social de todos para financiar uma atividade estatal complexa e universal, como é a Seguridade.”


A mencionada decisão da Corte Suprema, órgão investido na função de intérprete maior da Constituição, ainda que referente ao regime próprio dos servidores, é suficiente para afastar a suposta vinculação de toda e qualquer contribuição previdenciária a uma contraprestação direta em favor do segurado, uma vez que os servidores públicos inativos continuam contribuindo, sem fazer jus a novos benefícios que não aqueles já usufruídos.


Seguindo esse entendimento, a E. Oitava Turma desta C. Corte vem se posicionando pela inviabilidade da “desaposentação” nos moldes perquiridos pela parte autora, tal como definido pelos arestos que, por serem esclarecedores, passo a transcrever:


“PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE PÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE “DESAPOSENTAÇÃO”. INVIABILIDADE.

– A sentença do Juízo a quo respeitou as normas do art. 285-A do Código de Processo Civil, mencionando decisão anteriormente prolatada, com dados que a identificassem, além de comportar a devida formação de lide, permitida por referido artigo. A alegação de nulidade trazida pela parte autora não merece acolhimento.

– Não se há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, no presente caso, não é necessária oportunidade para produção de provas.

– A parte autora não deseja meramente desfazer-se de seu benefício, sem implicação decorrente (“desaposentação“). Sua postulação é condicional e consubstancia pseudo abandono de beneplácito, já que pretende a continuidade de todos efeitos legais advindos da primígena aposentação, os quais serão suportados pela Administração Pública.

– O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 obsta, expressamente, ao aposentado que tornar à ativa, a concessão de outros favores que não a reabilitação profissional e o salário-família (Lei 9.528/97. Ainda, art. 181-B, Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 3.265/99).

– Ad argumentandum, ainda que admitida a viabilidade da desaposentação, condição sine qua non para validade da proposta seria a devolução de tudo que se recebeu enquanto durou a aposentadoria.

– Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.”.
(TRF – 3ª Região – AC 2011.61.12.003149-7/SP – Oitava Turma – rel. Des. Fed. Vera Jucovsky – vu – julg. 06.02.2012 – DJe: 06.02.2012)


“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE.

I – Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pelo(a) autor(a) por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos, além de indenização por dano moral.

II – Aposentadoria é benefício previdenciário previsto no artigo 18, inciso I, letra “c”, na redação original da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 52 do mesmo diploma. Possibilidade de aposentação com proventos proporcionais, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91.

III – Com as alterações da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, benefício passa a ser disciplinado como aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal). Regras de transição mantêm a possibilidade de aposentadoria proporcional, observados o requisito etário e o período adicional de contribuição (denominado pedágio).

IV – Aposentadoria por tempo de serviço é irreversível e irrenunciável, conforme artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto nº 3.265/99. Afastada possibilidade de substituição do benefício, sem amparo normativo.

V – Regulamento da Previdência não veda a renúncia à aposentadoria de forma absoluta. Dispositivo interpretado à luz do princípio da dignidade humana. Garantia do mínimo existencial ao segurado. Aposentadoria é direito disponível, dado seu caráter patrimonial, e pode ser renunciada pelo titular. Ato (ou seus efeitos) é retirado do mundo jurídico, sem onerar a Administração.

VI – Desaposentação não constitui renúncia a benefício previdenciário. Segurado não pretende recusar a aposentadoria, com a desoneração do ente autárquico, mas sim, substituir o seu benefício por outro mais vantajoso.

VII – Restituição dos proventos à Autarquia é insuficiente para deferimento da desaposentação e não integra o pedido inicial.

VIII – Substituição das aposentadorias denota prejuízo aos segurados que continuaram a laborar, para auferir o benefício mais vantajoso.

IX – Não prosperam os argumentos da necessária proteção do hipossuficiente e incidência do princípio in dubio pro misero. Aposentadoria concedida não é lesiva ao beneficiário.

X – Inobservância da disciplina legal de cálculo do benefício. Lei não prevê futuras revisões do coeficiente, atreladas à atividade posterior à aposentadoria.

XI – Contribuições previdenciárias pelo aposentado decorrem da natureza do regime, caracterizado pela repartição simples. Labor posterior à aposentadoria é considerado, apenas, para concessão de salário-família e reabilitação profissional, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97). Aposentado não faz jus ao abono de permanência, extinto pelas Leis nºs 8.213/91 e 8.870/94. Desconhecimento da lei é inescusável.

XII – Ausência de similitude com a reversão de servidores públicos aposentados. Afastada aplicação analógica da Lei nº 8.112/90.

XIII – Requerente não faz jus à indenização por dano moral.

XIV – Apelo da parte autora desprovido.

XV- Sentença mantida.”

(TRF – 3ª Região – AC 2011.61.06.000368-5/SP – Oitava Turma – rel. Des. Fed. Marianina Galante – vu – julg. 05.11.2011 – DJe: 16.12.2011)


Dessa forma, reafirmo a vedação legal da chamada desaposentação, bem como a compatibilidade da proibição com os princípios e regras constitucionais.


Ante o exposto, presentes as condições da ação e respeitado o princípio do devido processo legal, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.


Embora sucumbente, deixo de condenar a parte autora no pagamento de verba honorária, por ser ela beneficiária da justiça gratuita – artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República (REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).


Oficie-se ao INSS, comunicando-lhe o inteiro teor dessa decisão, para a adoção das providências administrativas cabíveis.


É o voto.

PAULO FONTES

Desembargador Federal



Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/01/2013 16:17:33


INSS: Ação de CONCESSÃO de auxílio-acidente e o prévio requerimento administrativo

 

CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE E O 
PRÉVIO_REQUERIMENTO_ADMINISTRATIVO.

 

Na
apresentação de hoje, vamos falar da necessidade de prévio requerimento
administrativo nas ações de CONCESSÃO de auxílio-acidente (B94 ou B36) quando
este benefício é precedido de auxílio por incapacidade temporária? (antigo nome
do auxílio-doença).

 

PRÉVIO_REQUERIMENTO_ADMINISTRATIVO

Vejamos,
temos o Tema
350
, julgado sob o ângulo da Repercussão Geral, o qual trata do Prévio
requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário,
resultado do que se analisou no plano do RE
631.240
de Relatoria do Ministro Roberto Barroso.

 

Conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no caso de concessão de
benefício previdenciário, é necessário o prévio requerimento administrativo
para a configuração do interesse
de agir
.

 

O
interesse de agir
é uma condição para o exercício da ação.

 

Conforme magistério de Cândido
Rangel Dinamarco, “o interesse
de agir
é o núcleo do direito de ação
” (DINAMARCO, Cândido
Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil.
3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117).

 

Assim,
conforme entendimento do STF, é prescindível esgotar as possibilidades na via administrativa
para só então, buscar o poder judiciário.

 

Explico
melhor, quando o requerimento administrativo para concessão benefício seja indeferido
ou o INSS permaneça inerte por mais de 45, configura autorização para ingresso
na via judicial.

 

De
acordo a decisão do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo NÃO DEVE PREVALECER quando
o entendimento do INSS for notório e reiteradamente contrário à solicitação do
segurado.

 

Dito
isto, o que pretendo esclarecer, é a hipótese em que o segurado esteve em gozo
de benefício de auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura do auxílio-doença),
o qual não
foi convertido em auxílio-acidente. O art. 86,
§ 2º, da Lei 8.213/1991
, estabelece que:

 

“(…) o
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado….”

 

Neste
ponto, valho-me dos ensinamentos do Professor Rodrigo Sodero,
para quem, “(…) ainda que não tenha havido prévio requerimento
administrativo do auxílio-acidente, está demonstrado o interesse de agir, uma
vez que, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, o INSS
tem a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, geraram redução da
capacidade laborativa. Se não concedeu o auxílio-acidente, há pretensão
resistida.

 

*** 

RECEBIA BPC, MAS TINHA DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO PELO INSS | TEMA 225 TNU

 

É
possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de
titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício
previdenciário não concedido pela Administração.

 

Essa
foi a tese firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema
225
.

 

Trata-se
de um pedido de uniformização (quando há divergência entre decisões das Turmas
Recursais na interpretação da lei
)[1]
no qual discutia-se e a possibilidade de concessão de pensão por morte estando
a instituidora da pensão (segurada falecida) recebia benefício
assistencial (BPC/LOAS) por equívoco do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).

 

O
questionamento jurídico no processo, era sobre a qualidade de segurada especial
da falecida, a fim de identificar se houve equívoco ou não por parte do INSS
quando da concessão do benefício assistencial ao invés de um benefício
previdenciário.

 

A
divergência foi apontada após decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, onde
incutiu a possibilidade de o juízo verificar a correção do ato de concessão do
benefício, ou seja, aferir se o benefício assistencial era de fato o devido ou
se foi equivocadamente aplicado no lugar de um benefício previdenciário.

 

Com
isso, nasceu a controvérsia para solução da seguinte tema: “se é possível
a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de
benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário
”.

 

Na
sentença (primeira decisão) foi reconhecida a qualidade de segurada da
falecida, da qual transcrevo trecho a seguir:

 

Da
análise dos documentos anexados aos autos e dos depoimentos colhidos em
audiência de instrução e julgamento, tem-se comprovado que a instituidora da
pensão possuía qualidade de segurado especial em regime de economia familiar
.
O autor, seu esposo, é aposentado na condição de trabalhador rural. No ponto, é
mister salientar que a qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge bem se
estende à esposa, tendo em vista a própria realidade do trabalho campesino,
conforme o teor da Súmula 06 da TNU.”

 

Ou
seja, extrai-se do trecho da sentença acima, o seguinte raciocínio. O autor da
ação, esposo da segurada falecida, é aposentado na condição de trabalhador rural.
Assim, é crível concluir que pela realidade do trabalho ela (falecida) também
era uma trabalhadora rural. Logo, ostentava a qualidade de segurada especial.

 

Contra
a sentença acima mencionada, o INSS interpôs recurso à Turma Recursal do Rio
Grande do Sul. Onde um dos julgadores (cujo voto vencido) argumentou que
a sentença que reconheceu o direito ao trabalhador, deveria ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.

 

O
magistrado salientou que “Para que haja o reconhecimento da qualidade de
segurado especial, faz-se necessário que o início de prova material seja
corroborado por testemunhos idôneos.

 

 Igualmente, citou decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em que reconhece a condição de segurada especial à esposa de trabalhador
rural quando se tem o início de prova material em nome do cônjuge, ainda que
falecido, for confirmada por testemunhos confiáveis.

 

 

Senão
vejamos, o trecho citado da jurisprudência do STJ:

 

“A
jurisprudência desta Corte reconhece a condição de segurada especial à esposa
de lavrador se o início de prova material em nome do cônjuge, ainda que
falecido, for corroborado por testemunhos idôneos, assim definidos pela
instância ordinária.”

(AgRg no AREsp 105.451/MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
20/03/2014).

 

Registro
aqui, apenas para conhecimento, nesse caso julgado pelo STJ em 2014, foi
juntado no processo como prova documental, a certidão de casamento, na qual
constava a profissão de lavrador do autor da ação.

 

Com
base em documentos, ficou comprovado ainda, que a parte autora recebia aposentadoria
rural por idade desde 2008, e tudo isto foi confirmado por testemunhos idôneos,
consignado nos fundamentos da sentença guerreada.

 

Faço
esse registro, a fim de relembrá-los de que a percepção do magistrado, ao
colher o depoimento das testemunhas, ou seja, prova oral, deve ser prestigiada,
em homenagem ao princípio da oralidade, uma vez que teve contato direto com as
partes e suas testemunhas.

 

Retornando
ao caso em análise, o magistrado cujo voto foi vencedor disse o seguinte:

 

Abro divergência
quanto à qualidade de segurada da instituidora. Conforme o CNIS, juntada em
audiência, o óbito ocorreu (2012) ao tempo em que a instituidora gozava de
benefício assistencial por deficiência (desde 1997). Dessa forma, não se
tratava de segurada ao tempo do óbito.

 

 

O
voto cujo trecho acima foi extraído, prevaleceu no Acórdão e decidiu a questão.

 

A
esse respeito, o relator do caso na TNU, o juiz federal Atanair Nasser
Ribeiro Lopes
, observou que o debate era difícil de se perceber sobre a revaloração
da prova já produzida e não para analisá-las novamente nem tão pouco para rediscuti-las.

 

Vejamos
nos exatos termos em que foi dito pelo relator:

 

Antes de assentar
sobre o mérito, registro que o debate voltou-se para uma linha tênue de
revaloração da prova já produzida e não para o seu revolvimento e rediscussão.
Nessa perspectiva, volto aos termos do voto que prevaleceu e o comparo com a
sentença e o voto vencido, de modo a demonstrar que a discussão na turma de
origem não revolveu a prova produzida, mas a interpretou sob pontos de vistas
diferentes
.”

 

O
voto que resultou vencedor, e, portanto, deu razão ao INSS, apoiou-se no raciocínio
de que a falecida recebia benefício assistencial em 1997, mas morreu em 2012, e
por essa razão não era uma segurada da previdência social quando faleceu.

 

Entretanto,
como bem, assevera o relator do caso na TNU, o douto magistrado da turma de
origem, “se esqueceu que tanto a sentença como o voto vencido interpretaram
que o benefício foi lá atrás deferido equivocadamente, muito embora não tenham
dito expressamente.

 

Nessa
linha, o relator do julgado, registra que o destaque desses dois atos judiciais
é a “consideração de que a falecida, quando pleiteou o benefício no INSS,
tinha qualidade de segurada especial e lhe seria devido, a bem da verdade, um
auxílio-doença ou uma aposentadoria por invalidez, ao contrário do benefício
assistencial por deficiência lhe deferido.

 

 E registrar que essas “premissas foram
expressamente suscitadas em embargos de declaração interpostos pela parte, os
quais foram ignorados quando do seu julgamento.

 

 Isto fica cristalino, ao observarmos os
fragmentos colhidos dos atos judiciais citados:

 

Da
análise dos documentos anexados aos autos e dos depoimentos colhidos em
audiência de instrução e julgamento, tem-se comprovado que a instituidora da
pensão possuía qualidade de segurado especial em regime de economia familiar
. O
autor, seu esposo, é aposentado na condição de trabalhador rural. No ponto, é
mister salientar que a qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge bem se
estende à esposa, tendo em vista a própria realidade do trabalho campesino,
conforme o teor da Súmula 06 da TNU. (sentença)

 

[…]

 

4. Para
que haja o reconhecimento da qualidade de segurado especial, faz-se necessário
que o início de prova material seja corroborado por testemunhos idôneos. Neste
sentido é a jurisprudência do STJ: […] 5. No caso em exame, a prova
documental trazida aos autos (certidão de casamento, na qual consta a profissão
de lavrador do autor; INFBEN, que comprova que a parte autora recebe
aposentadoria rural por idade desde 2008), foi corroborada por testemunhos
idôneos, conforme consta dos fundamentos da sentença guerreada. A percepção do
douto magistrado, quanto à prova oral, deve ser prestigiada, em obséquio ao
princípio da oralidade, uma vez que teve contato direto com as partes e suas
testemunhas
. (voto vencido)

 

Com
essas observações apontadas pelo relato do caso na TNU, verifica-se com clareza,
(atos judiciais) que em 1997 a falecida, ora instituidora da pensão possuía
sim, a qualidade de segurada especial. Mesmo assim, ao solicitar o seu benefício
ao INSS, recebeu benefício diverso daquele que que teria direito.

 

Esse
erro do INSS, só foi percebido quando do pedido de pensão por morte.

 

Basta
observarmos que o voto tido como vencedor, considerou o estado de segurada
apenas em 2012, quando do óbito, desprezando a situação da falecida quando solicitou
o benefício lá atrás em 1997.

 

Para
chegarmos a essa conclusão, basta observarmos que a atenção dos julgadores (voto
vencido e voto vencedor
) foi divergente, pelo fato de que uns olharam para
1997 e outros para 2012.

 

Foi
por isso que os últimos julgadores corrigiram o erro do INSS no sentido de considerar
que lá em 1997 o correto seria a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade, e não beneficio assistencial, sanando o equívoco do INSS no ato
de concessão, chegando à conclusão de que o autor faria jus à pensão por morte
em 2012.

 

A
questão, portanto, é saber se é possível investigar esse erro na concessão pela
Autarquia, ajustando-se corretamente o que deveria ter sido concedido ao
segurado.

 

Por
fim, após citar decisões anteriores, o relator do caso na TNU, registro novamente,
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Juiz Federal, votou para definir a seguinte tese “é
possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de
titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício
previdenciário não concedido pela Administração
”.

 

***



[1] Art.
14, da Lei nº 10.259/2001

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