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O
juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, em uma ação de Cumprimento
de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. Citando o entendimento
jurisprudencial dominante, segundo o qual, em casos excepcionais, como a
execução de alimentos, é possível a penhora e liberação da verba de FGTS
.

 

Na
decisão, foi determinado à Caixa Econômica Federal, o bloqueio e depósito
judicial do saldo de FGTS em nome do executado o valor do débito (R$
47.618,09
), para cumprimento da obrigação alimentar.

 

“Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Alimentos. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora do saldo
do FGTS. Possibilidade da medida. Mitigação da impenhorabilidade conferida pela
8.036/90 diante do interesse alimentar. Impenhorabilidade que admite abrandamento
em juízo de ponderação com os princípios constitucionais da proporcionalidade e
da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ e desta Câmara. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2147703-08.2017.8.26.0000;
Relator: Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j: 17/11/2017).”

 

Fonte:
processo nº 0019943-88.2011.8.26.0625

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