APOSENTADORIA
PROGRAMADA
A
reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), acabou com as aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição, as quais foram substituídas
por uma nova espécie de benefício, denominado de aposentadoria programada.
A
partir de agora, para se aposentar, será obrigatório o preenchimento de 2
requisitos cumulativos, quais sejam, a idade e tempo mínimo de contribuição.
Assim,
para fazer jus a aposentadoria após a reforma da previdência de 2019,
para solicitar o benefício, no caso do homem, deverá ter 65
anos de idade, ter no mínimo 20 anos de contribuição.
Já no caso da mulher, deverá ter
62 anos de idade, e ter no mínimo 15 anos de contribuição.
Acréscimo
de 2%
No
caso da aposentadoria programada a Renda Mensal Inicial – RMI
Será
60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de
contribuição, se homem.
É
importante registrar que idade acima mencionada será reduzida em 5 anos, no
caso de professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei
complementar.
Trabalhadores
rurais
É
importante ressaltar também, que no caso desses trabalhadores, a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, estabeleceu como requisito para essa
espécie de aposentadoria, 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se
mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, inclusive para o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal.
Aposentadoria
por idade
Antes
da reforma da previdência de 2019, conforme estabelece o art. 48. da Lei n.°
8.213/1991, a aposentadoria por idade será concedida ao segurado que,
cumprir a carência de 180 contribuições mensais, completar 65 anos
de idade, se homem, e 60, se mulher.
Contudo,
conforme expliquei acima, desde 13/11/2019, quando passou a valer a EC n. °
103/2019, que deu nova redação ao art. 201, § 7°, da CF, para pleitear aposentadoria
por idade, o segurado deve que preenche os requisitos citados acima de
forma cumulativa.
Regra
de transição
Não
podemos deixar de registrar que a Reforma da previdência de 2019, (art. 18
da EC n.° 103/2019, inciso I do § 7°), dispõe que o segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC n.°
103/2019, poderá aposentar-se quando ao completar 60 anos de idade, se
mulher, e 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição, para ambos os
sexos (requisitos cumulativos antes da reforma).
Mudança
a partir de 1° de janeiro de 2020
Como
já sabemos, desde 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, passou a
ser acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Assim,
percebe-se que desde 01/01/2020, a idade mínima para homens continua em 65 anos
e no caso das mulheres, serão acrescidos 6 meses por ano, até atingir 62 anos
de idade.
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!
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