Para contribuir como segurado facultativo, o trabalhador
não pode estar entre aqueles elencados no artigo 9º do Regulamento
da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

 

Isto porque, o artigo 11 do Regulamento da Previdência Social
assim estabelece. Senão vejamos: “É segurado facultativo o maior de dezesseis
anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante
contribuição, na forma do artigo 199, desde que não esteja exercendo
atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social
.” Grifei.

 

Apenas para conhecimento, o artigo 199 do Regulamento da
Previdência Social, trata da contribuição dos Segurados individual e facultativo,
ou seja, refere-se à alíquota de contribuição.  A qual em regra, para o contribuinte
individual e facultativo é de 20% aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição. Observado o valor mínimo e o valor do limite máximo do
salário-de-contribuição.

 

O parágrafo 5º do mesmo dispositivo, assevera que “O segurado
poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento
ou
de inatividade, desde que não receba remuneração nesses
períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao
Regime Geral de
Previdência Social ou a regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Ou seja, só pode contribuir como facultativo, aquele
que, mesmo estando afastado de suas atividades laborais, não tenha recebido remunerações
durante esse período de afastamento
. Porque, se houve remunerações durante
o período de afastamento, essa pessoa se enquadra em outra categoria de segurados.
Geralmente, como segurado obrigatório.

 

O mesmo se aplica para aquele trabalhador que esteja na inatividade.
 

 

É muito comum pessoas que recebem salários/remunerações um pouco
mais que um salário-mínimo. Querer fazer uma espécie de complementação (pagar
por fora para o INSS
), e buscam a alternativa de contribuir como segurado
facultativo do INSS. Como vimos acima, a situação inspira cuidados.  

 

Além do mais, antes da Lei nº 9.876 de 1999, era perfeitamente
aconselhável ao trabalhador, quando estivesse se aproximando de sua
aposentadoria, fazer a maiores contribuições a fim de que isto resultasse em um
benefício com o valor maior. Visto que o INSS considerava as últimas 36 maiores
contribuições.

 

Contudo, desde julho de 1999, e agora reforçado pela reforma
da previdência, o INSS passou a considerar todo o período contributivo. Assim, dependendo
da situação, é totalmente inviável fazer contribuições além do salário/remuneração
recebido pelo trabalhador.

***