Não
é possível a inclusão nos cálculos de proventos de complementação de
aposentadoria, de verbas remuneratórias após o reconhecimento pela justiça trabalhista,
devido à ausência de prévio custeio.
Esse
foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial (REsp 1.740.397/RS.
Processo: REsp 1.740.397-RS, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em
28/10/2020, DJe 11/12/2020 (Tema 1021).
Ramo: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Tema: Verbas remuneratórias.
Reconhecimento pela Justiça
Trabalhista. Inclusão nos cálculos de proventos de complementação de
aposentadoria. Impossibilidade.
Ausência de prévio custeio. Modulação de efeitos da decisão. Recálculo do benefício
em ações já ajuizadas. Possibilidade. Ampliação da tese firmada no Tema
Repetitivo 955/STJ. Tema 1021.
Destaque:
I) A
concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a
prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio
atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de
complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é
inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria.
II) Os eventuais prejuízos causados
ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época
apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de
ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do
Trabalho.
III) Modulação dos efeitos da decisão
(art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até
8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS – Tema repetitivo n.
955/STJ) – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as
peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas
remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada
à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem
compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de
parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo
participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
IV) Nas reclamações trabalhistas em
que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e
sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar,
os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao
participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o
enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.
Informações
do Inteiro Teor: No julgamento do REsp Repetitivo 1.312.736/RS,
conclui-se pela inviabilidade da inclusão dos reflexos das verbas
remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
No
entanto, a afirmação da tese mais ampla, para que o enunciado estabelecido no Tema n. 955/STJ seja
aplicável ao pedido de incorporação de quaisquer verbas remuneratórias no
benefício já concedido, mostra-se adequada e coerente, pois a verba em si
(horas extras habituais) não foi motivo determinante para o entendimento fixado
no julgamento do REsp
1.312.736/RS.
O
que efetivamente se decidiu foi pela impossibilidade da incorporação
pretendida, não obstante haver previsão no plano de que verbas de natureza
remuneratória (naquele caso específico, as horas extraordinárias habituais)
deveriam compor a base de cálculo das contribuições do patrocinador e do
participante e servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do
benefício, dada a natureza do regime de capitalização – que exige a prévia
formação de reserva capaz de garantir o pagamento do benefício – e a
inviabilidade da recomposição dessa reserva.
Seja
qual for a espécie de verba remuneratória reivindicada perante a Justiça do
Trabalho, é possível concluir, como se afirmou no repetitivo anterior, pela
impossibilidade de sua incorporação no benefício de previdência complementar,
caso não haja o prévio aporte, nos termos exigidos pelo respectivo regulamento,
porque invariavelmente haverá prejuízo para o equilíbrio atuarial do plano. A
tese mais abrangente se mostra, portanto, não apenas adequada, mas necessária
para assegurar a isonomia e conferir segurança jurídica em sua aplicação pelos
diversos Tribunais do País.
Informativo
nº 0684 – Publicação: 5 de fevereiro de 2021.
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