PORTARIA Nº 152, DE 25 DE AGOSTO DE 2016

 

Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo
para a recuperação da capacidade para o trabalho dessegurado do Regime Geral de
Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras
providências.

 

O
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTOSOCIAL E AGRÁRIO
, no uso
das competências estabelecidas pela Medida Provisória nº 726/, de 12 de maio de
2016, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

 

Art.

Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS estabeleça,
mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o
prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho
do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de
nova perícia.

 

§1º
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo
estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para
fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que
anteceder o termo final concedido até esse dia.

 

§
2º O INSS disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, num prazo de 15
(quinze) dias a contar da publicação deste ato.

 

Art.

O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do
Seguro Social – JR/CRSS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art.
305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:

 

I
– em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;

 

II
– da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;

 

III
– em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.

 

Parágrafo
único
. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo
segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de
encaminhar o recurso à JR/CRSS.

 

Art.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4º Fica
revogada a Portaria MPS nº 359, de 31 de agosto de 2006.

 

OSMAR GASPARINI TERRA

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

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