Justiça
do Trabalho rejeita cobrança de “cota negocial” firmada em norma coletiva para
empregados não sindicalizados.

 

Para
a juíza, o salário é um direito indisponível e não cabe aos sindicatos a
determinação da realização de descontos obrigatórios, sem amparo legal e sem o
consentimento expresso do empregado.

 

“A
cobrança de contribuição confederativa e assistencial ou qualquer outra com o
mesmo objetivo, como o ‘desconto negocial’, objeto da presente demanda, de
empregados não sindicalizados, ainda que prevista em norma coletiva (ou Termo
Aditivo à CCT), e o seu recolhimento pelo empregador, através de descontos nos
salários dos empregados, sem a expressa autorização, ofende a liberdade de
associação e sindicalização protegida pela Constituição Federal, nos artigos
5º, XX e 8º, V. No mesmo sentido, o Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da
SDC do C. TST, e Súmula Vinculante 40 do STF”.

 


Com
esse entendimento, a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, na 16ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato
dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de
Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho de Belo Horizonte e Região em
Metropolitana em face de uma confecção de roupas da capital.

 

O
sindicato pedia o repasse, pela ré, de valores relativos a contribuições de
desconto negocial (cota negocial) previstas em termo aditivo à convenção
coletiva, nas porcentagens de 2% dos salários dos empregados de outubro, 1,5%
de porcentagem referente a novembro e 1,5% de dezembro do ano de 2019. Em
defesa, a confecção argumentou que jamais foi notificada a fazer a retenção da
cota negocial ou o desconto e o repasse. Sustentou, ainda, não haver
obrigatoriedade de uma contribuição negocial a empregados não sindicalizados em
favor de entidade sindical, invocando violação do princípio da livre
associação.

 

Ao
analisar os documentos dos autos, a julgadora constatou que o sindicato-autor
ajuizou ação em face do Sindicato das Indústrias do Vestuário de Minas Gerais.
Em audiência de mediação de conciliação pré-processual, as partes firmaram um
termo aditivo à convenção coletiva, prevendo o desconto, pelas empresas
empregadoras da categoria, de parte dos salários dos empregados, para custeio
do sindicato profissional e em decorrência da negociação coletiva.

 

No
entanto, a magistrada não encontrou prova de que tenha havido a homologação da
mediação, não reconhecendo o título judicial. Ainda conforme observou, não
houve prova do registro do termo aditivo nos órgãos competentes para o registro
da convenção coletiva de trabalho. Esses documentos não foram apresentados nos
autos.

 

Por
outro lado, a magistrada destacou não haver obrigação de recolhimento de
contribuições que não possuam natureza tributária, como no caso, para
empregados não associados, conforme jurisprudência. Nesse sentido, apontou a
Súmula 666 do STF, com previsão de que: “A contribuição confederativa de que
trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo
”.

 

Valendo-se
do princípio da livre associação (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da CR/88),
pontuou que empregados não sindicalizados não podem sofrer os descontos
mencionados. A exemplo da contribuição confederativa, a contribuição
assistencial, a contribuição social e o “desconto negocial”, instituídos pelos
sindicatos, somente podem ser exigidos de seus filiados.

 

Desconto
impositivo ilegal – Na decisão, a magistrada chamou a atenção para o fato de o
sindicato-autor não ter indicado empregados sindicalizados pertencentes à
empresa ré, rejeitando a possibilidade de desconto também por esse motivo. A
julgadora também ressaltou que o desconto impositivo ilegal no salário do
empregado fere o princípio da intangibilidade salarial previsto no artigo 462,
caput, da CLT, bem como o preceito constitucional da irredutibilidade salarial,
estipulado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal de 1988.

 

“O
salário é um direito indisponível, não cabe aos sindicatos versarem sobre tal
direito, sobretudo no que tange à remuneração do empregado, determinando a
realização de descontos obrigatórios nos salários, sem o consentimento expresso
do trabalhador”,
registrou na sentença.

 

Com
relação à previsão de oposição trazida pelo termo aditivo, no prazo de 20 dias,
entendeu não suprir a questão de manifestação voluntária na sindicalização. A
julgadora registrou que a manifestação em contrário, por si só, não tem o
condão de legitimar a cobrança, devida apenas pelos sindicalizados, sobretudo
após o Precedente Normativo 74 do TST.

 

Natureza
jurídica da contribuição – A magistrada repudiou o argumento da empresa de que
o sindicato não teria observado os requisitos legais para a constituição do
crédito. É que, conforme explicou, a parcela objeto da ação, denominada “desconto negocial”,
não possui a natureza jurídica de crédito tributário. Desse modo, os preceitos
legais estabelecidos nos artigos 142 a 145, do Código Tributário Nacional, não
precisam ser cumpridos, para a constituição e formação de crédito.

 

Conforme
esclareceu, no texto celetista vigente antes 
da  Lei  13.467/2017, 
admitia-se  quatro  tipos 
de contribuição  para  as 
entidades  sindicais:  a 
contribuição  sindical  (artigo 
578  da  CLT), 
a contribuição  confederativa  (inciso 
IV,  do  artigo 
  da  CR/88), 
a  contribuição  assistencial 
(alínea “e”, do artigo 513, da CLT) e a mensalidade sindical.
Destas, apenas a contribuição sindical era obrigatória para toda a categoria,
independentemente da filiação, por possuir natureza tributária (até a vigência
da Lei 13.467/2017). Assim, a única contribuição prevista em lei é a contribuição  sindical  e 
daí  advém  sua natureza 
tributária,  parafiscal,  obrigatória.

 

“As  contribuições 
confederativas  e  assistenciais 
ou cotas  negociais  têm 
natureza  jurídica  contratual, 
requerendo,  portanto,  apenas 
o  acordo  de vontades entre as partes envolvidas, com
cobrança sem observância no trâmite tributário”, explicitou.

 

Quanto
à exigência de publicação de editais, prevista no artigo 605 celetista, pontuou
se tratar de condição essencial à eficácia do procedimento de  recolhimento 
da  contribuição  sindical, 
para  cumprimento  do 
princípio  da  publicidade, 
também  não  sendo 
necessária  no caso, que tem
natureza jurídica diversa.

 

Não
cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado definitivamente.

 

Processo:
0010196-74.2020.5.03.0016 — JUSTIÇA DO TRABALHO — TRT da 3ª Região (MG)
— DISPONÍVEL EM: https://portal.trt3.jus.br/ ACESSADO EM 23/10/2020.

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