EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF: 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG: 00.000.000-0,
e da CTPS 00000 série 000 – SP, residente e domiciliado na Avenida Paulista, nº
000, Jardins, CEP: 00000-000, São Paulo/SP, por seus advogados que esta
subscrevem; vem, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE
ACIDENTE DO TRABALHO
, devendo figurar no polo passivo o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
, com sede no Viaduto Santa Ifigênia, nº 00
– Centro Histórico de São Paulo/SP, 00000-000, pelos fatos e fundamentos a
seguir articulados:

 

DO CONTRATO DE TRABALHO:

1 – O autor foi admitido pela
empresa B INDÚSTRIA LTDA, em 00/00/0000 para exercer a função de……………;
após passou a exercer as funções de………………. Foi demitido sem justo
motivo em 00/00/0000 com projeção do aviso prévio para 00/00/0000.
Recebeu como salário de contribuição em junho/0000 o valor de R$ 0.000,00
(por extenso – reais e centavos).

 

Quando de sua admissão o obreiro gozava de plena
saúde física e mental, conforme demonstrou ao ser submetido aos exames médicos
admissionais.

 

DO TRABALHO EXECUTADO E DAS MOLÉSTIAS TÍPICAS DO
TRABALHO ADQUIRIDAS

 

2 – Como mencionado o obreiro foi
admitido pela empresa para exercer inicialmente a função de ajudante de
produção após poucos meses de trabalho já passou a desenvolver as funções de AAAAAAA.

DA FUNÇÃO DE             AAAAAA

Para o desempenho desta atividade em seu dia a dia
o obreiro tinha que operar a máquina prensa para prensar massas de borracha.

 

Essas massas eram levadas até a máquina pelo
ajudante que as colocava ao lado da máquina fazendo uma pilha de pedaços, então
o obreiro tinha que pegar pedaço por pedaço da massa e introduzir na máquina
para efetuar a prensa.

 

Nesta alimentação da máquina o obreiro não só
pegava individualmente esses pedaços de massas, como também pegava uma pilha de
aproximadamente 10 a 15 massas e tinha que colocar sobre a máquina prensa
atingindo uma altura de até 2 metros. Além disso, por vezes era o próprio
obreiro quem tinha que buscar as pilhas de massas no setor específico para
levar até a máquina.

 

Após efetuar a prensagem de uma massa o obreiro
tinha que fazer uso de um pedaço de ferro para abrir o estampo e retirar o
pedaço de massa que agora já tinha virado tapete.

 

Retirava o tapete da máquina e o colocava numa
mesa ao lado, quando então tinha que rebarbar o tapete, efetuar o grampo para
fazer o jogo de tapetes que seriam usados nos veículos. Após grampear o obreiro
tinha que embalar, ensacar a cada 05 jogos em cada embalagem e após seguia na
produção.

 

DA QUANTIDADE E PESO

Esses pedaços de massas que seriam transformados
em tapetes pesavam desde gramas até 20kg.

 

O obreiro atingia uma produção de 120 jogos de
tapetes por turno de trabalho, sendo certo que cada jogo de tapetes conta com 5
peças.

 

Essas peças de tapetes pesavam entre 5 kg e 20kg,
posto que a reclamada fabrica tapetes para veículos e caminhões, baias e
estrados para animais, enfim produz diversos tipos de tapetes com diversos pesos.

 

DAS CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DO TRABALHO

Durante toda a sua jornada laborativa o obreiro
permanecia fazendo esforço físico tanto no manuseio das massas como dos
tapetes, esforços repetitivos durante a operação dos mesmos e posições
antiergonômicas diante da necessidade de ter que pegar massas das pilhas feitas
ao lado da máquina, sendo que essa pilha fica acondicionada desde o chão; além
disso, após carregar várias massas ao mesmo tempo tinha que estender os braços
com as mesmas e coloca-las sobre a máquina prensa.

 

Diante de tal labor a todo tempo o obreiro estava
fazendo uso dos braços permanecendo com eles esticados e em elevação.

 

A todo momento estava dobrando, torcendo e girando
sua coluna vertebral, trabalhando de forma arcada e sempre com esforços
físicos.

 

DAS MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS ADQUIRIDAS

Diante de tais atividades o obreiro passou a
sentir fortes dores inicialmente em seus MMSS e como era mantido nas atividades
seus males foram se agravando até um determinado dia, quando estava desenvolvendo
seus labores teve seu BRAÇO
ESQUERDO TRAVADO
.

 

Diante de infortúnio foi imediatamente conduzido
ao médico da empresa e em seguida encaminhado ao hospital SAMARITANO.

 

Diante de tal quadro, ele foi submetido a exames
específicos quando então foi constatado ser portador de:

 

OMBRO ESQUERDO: osteoartrose acrômio clavicular,
tendinopatia supraespinhal, bursopatia subacromial e subdeltoidea.

Apresentando grave quadro clínico, foi encaminhado
ao INSS para o devido tratamento.

 

DO AFASTAMENTO JUNTO AO INSS

 

Diante de sua situação física, foi o obreiro
encaminhado ao INSS, fato este ocorrido em 06/09/1996 quando a própria empresa lhe
abriu CAT e o INSS lhe concedeu o benefício
de AUXÍLIO DOENÇA
ACIDENTÁRIO – B 91
.

 

Como seu quadro já era grave, permaneceu afastado junto
ao INSS até 18/03/2004, quando recebeu alta médica, mesmo ainda
encontrando-se incapacitado.

 

DO RETORNO AO TRABALHO

Retornando ao trabalho absurdamente a empresa
determinou que o obreiro desenvolvesse as mesmas atividades laborativas, ou
seja, prensista.

 

Esta determinação fez com que os seus males nunca
regredissem, pelo contrário, além de ocorrer um agravamento dos males já
existentes, passou também a sentir dores no OMBRO DIREITO E EM SUA COLUNA
VERTEBRAL
.

 

Como o obreiro necessitava e ainda necessita do
seu trabalho para o seu próprio sustento e de sua família, ele se sujeitava a
tais condições físicas, mesmo sofrendo de dores, quando então era tratado com
medicamentos.

 

No entanto suas atividades eram penosas e o
obreiro teve agravado todos os seus males e diante das dores que sentia, foi
encaminhado a médicos especialistas e após a elaboração de exames médicos
específicos foi constatado ser portador de: 

 

OMBRO DIREITO: osteoartrose acrômio clavicular;

 

OMBRO ESQUERDO: osteoartrose acrômio clavicular,
tendinopatia supraespinhal, bursopatia subacromial e subdeltoidea;

 

COLUNA: artrose C4-C5, C5-C6, C7-T1, discoartrose
em C5-C6, C7-T1, anquilose C6-C7, espondilodiscouncuartrose C2-C3, C3-C4;

 

Portador de tais males e novamente não tendo
condição alguma de desenvolver suas atividades ao invés da empresa o encaminhar
para o INSS para o devido tratamento, O DEMITIU.

 

Demitido e não tendo condições de desenvolver
atividades laborativas inicialmente permaneceu desempregado e após se afastou
junto INSS.

 

DO NOVO ENCAMINHAMENTO DO INSS

Diante de tal quadro o obreiro foi novamente
encaminhado ao INSS, fato este ocorrido em 00/00/0000. A partir de então
passou a fazer tratamento medicamentoso e fisioterápico.

 

Mesmo diante de tal tratamento o obreiro recebeu
alta médica, fato este ocorrido em 00/00/0000 e não tendo condições
físicas para trabalhar, encontra-se desempregado.

 

Diante do acima exposto demonstrado está que em
decorrência das atividades laborativas desenvolvidas o obreiro adquiriu
moléstias ortopédicas que o incapacitam parcial e permanentemente para o
desempenho das atividades exercidas anteriormente. 

 

Sua incapacidade laborativa resultante enseja a
concessão do benefício Auxílio-Acidente
nos termos da Lei da Infortunística.

 

DO BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE:

 

3 – Dessa forma, diante da
existência de sequelas tipicamente profissionais, da incapacidade para exercer
a atividade profissional e do nexo causal entre referidas moléstias e o
trabalho desenvolvido, deve o Instituto réu ser cominado a conceder ao obreiro o
auxílio-acidente – 50%, por força do artigo 104, III do Decreto
n.3.048 de 6 de maio de 1999
e legislação vigente, desde o dia seguinte à
primeira alta médica ocorrida em 00/00/2000, portanto, sendo devido o benefício
desde 00/00/0000.

 

Contudo, caso V. Exa. não entenda pela concessão
do Auxílio Acidente desde a o dia seguinte à primeira alta médica ocorrida em 00/00/0000,
requer o obreiro seja o benefício concedido desde o dia seguinte à alta médica
ocorrida em 00/00/0000, portanto, sendo devido o benefício desde 00/00/0000.

 

DA DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO:

 

4 – A data início do benefício não
pode ser outra que não o dia seguinte à primeira alta médica do INSS,
oportunidade em que encontrando-se o obreiro incapacitado para o seu trabalho e
o INSS mesmo ciente do infortúnio não o indenizou, assumiu o risco e com isso
assume a obrigação de conceder o benefício desde aquela data, qual seja 00/00/0000.

 

Essa data é ainda ratificada pela atual legislação
infortunística – art. 104, § 2º do dec. 3.048/99, que determina:

 

“o
auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio
doença….”.

 

Portanto, qualquer outra data para início da
concessão do benefício que não seja o dia seguinte à alta médica do INSS, ferirá
o próprio texto legal; motivo pelo qual deverá ser determinada como data início
do benefício o dia 00/00/0000.

 

Contudo, caso Vossa Excelência não entenda pela
concessão do Auxílio Acidente desde o dia seguinte à primeira alta médica
ocorrida em 00/00/0000, requer o obreiro seja o benefício concedido
desde o dia seguinte à alta médica ocorrida em 00/00/0000, portanto,
sendo devido o benefício desde 00/00/0000.

 

DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:

 

5 – Ou, caso não seja o autor
considerado parcial e permanente incapacitado para o trabalho nos termos artigo
104, III do
Decreto n.3.048 de 6 de maio de 1999 e legislação
vigente, requer lhe seja concedido o benefício AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
desde o dia seguinte à última alta médica, ou seja, a partir de 00/00/0000,
posto que não apresenta nenhuma condição atual de trabalho.

 

DO VALOR DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO:

6 – Conforme faz prova a inclusa
Carta de Concessão de Benefício em junho/2017 o obreiro recebeu como salário de
contribuição o valor de R$ 2.817,92 (dois mil oitocentos e dezessete reais e
noventa e dois centavos).

 

O benefício Auxílio Acidente pleiteado corresponde
a 50% desse valor, ou seja, R$ 1.408,96 (um mil quatrocentos e oito reais e
noventa e seis centavos)
mensais válido para junho/2017 a serem corrigidos
até a data da implantação do benefício.

 

Entretanto, caso Vossa Excelência entenda pela
concessão de benefício auxílio doença acidentário (pedido subsidiário), requer
o autor a implantação em sua porcentagem de 91% do salário de benefício que
corresponderá a R$ 2.564,30 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e
trinta centavos)
mensais válido para junho/2017 a serem corrigidos até a
data da implantação do benefício.

 

DA LIQUIDAÇÃO:

 

7 – Para a liquidação do
benefício
a ser concedido ao obreiro deve-se observar a seguinte metodologia
já pacificada por nossos E. Tribunais:

 

IGP-DI, de maio de 1996 em diante, nos termos da Medida
Provisória 1.488/96
e em sintonia com os reajustes concedidos pelo INSS.

 

Juros de 1% ao mês de acordo com o disposto no art.
406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário
Nacional
.

 

DOS PEDIDOS:

8 – Diante do exposto, é apresente
para requerer de V.Exa. se digne mandar citar o INSS na pessoa de seu
representante legal para que responda aos termos da presente, contestando ou
propondo acordo, devendo no primeiro caso em sendo esta julgada procedente,
condená-la ao pagamento das custas processuais, demais cominações legais; bem
como:

 

a) Concessão do benefício auxílio
acidente – 50% desde o dia seguinte à primeira alta médica, ou seja, 19/03/2004,
ou desde o dia seguinte à ultima alta médica, 25/05/2018 no valor de R$
1.408,96
(um mil quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos)
mensais válido para junho/2017 a serem corrigidos até a data da implantação, no
prazo máximo de 60 dias;

 

b) OU, Restabelecimento do benefício
Auxílio Doença
91% desde o dia seguinte à última alta médica
ocorrida, ou seja, 25/05/2018, no valor de R$ 2.564,30 (dois mil,
quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos)
mensais válido para
junho/2017, a serem corrigidos até a data da implantação, no prazo máximo de 60
dias;

 

c) Multa diária de R$ 100,00 para
cada dia de atraso em caso de descumprimento pelo INSS da ordem de implantação
do benefício concedido, a contar da data de citação para cumprimento da
obrigação de fazer, no prazo máximo de 60 dias, conforme artigos 287, 461 §4º e
644 do CPC;

 

d) Pagamento das parcelas em atraso
reajustáveis conforme acima pleiteado e quitadas de uma única vez;

 

e) Abono anual;

 

f) Custas, despesas com oficial de
justiça e honorários perícias, despesas com exames médicos;

 

g) Juros de 1% ao mês e atualização
monetária;

 

h) Honorários advocatícios de
20%
sobre o total da condenação, mais 12 prestações vincendas.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito permissíveis, notadamente pelo depoimento pessoal do
representante legal do INSS, oitiva de testemunhas, perícias, juntada de novos documentos
etc., a tudo sob pena de confesso.

 

Requer seja oficiado o INSS para que junte aos
autos os antecedentes médicos previdenciários e acidentários, bem como o HISCRE
– Histórico de Créditos do autor. 

 

Requer o obreiro os benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA
pelo fato de ser pobre no sentido da lei, bem como pelo caráter
alimentar da ação.

 

Requer ainda sejam todas as publicações
pertinentes ao obreiro endereçadas ao seu procurador ADVOGADO – OAB/00.000, sob
pena de nulidade.

 

Desde já junta seus quesitos que seguem anexos.

 

Dá-se à presente para efeito de custas e alçada o
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Termo em que pede deferimento

 

São Paulo, 00/00/2020

 

Advogado – OAB 00.000

 


****

TAGs
TEMAS RELACIONADOS: Auxílio-Acidente – INSS www.inss.gov.br;
benefícios › auxílio-acidente; O Auxílio-Acidente; benefício de natureza
indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente,
apresentar; Auxílio Acidente 2020; Ingrácio Advocaciaingracio.adv.br;
Aposentadoria; pessoa sofre acidente de trabalho aqui no Brasil; mudanças no
auxílio acidente em 2020; AUXÍLIO-ACIDENTE – O que é e como funciona; previdenciarista.com
› blog › auxilio-acidente; A renda mensal inicial do auxílio-acidente
corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei
8.213/91. Para o segurado especial; Auxílio-acidente: novas regras; desmistificando.com.br
› auxilio-acidente; sobre auxílio-acidente;  que é, espécies, quem tem direito, valor,
manutenção da qualidade de segurado, MP 905/2019; Auxílio ACIDENTE | Guia
COMPLETO 2020; Ingrácio Advocacia; Auxílio-acidente 2020; 4 Coisas que Você NÃO
SABE sobre Auxílio ACIDENTE; Segredos que não te contam sobre o AUXÍLIO
ACIDENTE; Auxílio-Acidente – Como Pedir?; AUXÍLIO-ACIDENTE 2020: 13 COISAS QUE
VOCÊ PRECISA; Quem vai perder o Auxilio Acidente; RECEBE AUXILIO ACIDENTE;

Alterações
no Auxílio Acidente; AUXÍLIO-ACIDENTE COMPLETO. REFORMA; Solicitar
Auxílio-Acidente no INSS; solicitar-auxilio-acidente; Este benefício não impede
a pessoa de continuar trabalhando, visto que trata-se de uma indenização. Para
saber mais sobre Auxílio-acidente; Auxílio Acidente Novas Regras Após a Reforma
da Previdênciasaberalei.com.br › auxílio-acidente

O
contribuinte individual tem direito ao auxílio-acidente? Auxílio Acidente. O
trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela
Lei; Auxílio acidente; Saiba quando o auxílio acidente pode ser concedido,
quais requisitos e condições para o requerimento do benefício conforme a Lei
8.213/91; Novas regras do auxílio-acidente em 2020 – Alessandra
Strazzialestrazzi.jusbrasil.com.br › artigos › novas-regras-do-a…

Guia
do auxílio-acidente em 2020: definição, espécies, manutenção da qualidade de
segurado, valores, quem tem direito, MP 955/2020 e MP 905/2019; Pesquisas
relacionadas a auxílio-acidente; auxílio b94 inss; auxílio-doença acidentário; valor
do auxílio-doença acidentário; auxílio-doença; auxílio acidentário estabilidade;
auxílio-doença acidentário espécie 91; benefício espécie 94 pode ser cortado; cálculo
auxílio acidentário…