MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.006, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

 

Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios
de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o
período da pandemia decovid-19.

 

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art.

Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no
inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no §
5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento
serão destinados exclusivamente para:

 

I
– amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

 

II
– utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

 

Art.

A partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no
prazo previstos no art. 1º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com
outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI docaputdo
art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de
2003:

 

I
– ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º para as
operações já contratadas; e

 

II
– fica vedada a contratação de novas obrigações.

 

Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,
1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão
certificada.

 

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