A
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de
uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à aposentadoria por invalidez
desde a data da interrupção
do auxílio-doença
.

 

Inconformada
com a decisão de 1ª instância, o INSS apelou ao Tribunal alegando, entre outros argumentos, que
a fixação da data inicial
da concessão do benefício deve ser no dia da juntada aos autos do laudo pericial pela
autora.

 

Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira,
destacou que “o apelante requer a integral reforma da sentença, não apresentando,
contudo, em suas razões, qualquer
questionamento quanto ao mérito da ação
ou mesmo os motivos que poderiam infirmar os
fundamentos da sentença
, limitando a exposição dos fatos e do direito à
impugnação do termo inicial do benefício e à possibilidade de revisão administrativa do benefício
”.

 

Para
o magistrado, de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
o laudo pericial não pode ser
utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos,
servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à
existência da incapacidade para a concessão de benefício.

 

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Assim
sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos
termos do voto do relator.

 

Processo
nº: 1022473-07.2019.4.01.9999

 

Data
do julgamento: 22/07/2020

 

Data
da publicação: 27/07/2020

 

LC

 

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região