A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.  257-C) e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, conforme proposta do Sr.  Ministro Relator, para delimitar tese sobre o seguinte assunto.


Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência   privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador  por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão  do  benefício,  sem  a  prévia formação da correspondente reserva  matemática.
“[…] 
considerando  as  dúvidas que vêm surgindo nas Justiças
locais,   sobre  a 
aplicabilidade  dos  entendimentos 
firmados  no julgamento repetitivo
aos pedidos de inclusão dos reflexos de outras verbas   nos  
benefícios  previdenciários  complementares,  entendo prudente a afetação do tema, para o
fim de integração da tese fixada no paradigma”. (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY
ANDRIGHI)
“[…] 
o  juízo  de 
adequação  é  da 
competência exclusiva e definitiva 
das  instâncias  ordinárias, 
nos termos do arts. 1.039, caput,  
e   1.040  do 
CPC/15,  assim  como 
o  eventual  exame 
do requerimento  de  “distinção  entre 
a  questão  a 
ser  decidida no processo   e  
aquela   a   ser  
julgada  no  recurso 
especial  ou extraordinário  afetado”,  nos termos do art. 1.037, § 9º, também do
novo CPC”.

“[…] no que diz respeito a verbas remuneratórias
de qualquer natureza
  reconhecidas  pela 
Justiça Trabalhista após a concessão o benefício de complementação de
aposentadoria por entidade fechada de previdência
    privada,  
esta   Corte     
exauriu   sua   função constitucional,  definindo 
de  forma  estável, íntegra e coerente a
interpretação
  jurídica  pertinente 
à  matéria,  razão 
pela qual é inconveniente 
nova  afetação  de 
recursos especiais para meramente repisar tese já integralmente
debatida”.

Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco  Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura  Ribeiro,  Luis  Felipe  Salomão,  Raul  Araújo e Maria Isabel Gallotti.

Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi quanto à afetação do processo e quanto à abrangência da suspensão de processos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Confira: RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO. Confira o processo:    ProAfR no REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019.