Caracteriza confisco
não devolver as contribuições pagar pelo segurado aposentado (FGTS e PIS)?
não devolver as contribuições pagar pelo segurado aposentado (FGTS e PIS)?
A exigência da contribuição previdenciária
cobrada sobre a remuneração do segurado aposentado que voltou a trabalhar dever
ser devolvida?
cobrada sobre a remuneração do segurado aposentado que voltou a trabalhar dever
ser devolvida?
Primeiramente cabe esclarecer que o aposentado
que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade laboral é segurado
obrigatório da Previdência Social. Conforme determina o artigo 12, parágrafo
4º, da Lei nº 8.212/1991.
que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade laboral é segurado
obrigatório da Previdência Social. Conforme determina o artigo 12, parágrafo
4º, da Lei nº 8.212/1991.
Igualmente, todos os trabalhadores devem
contribuir para o custeio da Previdência. Isto porque a previdência social
rege-se, precipuamente, pelo princípio da universalidade.
contribuir para o custeio da Previdência. Isto porque a previdência social
rege-se, precipuamente, pelo princípio da universalidade.
A lei assim estabelece porque seguiu as
diretrizes da Constituição Federal, em seu artigo195, dispõe que a seguridade
social deve ser custeada por toda a sociedade de forma direta e indireta. Mais
adiante, em seu inciso II, o mesmo artigo dispõe que todo o trabalhador deve
contribuir para a previdência social.
diretrizes da Constituição Federal, em seu artigo195, dispõe que a seguridade
social deve ser custeada por toda a sociedade de forma direta e indireta. Mais
adiante, em seu inciso II, o mesmo artigo dispõe que todo o trabalhador deve
contribuir para a previdência social.
Isso significa que todos os trabalhadores devem
contribuir para o custeio da Previdência, incluídos aqui os já aposentados que continuam trabalhando,
nos termos do já citado artigo.
contribuir para o custeio da Previdência, incluídos aqui os já aposentados que continuam trabalhando,
nos termos do já citado artigo.
Cabe aqui lembrarmos o que prescreve o artigo
18, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/1991:
18, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/1991:
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência
Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de
eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços: § 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus
a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado.”
Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de
eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços: § 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus
a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado.”
Ao contrário do que se pensam e com o máximo respeito
àqueles que têm entendimento diverso, a lei manteve a contraprestação entre
contribuição e benefício. Conforme dispõe o artigo 201, parágrafo 11 da
Constituição Federal de 1988:
àqueles que têm entendimento diverso, a lei manteve a contraprestação entre
contribuição e benefício. Conforme dispõe o artigo 201, parágrafo 11 da
Constituição Federal de 1988:
“Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
autarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 111. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei.”
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
autarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 111. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei.”
A Constituição reporta à lei os casos em que a
contribuição repercute nos benefícios, sendo que a regra foi instituída
justamente pelo artigo188 da Lei nº 8.2133/1991. Este, por sua vez, coaduna-se
com o disposto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei nº 8.212/1991.
contribuição repercute nos benefícios, sendo que a regra foi instituída
justamente pelo artigo188 da Lei nº 8.2133/1991. Este, por sua vez, coaduna-se
com o disposto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei nº 8.212/1991.
Cabe esclarecer é assegurada a contraprestação
ao aposentado que continua trabalhando. Pois, o artigo 18, anteriormente citado
inclui, dentre suas prestações, o salário-família
e a reabilitação profissional, como
se vê:
ao aposentado que continua trabalhando. Pois, o artigo 18, anteriormente citado
inclui, dentre suas prestações, o salário-família
e a reabilitação profissional, como
se vê:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social
compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos
decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos
decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria
por invalidez;
por invalidez;
b) aposentadoria
por idade;
por idade;
c) aposentadoria
por tempo de serviço;
por tempo de serviço;
d) aposentadoria
especial;
especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III – quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Conforme citado anteriormente, a contribuição
para o custeio da seguridade social segue as diretrizes da Constituição Federal
que, em seu artigo 195, dispõe que a seguridade social deve ser custeada por
toda a sociedade de forma direta e indireta. Com isso, a contribuição para a
seguridade não assegura o recebimento do respectivo benefício, porquanto, atendendo
ao princípio da solidariedade social, todos contribuem para um fundo comum,
cujos recursos serão utilizados em prol de toda a seguridade, conforme previsto
no artigo 194, da Constituição Federal de 1988.
para o custeio da seguridade social segue as diretrizes da Constituição Federal
que, em seu artigo 195, dispõe que a seguridade social deve ser custeada por
toda a sociedade de forma direta e indireta. Com isso, a contribuição para a
seguridade não assegura o recebimento do respectivo benefício, porquanto, atendendo
ao princípio da solidariedade social, todos contribuem para um fundo comum,
cujos recursos serão utilizados em prol de toda a seguridade, conforme previsto
no artigo 194, da Constituição Federal de 1988.
É oportuno nesse ponto, aclarar que a exigência
da contribuição em comento não acarreta inobservância ao princípio da vedação
ao confisco, previsto no inciso IV do
artigo 150 da Constituição Federal, uma vez que leva em conta a
proporcionalidade existente entre a incidência e a capacidade contributiva,
absorvendo apenas parte da renda do contribuinte.
da contribuição em comento não acarreta inobservância ao princípio da vedação
ao confisco, previsto no inciso IV do
artigo 150 da Constituição Federal, uma vez que leva em conta a
proporcionalidade existente entre a incidência e a capacidade contributiva,
absorvendo apenas parte da renda do contribuinte.
Por fim
deixo uma dica valiosa para você:
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O seu cliente pode possuir
direito adquirido a uma regra de aposentadoria mais benéfica em datas
diferentes do requerimento. Domine Cálculos Previdenciários e Fature até 2
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