AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.721-3
ADI-MC 1721 / DF – DISTRITO FEDERAL (liminar – inteiro teor)
Julgamento: 19/12/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PROCED: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B
ADVDO. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º 1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (art. 7.º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar.
A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT.
O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício — efeito que o instituto até então não produzia –, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque.
Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado.
Cautelar deferida.
Publicação
DJ 11/04/2003 PP-00026DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Falou pela amicus curiae, Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 11.10.2006.
Publicação
DJ 20/10/2006 PP-00047
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