Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, decidiu que o aposentado que retorna à atividade deve
contribuir com a Previdência Social, segundo o princípio da solidariedade.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003836-74.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 – DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: NILTON DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI
– SP286907-A

APELADO: UNIAO FEDERAL – FAZENDA
NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA
FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM
GUIMARÃES
(Relator):

 

Trata-se de apelação em mandado de segurança
interposta por NILTON DE
JESUS
, visando provimento jurisdicional que determine a suspensão do
recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o seu salário, uma
vez que por estar aposentado, não faz jus a qualquer contrapartida
previdenciária.

 

Sentença (“decisum”):

 

JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO
, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por
conseguinte, DENEGO A ORDEM.

 

Custas ex
lege.         

 

Honorários
advocatícios indevidos, nos termos da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal
Federal.”

 

Sustenta, em síntese, o apelante (7645278), que na
mesma proporção em que o segurado contribui para o sistema, deve continuar a
receber proteção previdenciária, fora o benefício que já recebe. Requer o
provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos
iniciais.

 

Com
contrarrazões (7645384).

 

Manifestação do MPF para o regular prosseguimento
do feito (42910680).

 

É o relatório.

 

V O T O

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM
GUIMARÃES
(Relator):

 

Pretende a parte apelante reformar a sentença que julgou improcedente o
pedido para que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu
labor
, bem como a restituição das quantias já pagas a este título, por
entender que, ao permanecer
trabalhando e contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social depois de
obter a aposentação
.

 

 A pretensão recursal, porém,
colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF
no
sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga
amplitude, é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o
salário do aposentado que retorna à atividade. Confira-se:

 

AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE
RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a
cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade
das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não
há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a
possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 430.418 AgR,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06.5.2014).

 

 Em harmonia
com esta orientação jurisprudencial, esclareceu o juízo de origem, em trecho
que trago à tona para compor a fundamentação desta decisão:

 

“A Lei n°
8.870, de 15 de abril de 1994, determinou, em seu artigo 24, a isenção da
contribuição do aposentado que retornasse ao trabalho, revogando expressamente,
inclusive, em seu artigo
29, o § 4º, do artigo 12 da Lei n° 8.212/91
.

 

No
entanto, com a edição da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, foi revogada a
isenção das contribuições, prevista no artigo 24 da Lei n° 8.870/94, restando
acrescido ao artigo 12 da
Lei 8.212/91, o § 4º
, que prevê, como contribuinte obrigatório da Seguridade
Social, o aposentado que retorna ao trabalho.

 

Inexiste
inconstitucionalidade na alteração legislativa procedida pela Lei n° 9.032/95.
A pessoa que se insere em relação laboral e figura como contribuinte da
Previdência Social, nos termos dos artigos 12 e seguintes da Lei n° 8.212/91, quer na condição de
segurado, quer na condição de empregador, fica obrigada a contribuir para o
custeio do sistema independentemente do fato de vir ou não a ser beneficiária
do mesmo em momento futuro, regra que se coaduna integralmente com os
princípios da solidariedade e da universalidade do custeio.

 

(…)

 

Além do
mais, as contribuições para a seguridade social não possuem apenas a finalidade
de garantir a aposentadoria dos segurados, pois se destinam também ao custeio
da saúde, previdência e assistência social, justificando plenamente sua
cobrança, ainda que o beneficiário não possa usufruir de uma segunda
aposentadoria.

 

Desse
modo, sujeitando-se ao Regime Geral da Previdência Social, como segurado
obrigatório, deve o trabalhador, assim considerado o aposentado que retorna à
atividade, pagar a respectiva contribuição.

 

Assim,
porque qualificado como segurado obrigatório, é válida a exigibilidade da
contribuição previdenciária do aposentado que permanece ou que volta a exercer
atividade laborativa abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social.”

 

Diante da obrigatoriedade da contribuição
previdenciária do aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a
inativação, é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias
vertidas aos cofres públicos a esse título.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE – POSSIBILIDADE
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

 

1. Pretende a parte apelante que
seja reformada a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse
declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de
seu labor após a sua aposentação.

 

2. A pretensão recursal, porém,
colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF no sentido de
que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado
que retorna à atividade.

 

3. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

 

Assinado eletronicamente por: LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES

30/04/2020 13:56:48

https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 131046199

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