Da
carência

 

Quando
se fala em benefícios previdenciário, o tema carência é de fundamental
importância para todos os segurados. Assim, tentaremos conceituá-la e
explicarmos de forma mais simples possível, esse relevante assunto.

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O
período de carência, tem a sua previsão legal no artigo 24 da lei n.º
8.213/1991, o qual encontra-se assim redigido:

 

Período
de carência
é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a
partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

 

Em
outras palavras, a CARÊNCIA É O NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES
NECESSÁRIAS PARA FAZER JUS A APOSENTADORIA
do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS.

 

Logo,
para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez), são
necessárias 12 contribuições mensais.

 


para o caso de aposentadoria programada (novo nome das aposentadorias por
idade e tempo de contribuição
) são necessários 15 anos de tempo de
contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem. Ou seja,
180 e 240 meses respectivamente.

 

Para
facilitar sua compreensão, vamos elencar abaixo, benefícios previdenciários cuja
carência é indispensável, são eles:

 

1 – Auxílio por incapacidade
temporária (antigo auxílio-doença): 12 contribuições mensais;

 

2 – Aposentadoria por incapacidade
permanente (antiga invalidez): 12 contribuições mensais;

 

3 – Aposentadoria programada (novo
nome das aposentadorias por idade e tempo de contribuição
): 180 contribuições
mensais, se mulher e 240 contribuições mensais, se homem
;

4 – Aposentadoria programada, por
idade do trabalhador rural e especial: 180 contribuições mensais;

 

5 – Salário-maternidade, (para
as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa
): 10
contribuições mensais
;

 

6 – Auxílio-reclusão: 24
contribuições mensais
;

 

Não precisa de carência para
concessão dos seguintes benefícios:

 

I – Pensão por morte,
salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

 

II – Salário-maternidade, (para
as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa
);

 

III – Auxílio por incapacidade
temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de
qualquer natureza, nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja
acometido de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Economia;    

 

IV – Aposentadoria por idade ou por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados
especiais
, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma
descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício
requerido; e

 

V – Reabilitação profissional.

 

Período
de recebimento de benefícios por incapacidade

 

É
importante registrar que, por determinação de uma Ação Civil Pública (ACP N.º
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ)
, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
é obrigado a considerar, no cálculo da carência, o período de recebimento de
benefício por incapacidade
, inclusive os decorrentes de acidente do
trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.

 

Em
razão da determinação judicial, a Diretoria de Benefícios do INSS editou a Portaria
Conjunta nº 12, de 19 de maio de 2020
, comunicando cumprimento a
decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, o
cômputo de benefício por incapacidade para carência. Segundo a portaria,
deverá ser cumprida até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e
expedido um parecer de força executória definitivo.

 

A
determinação inclui os benefícios com data de entrada de requerimento (DER) a
partir de 20 de dezembro de 2019 e alcança todo o território nacional.

 

Isenção
de carência para seguradas gestantes cuja gravidez seja de alto risco

 

Em
cumprimento à Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100, o INSS é
obrigado a garantir isenção de carência para concessão de auxílio por
incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) às seguradas gestantes
cuja gravidez seja de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do
trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

 

Para
adequar os sistemas do INSS, para cumprimento da decisão, foi emitido o Ofício-Circular
Interinstitucional nº 3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS
. Uma vez que os casos
de gestação de alto risco não constava entre as doenças isentas de carência no
instituto.

 

Necessidade
de realização de perícia médica

Apesar
da imposição judicial, o INSS destaca que a determinação da justiça, não
afasta
a realização de perícia médica tendo em vista necessidade de
constatação de incapacidade laborativa por gestação de alto risco por período
superior a 15 dias.

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