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A
aposentadoria programada,
uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que
cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos
de idade, se homem; e

 

II
15 (quinze anos) de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de
tempo de contribuição, se homem.

 

O
valor da aposentadoria
programada corresponderá a 60%
(sessenta por cento)
do salário de benefício (…) com acréscimo de 2% (dois
pontos percentuais) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para
as mulheres.


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