Provimento nº 100 de 05/05/2008 / CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social
(D.O.U. 06/05/2008)
Assessoria Técnico-Médica.
Estabelece atribuições da Assessoria Técnico- Médica dos Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.
PROVIMENTO No- 100, DE 5 DE MAIO DE 2008
Estabelece atribuições da Assessoria Técnico- Médica dos Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e XVII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM no- 323, de 27 de agosto de 2007, Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse dos beneficiários da Previdência Social;
Considerando que a Assessoria Técnico-Médica – ATM tem por finalidade assessorar as Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos do CRPS, emitindo pareceres ou prestando informações sobre assuntos técnicos da área médica, nos processos em tramitação no CRPS, com total autonomia, isenção e independência;
Considerando o disposto nos parágrafos 7o- e 8o- do art. 53, do Regimento Interno, em se tratando de matéria médica, e nos casos em que a situação exigir, deverá ser ouvida, preliminarmente, a Assessoria Técnico-Médica, prestada por servidor especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do colegiado pronunciar- se-á, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência;
Considerando, finalmente que, na forma regimental, a diligência prévia deve ser requisitada pelo relator ou presidente da instância julgadora, resolve:
Art. 1o- A Assessoria Técnico-Médica – ATM é constituída por um corpo médico próprio, composto por peritos médicos da Previdência Social, com notórios conhecimentos, experiência e atuação específica na área de Perícia Médica.
Art. 2o- . A Assessoria Técnico-Médica, quando solicitada, com a finalidade de subsidiar a decisão da instância julgadora, a respeito de matéria médica, emitirá parecer conclusivo e fundamentado nos casos em que a situação exigir e, especialmente, nos seguintes:
E – 21 – Pensão por Morte;
E – 31 – Auxílio-Doença Previdenciário;
E – 32 – Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
E – 36 – Auxílio Acidente por Acidente de Qualquer Natureza;
E – 42 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
E – 46 – Aposentadoria Especial;
E – 91 – Auxílio-Doença Acidentário;
E – 92 – Aposentadoria por Invalidez Acidentária;
E – 94 – Auxílio-Acidente;
E – 87 – LOAS;
E – 56 – Embriopatia Talidomídica;
– Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Aposentadoria por Invalidez, a que se refere o art. 45 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048, de 1999;
– Enquadramento em seguros habitacionais oficiais; e
– Enquadramento para Isenção de IRPF.
Art. 3o- . O Assessor Médico do CRPS, para o assessoramento de Câmaras de Julgamento e de Juntas de Recursos, tem acesso aos antecedentes médicos-periciais e médico-assistenciais, competindo-lhe requerer diligências diversas para a formação de sua convicção e emitir parecer técnico e informações, dentre elas:
I – Anexação de exames complementares diversos, atestados médicos, provas documentais, relatórios, comprovantes de internações, laudos, diligências em clínicas, locais de trabalho e, excepcionalmente, em hospitais, nas hipóteses em que o segurado não puder se locomover;
II – Solicitação de Informações ao Médico-Assistente – SIMA;
III – Investigações médicas e ocupacionais;
IV – Informações pertinentes ao laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário – PPP para fins de avaliação de habitualidade e permanência, exposição a agentes nocivos, uso de equipamentos de proteção individual – EPI’s, e demais outras atinentes à área médica;
V – Informações relacionadas ao NTEP-Nexo Técnico Epidemiológico para avaliação de nexo entre o trabalho, doença/lesão e incapacidade, grau de risco e perfil epidemiológico das empresas.
VI- Requerer, excepcionalmente, perícia por junta médica do INSS.
VII – Pareceres especializados indispensáveis; e
VIII – Convocar segurado e realizar exame médico pericial, singular ou por junta médica.
§ 1o- – Pareceres emitidos nos processos com recursos relativos a benefícios de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez deverão ser embasados nos elementos técnicos constantes do Requerimento e os disponíveis no Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade – SABI.
§ 2o- – Excepcionalmente, nos casos em que o Assistente Técnico Médico considerar que os elementos disponíveis forem insuficientes para a emissão de seu parecer, poderá solicitar a realização de Junta Médica pelo INSS, justificando-a tecnicamente.
Art. 4o- . Os requerimentos, informações e diligências mencionados no artigo anterior serão remetidos ao conselheiro relator ou ao Presidente da Unidade Julgadora, que decidirá sobre o encaminhamento ao INSS para cumprimento, nos termos do art. 56 do Regimento Interno do CRPS.
Art. 5o- – A produção mínima individual do Assessor Médico será definida pelo Presidente da Unidade Julgadora levando em consideração a jornada de trabalho e o volume de processos existentes aguardando julgamento.
Art. 6o- . Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leia também o provimento nº 004, de 22 de junho de 2017
Despacho DAJ/LDV nº 005/2013
Deixe um comentário