A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB),
propôs AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 6256) com pedido de urgência, para
que seja declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a inconstitucionalidade
do § 3º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que alterou o
sistema de previdência social.

Créditos: Banco de imagens do STF

Para AMB, a Emenda viola o artigo 5º, inciso
XXXVI, o artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República de 1988, e o
artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que também fez mudanças na previdência
no Brasil.
Para entendermos, o § 3º do artigo 25 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, considera nula a aposentadoria que tenha
sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência
social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social
.
Ou seja, não faz distinção na declaração de
nulidade as aposentadorias concedidas ou que venham a ser concedidas
com averbações de tempo de serviço previstos em leis específicas ou anterior à
Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que, por imposição da Constituição,
equivale a tempo de contribuição.
É com base no pressuposto acima que a ação foi ajuizada.

Da abolição de cláusula pétrea

Para a associação a inconstitucionalidade da
abolição de cláusula pétrea
, “consistente na anulação irrestrita de
aposentadorias”.
Isto porque, o texto da EC 103/19, estabelece que aposentadorias
concedidas – ou que venham a ser concedidas – pelo Regime Próprio, quando há
contagem recíproca do Regime Geral, seria nula. Vejamos o texto em sua
literalidade:

“Art. 25
[…]
§ 3º Considera-se
nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida
por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral
de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento
da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado
obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento
de suas próprias contribuições previdenciárias.”

Do direito adquirido

O órgão representativo salienta que o direito
adquirido e o ato jurídico perfeito são direitos individuais fundamentais, e demonstra
segurança jurídica.
No mesmo sentido, afirma que a quebra desse
compromisso constitucional, não é permitido. Mesmo que passe a ser disciplinado
em outro artigo da Constituição, uma vez que o texto constitucional proíbe a abolição
dos direitos e garantia individuais já consagrados.
Os advogados da associação assim escreveram:

“O
direito adquirido e o ato jurídico perfeito são direitos individuais
fundamentais, corolários da segurança jurídica, cuja ruptura não é admitida
mesmo que o veículo seja emenda constitucional (Constituição de 1988, artigo
60, § 4º, IV).”

E, argumenta sobre os prejuízos trazidos pelo § 3º
do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Ressalta que “Até a publicação da EC 20/98, os
fatores a serem observados para fins de aposentadoria eram a idade e o tempo de
serviço.
Rememorou ainda que somente após o início da vigência
da EC 20/98 é que passou a ser necessária a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias.
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Reforçou que a mudança àquela época inserida na
Constituição preservou os direitos para fins de aposentadoria. Pois considerou
o tempo de contribuição e o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de
comprovação das contribuições, conforme fragmento abaixo:

“Art. 4º
– Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo
de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria
,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição
. (grifou-se)”

Enfatiza que mesmo com mudanças relevantes, impostas
pela Emenda Constitucional nº 20/1998, prevaleceu o princípio da segurança
jurídica. Ao respeitar situações já consolidadas anteriormente ou previstas em
leis específicas vigentes. A esse respeito, assim disseram os patronos na peça
ajuizada:

“Não
obstante a mudança substancial no regime, a Emenda Constitucional nº 20/1998,
em homenagem ao princípio da segurança jurídica, respeitou as situações já
consolidadas anteriormente ou previstas em leis específicas vigentes, já que
seria ilegítima a exigência da prova das contribuições pretéritas, quando a
Constituição e a legislação vigente consideram suficiente a demonstração do
serviço realizado (especialmente em razão das dificuldades encontradas nessas
profissões liberais).”

Ressalta que mesmo a Emenda Constitucional nº
20/1998, havendo alterado a Constituição para impedir a contagem de tempo de
contribuição fictício, foi mantido os direitos adquiridos, no sentido de equiparar
a tempo de contribuição o tempo de serviço.

“Não
obstante alterar o texto constitucional para impedir a contagem de tempo de
contribuição fictício, o artigo 4º da EC nº 20/1998 equiparou a tempo de
contribuição o tempo de serviço, preservando os direitos adquiridos antes da
expressa vedação. Da mesma forma, preservou o direito ao cômputo do tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria (no caso de magistrados e
promotores de justiça, as respectivas leis complementares e orgânicas mantêm a
previsão de averbação do tempo de advocacia).”  

Sobre a proibição da contagem de tempo de
contribuição fictício
, os defensores citam o entendimento da doutrina
de Marçal Justen Filho[1],
que assim leciona:


 “A
vedação à contagem de tempo de contribuição fictício: Ademais disso, é proibido
produzir contagem de tempo de contribuição fictício. Assim, as regras tais como
a de que o sujeito que deixar de gozar de licença poderá contar o período em
dobro devem ser reputadas como proscritas. A regra geral é de que não se
computa tempo de serviço sem a efetiva ocorrência de contribuição. Mas essa
determinação não impede a fruição pelo interessado de eventual direito
adquirido antes da consagração de vedação constitucional sobre o tema
.”

Com argumentos nesse sentido, a Associação, afirma
que o § 3º do artigo 25 a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, viola as
cláusulas pétreas do direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança
jurídica. E continua “refletidas aqui no direito fundamental e social à
previdência digna, pois pretende anular as situações constituídas sob a égide
do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20.”
Sobre o assunto até aqui trado, qual seja, novas
regras previdenciárias
, lembro-me que ainda quando a presença nos bancos
acadêmicos era minha atividade primeira, debrucei-me sobre a doutrina de BANDEIRA
DE MELLO, que assim consignara:

“[…]
Segundo entendemos, as novas regras previdenciárias podem sim, em princípio,
ter aplicação imediata, desde que para o futuro. O que não podem é retroagir
para desconstituir direito adquirido ou desconsiderar, em termos absolutos e
irrazoáveis, os chamados direitos em processo de aquisição, fazendo tábula rasa
do tempo que o segurado já percorreu de acordo com as normas que vigorarem até
a mudança do sistema.”    

Os patronos da ação em comento, igualmente, valeram-se
do magistério do mestre Celso Antonio Bandeira de Mello[2],
o qual ao lecionar sobre a transição entre regimes previdenciários, com a
maestria que lhe é intrínseca, “aborda como se deve dar o balanço entre as
inovações legislativas e a garantia de não violação de cláusulas pétreas, sendo
necessário resguardar a juridicidade das relações constituídas
”. Ou seja:

[…]
fatos pretéritos, mas que se encartam em situações ainda em curso, podem e
devem ser tratados de maneira a se lhes reconhecer a significação jurídica que
tiveram em face da regra precedente, sem com isto afronta-se a regra nova ou
negar-lhe imediata vigência. Basta compatibilizá-los de sorte a atribuir a tudo
que passou o valor jurídico que lhe correspondeu até o tempo da sobrevinda da
nova lei e atribuir a tudo que transcorrerá a partir desta última os efeitos
que resultam de seu tempo de império. Vale dizer: reconhecer-se – o que é
incontendível – a força modificadora da regra nova em relação ao regime
anterior, sem, com isto, fazer ‘tabula rasa’ da disciplina pretérita […]
cada ano de serviço possui uma significação de direito perante a norma então
vigente. Esta significação é a relação entre o período vencido e o período
total requerido para que se integralize o direito a se aposentar. A
superveniência de outra norma encontra significações já existentes e, dentre
elas, está a que se aludiu. Por força das disposições novas certamente o
servidor não poderá se aposentar antes de 35 anos de serviço, mas tais
disposições não podem desconstituir o significado jurídico que os 20 anos
passados tiveram sob o império da lei do tempo em que transcorreram sem com
isto estarem incursas em retroação. Ou seja: se ele tinha, pois, 2/3 do tempo
necessário para a aposentação, ele continuará a ter estes 2/3, já agora dos 35
anos que passaram a ser requeridos. (…). Em razão disso, recusar aos fatos
passados o relevo que um dia tiveram perante uma norma equivale a recusar-lhes
a única densidade que possuíam perante o Direito. Em uma palavra: equivale a
desconstituir a juridicidade, a expressão ‘de jure’, que fazia deles um
elemento do universo jurídico. Em outros termos, negar o valor que então
possuíam é pura e simplesmente fazer retroagir a nova regra, sem o que seria
impossível infirmar o alcance que dantes possuíam”[3].

No final, pedem os advogado o STF reconheça as  violações aos artigos 5ª, inciso XXXVI, 60, §
4º, inciso VI, da Constituição da República de 1988, e ao artigo 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, pedem a procedência dos pedidos para confirmar a
cautelar deferida e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 25 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou sucessivamente, dar interpretação
conforme à Constituição ao § 3º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, a fim de que seja excluída qualquer exegese que pretenda aplicar a
regra impugnada para as aposentadorias concedidas e a serem concedidas com
averbação de tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
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[1]
MARÇAL, Justen Filho. Curso de
direito administrativo. 10. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2014. p.1015.
[2]
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio.
Parecer. In: MODESTO, Paulo (org.). Reforma da Previdência: análise e crítica
da Emenda Constitucional n. 41/2003 (doutrina, pareceres e normas
selecionadas). Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2004, páginas 431-452. Apud MODESTO,
Paulo. A reforma da Previdência e a espera de Godot (parte 2). Disponível em
<https://www.conjur.com.br/2019-mai-09/interesse-publico-reformaprevidencia-espera-godot-parte#_edn13>
[3] Obra
já citada