Para o tempo de serviço ser considerado como
“especial”, é necessário que o trabalhador se submeta a atividades consideradas
potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 

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Nesse contexto, um homem acionou a Justiça Federal
para ter reconhecidos os períodos de trabalho especial e a consequente
concessão de aposentadoria especial. Conforme comprovado na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), o autor exerceu a atividade de frentista
em períodos intercalados entre os anos de 1991 e 2016 exposto a agentes
químicos.

 

Considerando que, antes da vigência da Lei nº
9.032/95, era admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria
profissional, e, após a entrada em vigor da Lei, passa a ser necessária a
comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, o Juízo da Subseção
Judiciária de Poços de Caldas, ao analisar o caso, reconheceu como devido o
enquadramento por categoria profissional apenas do trabalho prestado entre 1991
e 1995.

 

De acordo com o juiz, as atividades realizadas
após a vigência da Lei não caracterizam especialidade, pois “a ocupação
não envolve tarefas com contato direto com óleo, graxa e outros
hidrocarbonetos, tal como ocorre com o mecânico, por exemplo
”.

 

Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador,
a 2ª Turma do TRF 1ª Região entendeu, por unanimidade, que o período
compreendido entre 1995 e 2016 também deve ser considerado para fins de
aposentadoria especial, uma vez que a situação de exposição a agentes
agressivos é comprovada por formulário e laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, conforme determinam as Leis 9.032/95 e 9.528/97.

 

Para o relator, desembargador federal Francisco
Neves da Cunha, no trabalho como frentista, “o autor se manteve
exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono tais como graxas e óleo
diesel; o autor também desempenhava funções perigosas ao realizar o transporte
de líquidos inflamáveis
”.

 

O magistrado destaca ainda que o simples fato do
uso de equipamentos de proteção não afasta a situação de insalubridade ou de
periculosidade.

 

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do
relator, deu provimento à apelação do trabalhador, concedendo-lhe o direito à
aposentadoria especial.

 

Processo: 1000428-35.2018.4.01.3826

Data do julgamento: 09/03/2020

Data da publicação: 10/03/2020

 

Fonte: TRF1